Lei 17.138 – 02 de Maio de 2012
Publicado no Diário Oficial nº. 8704 de 2 de Maio de 2012
Súmula: Autoriza o Governo do Estado a firmar convênio com
as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos e Associações de
Proteção e Assistência aos Condenados – APACs.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As entidades civis de direito privado sem fins
lucrativos poderão funcionar como administradoras de estabelecimentos penais.
Art. 2º. Compete às entidades civis de direito privado sem
fins lucrativos, que tenham firmado convênio com o Estado do Paraná, com os
Municípios ou Consórcios Públicos:
I - gerenciar os regimes de cumprimento de pena dos
estabelecimentos que administrarem, nos termos definidos em convênio;
II - responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e
pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário do
estabelecimento;
III - solicitar apoio policial para a segurança externa do
estabelecimento, quando necessário;
IV - apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário
relatórios mensais sobre o movimento de condenados e informar-lhes, de
imediato, da chegada de novos internos e da ocorrência de liberações;
V - prestar contas mensalmente dos recursos recebidos na
forma da lei e, inclusive, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
VI - acatar a supervisão do Poder Executivo,
proporcionando-lhe todos os meios para o acompanhamento e a avaliação da
execução do convênio.
VII - Priorizar o trabalho voluntário, bem como a cooperação
da comunidade e da família do condenado nas atividades da execução da pena.
Art. 3º. Incumbe à diretoria do estabelecimento de
cumprimento de penas, administrada por entidades civis de direito privado sem
fins lucrativos, atribuições assemelhadas às previstas na Lei de Execução Penal
para os Diretores de Estabelecimento Penal.
Art. 4º. O Governo do Estado, os Municípios ou Consórcios
Públicos, poderão, inclusive, sem prejuízo das demais entidades civis de
direito privado sem fins lucrativos, firmar convênio com as Associações de
Proteção e Assistência aos Condenados – APACs – para a administração de
estabelecimentos penais, ouvido o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná.
Art. 5º. As Associações de Proteção e Assistência aos
Condenados – APACs deverão observar as seguintes condições para firmar convênio
com o Governo do Estado, Municípios ou Consórcios Municipais:
I - ser entidade civil de direito privado sem fins lucrativos;
II - adotar o trabalho voluntário nas atividades
desenvolvidas, utilizando trabalho remunerado apenas em atividades
administrativas, se necessário;
III - ter suas ações coordenadas pela Secretaria de Estado
da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, pelo Poder Judiciário, Ministério
Público, Defensoria Pública e Conselho da Comunidade;
IV - ser filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência
aos Condenados e observar a metodologia APAC, destinada à recuperação de
condenados à pena privativa de liberdade.
Art. 6º. Serão definidos no convênio entre o Governo do
Estado ou Municípios ou Consórcios Públicos e as entidades civis de direito
privado sem fins lucrativos, inclusive as Associações de Proteção e Assistência
aos Condenados – APACs:
I - os termos de contratação de pessoal;
II - os termos de contratação de pessoal;
III - a inclusão dos apenados em programas de escolarização
e de inserção no mercado de trabalho.
Art. 7º. As entidades civis de direito privado sem fins
lucrativos, inclusive as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados –
APACs, conveniadas com o Estado, Municípios ou Consórcios Públicos, deverão
cumprir o determinado nesta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições previstas
nesta Lei, acarretará no imediato cancelamento do convênio, sem prejuízo de
outras imposições legais.
Art. 8º. As Associações de Proteção e Assistência aos
Condenados – APACs poderão receber recursos de doações, auxílios, legados e
contribuições de organismos ou entidades nacionais e internacionais, pessoas
físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, inclusive de fundos públicos ou
privados.
Art. 9º. Na execução dos convênios a que se refere o art.
6.º, caberá ao Poder Executivo Estadual, Municipal, ou aos Consórcios Públicos:
I - o repasse de recursos para a administração do
estabelecimento, nos termos definidos no convênio;
II - a articulação e a integração com os demais entes e
entidades públicas para uma atuação complementar e solidária de apoio ao
desenvolvimento do atendimento pactuado;
III - a fiscalização e o acompanhamento da administração das
entidades civis de direito privado sem fins lucrativos, inclusive das
Associações de Proteção e Assistência aos Condenados – APACs.
Art. 10. Os recursos a que se refere o inciso I do artigo
anterior deverão ter as respectivas despesas realizadas de acordo com os
princípios constitucionais constantes no art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e poderão ser destinados a despesas com:
I - assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução
Penal;
II - construção,
reforma e ampliação do imóvel do estabelecimento penal;
III - veículos para atendimento às demandas dos condenados
previstas na legislação;
IV - outras despesas, definidas em convênio, todas
necessárias ao desempenho da função pública que lhe for atribuída.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de maio de 2012.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos
Humanos
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil