A
Associações - Constituem-se as associações pela união de
pessoas que se organizem para fins não econômicos. (CC/2002 - art. 53).
Autarquia - é o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, para
exercer atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. A lei
autorizativa de criação da autarquia define a origem das receitas próprias e
suas atividades no campo específico dos serviços públicos.No âmbito federal
estão sempre vinculadas ao ministério em cuja área de competência se enquadra
sua principal atividade.
B
Baixa - conjunto de procedimentos de verificação que
analisam a solicitação de encerramento de atividades de uma pessoa jurídica ou
entidade não caracterizada como tal inscrita no CNPJ. Diz-se também da
solicitação do contribuinte no sentido de cancelar o registro no CNPJ.
C
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - conjunto de
informações cadastrais e fiscais a respeito das pessoas jurídicas, suas
equiparadas e entidades não caracterizadas como tal.
Cisão - É a operação pela qual a companhia transfere
parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse
fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de
todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.(art.
229 da Lei 6.404/76).
Condomínio - é o direito de propriedade exercido por
diversas pessoas, ao mesmo tempo, sobre um mesmo objeto.
Condomínio Edilício (Condomínio em edificações) - em
edificações, pode haver partes que são propriedade exclusiva, e partes que são
propriedade comum dos condôminos. Institui-se o condomínio edilício por ato
entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
(CC/2002 - arts. 1.331 a 1.358). O Condomínio Edilício não possui personalidade
jurídica, mas tem sua inscrição no CNPJ obrigatória, na hipótese de receber ou
pagar rendimentos sujeitos a retenção de imposto na fonte.
Consórcios - As sociedades em geral podem constituir
consórcio para executar determinado empreendimento. O consórcio não tem
personalidade jurídica, portanto não está sujeito à apresentação de declaração
de rendimentos, mas tem o contrato constitutivo registrado na Junta
Comercial.Cada uma das consorciadas responde por suas obrigações ( artigos 278
e 279 da Lei 6.404/76).
D
Dissolução - quando os sócios decidem pela extinção da
pessoa jurídica. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a
autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação,
até que esta se conclua (CC/2002, art. 51).
Distrato - É o acordo feito entre as partes contratantes a
fim de extinguir o vínculo estabelecido pelo contrato.
E
Empresa de pequeno porte - PJ ou firma individual definida
por lei como EPP, para que tenha tratamento simplificado e favorecido em todos
os campos.Em matéria federal tributária, a EPP é aquela que tem receita bruta
anual entre 240 e 2.400 mil reais. A Lei 9.317/96 criou o sistema unificado de
pagamentos de tributos e contribuições federais (SIMPLES). Trata-se de um
pagamento único mensal, que substitui o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Contribuição
para o INSS do empregador. A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006,
instituiu o Estatuto Nacional da ME e da EPP (parte tributária com efeitos a
partir de 01/07/2007).
Empresa Individual - pela legislação do Imposto de Renda as
empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.
São empresas individuais :
as firmas individuais - quando o comerciante usa seu próprio
nome. Goza de personalidade jurídica depois de registrada na Junta Comercial,
quando adquire a capacidade de obter direitos e contrair obrigações, diferentes
da pessoa na vida civil ;
as pessoas físicas que, em nome individual, explorem,
habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou
comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante a venda a terceiros de
bens ou serviços ;
as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios
em condomínio ou loteamento de terrenos.
Empresa Pública - Entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada
por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a
exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Assim, a empresa
pública pode ter qualquer forma jurídica das sociedades (LTDA , S/A, etc..) (DL
200/67 e DL 900/69)
Empresário - Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços (CC 1001, ART. 966.
Entidades sem fins lucrativos - Considera-se entidade sem
fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o
apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente,
à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais ( parágrafo 3º ,
art. 12 da Lei 9.532/97, com a redação do art. 10 da Lei 9.718/98).
Estabelecimento - Considera-se estabelecimento todo complexo
de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária (CC/2002 - art. 1.142)
Extinção de sociedades - É o "processo" que visa
apurar os haveres da sociedade, pagar os credores e distribuir o saldo.
Dessa forma, a extinção abrange :
Dissolução : os sócios decidem pela extinção ;
Liquidação : apuração do ativo e liquidação do passivo ;
Extinção : completo desaparecimento da sociedade com a baixa
nos órgãos competentes, terminando a personalidade jurídica.
Nos casos de incorporação, fusão e cisão total a sociedade
passa diretamente da dissolução para a extinção.
F
Falência (Lei 11.101, de 09/02/2005) - Execução judicial
realizada sobre o comerciante que descumpriu suas obrigações mercantis. A
sentença declaratória de extinção das obrigações do falido é o último ato desse
longo processo.Até o ano calendário 96, a massa falida não se caracterizava
como contribuinte pessoa jurídica para efeitos da legislação do Imposto de
Renda, não estando obrigada a apresentação da declaração de rendimentos. A
partir de 1997, as entidades submetidas à falência sujeitam-se às normas relativas
aos impostos e contribuições da União como as demais PJ.
Fundação - pessoa Jurídica constituída por um complexo de
bens destinados à realização de fins determinados pelo instituidor. Para
existir uma fundação é preciso que haja um instituidor, que desvincule de seu
patrimônio uma dotação de bens livres para a execução de atividades que visem a
um fim específico em benefício da coletividade (CC/2002 - arts 62 a 69).
Fusão - A fusão determina a extinção das sociedades que se
unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e
obrigações.
G
H
I
Inaptidão - O inapto não pode exercer determinados atos
jurídicos, para os quais se exige competência ou capacidade. Na legislação
tributária federal, em particular no CNPJ, diz-se da condição da empresa que
deixou de praticar, costumeiramente, certos atos obrigatórios ou da empresa que
de fato nunca existiu.
Inatividade (Pessoa Jurídica Inativa - art. 2º, IN 707/2007)
- Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer
atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive
aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo
relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de
obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no
ano-calendário.
Incorporação - Na incorporação, uma ou várias sociedades são
absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
(CC/2002 - art. 1.116).
Inscrição - operação mediante a qual um novo registro é
inserido na base de dados do CNPJ.
J
L
Liquidação - em seu sentido literal, quer exprimir a
operação que tem por objetivo reduzir a quantias certas valores que não o eram
(Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva - 17a. edição).
Liquidação extrajudicial - ato administrativo de intervenção
do poder público no gerenciamento de empresas insolventes, com a finalidade de
evitar danos à sociedade (Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva - 17a.
edição).
M
Microempresa - PJ ou firma individual definida por lei como
ME, para que tenha tratamento simplificado e favorecido em todos os campos. Em
matéria federal tributária, a ME é aquela que possui receita bruta anual de até
R$ 120 mil. A Lei 9.317/96 criou o sistema unificado de pagamentos de tributos
e contribuições federais (SIMPLES). Trata-se de um pagamento único mensal, que
substitui o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Contribuição para o INSS do empregador. A
Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, instituiu o Estatuto Nacional
da ME e da EPP (parte tributária com efeitos a partir de 01/07/2007).
N
Nome de Fantasia - ver "Título do
estabelecimento".
Nome empresarial - Considera-se nome empresarial a firma ou
denominação adotada, para o exercício de empresa. Equipara-se ao nome
empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades
simples, associações e fundações (CC/2002, art. 1.155).
O
P
Personalidade Jurídica - É a capacidade jurídico-patrimonial
de que gozam os entes coletivos aos quais o direito reconhece ou atribui uma
existência diferente das pessoas que a constituem.
Pessoa Física Responsável perante o CNPJ - é o dirigente
máximo da pessoa jurídica, na forma da Tabela "Natureza Jurídica e
Qualificação da Pessoa Física Responsável" (IN 200/2002, art.18)
Pessoa Jurídica - É a união de duas ou mais pessoas, que
pode exercer direitos e contrair obrigações, independentemente das pessoas
físicas através das quais agem. As pessoas jurídicas são de direito público,
interno ou externo, e de direito privado.
Preposto - designa a pessoa ou empregado, que além de ser um
emprestador de serviços, está investido no poder de representação de seu chefe
ou patrão, praticando os atos comerciais à avença sob direção e autoridade do
preponente ou empregador (Vocabulário Jurídico - Plácido e Silva - 17a.
edição). No CNPJ, é a pessoa física designada pela pessoa física responsável
perante o CNPJ, para praticar atos cadastrais.
Procurador - em sentido geral designa toda pessoa que trata
ou admnistra negócios de outrem, em virtude de mandato escrito, que lhe foi
conferido pelo mesmo (Vocabulário Jurídico - De Plácido e Silva - 17a. edição).
Q
R
Registro - entende-se o assento ou a cópia, em livro
próprio, de ato que se tenha praticado, ou de documento que se tenha passado.
Em sentido amplo, registro, na acepção jurídica, entende-se a soma de
formalidades legais, de natureza extrínseca, a que estão sujeitos certos atos
jurídicos, a fim de que se tornem públicos e autênticos e possam valer contra
terceiros. Assim, o registro, surtindo os efeitos que lhe são atribuídos,
imprime ao ato uma existência legal e autêntica (Vocabulário Jurídico - De
Plácido e Silva - 17a. edição).
Registro de empresas ou Registro Público de Empresas
Mercantis - assento que inscreve, autentica e promove o arquivamento dos atos
praticados pelos empresários e pelas sociedades empresárias. Está a cargo das
Juntas Comerciais. É também a repartição em que se efetiva as formalidades do
registro.
Restabelecimento de inscrição - operação no sistema CNPJ mediante
a qual uma inscrição cancelada passa a condição de novamente ativa. Sua
realização está condicionada à manutenção do registro, em situação diferente de
cancelada, no órgão competente.
S
Síndico - designa a pessoa que, por delegação, é colocada à frente
de um negócio ou de uma administração, a fim de dirigir, ou de prover certas
medidas e diligências (exs: Síndico da massa falida e síndico de condomínio).
Sociedade Anônima - também conhecida como sociedade por
ações. Esse tipo de sociedade tem o capital social dividido em ações, e a
responsabilidade dos acionistas (proprietários das ações) é limitada ao preço
de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Pelo Código Civil 2002 é
considerada sempre "Empresária".
Sociedade Civil (designação anterior ao CC/2002) -
Sociedades com atividades eminentemente civis.
Podem ser com ou sem fins econômicos. As sem fins econômicos
são comumente denominadas de Associações.
Sociedade Civil de Profissão Legalmente Regulamentada
-Caracterizam-se por :
objeto social - prática de negócios ou atividades civis;
todos os sócios são capacitados a exercer profissões que
sejam regulamentadas em lei ou decreto federal;
as receitas operacionais da sociedade são provenientes da
retribuição do trabalho profissional dos sócios.
A partir de 1997, as sociedades civis de prestação de
serviços profissionais passaram a ser tributadas como as demais pessoas
jurídicas (real, presumido ou arbitrado). Até o ano-calendário 96, essas
sociedades podiam optar pelo regime especial de não incidência do IRPJ previsto
no DL 2.397/85.
Sociedade Comercial (designação anterior ao CC/2002) - É a
pessoa jurídica que nasce do contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam
a prestar certa contribuição para o fundo social destinado ao exercício do
comércio, com a intenção de partilhar os lucros entre si.
Sociedade Cooperativa - sociedade de pessoas, com forma e
natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência,
constituídas para prestar serviços aos associados. Pelo novo Código Civil são
consideradas sociedades simples.
O ato cooperativo praticado entre a cooperativa e seus
associados é isento de tributos e contribuições. No entanto, as cooperativas de
consumo, que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos
consumidores, sujeitam-se as mesmas normas de incidência dos impostos e
contribuições, ou seja, as cooperativas de consumo perderam toda a isenção
tributária (art. 69 da Lei 9.532/97)
A sociedade cooperativa que pratique, em caráter habitual,
atos não cooperativos, descaracteriza-se como tal, sujeitando-se à tributação
como as demais sociedades.
Sociedade de Capital e Indústria (extinta pelo CC/2002) -
Sociedade de Economia Mista - entidade integrante da
administração pública indireta, de personalidade jurídica de direito privado,
criadas por autorização legal, com forma de sociedade anônima e capital misto
(público e privado). As ações com direito a voto pertencem em sua maioria ao
Estado ou a entidades da administração indireta. Também vincula-se ao
Ministério pertinente, para efeito de supervisão.
Sociedade em Comum - sociedades irregulares (contrato social
existente mas sem registro) e de fato (inexiste contrato social) - os sócios
respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (CC/2002 - arts
986 a 990).
Sociedade em Conta de Participação - sociedade onde a
atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsbilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo. Os sócios
participantes se obrigam apenas perante o ostensivo, nos termos do contrato
social.
Sociedade Empresária - tem por objeto o exercício de
atividade própria do empresário, aquele que exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Pode ser: em Nome Coletivo (arts.1.039 a 1.044); em
Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.051) ; Sociedade Limitada (art. 1052 a
1.087); Sociedade Anônima (arts. 1.088 e 1089); em Comandita por Ações (arts.
1.090 a 1.092).
Sociedade Limitada - Sociedade em que a responsabilidade dos
sócios é limitada ao montante das quotas subscritas por cada um. A legislação
brasileira fixou a responsabilidade dos sócios ao valor total do capital
social, ou seja, os sócios são responsáveis solidariamente pelas quotas
subscritas pelos outros sócios, quando não integralizadas. Dessa forma, por
exemplo, em caso de falência, os sócios respondem solidariamente pela parte do
capital não integralizada. É a formação preferida de sociedades, devido a sua
característica da responsabilidade limitada e pela facilidade de constituição
do contrato.
Sociedade Nacional - É nacional a sociedade organizada de
conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua
administração (CC/2002, art. 1.126).
Sociedade Simples - sociedades não empresárias. Tem por
objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica,
literária ou artística. São sociedades não sujeitas à falência, com ato
constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Pode se revestir das formas das sociedades empresárias (ex: sociedade simples
limitada);
Características:
alteração de qualquer cláusula essencial do contrato social
depende de aprovação unânime dos sócios;
a cessão de quota social depende do consentimento dos demais
sócios;
o sócio designado administrador do contrato social só pode
ser destituído por ordem judicial, havendo justa causa ;
pode constituir-se de conformidade com os diversos tipos
jurídicos das sociedades empresárias (LTDA, nome coletivo, etc.), não o
fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias (CC/2002 - arts. 997 a
1.038).
T
Título do estabelecimento (nome de fantasia) - é o nome pelo
qual o comerciante identifica seu estabelecimento para o público (Ex : Farmácia
dos Pobres, Casas Pernambucanas, etc..)
Transformação - É a operação pela qual a sociedade passa,
independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. No CNPJ
trata-se da alteração de natureza jurídica (código 225). (art. 220 da Lei
6.404/76).
U
Unificação de estabelecimentos - quando a pessoa jurídica
considera como um único estabelecimento e, conseqüentemente, sujeito à
inscrição no CNPJ sob um só número de ordem, os seguintes conjuntos:
o estabelecimento, juntamente com suas dependências externas
de natureza meramente administrativa;
a agência bancária, com suas subagências e postos de
serviços;
o estabelecimento de concessionária ou permissionária de
serviço público, juntamente com seus postos de serviços.
V
X
Z