quarta-feira, 16 de março de 2011

Pontos que serão abordados em sala de aula nos dias 24 e 28 de março e que serão discutidos com todos os alunos, partindo dos alunos que ficaram com os livros.


Princípios constitucionais administrativos

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

Supremacia do interesse público sobre o interesse particular – novos paradigmas (discussão a parte da Rafaela – Livro Gustavo Binenbojm

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ADM.

L egalidade
i mpessoalidade
m oralidade
p ublicidade
e ficiência


Traçar um paralelo entre os princípios elencados no art. 37 e o princípio da supremacia do interesse público


PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, art. 2º, prevê que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da : 

·         indisponibilidade
·         finalidade,
·         motivação,
·         razoabilidade e proporcionalidade,
·         ampla defesa e contraditório,
·         segurança jurídica,
·         autotutela
·         Supremacia do interesse público sobre o interesse particular



PODERES ADMINISTRATIVOS

           Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.

CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES

Poder Vinculado e Poder Discricionário
Poder Discricionário
Poder Hierárquico
Poder Disciplinar
Poder Regulamentar e Poder de Polícia


quinta-feira, 10 de março de 2011

Apelação cível — ação de reparação de danos

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS — MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE PRESÍDIO ESTADUAL — RESPONSABILIDADE SUBJETIVA — CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA A OCORRÊNCIA DE
SUICÍDIO — AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A SUPOSTA OMISSÃO DO ESTADO E O FALECIMENTO DO PRESO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO — RECURSO DESPROVIDO

segunda-feira, 7 de março de 2011

Teoria da Encampação

 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Precedentes.

Assim, a teoria da encampação é o ingresso da autoridade coatora correta ou da pessoa jurídica a que ela pertença no feito para suprimir o vício e, em decorrência permite o julgamento do mandado de segurança. Nesse caso, deve o juiz determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito, apesar da autoridade coatora ser incorreta poderia prosseguir pela pessoa jurídica. Para aplicar tal teoria necessita preencher alguns requisitos:
 
- entre encampante e encampado ocorra vínculo hierárquico.

- que o ingresso do encampante não modifique a competência para o julgamento do mandado de segurança.

- as informações prestadas pela autoridade encampada tenham esclarecido a questão.  

No entanto, "para a aplicação da teoria da encampação, a substituição da autoridade coatora não pode implicar mudança na competência judicial para julgamento do processo. No caso, o mandado de segurança foi impetrado no TJRJ porque os secretários de estado têm foro privilegiado, respondendo com seus atos perante os tribunais de Justiça estaduais. Caso fosse dirigido contra ato de servidor subalterno na hierarquia da administração tributária, o mandado de segurança teria que ser impetrado na primeira instância".
Uma jurisprudência sobre a teoria da encampação

quarta-feira, 2 de março de 2011

Assembleia contesta nomeação de servidores no Paraná


A Assembleia Legislativa do Paraná ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução 007/04 que permite o enquadramento de servidores em cargos de nível superior sem que tenham prestado concurso específico para tanto. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

A resolução foi editada pela própria Assembleia Legislativa e a nova legislatura, com o objetivo de “reestruturá-la, modernizá-la e moralizá-la” para “resgatar a credibilidade” e respeito da sociedade paranaense, decidiu contestar a regra. De acordo com a ação, o enquadramento funcional permite que servidores da Casa Legislativa passem a ocupar cargos em sua área de formação — médico, dentista, enfermeiro, biblioteconomista, entre outros — sem prestar concurso específico para essas áreas. Dessa forma, servidores passaram a ocupar cargos de nível superior em substituição aos cargos de nível médio ou básico que ocupavam.

Na ADI, a Assembleia argumentou que é uma irregularidade que contraria a Constituição Federal de 1988 (artigo 37). Isso porque antes da Carta de 1988, era comum “órgãos públicos federais, estaduais ou municipais realizar contratações políticas ou descabidas sem a realização de concurso público”. Assim, uma pessoa contratada para o cargo de datilógrafo, motorista ou zelador depois era reclassificado num cargo de advogado, engenheiro ou médico.

“Essa prática, altamente reprovável, consiste em um frontal desrespeito aos princípios básicos da administração pública, mormente os da impessoalidade e da moralidade”, sustentou.

A Assembleia argumentou, ainda, que esse tratamento diferenciado reflete-se nas vantagens remuneratórias, que permite aumento para alguns servidores e causa um gasto de recursos públicos em quantia superior à efetivamente devida.
Com esses argumentos, pediu liminar para suspender a eficácia da resolução. No mérito, pretende que a mesma seja considerada inconstitucional, especificamente o artigo 5º com redação dada pela Resolução 009/05. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo

terça-feira, 1 de março de 2011

Sobre impenhorabilidade de bens públicos

Os bens públicos não podem ser penhorados, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).

Proposta:

Advogada propõe penhora de bens públicos

A advogada Zênia Cernov propôs à Comissão Nacional de Defesa dos Credores Públicos da Ordem dos Advogados do Brasil e ao presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, a alteração da legislação para permitir que bens públicos possam ser penhorados. O objetivo é viabilizar o pagamento de precatórios.

As informações são do Espaço Vital.

De acordo com ela, a penhora agilizaria o pagamento desse tipo de débito do Estado com o cidadão, que gera tanta insegurança jurídica. Para fundamentar sua proposta, a advogada apontou que na Itália, na Alemanha, na Argentina e em Portugal “só são impenhoráveis os bens públicos que estejam sendo utilizados pela administração ou tenham interesse público. Já os bens patrimoniais disponíveis podem ser objetos de constrição judicial para pagamento da dívida pública”.

No caso do Brasil, os bens que seriam sujeitos a essa penhora seriam os dominicais, tratados no artigo 99, inciso III do Código Civil como: “são bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.

Segundo a advogada, "os bens dominicais são alienáveis, pois integram o patrimônio disponível do Poder Público. Se podem ser alienados, não deveriam ser impenhoráveis, pois o grande quantitativo de bens públicos sem qualquer utilização em nosso país é incompatível com a função social da propriedade, preconizada entre nossas garantias fundamentais e, portanto, deveriam ser penhorados, alienado e utilizados para pagamento de precatórios".

Ela lembra, ainda, que na Alemanha, por exemplo, a penhora de bens públicos disponíveis é permitida, mas, na prática, quase não ocorre, porque raramente há o descumprimento de uma requisição judicial.