sábado, 12 de fevereiro de 2011

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Compete à Justiça estadual julgar desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal

O ministro afirmou que a orientação jurisprudencial no STJ está consolidada no sentido de que, em se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o município e a União, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça estadual.

LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. EDITAL. SANEAMENTO POSTERIOR

Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Parquet que objetivava, entre outros temas, a decretação de nulidade de contrato de concessão de serviços públicos precedido de obra pública para a administração de cemitérios, tendo em vista a inobservância do capital social mínimo exigido no edital de licitação, que posteriormente foi sanada. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, entre anular o contrato firmado para a prestação de obras e serviços – como a recuperação e modernização das instalações físicas, construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas administrativas e operacionais – para a ampliação da vida útil de seis cemitérios, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual para possibilitar a continuidade dos referidos serviços, no caso em tela, essenciais à população, deve prevalecer a última opção, pois ela é a que mais se harmoniza com o interesse público. Ressalte-se que a eventual paralisação na execução do referido contrato e a consequente descontinuidade dos serviços prestados pela empresa licitante constituiriam afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, tendo em vista a impossibilidade de o ente público assumir, de forma direta, a prestação das mencionadas atividades em razão da desmobilização da infraestrutura estatal, após a conclusão do procedimento licitatório. Assim, reiterou-se o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo de que é possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos administrados. REsp 950.489-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO


Cuida-se, na origem, de ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito (recorrente) e empresa prestadora de serviços em razão da contratação da referida sociedade sem prévia licitação, para a prestação de serviços de consultoria financeira e orçamentária, com fundamento no art. 25, III, c/c art. 13, ambos da Lei n. 8.666/1993. O tribunal a quo, ao examinar as condutas supostamente ímprobas, manteve a condenação imposta pelo juízo singular, concluindo objetivamente pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, reiterando que o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, tendo em vista a natureza de sanção inerente à LIA. Ademais, o ato de improbidade exige, para sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário (art. 10, caput, da LIA), diante da impossibilidade de condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido. Na hipótese dos autos, diante da ausência de má-fé dos demandados (elemento subjetivo), bem como da inexistência de dano ao patrimônio público, uma vez que o pagamento da quantia de cerca de R$ 50 mil ocorreu em função da prestação dos serviços pela empresa contratada em razão de notória especialização, revela-se error in judicando na análise do ilícito apenas sob o ângulo objetivo. Dessarte, visto que ausente no decisum a afirmação do elemento subjetivo, incabível a incidência de penalidades por improbidade administrativa. Precedentes citados: REsp 805.080-SP, DJe 6/8/2009; REsp 939.142-RJ, DJe 10/4/2008; REsp 678.115-RS, DJ 29/11/2007; REsp 285.305-DF, DJ 13/12/2007, e REsp 714.935-PR, DJ 8/5/2006. REsp 1.038.777-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.


quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Reconhecida repercussão geral de processo em que estado é responsabilizado por crime de detento



O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 608880, em que se discute a responsabilidade de estado – no caso, o de Mato Grosso – por crime de latrocínio cometido por detento que cumpria pena em regime semiaberto.

Sob relatoria do ministro Marco Aurélio, o RE foi interposto pelo governo mato-grossense contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MT), que responsabilizou a administração estadual pela morte decorrente do latrocínio cometido por detento sob sua custódia e condenou o governo estadual a indenizar a família do falecido pelos danos morais e materiais sofridos, bem como ao pagamento de pensão.

Em sua decisão, o TJ-MT entendeu que o estado foi omisso na vigilância do preso, condenado a cumprir pena em regime fechado e já havia fugido duas vezes para cometer novos crimes. Segundo aquela corte, ante esse histórico criminal do autor do latrocínio, existia para a administração estadual o dever de zelar pela segurança dos cidadãos em geral. O tribunal considerou, também, ser incontroverso o dano causado, bem como o nexo de causalidade entre o crime e a conduta omissiva do estado, que deixara de exercer o devido controle do preso sob sua custódia.

Alegações

No Recurso Extraordinário interposto contra essa decisão na Suprema Corte, o governo mato-grossense contesta o entendimento do TJ-MT. Segundo ele, não existe nexo entre a fuga do preso e o ato por ele praticado, tendo em vista que ele se evadiu do presídio em novembro de 1999 e, três meses depois, em fevereiro de 2000, praticou o latrocínio. Assim, alega, o crime deve ser considerado ato de terceiro, capaz, por si só, de excluir a responsabilidade do estado em indenizar a família da vítima.

Alega, além disso, que a manutenção da condenação representa impacto significativo para os cofres públicos e destaca a importância jurídica do debate sobre os limites da responsabilidade estatal.

A parte contrária no recurso e autora do pedido inicial de indenização (filhos da vítima) insiste no acerto do acórdão (decisão) do TJ-MT de responsabilizar a administração estadual, lembrando que o autor do latrocínio era rebelde contumaz, cumpria pena em regime fechado e fugiu duas vezes para cometer novos crimes, cada vez mais graves.

Repercussão geral

Ao se pronunciar pela repercussão geral da matéria, o relator, ministro Marco Aurélio, disse que “a controvérsia dirimida pelo Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso extravasa, em muito, os limites subjetivos do processo com o qual se defrontou, podendo repetir-se em vários outros processos”.
“Está-se diante da definição do alcance do artigo 37 da Carta Federal quanto aos fatos, incontroversos, envolvidos na espécie”, observou o ministro. “No Brasil, a responsabilidade do Estado ainda não mereceu atenção maior. Cumpre ao Supremo defini-la, considerado o direito constitucional posto”.

Resolução - Nepotismo


RESOLUÇÃO N° 07, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005

Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências.


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Enunciado sobre nepotismo

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Jurisprudência para discussão -PROVA OBJETIVA – REVISÃO – ERRO CRASSO – INOCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DA BANCA

Mandado de Segurança n. 2010.047881-9, da Capital
Relator Designado: Des. Luiz Cézar Medeiros

ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – AUDITOR FISCAL – PROVA OBJETIVA – REVISÃO – ERRO CRASSO – INOCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DA BANCA

"Em regra, não compete ao Judiciário intrometer no critério de correção de provas de concurso público, notadamente através do mandado de segurança.
"Entretanto, lícito será fazê-lo para remediar erro manifesto da banca do concurso na correção de questão, cuja resposta deflui de texto legal, sem exigir qualquer dilação probatória, exercício de interpretação ou conhecimento especializado do julgador" (ACMS n. 2008.008909-3, Des. Newton Janke).

Contrario sensu, no caso de simples confronto interpretativo, não pode prevalecer a opinião do candidato, principalmente quando a escolha por ele apontada, diferentemente da adotada pela banca examinadora, não está pautada num mínimo de razoabilidade e destoa frontalmente das normas que regem a matéria.

Jurisprudência para discussão - Furto de Veículo em Zona Azul - Responsabilidade

Apelação Cível n. 2010.053038-4, de Joinville
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DENOMINADO "ZONA AZUL" – LEI QUE AFASTA EXPRESSAMENTE O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CARTÃO JARAGUÁ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-CARTÃO JOINVILLE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

As "zonas azuis" não configuram estacionamentos fechados explorados pelo Município, não estando presente o dever de guarda e vigilância e, por conseguinte, a responsabilidade por eventuais danos causados aos veículos.
A remuneração paga pelos usuários objetiva apenas suportar os custos do serviço prestado e a fiscalização exercida pelos monitores visa garantir o uso rotativo do estacionamento em via pública, visando à conferência do "ticket", para verificação do tempo de permanência máxima dos veículos estacionados.