Processo
834000-1 Apelação Cível
Data 23/07/2012
09:53 - Disponibilização de Acórdão
Tipo Acórdão
Apelação Cível nº 834.000-1 1ª Vara Cível da Comarca de
Andirá Apelante: Maria José Ganzela Araújo Apelado: Município de Andirá
Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira
- APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. COBERTURA. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA. FUNDAMENTO. MUNICÍPIO QUE É OMISSO, QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, DEIXANDO DE INFORMAR ACERCA DO AFASTAMENTO DA FUNCIONÁRIA POR DOENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. Recurso parcialmente provido.
Vistos.
I - Relatório
Maria José Ganzela Araújo pleiteia indenização por danos
materiais e morais em face do Município de Andirá por atribuir-lhe conduta
omissiva em virtude de, no ato da contratação de seguro de vida em grupo em
nome de seus funcionários, ter o mesmo deixado de informar que a servidora
estava afastada por doença, fato este que reputa ter sido decisivo à recusa da
Seguradora ao pagamento do prêmio de seguro.
A sentença afastou a responsabilidade do Município, julgando
improcedente o pedido e condenando a autora ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustenta a autora/apelante que o valor para cobertura do
seguro foi descontado de seu salário por mais de 30 (trinta) anos e que,
portanto, ao aposentar-se por invalidez, teria direito ao recebimento do prêmio
de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz, ainda, que o Município, além de omisso,
teria sido negligente ao procrastinar o envio dos documentos pertinentes à sua
aposentadoria à Seguradora, dando ensejo à prescrição de seu direito de ação em
face da mesma. Ao final, "requer a reforma da resp. sentença de primeiro
grau, reconhecendo-se a violação aos seus direitos no que concerne à
indenização pela omissão" (fl. 151).
O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 152), tendo o
réu apresentado suas contrarrazões às fls. 153/158.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às
fls. 193/196, afirmando a desnecessidade de sua intervenção.
II - Voto
O recurso comporta parcial provimento, a fim de que o
prejuízo material suportado pela autora, em virtude da omissão do Município,
seja indenizado.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a responsabilidade
civil aqui tratada, dada a conduta omissiva reputada ao réu, toma a forma de
subjetiva, a teor do entendimento já consagrado na jurisprudência pátria.
A respeito disso, destaca-se o recente precedente abaixo, do
Superior Tribunal de Justiça:
- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. [...]
- 2. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, omissão administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados.
- Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ." (AgRg no Ag 1216939/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/03/2011; REsp 1191462/ES, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1292983/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012) É conclusiva a prova dos autos quanto ao efetivo desconto na folha de pagamento da autora do valor cobrado para cobertura do seguro de vida em grupo, que abrangia também prêmio em virtude de invalidez permanente (fls. 30/38). É o que se vê às fls.
14/28 e fls. 109/111.
Também é certo que a autora aposentou-se por invalidez
em10/08/2005 (fl. 13), quando já vigente o seguro de vida em questão, cuja
contratação consumou-se em 01/05/2005.
A prova testemunhal confirma a prova documental produzida,
conforme trecho que ora se destaca: "conhece a autora e ela foi
funcionária da Prefeitura por mais de 25 anos; toda a vida em que o depoente
trabalhou no RH foi descontado valor de seguro do salário dos funcionários;
pelo que lembra, houve diversas mudanças de Seguradoras, quando mudava o
Prefeito ou administração; se afastou do RH em 1997, pois se aposentou, e no
caso da autora pode afirmar que não só ela e todos os funcionários tinham o
seguro de vida" (fl. 130).
Por outro lado, é certo que a recusa por parte da Seguradora
ao pagamento do prêmio à autora foi fundada substancialmente na ausência de
informação, por parte do Município quando da contratação do seguro em grupo,
acerca da existência de funcionários afastados por doença.
Este fato fica claro nas informações prestadas nos autos
pela Seguradora, a requerimento do Juízo (fls. 69/70), em que assim constou:
"Inicialmente, cumpre esclarecer a Vossa Excelência que
em 01/05/2005, a Prefeitura de Andirá pactuou contrato de Seguro de vida em
Grupo, no qual, ocorreu a transferência de todo o grupo segurado de apólice
anterior para a Companhia de Seguros, no qual foram aceitos na condição de
segurados todos os dirigentes e funcionários ativos da empresa Estipulante,
desde que os mesmos estivessem em plena atividade profissional.
Vale frisar que o referido contrato foi firmado diante das
informações prestadas pela Prefeitura de Andirá, na qual expressamente informa
a não existência de funcionários afastados, visto que, para os mesmos poderia
confirmar a existência de sinistro anterior ao início da vigência (evento esse
que seria de responsabilidade da Seguradora anterior). Ademais, essa informação
é importante para o cálculo do prêmio com base no risco, tendo em vista que a
característica do seguro é o mutualismo, que se constitui no fato de diversos
segurados contribuírem para a formação de um fundo capaz de cobrir o pagamento
de sinistros" (fl. 69).
Ainda, à fl. 70, conclui a Seguradora que: "negou o
pagamento da Indenização pleiteada em 12/06/2006, tendo em vista, a não
cobertura para o evento em questão, uma vez que o segurado estava afastado
anteriormente ao início da vigência da apólice, bem como, a Companhia
Seguradora não foi informada do respectivo afastamento, condição essencial para
a aceitação do respectivo seguro" (fl. 70). (Destaquei)
Finalmente, à fl. 106 está acostada declaração do Município
de Andirá, confirmando que a autora "é servidora pública municipal
aposentada desde 10/08/2005, e, trabalhou na função de Servente de Serviços
Gerais no período de 01/06/1977 a 09/08/2005, sendo que, de 23/03/2003 a
09/08/2005, a servidora estava afastada por motivo de doença grave (Neoplasia
maligna de mama não especificada - CIC 50-9), conforme laudo médico encaminhado
anteriormente, e, após este período foi concedida sua aposentadoria por
invalidez, conforme Decreto n. 4.403, de 10 de agosto de 2005".
Por outro lado, à fl. 75, foi juntado ofício do Município de
Andirá, em que informa à Seguradora, para fins de contratação do seguro em
questão, que em seu grupo de funcionários "não existem aposentados e nem
afastados ou qualquer outra causa".
Como se vê, são contraditórias as informações prestadas pelo
Município, pois na declaração de fl. 106 confessa que a autora estava afastada
por doença entre o período de 23/03/2003 a 09/08/2005, mas quando da informação
à Seguradora, datada de 02/05/2005, afirma que em seu quadro de funcionários
não há afastados por qualquer causa.
Diante disso, conclui-se que foi a omissão culposa do
Município (ao não informar a condição da autora de afastada por doença quando
da contratação do Seguro) que acarretou o dano à autora (não recebimento do
seguro, muito embora tivesse descontos periódicos em sua folha de pagamento
para custeá-lo).
Desse modo, estando comprovado o dano, a omissão do réu e o
nexo de causalidade entre esta conduta omissiva culposa e o dano experimentado
pela autora, a condenação do Município a indenizar a autora pelo prejuízo
material sofrido é medida irrefutável.
Em caso semelhante, já decidiu esta Câmara:
- RESPONSABILIDADE CIVIL SERVIDORA PÚBLICA QUE TINHA DESCONTADO, EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, PARCELAS DE SEGURO DE VIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA NÃO ESTAVA COBERTA PELO SEGURO MUNICÍPIO RÉU, QUE QUANDO CONTRATOU O SEGURO EM GRUPO, NÃO INFORMOU QUE A SERVIDORA ESTAVA DOENTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE NÃO INFORMOU CORRETAMENTE A SEGURADORA SOBRE A CONDIÇÃO DA SERVIDORA, E O DANO SOFRIDO POR ESTA, QUE MESMO PAGANDO O SEGURO, NÃO PODE USUFRUIR DO PRÊMIO, QUANDO SE APOSENTOU POR INVALIDEZ DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FILHOS DA SERVIDORA FALECIDA QUE POSSUEM LEGIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO ART. 943 DO CCB INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 756101-5 - Andirá - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Por maioria - J. 10.05.2011) Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença para o fim de condenar o Município de Andirá ao pagamento em favor da autora, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, equivalente ao prêmio do seguro de deixou de receber em razão da omissão ora reconhecida, a título de danos materiais.
Já no que tange à indenização por dano moral pretendida pela
autora, melhor sorte não lhe assiste.
Com efeito, o fato de não haver recebido a indenização do
seguro por culpa do Município, não ultrapassa o mero dissabor e o
aborrecimento, comum em casos como o presente, não sendo suficiente para gerar
o direito à reparação moral, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, destacam-se os precedentes abaixo:
- APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA DE AUTARQUIA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO OU PREJUÍZO AO CRÉDITO DO RECORRENTE OFENSA À HONRA SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE GERAR DIREITO À REPARAÇÃO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o STJ, "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige". (STJ, REsp n.º 898005/RN, relator Min. Cesar Asfor Rocha, publicação em 06/08/2007). (TJPR - 2ª C.Cível - AC 729139-2 - Guarapuava - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 15.03.2011)
- APELAÇÃO CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DA UNIVERDADE NOS DANOS CAUSADOS A PARTICULAR - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA UNIVERSIDADE AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA ÔNUS DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS INEXISTENTES MERO ABORRECIMENTO - DISSABORES TÍPICOS DA VIDA EM SOCIEDADE AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE EXTINTA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS - RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 829770-5 - Maringá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 13.12.2011)
A indenização material arbitrada, com as devidas atualizações,
é suficiente para a reparação do prejuízo sofrido pela autora, não havendo
justificativa suficiente para a reparação moral pretendida.
Diante desses fatos, deve ser reformada a sentença para o
fim de ser condenado o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos
materiais à autora/apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devem
incidir sobre o montante da condenação correção monetária pelo INPC do IBGE, e
juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso,
nos termos da Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009
(30.06.2009). A partir de então, deverão ser calculados pelos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com
o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, alterado pela Lei n.º 11.960/2009.
Por outro lado, deve permanecer inalterada a sentença em
relação ao afastamento da pretensão da autora, de condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais.
A sucumbência deve ser repartida igualmente, tendo em vista
a rejeição da pretensão por danos morais, cabendo a cada parte o pagamento de
metade das custas processuais, compensados os honorários advocatícios, mantidos
no mesmo valor da sentença.
Nessas condições, dou parcial provimento ao apelo, para o
fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais em
favor da apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de
correção monetária e juros moratórios de acordo com o contido no art. 1º-F, da
Lei n.º 9.494/97, alterado pela Lei n.º 11.960/2009, distribuindo igualmente os
ônus de sucumbência.
III - Decisão
Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio
Achille Grandinetti e Silvio Dias.
Curitiba, 17 de julho de 2012