sexta-feira, 29 de junho de 2012

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO


APELAÇÃO CÍVEL N. 880.665-1 (0000279-96.2010.8.16.0039) DA COMARCA DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTE: MOACYR SIQUEIRA

APELADO: MUNICÍPIO DE ANDIRÁ RELATOR: DES. CUNHA RIBAS

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MOACYR SIQUEIRA contra a sentença (fls. 40/44) prolatada nos autos de Ação de Cobrança n.
179-96/2010, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ANDIRÁ, que julgou improcedente o pedido.

Moacyr Siqueira Vasconcelos demandou em face do Município de Andirá visando o recebimento em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para tanto.

Contestando, o Município argüiu a prescrição qüinqüenal.
Relativamente ao mérito, sustentou ser indevida a conversão em pecúnia por ausência de previsão legal.

Sentenciando, a MM. Magistrada a quo julgou improcedente o pedido, ao entender pela ausência de comprovação no sentido de ter o Autor requerido ao Município a concessão da licença. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.

Inconformado apela o Autor (fls. 46/53), argumentando que a ausência de requerimento administrativo não pode afastar seu direito à licença especial, vez que preenchidos os requisitos constantes da legislação municipal para sua concessão, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da municipalidade.
Requer o provimento do recurso com a inversão dos ônus de sucumbência.

Contrarrazões às fls. 55/71, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
O ilustre representante do parquet entendeu ausente interesse a justificar sua intervenção (fl. 83).

É o relatório.

II. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS

A sentença merece reforma, como se passa a expor.

Da prescrição alegada pelo Apelado.

Pretende o Apelado ver reconhecida a prescrição quinquenal, porque o Autor não teria exercido seu direito em tempo hábil. Sem razão.

Vê-se do Decreto de fl. 09, que a aposentadoria do Autor foi concedida em 12/05/2009, sendo este o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal, de modo que tempestiva a demanda ajuizada em janeiro de 2010, não havendo se falar em prescrição.

Da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.

Quanto a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, ao contrário do entendimento da ilustre Magistrada a quo, a pretensão merece acolhida. Isso porque se trata de direito adquirido do servidor, de modo que, não usufruída durante o período de trabalho, impõe-se a conversão em pecúnia na aposentadoria, independentemente de comprovação de requerimento anterior, ou seja, administrativamente. É dizer, a falta de requerimento ao benefício não tem o condão de afastar o direito adquirido pelo servidor.

No caso, o art. 111 da Lei Municipal n. 1.170/93 dispõe:

Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 06 meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do Autor (fl. 08), tem-se que sua admissão se deu em 01/02/1994 e seu afastamento em 12/05/2009, de modo que completou o período aquisitivo o Apelante em 01/02/2004, fato não contestado pelo Apelado.

O que se tem, então, é que o Apelante não usufruiu da licença- prêmio a que fazia jus, não há alegação nesse sentido e, por estar aposentado, não mais poderá fazê-lo. Nessa hipótese, a jurisprudência iterativa deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela conversão da licença em pecúnia, mesmo diante da ausência de previsão legal dessa possibilidade.

Nesse sentido os seguintes julgados:

  • AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - CONVERSÃO EM ESPÉCIE - LEGALIDADE - ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ - 1- O cerne da controvérsia circunvolve-se à legalidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída por membro do Ministério Público Estadual, em razão de interesse público. 2- No caso, ao adimplir os requisitos necessários à aquisição de licença-prêmio, inegável o direito potestativo do servidor, quando da sua aposentadoria, à indenização pela não fruição do benefício por necessidade da própria Administração. 3- Enunciado 83 da Súmula do STJ . 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg- REsp 678.546 - (2004/0091341-1) - 6ª T - Rel. Min. CELSO LIMONGI - DJ 15/03/2010). Grifei.



  • ADMINISTRATIVO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO REQUERIMENTO AO BENEFÍCIO QUE NÃO EXCLUI O DIREITO AO MESMO. HORAS EXTRAS LABORADAS PELO SERVIDOR - NÃO COMPARECIMENTO DO PREPOSTO DO ENTE PÚBLICO NA AUDIÊNCIA - APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITOS CONSIDERADOS INDISPONÍVEIS - ARTIGO 320, II DO CPC - HORAS EXTRAS TRABALHADAS COMPROVADAMENTE PAGAS CONFORME CARTÃO PONTO E HOLERITES ANEXADOS AOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA NESTE TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 316/92 em seu art. 85 expressamente dispõe acerca do direito a licença de três meses após cada qüinqüênio de efetivo exercício da função pública, não condicionando a obtenção da licença pelo servidor ao pedido. Ademais, além de o servidor ter preenchido o requisito temporal para obtenção do benefício, o mesmo pediu aposentadoria logo após completar o segundo período aquisitivo, não fazendo mais parte do quadro de funcionários da municipalidade, o que inviabilizou seu pedido de licença junto ao setor de pessoal do ente público, sendo a ação reclamatória em tela meio propício para o requerimento em questão. Os efeitos da revelia não podem ser aplicados ao Município neste caso, pois defende direitos indisponíveis conforme disposto no artigo 320, II do CPC. Assim sendo, conforme se nota pelos documentos juntados pelo apelante, aonde constam os cartões ponto e holerites de pagamento do servidor, percebe-se claramente que as horas extras foram pagas pelo ente público, devendo ser excluído da condenação os aludidos valores. (TJPR, Apelação Cível n. 740.593-6, 2ª CCv - Rel. Des. Silvio Dias. DJ 12/04/2011).


  • APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE EXCLUIU O PERÍODO REFERENTE AO TEMPO DE SERVIÇO NÃO ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE REFORMA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, POR SUPOSTA FALTA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET EM PRIMEIRO GRAU PARA ACOMPANHAR O FEITO. NULIDADE INEXISTENTE. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1.º GRAU QUE FOI INTIMADO, MAS DECLINOU A SUA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA LICENÇA ESPECIAL QUE NÃO RETIRA DO SERVIDOR PÚBLICO O DIREITO DE RECEBÊ-LA DE FORMA INDENIZADA, SE ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DE SUA APOSENTADORIA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA RECONHECIDO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (...). (TJPR, ApCvReex nº 701173-6, 4ª Câmara Cível, rel. Des. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, DJ 14/12/2010). Grifei.



  • APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO O SERVIDOR ESTAVA NA ATIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE NÃO INFLUENCIARIA NO DESLINDE DA CAUSA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR - PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - Apelação Cível n. 811.799-5 - 3ª CCv - Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos. DJ 14/12/2011). Grifei.

  
  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUIDA EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença- prêmio não gozada em época própria, (...) (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 07/10/2002). (TJPR - Apelação Cível n. 772.293-8 - 4ª CCv - Relª Juíza Substituta em 2º Grau Astrid Maranhão de Carvalho Rutes. DJ 09/02/2012).

  
  • DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUE SE INICIA COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA -- POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESNECESSÍDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, É DEVIDA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ÉPOCA PRÓPRIA, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, NÃO EXISTINDO NADA NA LEGISLAÇÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO". (STJ - RESP 413300/PR - 5ª TURMA - REL. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - JULG.: 05/09/2002 - PUBL.: DJ 07/10/2002 P. 282)" RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 769.808-4 - 2ª CCv - Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti DJ 01/08/2011).

   
Ressalto, por derradeiro, que a inatividade do servidor não pode se constituir óbice para a conversão da licença-prêmio não usufruída em dinheiro, sob pena de configurar locupletamento indevido da Administração.

Dos juros e correção monetária.

Devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo Autor - 6 (seis) meses, determino, sobre o valor a ser apurado, a incidência de correção monetária a partir da concessão da aposentadoria, aplicando-se o INPC (IBGE) e, a título de mora, juros de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação anterior à Lei nº 11.960/2009, até a data da entrada em vigor desta última (29/06/2009); a partir de então, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação do art. 1º-F.

Do exposto, dou provimento ao recurso para condenar o Réu ao pagamento de 6 (seis) meses de licença prêmio não usufruída pelo Autor, com a incidência de correção monetária e juros de mora, na forma acima explicitada. Custa pelo Apelado. Honorários fixados em R$ 500, 00 (quinhentos reais).

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Custas invertidas. Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos a partir desta data e com juros a partir do trânsito em julgado, mas, aplicando- se a atualização dos termos da Lei 11.960/09.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LAURO LAERTES DE OLIVEIRA e EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI (Presidente, sem voto), e o Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA.

Curitiba, 12 de junho de 2012

Des. CUNHA RIBAS - Relator.

domingo, 10 de junho de 2012

Ação de indenização por danos materiais e morais. como não se entender manter por mais de 13 anos ininterruptos.



RECURSO ESPECIAL Nº 802.435 - PE (2005?0202982-0)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 207?240), com fulcro no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:

"Direito civil. Responsabilidade civil do estado conseqüente de atos do poder judiciário. Ação de indenização por danos materiais e morais. como não se entender manter por mais de 13 anos ininterruptos, de 27?09?1985 a 25?08?1998, em cárcere sem que haja condenação em pena privativa da liberdade, sequer a existência de qualquer procedimento criminal, que justificasse aquele detimento em cadeia do Sistema Penitenciário do Estado.
Agrupados os elementos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil, por danos materiais e morais, sendo de ressaltar, ter o Apelado contraído doença pulmonar grave (tuberculose), como, a cegueira total.
Possível a cumulação das indenizações pedidas, em R$ 2.000.000,00.
Uniformemente rejeitada a preliminar de defeito de representação. Ainda unanimemente, rejeitada a preliminar de prescrição. No mérito, unanimemente, negado provimento ao Recurso Necessário, prejudicados os Voluntários. Entendida a indenização aplicada de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais) como sendo: R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) a título de danos materiais e R$ 1.844.000,00 (Hum milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) como danos morais, afora as condenações previstas na sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível Nº 100069-1, da Comarca de Recife, sendo Apelante MARCOS MARIANO DA SILVA E ESTADO DE PERNAMBUCO e Apelado MARCOS MARIANO DA SILVA E ESTADO DE PERNAMBUCO;
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, uniformemente em decidir pela rejeição da preliminar de defeito de representação. Ainda unanimemente, em rejeitar a preliminar de prescrição. No mérito, unanimemente, em negar provimento ao Recurso Necessário, prejudicados os Voluntários. Entendeu-se a indenização aplicada de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais) como sendo: R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) a título de danos materiais e R$ 1.844.000,00 (Hum milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) como danos morais, afora as condenações previstas na sentença recorrida, tudo de conformidade com os votos constantes das notas taquigráficas anexas, as quais devidamente revistas e rubricadas, passam a integrar o presente aresto." (fls. 180?181)

Versam os autos, originariamente, ação de indenização ajuizada por MARCOS MARIANO DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua ilegal manutenção em cárcere por quase 13 (treze) anos ininterruptos, de 27?09?1985 a 25?08?1998, à mingua de condenação em pena privativa de liberdade ou qualquer procedimento criminal, que justificasse aquele detimento em cadeia do Sistema Penitenciário do Estado, onde, inclusive, contraiu doença pulmonar grave (tuberculose), além de ter perdido a visão dos dois olhos durante uma rebelião.

Segundo noticiam os autos, MARCOS MARIANO DA SILVA, ora recorrido, engendrou pedido indenizatório em face do Estado de Pernambuco aduzindo, em síntese, que em 27 de setembro de 1985 foi encaminhado ao Presídio Aníbal Bruno-PE, mediante ordem judicial expedida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Cabo de Santo Agostinho-PE, que determinou o seu encarceramento fundado nas seguintes premissas: primeira: existência de inquérito policial em face do indiciado, ora recorrido e segunda: pelo fato de o indiciado encontrar-se sob o regime de livramento condicional, decorrente de condenação por homicídio, cuja pena, inclusive, fora cumprida em parte.

Mais adiante, o autor, ora recorrido, sustentou a ilegalidade da decisão emanada da autoridade judiciária da Comarca de Cabo de Santo Agostinho que fulcrada, apenas, em suposições, e informações desencontradas determinou o seu encarceramento, privando-lhe por mais de 13 (treze) anos ininterruptos, de 27?09?1985 a 25?08?1998,  do maior bem da vida - a liberdade -, causando-lhe, ainda, danos irremediáveis à sua saúde, como soem ser a tuberculose, por ele contraída durante o cárcere, e a perda irreparável da visão de seus dois olhos durante uma rebelião ocorrida no interior daquele estabelecimento penitenciário.

O Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife julgou procedente o pedido, nos termos da sentença de fls. 109?114, litteris:

"Pretende o autor em sede de ação ordinária que seja ressarcido dos danos sofridos moral e materialmente em virtude do tempo em que esteve preso de forma irregular em unidade prisional administrada pelo estado-réu.
No tocante a preliminar relativa a defeito de representação este foi devidamente foi devidamente sanado e em relação a preliminar de prescrição, esta não ocorreu haja vista o prazo prescricional ter começado a correr a partir da soltura do autor, ou seja, 1998 data da qua fora julgado procedente o habeas corpus (documento às fls. 24)
Em relação ao mérito, é notório o erro judicial perpetrado tanto que este está sendo reconhecido por decisão em sede de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça que reconheceu a irregularidade da prisão e que ensejou a imediata soltura do autor. Portanto, restou provado o nexo de causalidade entre o erro judicial ocorrido com as conseqüências sofridas pelo autor durante treze anos que permaneceu preso. Cabiam às autoridades responsáveis pelo recolhimento do autor à prisão verificarem a existência dos requisitos necessários à medida prisional o que realmente não ocorreu.
A restrição ao direito de ir e vir configura uma afronta aos  mais direitos basilares do cidadão, devendo o Poder Judiciário partir em defesa destes em nome da pacificação social.
Se houve inércia por parte do autor em requerer as medidas necessárias para que fosse cessada a sua prisão, tal omissão se deve à falta de condições financeira e ausência de instrução. Mas, nada justifica o grave dano que lhe fora causado.
A indenização é devida com sustentáculo na responsabilidade objetiva dos Estado, por atos omissivos ou comissivo, lícitos ou ilícitos que venham a causar danos.
Cabe à Administração Pública indenizar.
Assim se manifesta a nossa jurisprudência.

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS.
1. O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por atuação dos seus agentes, pratica contra o mesmo, prisão ilegal.
2. Em caso de prisão indevida, o fundamento indenizatório da responsabilidade do Estado deve ser enfocado sobre o prisma de que a entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir.
3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais.
4. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado.
5. A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. 5º, LXXV, da CF.
6. Recurso especial provido." (RESP 220982?RS, RECURSO ESPECIAL, 1999?0057692-6, Min. JOSÉ DELGADO(1105)
Além de ter ficado encarcerado por tanto tempo, o autor teve maculada a sua integridade física o que acarretou na perda das duas visões, o que o impossibilitou de prover o próprio  sustento.
Quanto à responsabilidade do estado Assim descreve Celso Antônio Bandeira de Mello:
"O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano econômico. Pode ter havido única exclusivamente um dano moral. Um ato lesivo ao patrimônio moral de outrem às vezes acarreta conseqüências econômicas detrimentosas para o agravado, ao passo que outras vezes não terá este nenhum efeito. Em umas e outras hipóteses, entretanto, é cabível a responsabilidade por dano moral(...)
O risco a que terceiros são expostos pelo estado não pode deixar de ser assumido por quem os criou. Depósitos de explosivos, centrais nucleares, recinto de guarda de animais, são fontes potenciais de possíveis pelo perigo das coisas ali conservadas. Manicômios e presídios igualmente, por manterem pessoas suscetíveis de atos agressivos ou destruidores, representam para terceiros um risco de produção de danos" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, malheiros Editores)."
No tocante ao quantum devido tenho as seguintes observações a fazer:
O valor estipulado em indenização por dano material e moral deve seguir um rito crivado em razoabilidade por parte do aplicador do direito:
Civil e Processual Civil. Recurso Especial. Danos morais. Morte de pai e marido. Acidente de trabalho. Indenização. Valor.
- O valor fixado a título de indenização dos danos morais, sofridos pelos familiares com a morte do pai e marido, deve obedecer ao critério de razoabilidade, devendo ser revisto quando é irrisório ou exagerado.
- Recurso especial não conhecido." RESP 435.719?MG, RECURSO ESPECIAL 2002?0059129-3, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJ DATA 11.11.2002, PG. 00214"

No tocante aos danos morais, cabe ao Juiz analisar cada caso concreto.
Sabemos que é impossível calcular numericamente uma dor sofrida. Contudo, podemos nos aproximar de um valor condizente com o dano sofrido, conforme  se vê em julgados mais recentes:
Eis a posição da doutrina de Yossef Said Cahali, em, sua obra Dano e Indenização, RT, 1980, p. 07 citando Delmartello, "...Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos: portanto com a privação ou diminuição daqueles bens que têm o valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, e se classificando, assim, em dano que afete a parte social do patrimônio moral, (honra, reputação, etc) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio (dor, tristeza e saudades, etc) e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz e deformidade, etc) e dano moral puro (dor e tristeza, etc)
Não se cuida, portanto, de verificar se estava ou não, na cogitação do agente a realização do reflexo lesivo produzido. Posto que uma vez constatada a conduta lesiva, ou definida objetivamente a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano para o agente. Dessa posição não destoa a jurisprudência pátria.
Eis a lição de Amilcar de Castro quando afirma: "... Com esta espécie de reparação não se pretende refazer o patrimônio, mas se tem simplesmente em vista, dar à pessoas lesada uma satisfação que lhe é devida, por uma sensação dolorosa que sofreu, e a prestação tem, nesse caso, função meramente satisfativa in RF-93?528.
A condenação imposta, vem, não só como forma de demonstrar as irregularidades praticadas e a decorrente necessidade de se reformular os procedimentos adotados, mas especialmente como exemplo para que fatos dessa natureza não mais ocorram em nossa sociedade, ferindo tão profundamente o sentimento alheio."
Logo, em consonância com os índices adotados pela nossa jurisprudência pátria fixo o valor da indenização por danos morais em 1000 (mil) salários mínimos o que equivale a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Deve-se relevar os danos em virtude do que o autor poderia prover com o fruto do seu trabalho. Sendo que o autor, antes do sinistro, exercia a atividade de mecânico de autos, inclusive possuindo oficina mecânica em sociedade com o seu sogro, conforme se constatou em depoimento de fls. 78. Deve-se chegar a um valor condizente com a sua realidade monetária à época.
Digamos que com a atividade de mecânico de autos perfazia por mês uma renda mensal em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) multiplicando-se esse valor por 12 meses, temos o quanto de R$ 12.000,00 (doze mil reais), como o autor se encontrou recluso por treze anos,sendo impedido de laborar, podemos chegar ao quantum de 13 vezes doze mil reais, ou seja, no total R$ 156.000,00 mil reais. Este seria o valor dado em danos materiais.
Quanto ao fato de o autor ter perdido as duas visões, o nexo de causalidade entre tal fato e a rebelião ocorrida durante o tempo de permanência na prisão não foi devidamente comprovado ante a um exame pericial a ser realizado nos autos, o que não fora requerido em nenhum momento pela parte autora.
Ante o exposto é que julgo procedente o pedido da presente ação no sentido de que seja condenado o estado-réu a pagar a quantia de R$ 396.000,00 (trezentos e noventa e seis mil reais) relativos a danos morais e materiais tudo a ser corrigido com juros de 0,5% ao mês e monetariamente através da tabela adotada pela Corregedoria Geral de justiça a partir da citação.
Condeno a parte vencida em custa e honorários advocatícios que arbitro em 20 (vinte por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação de sentença
PRI" (fls. 109?114)


Irresignados o autor e o Estado de Pernambuco interpuseram apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso do Estado e à remessa oficial, sob os seguintes fundamentos:
(...) Ação proposta nominada de indenização por danos morais e materiais.
O relatório editado conta os fatos, diz da ocorrência de tudo, e a ação por sua natureza não é de difícil entendimento.
Renovo a exposição dos fatos.
O autor, Marcos Mariano, em 27 de setembro de 1985 foi encaminhado ao Presídio Aníbal Bruno em virtude de ordem judicial que determinava o encarceramento do mesmo sob os argumentos de existir inquérito policial contra este. Ali permaneceu por 13 anos até 25 de agosto de 1998, libertado por torça de um Habeas Corpus repressivo concedido por este Tribunal.

Cuido do exame da prova apurada na ação proposta.

Às fls. 28 se encontra cópia do ofício datado de 26 de setembro de 1985 subscrita pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Cabo de Santo Agostinho quando, leio: "Cabo, 26 de setembro de 1985, Of. Nº 465?85 - Dir. Foro - limo. Sr. Diretor do Presídio Prof. Aníbal Bruno, Recife-PE. Sr. Diretor: Encaminho a V.Sa. o Sr. MARCOS MAR?ANO DA SILVA, vulgo "Rum Montila"  que ao ser ouvida na polícia em inquérito contra ele instaurado, afirmou encontrar-se sob livramento condicional após cumprir parte da pena que lhe foi imposta em virtude de um homicídio praticado. Em entendimento mantido, nesta data, com o Exmo. Sr. Dr. Manoel Rafael Neto, Juiz Titular da Vara das Execuções Penais, ficou acertado o encaminhamento do sentenciado para esse Presídio, até que aquele Juízo deliberasse sobre as providências a serem tomadas. Aproveito o ensejo para renovar a V. Sa. os meus protestos de estima consideração. Aquino de Farias Reis - Juiz de Direito da 2ª vara - diretor do Fórum".

Junto a peça iniciadora da ação, às fl.. 19 ou 20, melhor dizendo, tem certidão fornecida pela Secretaria das Execuções Penais dizendo: "CERTIDÃO - A Bela. Dalva Cristina Reis e Silva, Chefe de Secretaria da 1ª Vara das Execuções Penais do Estado, em virtude da lei, etcCERTIFICO, por me haver sido verbalmente pedido por pessoa interessada, que revendo o arquivo desta Secretaria ao meu cargo, nada encontrei contra a pessoa de MARCOS MARIANO DA S?L V A, filho de Antônio Mariano da Silva e de Severina Lourdes da Silva ou Severina Nunes da Silva. O certificado é verdade. Dou fé. Dada e passada na Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, ao primeiro (1º) dia do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998). Eu, Dalva Cristina Reis e Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar e assino".

Ainda como prova da exposição ou fundamentação da ação proposta traz certidão do Cartório Único de Distribuição da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fls. 22, cuja certidão tem o seguinte teor: "CERTIDÃO - CERTIFICO QUE. a pedido verbal feito pela parte interessada, nos livros criminais desse Cartório Único de Distribuição a meu cargo, no período de Janeiro de 1985 a Janeiro de 1986 não  verifiquei a existência de registro de feitos criminais de MARCOS MARIANO DA SILVA, brasileiro, natural de Sirinhaém, filho de Antônio Mariano da Silva e de Severina Lourdes da Silva. O certificado é a expressão da verdade; dou fé. Cabo de Santo Agostinho, 22 de junho de 1998. Marli Xavier da Silva - Distribuidora Judicial? anexos':

Juntou ainda às fls. 23?24 despacho do Relator no Habeas Corpus 44.246-4, impetrado em favor do autor da ação. Alvará de soltura também acostado. Recortes de Jornais. Declaração firmada pelo autor da ação no que diz respeito a representação para que pudesse gozar inicialmente dos benefícios da Justiça gratuita, como foi proposta a ação..

Estes os fatos e a prova inicialmente produzida.

Quanto a Assistência Judiciária, tenho como legalmente feita inicialmente com defeitos, mas a representação judicial, a representação em Juízo, esta é sanável, o que fora feito, corrigida esta representação.

A ação no seu aspecto formal nada tenho a apreciar. Teve procedimento ordinário e regular, esclarecendo, e regular, normal, dentro daquilo que é possível numa ação ordinária.

Vem a ação na sua fase probatória, depoimentos ouvidos, documentos acostados, dando notícia do estado físico do autor da ação. Prova testemunhal colhida em audiência, fls. 77?80.

Afinal chega a ação a sua fase decisória. O Juiz em sua sentença de fls. 109?114 exerce, faz a prestação jurisdicional. Pequeno equívoco se nota na formalização, é de que não fez constar o recurso necessário em face da condenação ao Estado na indenização que se discute, mas o Regimento Interno desta Casa na sua Resolução 84?1996 diz "que na omissão do Juiz na sentença prolatada poderá ser até avocada", notadamente quando processo dessa natureza se conhece em grau de recurso com a amplíssima repercussão por seu conteúdo, na sua substância, porque nada diz em contrário da prisão do apelante e apelado Marcos Mariano da Silva levado ao cárcere sem causa que justifique.

Assim Srs. Julgadores é o breve relato da apreciação que faço que é mesmo o julgamento.

Qualificamos esse fato como erro judicial ou judiciário. Indenização por danos materiais e morais.

Quando proposta a ação o autor de logo previu o valor dessa indenização. Três milhões (3.000.000,00) por danos materiais e três milhões (3.000.000,00) por dano moral, sendo a indenização total no valor de seis milhões de reais, (6.000.000,00) indenização que pela jurisprudência dominante pode ser acumulada.

Recursos simultâneos, recurso necessário do Estado, em razão da decisão prolatada e recurso voluntário, como recurso adesivo, por parte do autor da ação.

O Ministério Público esteve presente aos atos do processo. No seu parecer bem esclareceu aquilo que foi exposto na inicial, opinando ao final em negar provimento ao reexame necessário mantendo-se a decisão pelos seus próprios fundamentos, prejudicados os recursos voluntários.

Ouvimos bem explanação, a sustentação oral feita pelo eminente causídico. Advogado inteligente, interessado, sempre presente aos gabinetes, o que é louvável a atitude do eminente Procurador e Advogado Dr.  José Afonso.

Agora, Srs. Desembargadores, resta a apreciação da existência desse dano moral e do dano material na fixação dos seus valores.

Permitam Vossas Excelências ter como fundamento do meu voto conceitos doutrinários e jurisprudência editada.

Na verdade reconheço na sua totalidade o dano moral existente, dano moral alegado e comprovado. Tenho mesmo como erro judiciário. O apelante e apelado sofreu esse constrangimento moral da sua prisão indevida e permanência por treze (13) anos num cárcere, cárcere que muito se pode chamar de cemitério dos vivos diante do sistema penitenciário nosso.

O dano material, pela prova produzida, alegou-se ser dono de táxi, de oficina mecânica. Uma comprovação que, no meu entender, não ficou devidamente comprovada, o que merece, afinal, do Relator a sua avaliação.

O lucro cessante, aquilo que deixou de perceber, também, pela sistemática vigente da nossa lei, é preciso que tenha uma prova mais objetiva, mais real, em que consistiu essa falta de percepção desse lucro cessante.

Nenhuma dúvida tenho, porém, é no que diz do sofrimento suportado pelo autor da ação aqui apelante e apelado. É um fato notório, independe de provas. É inadmissível, repugnante em todos os seus sentidos. O sofrimento desse cidadão é incomensurável. Até, compulsando os autos, eu não sei porque este caso não teve uma repercussão uma centena de vezes mais do que realmente existiu, pois a Imprensa esteve presente em determinados fatos, mas muito pouco, merecia maiores publicações, maior divulgação.

A responsabilidade do Estado existe, sem sombra de dúvidas; vem com uma excludente da responsabilidade, que também é mérito, falando em prescrição. Como falar em prescrição quando dizendo que o fato ocorreu anterior a Constituição de 1988, que é a vigente, que consagra esse tipo de indenização por dano moral. Ora, é de se ver que a responsabilidade civil existe no nosso ordenamento jurídico do Código Civil desde 1916 no seu art. 159 porque este ato ou atos praticados são atos ilícitos, naturalmente, à época, indenizáveis. Com a Constituição de 1988 veio especificamente, veio nominada de dano moral. E mesmo se se considerar apenas da vigência da Constituição Federal, o dano sofrido por Marcos Mariano supera em tudo, pelo ato praticado da sua restrição da liberdade até a sua soltura, leva a não se atender as filigranas jurídicas de prazos prescricionais eximindo a responsabilidade. Era bastante a sua prisão injusta e indevida para que se caracterizasse o dano moral, o sofrimento, o constrangimento; ainda mais quando somados a essa dor moral que hoje tem a sua compensação de forma monetária, de forma econômica, financeira, e o que soma, o que pesa nesse constrangimento é o sofrimento físico. Um homem que adquiriu doenças, como se afirma, uma tuberculose, em razão do seu detrimento, situações comuns nos presídios, há um motim e desse movimento chega a perder a visão - explosão de granada.

Quando a doutrina e a jurisprudência cuidam do dano moral, nos ensina, a jurisprudência chega como fonte indireta, mas forma de convencimento auxiliar dos nossos julgamentos, eu lembro, permitam Vossas Excelências, o magistério de Amaldo Marmitti, in Perdas e Danos, pág. 127 da sua obra. "Os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e dignificam, são os seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, da personalidade, dos sentimentos de afeição, enfim, todo um patrimônio moral e espiritual de valia inestimável. Qualquer atentado a esse patrimônio deve ser ressarcido na melhor forma possível".

Ainda, a jurisprudência trazida por mim como fundamento dessa decisão que agora prolato, ou melhor, ensinamento do Des. Solon d'Eça, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em Jornal do Commercio em 86?229: "reparação pelo dano moral jamais tem por parâmetro uma eventual equivalência entre a lesão moral e a quantia em dinheiro. Tal equivalência não pode existir, pois não se pode quantificar materialmente a dor do espírito, nem a tristeza, nem a viuvez, nem a orfandade. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em admitir o caráter meramente compensatório dos danos morais. Como não é possível fixar parâmetros naturais de reparação de danos morais, o melhor critério é o de confiar ao arbítrio do Juiz a fixação do quantum indenizatório".

Ainda trago do julgamento da Apelação Cível 99.005723-2 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relatar o Des. Décio Erpen. Ementa: '_ indenização a título de dano moral inegavelmente existe, mas deve sofrer os temperos da lei e da vida. Sua incidência há de se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa de ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social".


Continuo. Recebo o magistério do eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira:" vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhes compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva':

Julgamento da Apelação Cível 9.852?2001 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Relator o Des. Sérgio Cavalieri Filho: Ementa: "...só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio no seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas, duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não  acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciárias em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".

Afinal trago a decisão prolatada na Apelação Cível 6.459?2000 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo como Relator o Des. Paulo Lara quando: Ementa: "Sobre a quantificação do dano moral, como costumo repetir, o Brasil ainda é um País de terceiro mundo cujos padrões de vida, e ainda não permite conviver com indenizações elevadas sob pena de prejudicar as empresas que já sofrem percalço tanto pela instabilidade da economia nacional como a enorme carga tributária que pesa sobre todos, e as empresas que lidam com clientela mais numerosas estão sempre sujeitas de falhas e, por seu valor não deve ser diminuto para não se tornar inócuo em sua finalidade punitiva; também não deve ultrapassar aos parâmetros do razoável mantendo-se no limites em seu fim apenas compensatório sem contemplar o reconhecimento indevido".

Srs. Desembargadores, está me parecendo entrar na fase do quantum da avaliação desse dano causado, já reconhecido por mim. No aspecto material de menor intensidade, mas, no aspecto moral, de altíssima incidência.

De tudo que pude apreender e entender, o pedido inicial de seis milhões de reais pelos danos material e moral, não deixou simplesmente ao arbítrio do Juiz, simplesmente, porque a quantificação do pedido inicial e do sentenciado divergem e muito.

Atendendo a esses princípios para a fixação do dano moral, principalmente, tenho que fazer uma avaliação à intensidade do dano, a condição sócio-econômica, o grau da ofensa, este de reconhecida intensificação. O autor da ação, aqui apelante e apelado, homem de classe média baixa, destinatário de todo um sofrimento por treze (13) anos de uma prisão ilegal, deve ser, no meu entender, ressarcido com valor em dinheiro, vez que a forma de ressarcir indenização por dano moral em quantia considerável.
Não é por integrar uma classe média baixa, ser destinatário de sofrimento dessa natureza. E por todas as circunstâncias, prova trazida aos autos, é que saio dos valores arbitrados ou sentenciados pelo Juiz em duzentos e quarenta mil reais (240.000,00), daí entender que as indenizações devem somar a quantia de dois milhões de reais (2.000.000,00), sendo quantia menor equivalente ao dano material, aquele estabelecido na sentença de cento e cinqüenta e seis mil reais (156.000,00); o restante, até chegar a dois milhões de reais, seja por dano moral.

Penso ter atendido em parte porque, nada vai, quantia nenhuma, vai trazer ao Sr. Marcos Mariano a recuperação do seu estado físico. Assim o meu voto é no sentido de condenar o Estado a pagar a indenização de dois milhões de reais (2.000.000,00) por danos materiais e morais, negando provimento ao recurso necessário, prejudicando os recursos voluntários. (grifos nossos)
É como voto e peço o voto da eminente Revisora. (fls. 188?190)

Inconformado o ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs recurso especial, sustentado, em síntese, que o acórdão hostilizado ao fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais), no seu entender, divergiu de julgados de outros tribunais pátrios, notadamente, do STJ nos seguintes precedentes: RESP 334.781?PR; RESP 434.970?MG; RESP 427.560?TO;  AG 612.028?TO; RESP 663.196?PR; RESP 698.443?SP; RESP 315.983?RJ; RESP 658.547?CE e RESP 744.974?RJ.

Mais adiante, em apoio à sua tese, aduz que:
"(...) Evidente que a decisão recorrida, in casu, dissentiu dos parâmetros utilizados por esse Colendo STJ, ao concluir, se atenção a qualquer precedente jurisprudencial, pela indenização no valor de R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais), como compensação não por motivo de morte, mas por motivo de prisão ilegal, ainda que se considere existente nexo de causalidade entre a deficiência visual e a ação estatal, que, acentue-se, inexistiu reconhecidamente pelas instâncias probatórias. O Acórdão guerreado não abraçou os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
(...)
Eminentes Ministros o Estado de Pernambuco foi condenado ao pagamento de danos materiais e morais. O Recorrido deve ser reparado, pois esta foi a decisão do Tribunal a quo. Não se busca, neste especial, o reexame dos fatos e provas soberanamente delineados pela instância ordinária. Pretende-se a valoração jurídica desses aspectos, a fim de propiciar a essa colenda Corte Superior de Justiça o controle sobre o valor fixado a título de reparação do dano moral, o qual não pode ser ínfimo, mas também não pode ser abusivo, nem conduzir a enriquecimento sem causa, como na vertente hipótese.
O quantum indenizatório n, na espécie dos autos, dissocia-se da valoração jurídica de reparação de danos morais, considerando uma gradação de gravidade do dano.
(...)
Indubitavelmente, a falta de uma norma objetiva que estabeleça a tarifação do dano moral (cuja indenização é prevista no inciso V do art. 5º da Constituição Federal, nos arts. 186 e 927 do Código Civil), não permite que o arbitramento do magistrado se confunda com arbitrariedade, que conduza ao enriquecimento sem causa. E é o que aconteceu na espécie dos autos, em que o Acórdão recorrido se ressente de qualquer parâmetro jurisprudencial, que leve o   em conta um cotejo de gravidade dos aspectos fáticos com hipóteses semelhantes. Devem ser evitadas reparações a título de dano moral exageradas, principalmente quando o exagero alcança dinheiro público. O julgamento que culminou no Acórdão vituperado desconheceu os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade no estabelecimento do valor da compensação do dano moral.(...)"  (fls. 207?240)

Ao final requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão hostilizado, reduzindo o quantum indenizatório de danos morais com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Às fls. 340?354 consta recurso extraordinário interposto pelo Estado de Pernambuco.

O Recorrido, em contra-razões (fls. 425?448), pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 07?STJ e, no mérito, pugna pela manutenção do acórdão hostilizado, ao argumento litteris:

"O autor, ora recorrido, sem qualquer respaldo legal e sem haver cometido qualquer ato ilícito, foi encaminhado ao Presídio Prof. Aníbal Bruno em 27 de setembro de 1985, tendo lá permanecido indevidamente por 13 (TREZE) ANOS, 4.708 (QUATRO MIL, SETECENTOS E OITO) DIAS, encarcerado junto a criminosos da mais alta periculosidade.
É de salientar, que o trágico destino imposto ao recorrido, de forma coercitiva, abusiva e temerária, posicionado por inaceitável e irresponsável 'ERRO JUDICIAL", levou o Recorrido ao desespero e fracasso humano, chegando ao ponto de tentativas de por fim a própria vida.
Diante da dor solitária e do esquecimento causado pela ordem arbitrária e ilegal, causando prejuízos, não só a nível de privação de sua liberdade, mas também em relação a sua atual "liberdade", visto que jamais terá o mesmo uma vida normal, pois as dificuldades são inúmeras, até mesmo as consideradas como básicas, inexiste, ou seja, soltaram um "pássaro" da gaiola que perdeu a noção de liberdade e que não sabe sequer voar, com as próprias asas, imaginem ainda, se este fosse cego. Na verdade, o Apelante em uma das constantes rebeliões ocorridas naquele presidio, foi vitima certeira dos inúmeros lançamentos de Bombas de Gás, de responsabilidade da segurança do presídio, refletindo diretamente na sua integridade física, com lesão grave e irreparável de sua visão, deixando-o cego das duas vistas, a mercê de sua própria sorte, sem condições de prover sua própria sobrevivência e de sua prole, fruto do ilegal, irresponsável, absurdo Erro Judicial, responsável pelos 13 (treze) anos de Cárcere, sem culpabilidade.
Ademais, é incontestável que o prejuízo causado ao Apelante é Dano Material e Moral, irrecuperável, além da liberdade, bem este valioso e impagável. Mas, não é só isso, existiram também os prejuízos de ordem profissional, familiar, físico e psicológico, atingindo inclusive sua família, onde os filhos criados sem a presença do pai, sem a ajuda do mesmo, com privações de ordem financeira, em todos os níveis, além de haverem crescido com a imagem de um pai presidiário, o que para uma criança é motivo de grande frustração.
Os danos sofridos são inúmeros, aliados ao vexame, a dor, a revolta, a humilhação, a tristeza, o sofrimento, e a saudade de seus entes - queridos, são fatores que o dinheiro, a reparação financeira não cobrem.
Mister se faz salientar, que o Apelante, antes do lastimável "Erro Judicial" que culminou nos terríveis 13 (treze) anos de prisão, era conceituado cidadão, com razoável patrimônio que amparava a si e a sua família, que lhe constituía renda para sua sobrevivência e de sua família.
Lastimavelmente, os 13 (treze) anos de prisão foram suficientes para consumir toda uma vida de trabalho e suor, face a ausência do marido, pai, e administrador familiar, encontrando-se hoje a mercê da sorte e da caridade de terceiros para colher migalhas que alimente a si e a sua família atual (mulher e filho), vez que sua primeira família (mulher e 11 filhos) o abandonou ainda no cárcere, havendo perdido totalmente o contato com a mesma. Em síntese, a vida para este homem praticamente acabou, sendo por último condenado a viver, como o próprio costuma dizer "EM UM VERDADEIRO CÁRCERE ESCURO".
Que lastimável destino a justiça dos homens lhe impôs, a retirar cidadão honesto do seu amparo familiar para jogar na sarjeta e na escola viciada dos presídios brasileiros, tudo isso em decorrência de informações, atropelos e desencontros da esfera policial e judiciária.
Entretanto, felizmente, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, após analisar exaustivamente os presentes autos, decidiu por unanimidade, de forma exemplar, não só pela manutenção do reconhecimento do Erro Judicial, como também pela condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de uma indenização por Danos Morais e Materiais no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Destaque-se que, não obstante não atender ao pedido do Recorrido, que era de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) inicial, a decisão unânime do colegiado encerra qualquer discussão quanto a análise e fundamentação do decisum. Todas as questões foram discutidas e decididas, exceto naturalmente aquelas que não foram objeto de recurso, ou não foram apontadas pelas partes. Observem Vs. Exas. que o Estado, ora Recorrente, através de seus procuradores, sequer compareceu à sessão de julgamento no Tribunal de Justiça, onde poderia ter apresentado suas razões orais e ou suscitado esclarecimentos, nem tampouco apresentou embargos declaratórios com fito a prequestionar matéria a ser objeto de recursos de natureza excepcional, como o presente.
Aliás, já em 1º grau o Estado-Recorrente apresentou suas razões finais a destempo e não apresentou contra-razões ao Recurso de Apelação interposto pelo Autor, ora Recorrido.
Observem ainda Vs. Exas. que as provas apresentadas pelo Autor, ora Recorrido, são irrefutáveis. Ficou comprovado nos autos ou, em última análise, não foi desconstituído pelo Recorrente, o nexo causal entre a deficiência visual e a detenção ilegal. Isso elevaria o cálculo dos danos materiais, haja vista a necessidade de infra-estrutura adaptada, pagamento de serviços auxiliares que permitam uma sobrevivência mais digna, etc...
Destaque-se ainda a notoriedade que o presente caso tomou na imprensa nacional. Conforme se pode observar da leitura dos documentos anexos, alguns dos jornais de maior circulação no país já noticiaram o caso como sendo o MAIOR ERRO JUDICIAL já ocorrido no Estado de Pernambuco e um dos maiores do País, a exemplo do Jornal O Globo, Extra, Diário de Pernambuco, Jornal do Comércio, Folha de Pernambuco, dentre outros.(Docs. Anexos).
O caso tem sido amplamente divulgado pelas redes de televisão local e nacional, tendo sido matéria de destaque no programa 11 Fantástico': da Rede Globo no último dia 30 de julho de 2005, e ainda no programa da apresentadora Ana Maria Braga, também da Rede Globo, além de ter sido noticiado por várias vezes nos jornais televisivos locais e nacionais, notada mente na Rede Globo, Rede Tv, Tv Jornal e BAND. O caso tem sido tema de debate em várias rádios, a exemplo da Rádio Justiça desse E. Supremo Tribunal Federal, sendo hoje alvo de debates em salas de aula em diversas faculdades de Direito e Jornalismo, a exemplo da Universidade Católica de Pernambuco e Universidade Federal de Pernambuco, respectivamente.(Ver CD e DVD's em anexo).
Em síntese, este não é um caso qualquer. Trata-se de um dos maiores erros judiciais que se tem notícia em nosso país, em que praticamente se destruiu toda uma família, e que já entrou para a história e que o judiciário precisa punir exemplarmente o Estado, afim de que outro não venha a acontecer.
Nobres Ministros,
Conforme se denota da leitura da discussão do julgamento que culminou na lavratura do acórdão ora recorrido, quando do julgamento da Apelação, ficou evidenciado que a discussão foi longa, abrangente e esclarecedora, conforme se verifica nas notas taquigráficas presentes nos autos.
Imperioso reconhecer que não há qualquer interpretação divergente de lei federal que lhe haja atribuído outro tribunal no caso sob exame, como pretende falaciosamente argumentar o Recorrente como fundamento do seu recurso especial.
Primeiramente urge reconhecer que não há indicação da lei federal, objeto de suposta interpretação divergente. Conforme já tratado em preliminar, os aspectos suscitados pelo Recorrente tratam-se de questões de fato, que não podem mais ser discutidas em sede de recurso especial, posto que foram exauridas.
Ademais, a causa julgada em primeira e segunda instância pelo Poder Judiciário de Pernambuco não guarda similaridade com os paradigmas suscitados pelo Recorrente. trata-se de um caso absolutamente singular, um dos maiores erros judicias já cometidos e provavelmente um dos mais longos sofrimentos que o Poder Público já causou a um particular comprovadamente inocente. Hodiernamente tornou-se um FATO NOTÓRIO, objeto, como se disse, de matérias jornalísticas que despertaram na sociedade um sentimento de pesar e revolta pela injustiça cometido."(...) (425?4448) grifos no original

O recurso especial foi admitido no Tribunal a quo, consoante despacho de fls. 540?541.

É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 802.435 - PE (2005?0202982-0)
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27?09?1985 A 25?08?1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Ação de indenização ajuizada em face do Estado, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ilegal manutenção do autor em cárcere por quase 13 (treze) anos ininterruptos, de 27?09?1985 a 25?08?1998, em cadeia do Sistema Penitenciário Estadual, onde contraiu doença pulmonar grave (tuberculose), além de ter perdido a visão dos dois olhos durante uma rebelião.
2. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.
3. Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial.
4. Direitos fundamentais emergentes desse comando maior erigido à categoria de princípio e de norma superior estão enunciados no art. 5.º da Carta Magna, e dentre outros, os que interessam o caso sub judice destacam-se:
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
(...)
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
5. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se, sem o devido processo legal, um ser humano por quase 13 (treze) anos consecutivos preso, por força de inquérito policial inconcluso, sendo certo que, em razão do encarceramento ilegal, contraiu o autor doenças, como a tuberculose, e a cegueira.
6. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 da CF?1988, escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37?STJ)
7. Nada obstante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça invade a seara da fixação do dano moral para ajustá-lo à sua ratio essendi, qual a da exemplariedade e da solidariedade, considerando os consectários econômicos, as potencialidades da vítima, etc, para que a indenização não resulte em soma desproporcional.
8. In casu, foi conferida ao autor a indenização de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) de danos materiais e R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) de danos morais.
9. Fixada a gravidade do fato, a indenização imaterial revela-se justa, tanto mais que o processo revela o mais grave atentado à dignidade humana, revelado através da via judicial.
10. Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana, na autodeterminação; na vontade livre daqueles que usufruem de uma vivência sadia. É de se indagar, qual a aptidão de um cidadão para o exercício de sua dignidade se tanto quanto experimentou foi uma "morte em vida", que se caracterizou pela supressão ilegítima de sua liberdade, de sua integridade moral e física e de sua inteireza humana?
11. Anote-se, ademais, retratar a lide um dos mais expressivos atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sob esse enfoque temos assentado que "a exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual". (REsp 612.108?PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 03.11.2004)
12. Recurso Especial desprovido.


VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Versam os autos, originariamente, ação de indenização ajuizada por MARCOS MARIANO DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua ilegal manutenção em cárcere por quase 13 (treze) anos ininterruptos, de 27?09?1985 a 25?08?1998, à mingua de condenação em pena privativa de liberdade ou qualquer procedimento criminal, que justificasse aquele detimento em cadeia do Sistema Penitenciário do Estado, onde, inclusive, contraiu doença pulmonar grave (tuberculose), além de ter perdido a visão dos dois olhos durante uma rebelião.

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento ao recurso interposto pelo Estado de Pernambuco e à remessa oficial e proveu parcialmente o recurso apresentado pelo autor, ao fundamento de que:

"(...)
Qualificamos esse fato como erro judicial ou judiciário. Indenização por danos materiais e morais.

Quando proposta a ação o autor de logo previu o valor dessa indenização. Três milhões (3.000.000,00) por danos materiais e três milhões (3.000.000,00) por dano moral, sendo a indenização total no valor de seis milhões de reais, (6.000.000,00) indenização que pela jurisprudência dominante pode ser acumulada.

Recursos simultâneos, recurso necessário do Estado, em razão da decisão prolatada e recurso voluntário, como recurso adesivo, por parte do autor da ação.

O Ministério Público esteve presente aos atos do processo. No seu parecer bem esclareceu aquilo que foi exposto na inicial, opinando ao final em negar provimento ao reexame necessário mantendo-se a decisão pelos seus próprios fundamentos, prejudicados os recursos voluntários.

Ouvimos bem explanação, a sustentação oral feita pelo eminente causídico. Advogado inteligente, interessado, sempre presente aos gabinetes, o que é louvável a atitude do eminente Procurador e Advogado Dr.  José Afonso.

Agora, Srs. Desembargadores, resta a apreciação da existência desse dano moral e do dano material na fixação dos seus valores.

Permitam Vossas Excelências ter como fundamento do meu voto conceitos doutrinários e jurisprudência editada.

Na verdade reconheço na sua totalidade o dano moral existente, dano moral alegado e comprovado. Tenho mesmo como erro judiciário. O apelante e apelado sofreu esse constrangimento moral da sua prisão indevida e permanência por treze (13) anos num cárcere, cárcere que muito se pode chamar de cemitério dos vivos diante do sistema penitenciário nosso.

O dano material, pela prova produzida, alegou-se ser dono de táxi, de oficina mecânica. Uma comprovação que, no meu entender, não ficou devidamente comprovada, o que merece, afinal, do Relator a sua avaliação.

O lucro cessante, aquilo que deixou de perceber, também, pela sistemática vigente da nossa lei, é preciso que tenha uma prova mais objetiva, mais real, em que consistiu essa falta de percepção desse lucro cessante.

Nenhuma dúvida tenho, porém, é no que diz do sofrimento suportado pelo autor da ação aqui apelante e apelado. É um fato notório, independe de provas. É inadmissível, repugnante em todos os seus sentidos. O sofrimento desse cidadão é incomensurável. Até, compulsando os autos, eu não sei porque este caso não teve uma repercussão uma centena de vezes mais do que realmente existiu, pois a Imprensa esteve presente em determinados fatos, mas muito pouco, merecia maiores publicações, maior divulgação.

A responsabilidade do Estado existe, sem sombra de dúvidas; vem com uma excludente da responsabilidade, que também é mérito, falando em prescrição. Como falar em prescrição quando dizendo que o fato ocorreu anterior a Constituição de 1988, que é a vigente, que consagra esse tipo de indenização por dano moral. Ora, é de se ver que a responsabilidade civil existe no nosso ordenamento jurídico do Código Civil desde 1916 no seu art. 159 porque este ato ou atos praticados são atos ilícitos, naturalmente, à época, indenizáveis. Com a Constituição de 1988 veio especificamente, veio nominada de dano moral. E mesmo se se considerar apenas da vigência da Constituição Federal, o dano sofrido por Marcos Mariano supera em tudo, pelo ato praticado da sua restrição da liberdade até a sua soltura, leva a não se atender as filigranas jurídicas de prazos prescricionais eximindo a responsabilidade. Era bastante a sua prisão injusta e indevida para que se caracterizasse o dano moral, o sofrimento, o constrangimento; ainda mais quando somados a essa dor moral que hoje tem a sua compensação de forma monetária, de forma econômica, financeira, e o que soma, o que pesa nesse constrangimento é o sofrimento físico. Um homem que adquiriu doenças, como se afirma, uma tuberculose, em razão do seu detrimento, situações comuns nos presídios, há um motim e desse movimento chega a perder a visão - explosão de granada.

Quando a doutrina e a jurisprudência cuidam do dano moral, nos ensina, a jurisprudência chega como fonte indireta, mas forma de convencimento auxiliar dos nossos julgamentos, eu lembro, permitam Vossas Excelências, o magistério de Amaldo Marmitti, in Perdas e Danos, pág. 127 da sua obra. "Os atributos do ser humano, as virtudes que o adornam e dignificam, são os seus valores espirituais, os valores da honradez, do bom nome, da personalidade, dos sentimentos de afeição, enfim, todo um patrimônio moral e espiritual de valia inestimável. Qualquer atentado a esse patrimônio deve ser ressarcido na melhor forma possível".

Ainda, a jurisprudência trazida por mim como fundamento dessa decisão que agora prolato, ou melhor, ensinamento do Des. Solon d'Eça, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em Jornal do Commercio em 86?229: "reparação pelo dano moral jamais tem por parâmetro uma eventual equivalência entre a lesão moral e a quantia em dinheiro. Tal equivalência não pode existir, pois não se pode quantificar materialmente a dor do espírito, nem a tristeza, nem a viuvez, nem a orfandade. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em admitir o caráter meramente compensatório dos danos morais. Como não é possível fixar parâmetros naturais de reparação de danos morais, o melhor critério é o de confiar ao arbítrio do Juiz a fixação do quantum indenizatório".

Ainda trago do julgamento da Apelação Cível 99.005723-2 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relatar o Des. Décio Erpen. Ementa: '_ indenização a título de dano moral inegavelmente existe, mas deve sofrer os temperos da lei e da vida. Sua incidência há de se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa de ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social".

Continuo. Recebo o magistério do eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira:" vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhes compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva':

Julgamento da Apelação Cível 9.852?2001 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Relator o Des. Sérgio Cavalieri Filho: Ementa: "...só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio no seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas, duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não  acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciárias em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".

Afinal trago a decisão prolatada na Apelação Cível 6.459?2000 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo como Relator o Des. Paulo Lara quando: Ementa: "Sobre a quantificação do dano moral, como costumo repetir, o Brasil ainda é um País de terceiro mundo cujos padrões de vida, e ainda não permite conviver com indenizações elevadas sob pena de prejudicar as empresas que já sofrem percalço tanto pela instabilidade da economia nacional como a enorme carga tributária que pesa sobre todos, e as empresas que lidam com clientela mais numerosas estão sempre sujeitas de falhas e, por seu valor não deve ser diminuto para não se tornar inócuo em sua finalidade punitiva; também não deve ultrapassar aos parâmetros do razoável mantendo-se no limites em seu fim apenas compensatório sem contemplar o reconhecimento indevido".

Srs. Desembargadores, está me parecendo entrar na fase do quantum da avaliação desse dano causado, já reconhecido por mim. No aspecto material de menor intensidade, mas, no aspecto moral, de altíssima incidência.

De tudo que pude apreender e entender, o pedido inicial de seis milhões de reais pelos danos material e moral, não deixou simplesmente ao arbítrio do Juiz, simplesmente, porque a quantificação do pedido inicial e do sentenciado divergem e muito.

Atendendo a esses princípios para a fixação do dano moral, principalmente, tenho que fazer uma avaliação à intensidade do dano, a condição sócio-econômica, o grau da ofensa, este de reconhecida intensificação. O autor da ação, aqui apelante e apelado, homem de classe média baixa, destinatário de todo um sofrimento por treze (13) anos de uma prisão ilegal, deve ser, no meu entender, ressarcido com valor em dinheiro, vez que a forma de ressarcir indenização por dano moral em quantia considerável.

Não é por integrar uma classe média baixa, ser destinatário de sofrimento dessa natureza. E por todas as circunstâncias, prova trazida aos autos, é que saio dos valores arbitrados ou sentenciados pelo Juiz em duzentos e quarenta mil reais (240.000,00), daí entender que as indenizações devem somar a quantia de dois milhões de reais (2.000.000,00), sendo quantia menor equivalente ao dano material, aquele estabelecido na sentença de cento e cinqüenta e seis mil reais (156.000,00); o restante, até chegar a dois milhões de reais, seja por dano moral.

Penso ter atendido em parte porque, nada vai, quantia nenhuma, vai trazer ao Sr. Marcos Mariano a recuperação do seu estado físico. Assim o meu voto é no sentido de condenar o Estado a pagar a indenização de dois milhões de reais (2.000.000,00) por danos materiais e morais, negando provimento ao recurso necessário, prejudicando os recursos voluntários. (grifos nossos)
É como voto e peço o voto da eminente Revisora. (fls. 188?190)

A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico expressa como vontade popular que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária.

Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial.

Direitos fundamentais emergentes desse comando maior erigido à categoria de princípio e de norma superior estão enunciados no art. 5.º da Carta Magna, e dentre outros, os que interessam o caso sub judice destacam-se:

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
(...)
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se, sem o devido processo legal, um ser humano por quase 13 (treze) anos consecutivos preso, por força de inquérito policial inconcluso, sendo certo que, em razão do encarceramento ilegal, contraiu o autor doenças, como a tuberculose, e a cegueira.

Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 da CF?1988, escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte no enunciado 37 da Súmula do STJ de seguinte teor:

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Nada obstante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça invade a seara da fixação do dano moral para ajustá-lo à sua ratio essendi, qual a da exemplariedade e da solidariedade, considerando os consectários econômicos, as potencialidades da vítima, etc, para que a indenização não resulte em soma desproporcional.

In casu, o Tribunal a quo, considerando a responsabilidade objetiva do Estado de Pernambuco, decorrente da ilegal manutenção de cidadão em prisão estadual por aproximadamente 13 anos, deu provimento ao recurso interposto por Marcos Mariano da Silva para majorar o valor arbitrado a título de dano moral, fixando-o em R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais), mantendo inalterado o quantum estabelecido na sentença a título de danos materiais: R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais).

Fixada a gravidade do fato, a indenização imaterial revela-se justa, tanto mais que o processo revela o mais grave atentado à dignidade humana, revelado através da via judicial.

Deveras, a dignidade humana retrata-se, na visão Kantiana, na autodeterminação; na vontade livre daqueles que usufruem de uma vivência sadia. É de se indagar, qual a aptidão de um cidadão para o exercício de sua dignidade se tanto quanto experimentou foi uma "morte em vida", que se caracterizou pela supressão ilegítima de sua liberdade, de sua integridade moral e física e de sua inteireza humana?

Anote-se, ademais, retratar a lide um dos mais expressivos atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana. Sob esse enfoque temos assentado que "a exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que 'todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos'. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual". (REsp 612.108?PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 03.11.2004)

Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial interposto pelo Estado de Pernambuco.

É como voto.