domingo, 25 de março de 2012

EXAME DE ORDEM - Prova Prático-profissional - Situações-problema 03: Direito Administrativo



O estabelecimento de Antônio, um lavajato, foi interditado por ato do diretor de determinado órgão de fiscalização ambiental do estado, sob o fundamento de que estaria ultrapassando o limite máximo de ruídos permitido para o exercício da atividade.

Segundo aquela autoridade, o referido limite teria previsão em legislação estadual, que previa, além da interdição, a possibilidade de se aplicar a sanção de advertência e até mesmo a concessão de prazo para o adequado tratamento acústico pelo dono do estabelecimento.

Inconformado por não ter sido notificado para participar do ato de medição sonora, realizado em local diverso do lugar em que se situa o estabelecimento, por não ter tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa e, principalmente, porque as atividades do lavajato vinham sendo exercidas havia mais de 15 anos, no mesmo local, Antônio procurou o auxílio de profissional da advocacia.

Considerando essa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) consultado(a) por Antônio, indique, com a devida fundamentação, a medida judicial cabível para sobrestar os efeitos do auto de infração que interditou o estabelecimento e permitir o imediato funcionamento da atividade.

Padrão de Resposta:

O(A) examinando(a) deve indicar ser o mandado de segurança, com pedido de liminar, a medida judicial cabível.

Deve destacar a prerrogativa da Administração Pública de proteger e fiscalizar o meio ambiente, mediante o combate à poluição sonora, por se tratar de atividade que pode causar danos à população.

Assim, deve fazer referência ao poder de polícia da Administração, o qual se funda, precipuamente, na prevalência do interesse público em face do interesse particular.

O(A) examinando(a) deve consignar que um dos atributos do poder de polícia é, justamente, a autoexecutoriedade, compreendida como a possibilidade de atuação da administração pública, independentemente de autorização ou decisão judicial.

Porém, ainda assim, deve-se observar, como atributo do poder de polícia, o devido processo legal, de modo a assegurar ao administrado o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

Como, na hipótese apresentada, o proprietário do estabelecimento não participou do ato de medição de poluição sonora nem foi notificado para apresentar qualquer defesa, há nítida violação aos princípios constitucionais insertos no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, os quais asseguram o direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal e à ampla defesa.

Ademais, a medição sonora teria sido realizada em ambiente diverso do local do estabelecimento, o que poderia ter viabilizado a ocorrência de interferências externas que comprometeriam o resultado obtido. Tal circunstância reforça a necessidade de concessão da medida liminar para autorizar o imediato funcionamento do lavajato.

Por fim, o(a) examinando(a) deve destacar que a interdição constitui sanção excepcional, cabível somente quando não haja outros meios eficazes para coibir o ato, justamente por implicar o não exercício de atividade comercial.

No caso, a legislação local teria previsto a possibilidade de advertência ou, mesmo, a concessão de prazo para regularização e, não obstante a referida previsão, a administração pública procedeu diretamente à interdição.

quinta-feira, 22 de março de 2012


As massas devem aprender a exercer o poder no exercício do poder; não existe outra forma de lhes ensinar essa arte. (R. Luxemburgo, do livro “Rosa, a vermelha”).

Glossário


A

Associações - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. (CC/2002 - art. 53).

Autarquia - é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, para exercer atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. A lei autorizativa de criação da autarquia define a origem das receitas próprias e suas atividades no campo específico dos serviços públicos.No âmbito federal estão sempre vinculadas ao ministério em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade.


B

Baixa - conjunto de procedimentos de verificação que analisam a solicitação de encerramento de atividades de uma pessoa jurídica ou entidade não caracterizada como tal inscrita no CNPJ. Diz-se também da solicitação do contribuinte no sentido de cancelar o registro no CNPJ.


C

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - conjunto de informações cadastrais e fiscais a respeito das pessoas jurídicas, suas equiparadas e entidades não caracterizadas como tal.

Cisão - É a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.(art. 229 da Lei 6.404/76).

Condomínio - é o direito de propriedade exercido por diversas pessoas, ao mesmo tempo, sobre um mesmo objeto.

Condomínio Edilício (Condomínio em edificações) - em edificações, pode haver partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CC/2002 - arts. 1.331 a 1.358). O Condomínio Edilício não possui personalidade jurídica, mas tem sua inscrição no CNPJ obrigatória, na hipótese de receber ou pagar rendimentos sujeitos a retenção de imposto na fonte.

Consórcios - As sociedades em geral podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento. O consórcio não tem personalidade jurídica, portanto não está sujeito à apresentação de declaração de rendimentos, mas tem o contrato constitutivo registrado na Junta Comercial.Cada uma das consorciadas responde por suas obrigações ( artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76).


D

Dissolução - quando os sócios decidem pela extinção da pessoa jurídica. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua (CC/2002, art. 51).

Distrato - É o acordo feito entre as partes contratantes a fim de extinguir o vínculo estabelecido pelo contrato.


E

Empresa de pequeno porte - PJ ou firma individual definida por lei como EPP, para que tenha tratamento simplificado e favorecido em todos os campos.Em matéria federal tributária, a EPP é aquela que tem receita bruta anual entre 240 e 2.400 mil reais. A Lei 9.317/96 criou o sistema unificado de pagamentos de tributos e contribuições federais (SIMPLES). Trata-se de um pagamento único mensal, que substitui o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Contribuição para o INSS do empregador. A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Estatuto Nacional da ME e da EPP (parte tributária com efeitos a partir de 01/07/2007).

Empresa Individual - pela legislação do Imposto de Renda as empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.

São empresas individuais :

as firmas individuais - quando o comerciante usa seu próprio nome. Goza de personalidade jurídica depois de registrada na Junta Comercial, quando adquire a capacidade de obter direitos e contrair obrigações, diferentes da pessoa na vida civil ;
as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante a venda a terceiros de bens ou serviços ;
as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Empresa Pública - Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Assim, a empresa pública pode ter qualquer forma jurídica das sociedades (LTDA , S/A, etc..) (DL 200/67 e DL 900/69)

Empresário - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (CC 1001, ART. 966.

Entidades sem fins lucrativos - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais ( parágrafo 3º , art. 12 da Lei 9.532/97, com a redação do art. 10 da Lei 9.718/98).

Estabelecimento - Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (CC/2002 - art. 1.142)

Extinção de sociedades - É o "processo" que visa apurar os haveres da sociedade, pagar os credores e distribuir o saldo.

Dessa forma, a extinção abrange :

Dissolução : os sócios decidem pela extinção ;
Liquidação : apuração do ativo e liquidação do passivo ;
Extinção : completo desaparecimento da sociedade com a baixa nos órgãos competentes, terminando a personalidade jurídica.
Nos casos de incorporação, fusão e cisão total a sociedade passa diretamente da dissolução para a extinção.


F

Falência (Lei 11.101, de 09/02/2005) - Execução judicial realizada sobre o comerciante que descumpriu suas obrigações mercantis. A sentença declaratória de extinção das obrigações do falido é o último ato desse longo processo.Até o ano calendário 96, a massa falida não se caracterizava como contribuinte pessoa jurídica para efeitos da legislação do Imposto de Renda, não estando obrigada a apresentação da declaração de rendimentos. A partir de 1997, as entidades submetidas à falência sujeitam-se às normas relativas aos impostos e contribuições da União como as demais PJ.

Fundação - pessoa Jurídica constituída por um complexo de bens destinados à realização de fins determinados pelo instituidor. Para existir uma fundação é preciso que haja um instituidor, que desvincule de seu patrimônio uma dotação de bens livres para a execução de atividades que visem a um fim específico em benefício da coletividade (CC/2002 - arts 62 a 69).

Fusão - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.


G


H

I

Inaptidão - O inapto não pode exercer determinados atos jurídicos, para os quais se exige competência ou capacidade. Na legislação tributária federal, em particular no CNPJ, diz-se da condição da empresa que deixou de praticar, costumeiramente, certos atos obrigatórios ou da empresa que de fato nunca existiu.

Inatividade (Pessoa Jurídica Inativa - art. 2º, IN 707/2007) - Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Incorporação - Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. (CC/2002 - art. 1.116).

Inscrição - operação mediante a qual um novo registro é inserido na base de dados do CNPJ.


J

L

Liquidação - em seu sentido literal, quer exprimir a operação que tem por objetivo reduzir a quantias certas valores que não o eram (Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva - 17a. edição).

Liquidação extrajudicial - ato administrativo de intervenção do poder público no gerenciamento de empresas insolventes, com a finalidade de evitar danos à sociedade (Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva - 17a. edição).


M

Microempresa - PJ ou firma individual definida por lei como ME, para que tenha tratamento simplificado e favorecido em todos os campos. Em matéria federal tributária, a ME é aquela que possui receita bruta anual de até R$ 120 mil. A Lei 9.317/96 criou o sistema unificado de pagamentos de tributos e contribuições federais (SIMPLES). Trata-se de um pagamento único mensal, que substitui o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Contribuição para o INSS do empregador. A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Estatuto Nacional da ME e da EPP (parte tributária com efeitos a partir de 01/07/2007).


N

Nome de Fantasia - ver "Título do estabelecimento".

Nome empresarial - Considera-se nome empresarial a firma ou denominação adotada, para o exercício de empresa. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações (CC/2002, art. 1.155).


O


P

Personalidade Jurídica - É a capacidade jurídico-patrimonial de que gozam os entes coletivos aos quais o direito reconhece ou atribui uma existência diferente das pessoas que a constituem.

Pessoa Física Responsável perante o CNPJ - é o dirigente máximo da pessoa jurídica, na forma da Tabela "Natureza Jurídica e Qualificação da Pessoa Física Responsável" (IN 200/2002, art.18)

Pessoa Jurídica - É a união de duas ou mais pessoas, que pode exercer direitos e contrair obrigações, independentemente das pessoas físicas através das quais agem. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Preposto - designa a pessoa ou empregado, que além de ser um emprestador de serviços, está investido no poder de representação de seu chefe ou patrão, praticando os atos comerciais à avença sob direção e autoridade do preponente ou empregador (Vocabulário Jurídico - Plácido e Silva - 17a. edição). No CNPJ, é a pessoa física designada pela pessoa física responsável perante o CNPJ, para praticar atos cadastrais.

Procurador - em sentido geral designa toda pessoa que trata ou admnistra negócios de outrem, em virtude de mandato escrito, que lhe foi conferido pelo mesmo (Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva - 17a. edição).


Q


R

Registro - entende-se o assento ou a cópia, em livro próprio, de ato que se tenha praticado, ou de documento que se tenha passado. Em sentido amplo, registro, na acepção jurídica, entende-se a soma de formalidades legais, de natureza extrínseca, a que estão sujeitos certos atos jurídicos, a fim de que se tornem públicos e autênticos e possam valer contra terceiros. Assim, o registro, surtindo os efeitos que lhe são atribuídos, imprime ao ato uma existência legal e autêntica (Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva - 17a. edição).

Registro de empresas ou Registro Público de Empresas Mercantis - assento que inscreve, autentica e promove o arquivamento dos atos praticados pelos empresários e pelas sociedades empresárias. Está a cargo das Juntas Comerciais. É também a repartição em que se efetiva as formalidades do registro.

Restabelecimento de inscrição - operação no sistema CNPJ mediante a qual uma inscrição cancelada passa a condição de novamente ativa. Sua realização está condicionada à manutenção do registro, em situação diferente de cancelada, no órgão competente.


S

Síndico - designa a pessoa que, por delegação, é colocada à frente de um negócio ou de uma administração, a fim de dirigir, ou de prover certas medidas e diligências (exs: Síndico da massa falida e síndico de condomínio).

Sociedade Anônima - também conhecida como sociedade por ações. Esse tipo de sociedade tem o capital social dividido em ações, e a responsabilidade dos acionistas (proprietários das ações) é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Pelo Código Civil 2002 é considerada sempre "Empresária".

Sociedade Civil (designação anterior ao CC/2002) - Sociedades com atividades eminentemente civis.

Podem ser com ou sem fins econômicos. As sem fins econômicos são comumente denominadas de Associações.

Sociedade Civil de Profissão Legalmente Regulamentada -Caracterizam-se por :

objeto social - prática de negócios ou atividades civis;
todos os sócios são capacitados a exercer profissões que sejam regulamentadas em lei ou decreto federal;
as receitas operacionais da sociedade são provenientes da retribuição do trabalho profissional dos sócios.
A partir de 1997, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais passaram a ser tributadas como as demais pessoas jurídicas (real, presumido ou arbitrado). Até o ano-calendário 96, essas sociedades podiam optar pelo regime especial de não incidência do IRPJ previsto no DL 2.397/85.

Sociedade Comercial (designação anterior ao CC/2002) - É a pessoa jurídica que nasce do contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar certa contribuição para o fundo social destinado ao exercício do comércio, com a intenção de partilhar os lucros entre si.

Sociedade Cooperativa - sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Pelo novo Código Civil são consideradas sociedades simples.

O ato cooperativo praticado entre a cooperativa e seus associados é isento de tributos e contribuições. No entanto, as cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se as mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições, ou seja, as cooperativas de consumo perderam toda a isenção tributária (art. 69 da Lei 9.532/97)

A sociedade cooperativa que pratique, em caráter habitual, atos não cooperativos, descaracteriza-se como tal, sujeitando-se à tributação como as demais sociedades.

Sociedade de Capital e Indústria (extinta pelo CC/2002) -

Sociedade de Economia Mista - entidade integrante da administração pública indireta, de personalidade jurídica de direito privado, criadas por autorização legal, com forma de sociedade anônima e capital misto (público e privado). As ações com direito a voto pertencem em sua maioria ao Estado ou a entidades da administração indireta. Também vincula-se ao Ministério pertinente, para efeito de supervisão.

Sociedade em Comum - sociedades irregulares (contrato social existente mas sem registro) e de fato (inexiste contrato social) - os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (CC/2002 - arts 986 a 990).

Sociedade em Conta de Participação - sociedade onde a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsbilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo. Os sócios participantes se obrigam apenas perante o ostensivo, nos termos do contrato social.

Sociedade Empresária - tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Pode ser: em Nome Coletivo (arts.1.039 a 1.044); em Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.051) ; Sociedade Limitada (art. 1052 a 1.087); Sociedade Anônima (arts. 1.088 e 1089); em Comandita por Ações (arts. 1.090 a 1.092).

Sociedade Limitada - Sociedade em que a responsabilidade dos sócios é limitada ao montante das quotas subscritas por cada um. A legislação brasileira fixou a responsabilidade dos sócios ao valor total do capital social, ou seja, os sócios são responsáveis solidariamente pelas quotas subscritas pelos outros sócios, quando não integralizadas. Dessa forma, por exemplo, em caso de falência, os sócios respondem solidariamente pela parte do capital não integralizada. É a formação preferida de sociedades, devido a sua característica da responsabilidade limitada e pela facilidade de constituição do contrato.

Sociedade Nacional - É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração (CC/2002, art. 1.126).

Sociedade Simples - sociedades não empresárias. Tem por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística. São sociedades não sujeitas à falência, com ato constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Pode se revestir das formas das sociedades empresárias (ex: sociedade simples limitada);

Características:

alteração de qualquer cláusula essencial do contrato social depende de aprovação unânime dos sócios;
a cessão de quota social depende do consentimento dos demais sócios;
o sócio designado administrador do contrato social só pode ser destituído por ordem judicial, havendo justa causa ;
pode constituir-se de conformidade com os diversos tipos jurídicos das sociedades empresárias (LTDA, nome coletivo, etc.), não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias (CC/2002 - arts. 997 a 1.038).

T

Título do estabelecimento (nome de fantasia) - é o nome pelo qual o comerciante identifica seu estabelecimento para o público (Ex : Farmácia dos Pobres, Casas Pernambucanas, etc..)

Transformação - É a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. No CNPJ trata-se da alteração de natureza jurídica (código 225). (art. 220 da Lei 6.404/76).


U

Unificação de estabelecimentos - quando a pessoa jurídica considera como um único estabelecimento e, conseqüentemente, sujeito à inscrição no CNPJ sob um só número de ordem, os seguintes conjuntos:

o estabelecimento, juntamente com suas dependências externas de natureza meramente administrativa;
a agência bancária, com suas subagências e postos de serviços;
o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público, juntamente com seus postos de serviços.

V


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segunda-feira, 5 de março de 2012

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO" ­ RECÉM- NASCIDO QUE FALECEU DEVIDO A COMPLICAÇÕES DO PARTO


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 721.658-0, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ 1ª VARA CÍVEL.
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO.
APELANTES 1 : CARLOS HENRIQUE LOTH E OUTRO.
APELANTE 2 : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
APELADOS : OS MESMOS.
RELATOR : DES. IDEVAN LOPES.


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO ­ "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO" ­ RECÉM- NASCIDO QUE FALECEU DEVIDO A COMPLICAÇÕES DO PARTO ­ PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULOS DE DANOS MORAIS. RECURSO 2 - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ­ OCORRÊNCIA DO DANO E NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O PREJUÍZO ­ RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA ­ ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE ­ INOCORRÊNCIA. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil do Estado, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais, ação ou omissão de agente no exercício de serviço público, ocorrência de dano e nexo causal entre o evento e o prejuízo. A conduta do corpo clínico, em especial a demora na realização do procedimento cirúrgico e a falta de médico pediatra no momento do parto, bem como, a insuficiência de profissionais para proporcionarem atendimento adequado demonstram o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, surgindo a obrigação de indenizar. Infere-se dos autos, que a morte do neonato ocorreu por fatos alheios a conduta da Autora, mostrando-se despiciendo alegar culpa concorrente desta. RECURSO 1 - AUTORES ­ DANOS MORAIS ­ MAJORAÇÃO ­ NÃO ACOLHIMENTO ­ DANOS MATERIAIS ­ FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL ­ POSSIBILIDADE ­ FAMÍLIA POBRE NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO ­ COLABORAÇÃO DO FILHO NAS DESPESAS DA CASA COM O FRUTO DE SEU TRABALHO ­ PENSÃO DEVIDA AOS PAIS DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, RENDIMENTO PROVÁVEL DA VÍTIMA DOS 14 (QUATORZE) ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE E 1/3 (UM TERÇO) A PARTIR DESTA IDADE ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE ­ ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ­ APELANTES QUE DECAÍRAM EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO ­ ENCARGO A SER PAGO INTEGRALMENTE PELO ENTE MUNICIPAL ­ APLICAÇÃO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ­ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ­ FIXAÇÃO EM VALOR CERTO. A avaliação do quantum indenizatório deve ficar ao arbítrio do julgador, que analisará, em cada caso concreto, a natureza da lesão, o grau de culpa, a conseqüências do ato, as condições financeiras das partes, atendendo a dupla finalidade que é a punição ao responsável pelo dano e a compensação ao sofrimento e angústia vivenciados pela parte lesada, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme estabelecido na sentença. Nos casos em que a família é pobre na acepção jurídica do termo, o filho a partir dos 14 anos de idade, haveria de contribuir nas despesas da casa com o fruto de seu trabalho restando, pois, induvidoso o reconhecimento do direito dos pais ao recebimento de danos materiais, como forma de compensar a privação da contribuição que receberiam do filho. Porque decaiu em parte mínima do pedido, não pode a parte Autora ser responsabilizada pelas custas processuais e honorários advocatícios, consoante dispõe o artigo 21 do Código de Processo Civil. Não obstante o poder de livre convencimento do Magistrado, a verba advocatícia, no caso, deve ser fixada em valor certo e não em percentual sobre a condenação, porquanto, em se tratando de Fazenda Pública é aplicável o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO ­ ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ­ APLICAÇÃO DA MÉDIA DO INPC/IBGE E IGP-DI ­ JUROS DE MORA ­ INCIDÊNCIA CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 E, POSTERIORMENTE, PELA LEI Nº 11.960/2009 ­ SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. A atualização monetária dos débitos judiciais a partir de julho de 1995 deve ser realizada pela média aritmética simples entre o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e o IGP-DI (Índice Geral de Preços ­ Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas), consoante estipula o artigo 1º do Decreto nº 1.544/95. A taxa de juros de mora que incide, no caso em tela, é de 6% (seis por cento) ao ano, desde o momento da citação até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir daí, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. RECURSO 2 DESPROVIDO. RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ERRO MÉDICO


Apelação Cível e Reexame Necessário nº 787.025-3, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ­ 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante: Município de Curitiba Apelada: Isabel Simões Interessado: Estado do Paraná


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ERRO MÉDICO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. REJEIÇÃO. 2. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. PACIENTE ATENDIDO EM UNIDADE MUNICIPAL DE SAÚDE. DEMORA DO PRÓPRIO PACIENTE EM PROCURAR ATENDIMENTO. 3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS SERVIDORES E O DANO NÃO COMPROVADO. 4. AGRAVO RETIDO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. AGRAVOS RETIDOS DO ESTADO E DA AUTORA NÃO CONHECIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (a) "Não é enrijecendo as exigências formais, num fetichismo à forma, que se asseguram direitos; ao contrário, o formalismo obcecado e irracional é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins". (Cândido Rangel Dinamarco, A instrumentalidade do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 180). (b) Não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta dos servidores (médicos) e o dano experimentado pela autora (morte do companheiro). Improcedência do pedido inicial de indenização que se impõe. RELATÓRIO

domingo, 4 de março de 2012

Compare as duas situações e reflita sobre o direito à vida e o respeito ao ser humano


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 595.896-3.
APELANTE 1: R.S.S.
APELANTE 2: MUNICÍPIO...........
APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE MENOR POR ATROPELAMENTO. TRANSPORTE ESCOLAR. VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA SOB OS CUIDADOS DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS DANOS MATERIAIS E DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

Da leitura dos autos, verifica-se que a autora é pessoa humilde e a morte do filho não lhe pode resultar em lucros mirabolantes (quantia que não conseguiria juntar durante toda uma vida de trabalho mesmo não tendo nenhuma despesa).

Assim, a despeito de não haver dinheiro que possa compensar a mãe pela dolorosa perda de seu filho, tem-se que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, apesar de ter atendido ao fim visado (reparação para o pai e elisão de novos ilícitos), ultrapassou os limites que vem sendo fixado por este Tribunal de Justiça, especialmente desta Câmara, em casos similares, como na AP 597.737-1, em que foi relatora a Des. Dulce Maria Cecconi, julgada em 15.12.2009, em que os danos morais foram fixados em R$ 50.000,00; na AP 553.704-0, que relatei em 15.09.2009 e fiquei vencido na parte relativa ao montante indenizatório, fixado em R$ 50.000,00; na AP 298.159-1, em que foi relatora a Juiz Dilmari Helena Kessler, julgada em 21.03.2007; e na AP 408.529-0, em que foi relatora a Des. Regina Afonso Portes, julgada em 18.03.2008.

Deste modo, o montante indenizatório deve ser reduzido de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor suficiente para assegurar ao lesado justa reparação pela dor suportada, sem incorrer em enriquecimento ilícito.

Oportuno ressaltar que a redução da indenização está sendo feita em sede de Reexame Necessário, na medida em que a apelação do Município não foi conhecida, o que é plenamente possível porque o juiz, com a devida vênia, se descurou de justificar o valor da indenização com base em elementos concretos.
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Gazeta do Povo é condenada a pagar R$ 100 mil a ex-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná por publicar matérias ofensivas a sua honra

A Editora Gazeta do Povo S.A. e o colunista Celso Nascimento foram condenados, solidariamente, a pagarem R$ 100.000,00 ao desembargador Celso Rotoli de Macedo, ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a título de indenização por dano moral, devido à publicação de matérias que atingiram a sua honra. Ficou determinado também na sentença que o jornal conceda o Direito de Resposta ao magistrado ofendido.

O jornal publicou três matérias que foram consideradas ofensivas à honra do referido desembargador. O primeiro artigo foi publicado, em 27/11/2010, no Caderno Vida Pública. O segundo, em 29/11/2011, na coluna do jornalista Celso Nascimento. E o terceiro, em 30/11/2011, também na coluna do mencionado colunista.

A sentença é da juíza substituta da 22.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Camila Henning Salmoria, fundamentou sua decisão no inciso X do art. 5º da Constituição da República, que prescreve: "... são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

A magistrada citou também o art. 20 do Código Civil, que assim dispõe: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".

Na fundamentação da sentença, entre outras considerações, destacou a juíza: "Embora a Constituição Federal de 1988 assegure a liberdade de imprensa, o serviço de levar a informação ao público não deve ser feito de forma irresponsável, atropelando a honra e imagem das pessoas inocentemente vinculadas às matérias ofensivas. É certo que o princípio constitucional da liberdade de imprensa deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheia para que não resulte prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa abrangida na notícia".

Disse mais a magistrada: "Importante destacar que a liberdade de imprensa está subordinada ao regime da reserva legal qualificada, o que significa que se deve preservar sempre a dignidade da pessoa humana, a sua honra, a sua vida privada. O eixo da reserva legal qualificada está na necessidade de avaliar cada situação de modo a não sacrificar a liberdade de imprensa e não malferir os direitos da personalidade que são assegurados pela Constituição Federal".

E completou: "Vale acrescentar, ainda, que, muito embora não se desconheça o papel dos veículos de comunicação em divulgar notícias de interesse coletivo, não se pode olvidar a força alcançada pela mídia hodiernamente, o que invariavelmente obriga o jornalista a exaurir todas as formas de verificação dos fatos noticiados, inclusive oportunizando a manifestação dos envolvidos".

Ao discorrer sobre a culpa dos requeridos, assinalou a juíza: "O Requerido Celso Nascimento, autor do texto da segunda reportagem, noticiou fatos incomprovados e configuradores de conduta censurável (culpa), conscientemente divulgados, resultando em injúria, levando a violação do direito a honra e imagem da parte autora, gerando o dano moral ora sob análise. Por outro lado, a Gazeta do Povo, ao publicar o texto do jornalista Celso Nascimento deu ampla publicidade às notícias injuriosas contra o autor".

(Autos n.º 111/2011)