segunda-feira, 18 de abril de 2011

Despacho proferido - E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo.

434.01.2011.000327-2/000000-000 - nº ordem 60/2011 - Reparação de Danos (em geral) - - R.P.S. X BANCO DO BRASIL SA - Vistos.

XXXXXXXXXXXXXXXXX propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação "de vexame e constrangimento" (vide fls. 02).

Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado — ainda que por quatro vezes — na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível.

Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC

Pedregulho, 08 de abril de 2011.

Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito VALOR DOPREPARO - R$ 324,00 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

O parecer jurídico, mesmo aquele de caráter eminentemente opinativo, pode ensejar a responsabilização do agente que, injustificadamente, descuidou do seu dever de bem opinar e orientar


Por intermédio do Acórdão n.º 1.898/2010-Plenário, o Tribunal aplicou multa ao ex-Procurador Geral do Estado de Tocantins e à ex-Coordenadora da Procuradoria Administrativa, responsáveis pela emissão de parecer que fundamentou a celebração de contrato com objeto excessivamente amplo, destinado a suportar diversas outras subcontratações, frustrando a aplicação do princípio licitatório. Contra o aludido decisum, os responsáveis opuseram embargos declaratórios, apontando basicamente duas contradições. Por um lado, o decisum teria considerado que o parecer que respaldou dispensa de licitação considerada irregular possuía, a um só tempo, natureza opinativa e vinculante. Por outro lado, o acórdão teria erroneamente atribuído caráter vinculativo ao parecer pelo simples fato de ele ser obrigatório, uma vez que a Lei n.º 8.666/93 obriga a submissão das minutas de editais e contratos ao setor jurídico do órgão ou entidade interessado (art. 38, parágrafo único). No entanto, de acordo com o relator, a simples leitura do voto condutor do acórdão embargado demonstrava claramente que nenhuma dessas linhas de entendimento fora adotada como razões de decidir. Em nenhum momento, afirmou o relator, teria sido dito que o parecer prévio a que se refere o referido dispositivo legal “possui caráter vinculante da autoridade administrativa requisitante e, muito menos, que esse caráter advinha da simples previsão legal”. Diferentemente, o que houve foi o “reconhecimento da força lógica da tese segundo a qual o gestor não está obrigado a observar as orientações emanadas de parecer meramente opinativo, arcando com a maior parte da responsabilidade, senão toda, advinda da eventual prática de ato contrário à legislação”. Para o relator, no entanto, o simples fato de o parecer ser reconhecidamente de caráter opinativo não tem o condão de liberar automaticamente seus autores de toda e qualquer responsabilidade. Restaria, ainda, a responsabilidade pela produção da própria peça opinativa, “que não pode dissociar-se dos objetivos que a lei para ela estabelece”. Ao não alertar o gestor para as manifestas ilegalidades implícitas na contratação pretendida, “o parecer deixa de cumprir a função precípua que lhe reserva a lei”, atraindo inevitavelmente a responsabilidade dos seus autores, salvo o erro de avaliação ou a omissão escusáveis, excludentes reputados, pelo relator, inexistentes no caso. Concretamente, o relator entendeu que a irregularidade da dispensa de licitação pretendida pelo gestor era flagrante e foi expressamente apontada no voto condutor da deliberação embargada. Para ele, “o dano maior da ilegalidade reside na frontal violação do princípio licitatório, resultando no favorecimento de empresa que não foi submetida à competição licitatória com outras firmas que certamente seriam atraídas pela amplitude da contratação”. Acolhendo o voto do relator, deliberou o Plenário pela rejeição dos embargos. Acórdão n.º 2739/2010-Plenário, TC-019.814/2007-1, rel. Min. Augusto Nardes, 13.10.2010.

domingo, 10 de abril de 2011

EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS. MENOR. EMANCIPAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. RAZOABILIDADE.

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS. MENOR. EMANCIPAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. RAZOABILIDADE.
1. Consoante já assentou o e. Conselho Especial deste Tribunal (MSG nº 2010.00.2.002136-5): "A emancipação de menor, aprovado em concurso público, atende o requisito de idade mínima de 18 (dezoito) anos para posse em cargo público, incidindo o princípio da razoabilidade". Ademais, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, inciso III, do Código Civil, a menoridade cessa pelo exercício de emprego público efetivo.
2. No caso em comento, além da emancipação haver sido concedida regularmente por seus genitores, por instrumento público, o servidor encontra-se em efetivo exercício da função, não se mostrando razoável a sua imediata exoneração, máxime pela superveniência da maioridade no trâmite da presente ação.
3. Agravo não provido. Decisão mantida.
(20100020185771AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 26/01/2011, DJ 01/02/2011 p. 69)"

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. REQUISITOS PARA A POSSE. IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS E EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE RESERVISTA. COMPROVADA EMANCIPAÇÃO DO CANDIDATO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA DEFERIDA.
A pretensão, no caso, não é de índole trabalhista, tratando, apenas, de requisitos e critérios para seleção de candidatos em concurso público, ainda que sob o regime da CLT. Competência, portanto, da Justiça comum para o processamento e julgamento do feito.
Emancipado o menor, antes relativamente incapaz (art. 4º, I, Código Civil), adquire plena capacidade para praticar todos os atos da vida civil, podendo, inclusive, ser nomeado e tomar posse em cargo público. Precedentes.
A exclusão do certame, em casos como tais, é medida ofensiva aos princípios da ampla acessibilidade aos cargos públicos, da razoabilidade e da proporcionabilidade.
Segurança deferida.
(20090020183643MSG, Relator MARIO MACHADO, Conselho Especial, julgado em 04/05/2010, DJ 14/06/2010 p. 81)"

Bruno G. Garcia

CANDIDATO MENOR DE DEZOITO ANOS, EMANCIPADO, ANTES DA DATA DA POSSE, SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO

Acórdão nº 5.429
Mandado de Segurança nº 2008.000446-6, de Rio Branco
Órgão: Tribunal Pleno
Relator: Des. Francisco Praça
Impetrante: HENRIQUE LUIZ PRETELI
Defens. Pública: Thais Araújo de Sousa (2418/AC)
Litis Passivo: Presidente do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da
Universidade de Brasília - CESPE-UNB
Impetrado: Prefeito Municipal de Rio Branco
Assunto: Constitucional. Mandado de Segurança. Concurso Público.
Assistente Escolar. Limite de Idade. Candidato Emancipado.
Nomeação e Posse.  Liminar.        
 
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO MENOR DE DEZOITO ANOS, EMANCIPADO, ANTES DA DATA DA POSSE,  SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO E OBTENDO ÊXITO NO CERTAME – IMPEDIMENTO DE POSSE – IMPLAUSIBILIDADE.
 
Ao candidato, emancipado, antes da data da posse para o cargo ao qual se submeteu a concurso público, será dada posse, ainda mais quando o cargo não estiver revestido de características que possam obstar o exercício de suas atribuições para menores dedezoito anos.
 
A exigência mínima de idade há de ser afastada, se desfundamentada.
 
A emancipação do Impetrante habilita-o à posse requerida.
 
Ordem concedida.
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 2008.000446-6, de Rio Branco, em que figuram como partes as supranominadas, ACORDA, à unanimidade, o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a segurança, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas arquivadas.

                  Rio Branco, 30 de abril de 2008.

                   Des. PEDRO RANZI - Presidente

                   Des. FRANCISCO PRAÇA – Relator"

(Bruno G. Garcia)