sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Cade lança guia de compliance para empresas evitarem infrações


O guia para programas de compliance do Conselho Administrativo de Defesa Econômica já tem uma versão preliminar. O manual, que esteve sob consulta pública, é muito aguardado pelas empresas — e não apenas por conter as orientações do órgão sobre como evitar as práticas anticompetitivas. A expectativa das companhias é que a adoção da iniciativa sirva como um atenuante se mesmo assim vierem a ser alvo de processos na autarquia.  

Segundo a advogada Aline Cristina Braghini, do Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados, a fim de combater as violações à ordem econômica, o Cade vem instaurando processos em face de muitas companhias. De acordo com ela, as penas aplicadas não são nada brandas: vão de multas que podem chegar a 20% do faturamento da companhia à proibição de participar de licitações por pelo menos cinco anos.

“As orientações do guia são direcionadas para a criação de um programa interno nas empresas que seja efetivo em evitar infrações anticompetitivas. O objetivo é estabelecer diretrizes na esfera concorrencial, abordando sobre o que ele consiste, de que modo pode ser implementado e quais as vantagens em sua adoção”, explica a advogada.

O guia prevê um conjunto de medidas internas a serem adotadas a fim de prevenir os riscos de violação às leis decorrentes de atividade que desenvolvem, ou pelo menos detectá-los mais rapidamente caso ocorram.

Nesse sentido, o guia explica o papel do Cade e as atividades que desenvolve para prevenir e reprimir as práticas anticoncorrenciais, assim como as atividades educativas que pratica nessa área. O manual também esclarece o que é compliance, quem pode se beneficiar com a prática e quais são as diferenças do programa na área concorrencial em comparação a outros campos.

O guia é importante para o Cade; contudo, o peso que a adoção das regras terá em um eventual julgamento contra as companhias que não conseguirem evitar as infrações será analisada no caso a caso.

Apesar dessa incerteza, Aline defende a adoção do manual, por ser esse um instrumento importantíssimo a ser seguido e utilizado. “Além de evitar riscos e infrações, a existência de programa de compliance pode também ser interpretada como boa-fé da empresa, surgindo como atenuante nas penalidades da empresa”, destacou.

Clique aqui para ver o guia. 

Vara no Paraná desapropria fazenda que tinha cerca de três mil pés de maconha


Imóvel usado para o plantio ilegal de qualquer substância psicotrópica deve ser desapropriado sem direito a indenização ou qualquer ressarcimento aos proprietários, de acordo com a Lei 8.257/91. Esse foi o argumento usado pela Advocacia-Geral da União junto à 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) para obter a expropriação de uma fazenda no Paraná avaliada em R$ 500 mil e flagrada com cerca de três mil pés de maconha.

A Procuradoria Seccional da União em Guarapuava acionou a Justiça para reivindicar que a fazenda fosse totalmente expropriada e destinada à reforma agrária para o plantio de alimentos ou produtos medicamentosos.

A Procuradoria defendeu que a desapropriação se deve ao fato de a propriedade ter sido utilizada de forma nociva ao interesse público. Ressaltou que, apesar de a Constituição garantir o direito à propriedade, ela também impõe restrições ao direito privado em razão do interesse da coletividade.

A unidade da AGU alerta ainda para questões sociais. "Enquanto alguns grandes proprietários rurais utilizam-se da terra para cultivos ilícitos, milhares de trabalhadores rurais lutam para ter um pedaço de terra em que possam plantar e colher alimentos", cita trecho do pedido inicial da Procuradoria.

A 1ª Vara Federal de Guarapuava destacou, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que "deve ser expropriada toda a área da gleba, independentemente da extensão de terra em que foi efetivamente localizado o plantio ilegal".

O magistrado entendeu que, uma vez "presente o requisito de comprovação do cultivo de plantas psicotrópicas em imóvel rural, independente de culpa ou dolo do proprietário, é cabível, no caso concreto, a desapropriação prevista no artigo 243 da Constituição Federal". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Ação Expropriatória 5006573-60.2014.4.04.7006

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Escritórios contratados sem licitação são condenados a devolver honorários

O Superior Tribunal de Justiça já definiu que mesmo que um contrato firmado com a administração pública seja nulo por ausência de licitação, o ente público não pode deixar de pagar pelos serviços prestados. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que dois escritórios de advocacia contratados pela prefeitura de Niterói devolvam os honorários que receberam.

A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJ fluminense, que entendeu que as bancas assumiram o risco de prestar o serviço mesmo sabendo “do vício insanável de origem” decorrente da dispensa do procedimento.

O que é dado como certeza pela corte do Rio de Janeiro ainda aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal. Tramita desde 2011 no STF um caso que teve repercussão geral reconhecida, no qual será definida a possibilidade de município que dispõe de procuradoria jurídica contratar escritório de advocacia sem licitação.

Os desembargadores do TJ-RJ deram razão, de forma unânime, ao Ministério Público do estado, em recurso contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido do órgão, uma vez que os contratos já tinham terminado e o serviço havia sido prestado. A determinação vai de encontro à jurisprudência do STJ, que, no julgamento do Recurso Especial 1.394.161/SC, entendeu que os valores pelos serviços só não devem ser pagos em caso de má-fé.

Defesa dos royalties
Ambos os escritórios foram contratados em 2003, para defender o município em ações movidas por outras prefeituras, que buscavam impedir a destinação de parte dos royalties do petróleo para a cidade de Niterói. Um escritório recebeu R$ 6,9 milhões de honorários pelo serviço prestado. O outro, R$ 2,6 milhões. Os valores correspondem a cerca de 10% do valor das causas.

As bancas justificaram a dispensa da licitação em razão da urgência do caso, pois a Justiça já havia deferido liminar que retirava Niterói da lista de municípios com direito a receber os recursos dos royalties, assim como da notória especialização na área.

O relator do caso, desembargador Agostinho Teixeira, explicou que a Lei 8.666/93, que trata da licitação, prevê situações nas quais o procedimento pode ser dispensado. Pelo artigo 25 da norma, a inexigibilidade ocorre quando não é possível a competição para a contratação de serviços técnicos a serem prestados por profissionais ou empresas de notória especialização.

Segundo o desembargador, entre esses serviços técnicos, o artigo 13 da Lei de Licitações prevê “o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”. Mas, na avaliação dele, a hipótese não se aplica ao caso. “Penso que, no caso concreto, os serviços de advocacia não eram singulares, tanto que a administração utilizou dois escritórios distintos. Isso já demonstra a viabilidade da licitação, pelo menos entre os dois contratados”, afirma.

“E ainda que se admita a notória especialização dos réus, não seria difícil apontar, apenas no estado do Rio de Janeiro, diversas outras firmas de advocacia que ostentam similar expertise, igualmente dotadas do requisito legal da notória especialização”, emendou.

Na avaliação do desembargador, os escritórios assumiram o risco ao aceitarem a contratação de forma direta. “Após detida análise das circunstâncias fáticas que envolveram as contratações, verifico que os recorridos concorreram diretamente para a nulidade, porque atuaram em causas despidas de singularidade [...]. Como profissionais do Direito, os envolvidos sabiam ou deveriam saber que a licitação era imprescindível. Consequentemente, a nulidade é imputável aos recorridos”, afirmou.

Para o procurador-geral da seccional do Rio da Ordem dos Advogados do Brasil, Berith Lourenço Martins Santana, a contratação de escritórios de advocacia pelo ente público deve ser feita por meio de licitação. “Em linhas gerais, a Ordem defende o processo de licitação, pois é a regra. A licitação permite à administração pública avaliar as melhores propostas, considerando, além do preço, a qualidade”, opinou. 

De acordo com a decisão, os escritórios terão que devolver ao município de Niterói os valores que receberam em razão dos contratos anulados, corrigidos desde o pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês. Cabe recurso.

Clique aqui para ler a decisão. 

sábado, 24 de outubro de 2015

ESTADO É CONDENADO POR MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM HOSPITAL

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Estado do Rio de Janeiro a realizar uma série de aperfeiçoamentos nas condições de trabalho do Hospital Estadual Albert Schweitzer, em Realengo, na zona oeste da Capital. Caso não cumpra as obrigações em até 180 dias, a administração pública estadual terá de pagar multa de R$ 10 mil para cada inadimplemento, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão do colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2005. Durante investigação administrativa no hospital, membros do MPT constataram irregularidades que colocam em risco a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A precariedade das instalações da unidade de saúde foi confirmada em janeiro de 2014 por vistoria do Conselho de Enfermagem do Rio de Janeiro.
Entre as irregularidades apontadas, estão o não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes; o fato de não haver na central de material esterilizado funcionários exclusivos para atuarem nas áreas limpa e suja; a ocorrência de mofo nas paredes do centro cirúrgico, não havendo aparelho para controle de temperatura e umidade; a inexistência de bebedouros em todos os setores do hospital com fornecimento de água potável em condições higiênicas; e a ausência de banheiros nos quais os profissionais possam tomar banho antes do repouso na clínica cirúrgica, bem como na enfermaria de ortopedia, o que faz com que eles utilizem banheiros das enfermarias, ainda que estas abriguem pacientes.
Em seu voto, o desembargador Paulo Marcelo Serrano destacou que "restando comprovada nos autos a condição precária de trabalho a que são submetidos os trabalhadores do Hospital Estadual Albert Schweitzer, deve o réu ser condenado ao cumprimento das obrigações postuladas na inicial, a fim de conferir aos trabalhadores condições dignas de trabalho".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Acidente em calçada: homem indenizado em R$ 15 mil

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Telemar deverá pagar a homem que se machucou em calçada após a tampa dianteira de uma caixa de passagem de cabos telefônicos afundar. A vítima ainda será indenizada em R$ 4.905,33, a título de indenização pelos danos materiais sofridos. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

 A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0017063-55.2009.8.08.0024. Segundo os autos, o acidente teria ocorrido na Rua Pedro Botti, no bairro Consolação, em Vitória. Ainda de acordo com informações do processo, o homem teria ficado afastado de suas funções por período superior a 30 dias.

Em seu voto, o relator da Apelação Cível, desembargador Arthur José Neiva de Almeida destaca: “A peculiaridade do caso em julgamento é que em nenhum momento o apelado [vítima] sustentou que os danos foram causados por falta de manutenção da calçada onde ocorreu o incidente. Na verdade, é possível observar que os fatos dizem respeito, exclusivamente, à ausência de manutenção adequada da caixa de passagem da Telemar”.
 
O relator ainda frisa que “o incidente somente ocorreu porque a caixa de passagem da apelante [Telemar] não estava devidamente fixada ao solo, o que denota, no mínimo, uma falta, sim, de manutenção em um de seus equipamentos. A omissão da apelante, portanto, foi determinante para o resultado danoso causado ao apelado, daí a inequívoca configuração da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar”.

Vitória, 20 de outubro de 2015.

STJ reconhece nulidade de PAD que demitiu investigador de Polícia Civil do Paraná

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra investigador de Polícia Civil demitido por ato do governador do Paraná. De acordo com o colegiado, a nulidade do PAD ocorreu em virtude da atuação de promotores de Justiça perante o conselho da Polícia Civil.

O servidor demitido apresentou recurso em mandado de segurança no STJ e fez constar nos autos o decreto que designou promotores de Justiça para integrar o Conselho da Polícia Civil como representantes do Ministério Público.

Segundo Nefi Cordeiro, a decisão apenas reafirmou entendimento já pacificado na Primeira Seção, de que “a participação de membro do Ministério Público em conselho da Polícia Civil, formado para processar servidor público estadual por ato infracional disciplinar, torna nulo o procedimento administrativo” instaurado.

Leia o voto
 
Processos: RMS 30493
 
Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/STJ-reconhece-nulidade-de-PAD-que-demitiu-investigador-de-Polícia-Civil-do-Paraná

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Extinta punição de advertência a agente da PF que não deu "bom dia" a delegado.


O servidor que possui bom comportamento e apenas se recusa a dar "bom dia", sem agir de forma ofensiva, não pode ser punido disciplinarmente com advertência por falta de urbanidade. Esse foi o entendimento da juíza Lívia Cristina Marques Peres, da 3ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível do Amapá, ao anular a punição aplicada a um agente federal que se recusou a dar "bom dia" a um delegado da Polícia Federal.

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado para apurar a responsabilidade funcional do autor por ter se recusado a cumprimentar o delegado ao usar a expressão “dispenso o seu bom dia”, bem como por ter se referido de modo depreciativo a autoridade e a ato da administração. O atrito ocorreu no calor do movimento grevista de 2012, que durou 70 dias e expôs o racha entre os cargos do Departamento de Polícia Federal.

A comissão processante, após colher depoimentos, opinou pelo arquivamento do PAD ao concluir que o agente não agiu de forma ofensiva. Além disso, registrou que não há qualquer anotação na ficha funcional do agente ou histórico de que ele tenha agido com falta de urbanidade ou outra conduta reprovável.

"Não vislumbrando na conduta do acusado qualquer potencialidade lesiva a administração... Por entender não ter se configurado infração disciplinar, diante da ausência de efetiva ofensa a preceitos disciplinares, atribuindo o ocorrido, a incidentes normais no cotidiano da administração pública”, diz o parecer da comissão processante.

Entretanto, apesar do parecer, a Corregedoria Regional de Polícia Federal aplicou a punição de advertência ao policial. A punição foi confirmada pelo então superintendente Araquém Alencar Tavares de Lima.

Ao analisar o pedido de nulidade da punição, a juíza Lívia Cristina considerou contraditória a postura da administração, uma vez que reconheceu a atuação diligente do policial no cumprimento de suas obrigações e, apesar disso, aplicou punição por ofensa do dever funcional, que exige culpa.

Para ela, "a conduta sub judice — recusar-se a cumprimentar outro servidor mediante pronúncia da expressão “dispenso o seu bom dia” —, aliás, decorrente de ato provocativo daquele que esperava o cumprimento, não se subsome ao dever tido por violado, infração motivadora da pena de advertência aplicada".

Clique aqui para ler a sentença.
0008598-96.2014.4.01.3100

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Estado é responsável por crimes cometidos por prisioneiro foragido

O Estado é responsável pelo assassinato cometido por um presidiário que fugiu da cadeia. O entendimento é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao manter condenação contra o estado paulista, obrigando-o a pagar 100 salários mínimos para cada um dos filhos de uma idosa morta por um foragido.

Os três filhos contaram que o homem invadiu a residência da senhora, roubou alguns bens e a matou a pauladas. A Fazenda alegava, entre outros pontos, que não houve descuido da guarda dos detentos.

Para o relator do caso no TJ-SP, desembargador Carlos Eduardo Pachi, a lesão derivou de uma situação criada pelo próprio Estado que, embora sem ser o agente direto causador do dano, gerou circunstância que propiciou o crime. “A conclusão de que se o Estado não tivesse falhado na execução do serviço penitenciário, o detento não teria fugido e, consequentemente, matado a genitora dos autores, é irretorquível”, afirmou.

Ainda de acordo com o desembargador, a presença do dano moral é inegável, já que o caso resultou na morte da idosa em circunstâncias cruéis e injustificáveis. “Após a análise de todos os elementos do processo, conclui-se que a indenização arbitrada para cada autor é justa para compensar o abalo moral experimentado”, concluiu.

Os desembargadores João Batista Morato Rebouças de Carvalho e Décio de Moura Notarangeli também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Apelação 0018239-39.2013.8.26.0344.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Aluna que teve olho perfurado indenizada em R$ 70 mil

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação do Município de Vitória ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil à estudante que teve o olho perfurado por um lápis dentro da sala de aula. Além disso, o Município deverá arcar com todas as despesas futuras com o tratamento médico, medicamentos e acessórios em favor da vítima.

A decisão unânime foi proferida no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0016776-24.2011.8.08.0024. De acordo com os autos, no dia 02 de outubro de 2008, no horário vespertino e nas dependências da Escola Municipal São Vicente de Paula, a estudante teve o olho esquerdo perfurado e não teria recebido a necessária atenção dos responsáveis imediatos.

Ainda de acordo com os autos, um colega de sala teria acertado o olho esquerdo da vítima com a ponta do lápis, tendo a professora sugerido que a aluna lavasse os olhos com água gelada. Posteriormente, uma auxiliar de serviços gerais teria dado à estudante uma pedra de gelo para que ela colocasse sobre o olho machucado, não ocorrendo notícia de que a Diretoria da escola e a Secretaria de Educação foram comunicadas imediatamente do fato.

Em seu voto, o relator do Agravo Interno, desembargador Robson Luiz Albanez, destaca que "resta incontroverso que, após o acidente, os servidores do colégio municipal não entraram em contato com os responsáveis pela criança, tampouco a levaram ao pronto atendimento médico-hospitalar, limitando-se a liberá-la das aulas sem a supervisão de qualquer adulto".

O relator ainda frisa que, "diante da responsabilidade de zelar pela integridade física dos alunos, devem as autoridades estatais tomar as medidas cabíveis para evitar que incidentes dessa natureza ocorram no interior das escolas e, se ocorridos, implementar todos os esforços para minimizá-los, tudo no intuito de preservar a integridade física do educando".

Para o relator, é "patente o abalo psicológico sofrido pela menor, porquanto não atingida apenas sua integridade física, mas também abalada sua confiança e de seus familiares na instituição de ensino, diante da ausência de prestação de assistência adequada a impingi-la na realização de transplante de córneas e facectomia", concluiu, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Servidor receberá R$ 8 mil por ter esperado sete anos por julgamento


A demora da administração estadual de Goiás em conceder uma pensão vitalícia fez com que a 1º Juizado Especial da Fazenda de Goiás concedesse indenização de R$ 8 mil por danos morais a um servidor que teve de aguardar quase sete anos pelo julgamento de processo administrativo.

Em 2002, o autor da ação, que é policial militar reformado, protocolou, junto à extinta Agência Goiana de Negócios Públicos (Aganp), pedido para receber pensão especial vitalícia de R$ 400. À época, o servidor alegou que tinha direito ao benefício por ter trabalhado diretamente nas operações do acidente radiológico com o césio 137, em Goiânia.

Segundo o servidor, a Lei estadual 14.226/02 determina que os funcionários da administração pública que atuaram no atendimento às vítimas do episódio devem receber pensão. Porém, o benefício foi concedido apenas em maio de 2009. Devido à demora, o servidor moveu ação questionando o tempo transcorrido, pedindo indenização por danos morais e solicitando o recebimento das parcelas que seriam devidas desde a data do protocolo do pedido.

Inicialmente, os danos morais foram negados, mas, em uma nova análise, o colegiado considerou procedente a indenização. No recurso, o servidor argumentou que a administração pública deve obedecer aos princípios constitucionais de eficiência, da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Alegou, ainda, que deve ser assegurada a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de tramitação.

O autor da ação destacou também a existência da Lei estadual 13.800/01, que, em seu artigo 49, delimita que os processos administrativos devem ser julgados em até 30 dias após instrução. “Se o poder público não dispõe de meios para realizar o processamento e julgamento do feito dentro dos intervalos temporais determinados na lei, o jurisdicionado não pode suportar as consequências do atraso desarrazoado da prestação da tutela jurisdicional”, afirmou o servidor. Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás.

Processo 5291288.24.2013.8.09.0051

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Estado não tem de indenizar pretores ofendidos por desembargador gaúcho


O princípio da responsabilidade objetiva não pode ser aceito no âmbito dos atos judiciais porque a atuação do julgador sempre resultará em alguma perda para uma das partes. Se esse dano fosse indenizável, todo o efeito dos litígios seria transferido ao estado, causando verdadeira ‘‘socialização dos prejuízos’’. Assim, a regra ampla contemplada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, deve ser trazida para os limites indicados no seu artigo 5º, inciso LXXV, que admite a indenização quando o ato é falho (erro na sentença) ou quando falha o serviço (excesso de prisão).

O fundamento levou o Superior Tribunal de Justiça a não conhecer o Recurso Especial 1196671 e, por consequência, manter acórdão que livrou o estado do Rio Grande do Sul da obrigação de indenizar em danos morais 27 pretores. Eles foram tachados de incompetentes pelo desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco, do Tribunal de Justiça gaúcho, em acórdão prolatado em 11 de junho de 2004, que encerrou uma discussão sobre a inamovibilidade da classe.

‘‘Nesse contexto, a responsabilidade do ora recorrido [estado do Rio Grande do Sul] em indenizar os danos que teriam sido causados aos recorrentes [pretores] fora afastada exclusivamente com base na interpretação dada ao artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cujo exame é vedado em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal’’, expressou a ministra-relatora, Assusete Magalhães, em seu voto.

Os pretores — tecnicamente denominados de juízes togados de investidura limitada — eram admitidos na Justiça comum gaúcha mediante concurso público de provas e títulos até 1988 — data da promulgação da Constituição Federal. Em abril de 2013, a Lei 14.235/13, que alterou dispositivos da Lei 6.929/75 (Estatuto da Magistratura), passou a reconhecê-los como magistrados. Hoje, existem 37 pretores na ativa, cargos que serão extintos à medida que seus titulares forem se aposentando. O recurso especial que negou a indenização foi julgado na sessão do dia 17 de junho.

Ação indenizatória

As palavras de Pacheco foram proferidas durante o julgamento de recurso (70008677809), no âmbito de uma ação que contestou a remoção de dois pretores numa comarca da Grande Porto Alegre. Naquela sessão, acompanhando o voto do relator, Pacheco teceu algumas considerações sobre a atividade de pretor, que também exercera numa comarca do interior.

Numa das intervenções, dirigindo-se ao representante do Ministério Público, disse: ‘‘O magistério de Nelson Oscar de Souza [Manual de Direito Constitucional] aqui reproduzido é a amostra efetiva deste ‘trem da alegria’ que, então, se patrocinou, porque só é pretor hoje quem não teve competência para passar nos concursos para juiz de Direito, isso ninguém de nós pode ignorar. Vossa excelência, doutor Brusque de Abreu, teve competência para passar no concurso do Ministério Público’’. Após, dirigindo-se ao advogado dos autores da ação, que fez a sustentação oral na tribuna da sala de julgamento, arrematou: ‘‘ (...) Com a máxima vênia, não vejo aí risco de ataque às garantias da magistratura, pois esses juízes temporários, que, até hoje, chamo de autoridades judiciárias, não tiveram nunca as garantias, tiveram sempre as prerrogativas’’.

A manifestação desagradou profundamente 27 pretores, que ajuizaram ação indenizatória contra o estado na 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da capital gaúcha. Na inicial, alegaram que o ‘‘detrator’’, de modo inoportuno, considerou os pretores como uma classe inferior, formada por pessoas incapazes de passar em um concurso para juiz de Direito. Em síntese, tais palavras foram proferidas em desprestígio da classe, causando danos aos seus integrantes.

O juiz Niwton Carpes da Silva reconheceu que as palavras do desembargador lançadas no acórdão foram ‘‘duras, cruéis e até desnecessárias’’, mas tiveram conotação menos impactante no contexto dos fatos. Neste caso, ‘‘a análise deve ser contextualizada e o acórdão lido na inteireza e na completude’’ — destacou na sentença. É que a parte da ofensa foi reproduzida da obra do doutrinador Nelson Oscar de Souza.

O mesmo pode ser dito, segundo Carpes, quando Monteiro afirmou que faltou competência aos pretores para passar no concurso de juiz de Direito. ‘‘Se simplesmente examinarmos a afirmação sob a ótica parcial e torcida de que o eminente desembargador Nelson Pacheco chamou os pretores de incompetentes, em outra situação, em outra circunstância, que não um julgamento envolvendo justamente as garantias da magistratura, se são ou não alcançáveis por essa categoria — pretores —, a conclusão seria lógica e inafastável de que teria havido ofensa deliberada e acintosa’’, expressou Carpes.

Conforme o julgador, o ato de jurisdição, às vezes, agride e machuca, mas qualquer exegese na interpretação deve ser benéfica ao estado, pois é difícil julgar sem desagradar uma das partes ou mesmo terceiros. Assim, encerrou, a ‘‘interpretação benevolente’’ e a ‘‘exegese restritiva’’ resultam da leitura atenta do artigo 133 do Código de Processo Civil combinado com os artigos 41 e 49 da Loman (Lei Complementar 35, de 1979). Afinal, todos os dispositivos destacam, sem exceção, hipóteses restritas de responsabilização funcional e civil do magistrado na prestação da jurisdição.

Recursos

Inconformados, os pretores apelaram à 9ª Câmara Cível do TJ-RS. Em julgamento realizado no dia 17 de dezembro de 2008, a maioria do colegiado firmou entendimento de que o magistrado não deve ir além dos limites do caso concreto, tecendo impressões pessoais sem relevância para o desfecho da causa em julgamento. ‘‘Não é lícito ao órgão jurisdicional, por meio de quem lhe representa, fazer comentários atentatórios à dignidade de quem quer que seja — acobertado pelo escudo da independência e da soberania” —, sob pena de por isso ter de responder civilmente’’, registrou o acórdão.

Para a desembargadora-relatora, Marilene Bonzanini, a palavra ‘‘competência’’ foi empregada em sentido pejorativo e aviltante por parte do desembargador. ‘‘Compreender de forma diversa, em que pese possível, significa tratar com demasiada complacência inaceitável manifestação’’, expressou no voto. Reconhecida a lesão aos direitos de personalidade da classe dos pretores — expressos no artigo 5º da Constituição —, a 9ª Câmara Cível arbitrou o quantum indenizatório em R$ 6 mil para cada autor da ação.

Como a decisão se deu por maioria, o estado entrou com embargos infringentes no 5º Grupo Cível — que reúne a 9ª e a 10ª Câmaras Cíveis —, pedindo a prevalência do voto divergente da desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, que manteve a sentença de improcedência.

Reunidos em sessão de julgamento no dia 15 de maio de 2009, os cinco desembargadores decidiram, em sua maioria, acolher o voto divergente, que confirmou na íntegra a sentença do juiz Niwton Carpes. Para o relator, desembargador Paulo Kretzman, já aposentado, a responsabilidade do estado pelos atos judiciais deve ser reconhecida somente nas hipóteses previstas em lei, como sinalizam diversos precedentes julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

Mais uma vez derrotados, os autores ingressaram com recurso especial no Superior Tribunal de Justiçam em 6 de julho de 2010. A ação indenizatória foi analisada, em definitivo, pela ministra Assusete Magalhães, na sessão de 17 de junho de 2015.

Clique aqui para ler a sentença.
 

Clique aqui para ler o acórdão de apelação.
 

Clique aqui para ler o acórdão de embargos infringentes.
 

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Estado e município devem solidariamente construir calçada em rodovia, fixa TJ-SC


O estado de Santa Catarina e o município de Florianópolis devem, de forma solidária, construir uma calçada na rodovia SC-406. A decisão foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça em julgamento de recurso que teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

O litígio entre as duas esferas de poder começou após o Ministério Público entrar com ação contra o estado pedindo providências quanto à situação dos pedestres na estrada. Segundo o relatório, os muros das casas no entorno já acabam dentro da rodovia, deixando expostas as pessoas que andam a pé por ali — alguns acidentes já teriam acontecido.

O governo de Santa Catarina, por sua vez, entrou com recurso alegando que a responsabilidade de construir a calçada é da capital Florianópolis. A unidade federativa citou acordo entre o
Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra) e o município de Florianópolis, firmado em agosto de 2008, no qual ficou acordado que o estado cedeu ao município a premissa para a execução de tratamento urbano da rodovia, incluída aí a incumbência de construir a calçada.

Com o acordo em mãos, o TJ-SC afirmou que o documento os “obriga a reconhecer que o gerenciamento das obras — aqui incluso não só a sua execução e manutenção, como também o seu custeamento — são de responsabilidade exclusiva do ente municipal durante o período de vigência contratual”.

Porém, não se trata de uma obrigação absoluta, já que o acordo especifica o trecho de responsabilidade da capital. “O documento mensurou pormenorizadamente a responsabilidade da municipalidade apenas na estreita faixa do trecho entre a SC-403 (Ingleses) e a Barra da Lagoa, numa extensão de 60 metros. Aliás, essa incumbência — declinada ao município de Florianópolis — foi pontualmente reconhecida pelo próprio togado singular [juiz].”

Dessa forma, ficou decidido que o município deve se responsabilizar pela construção em um trecho de 60 metros, e o estado pelo restante.

Clique aqui para ler a decisão.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Ineficiência do serviço público brasileiro induz advogado a novas estratégias

Vladimir Passos de Freitas

 A Constituição dispõe, no artigo 77, que o serviço público deve ser eficiente. E no artigo 5º, inciso LXXVIII, afirma que os processos administrativos e judiciais devam ter razoável duração. Contudo, a realidade é bem diferente. O que aqui se pretende é procurar caminhos para que o advogado, principalmente os mais jovens, consigam superar estes obstáculos. Afinal, o sucesso profissional está vinculado a resultados.

Comecemos apontando algumas dificuldades existentes no Poder Executivo, administração direta e indireta. É do conhecimento de todos que, regra geral, os órgãos estão desestruturados, há carência de pessoal, os concursos federais estão suspensos, as greves se alastram e a burocracia persiste. Tudo isto é igual a serviços ineficientes.

Comecemos pelas Universidades Federais. É difícil saber quando começa e quando termina uma greve, já que elas se sucedem ano após ano. À parte o prejuízo aos alunos, que o tempo tornará visíveis, uma série de dificuldades atinge as pessoas. Por exemplo, o jovem recém formado necessita provar que concluiu o curso para participar de um concurso público, mas não há quem lhe forneça o documento. O mandado de segurança é a via adequada. Mas, para conseguir a liminar, terá que fazer prova documental da sua aprovação.

O Correio (ECT), foi um órgão de grande eficiência. Em março de 1980 assumi como juiz federal em Porto Alegre e enviei mais de 200 cartas simples a amigos. Iam e vinham as respostas em poucos dias. Fiz um ofício elogiando os serviços da ECT que, oito dias depois, foi publicado na Nota 1.87 do Boletim Interno nº 163/80, de 01/09.1980. Atualmente, nem com Sedex existe a eficiência do passado. Pois bem, nesse quadro, cabe ao profissional, nas comunicações que não possam ser feitas via internet, procurar soluções alternativas, como empresas que façam tal tipo de serviço (v.g., FedEx), notificações via Cartório de Títulos e Documentos, entregas através de motoboy na área  urbana e outras que se revelem úteis.

O comércio internacional elevou o número de encomendas vindas do exterior. Por razões administrativas, a Receita Federal centralizou em Curitiba, PR, o exame do que chega, hoje o único posto de entrada no território nacional. Assim, um simples livro vindo da Europa pode ficar retido por meses aguardando exame. A  Receita Federal, que sempre foi um órgão de elite no funcionalismo, passa também por graves problemas de estrutura administrativa e, além disso, seus servidores estão em greve. O caminho, seja orientando um cliente ou como usuário, é valer-se de empresas como a Amazon, BD ou BWB. E, se a importação tiver sido feita pelo Correio e estiver retida em Curitiba, buscar a liberação em Juízo.

Os órgãos ambientais passam pelo mesmo problema. O IAP do Paraná não faz concurso há décadas. O IBAMA tem reduzido quadro de servidores. Não é raro que documentos se extraviem. Assim, é de boa cautela guardar cópia de todo o processo, se for de papel, ou de todos os arquivos, se forem eletrônicos.

Mais grave é a demora nas licenças ambientais, causando manifesto prejuízo ao empreendedor que, regra geral, acha-se preso a financiamentos junto a instituições financeiras. Por vezes a uma exigência atendida segue-se outra e assim sucessivamente. Uma medida paliativa é formalizar requerimento de que todas as exigências sejam feitas de uma só vez. Outra, será juntar exames técnicos emitidos por profissionais de reconhecida idoneidade. Ingressar em Juízo não é uma boa opção, pois, sendo a matéria eminentemente técnica, nenhum juiz dará liminar dispensando providências determinadas pela administração.

Na área da Polícia Civil, a atuação do advogado poderá ser de grande relevância. Um requerimento de abertura de inquérito policial, claro e objetivo,  será mais útil do que andar a vítima lavrar B.O. na Delegacia. Tomar o depoimento da vítima e anexar ao pedido poderá dispensar sua ouvida formal. Em casos com reflexos econômicos na responsabilidade civil (v.g., acidente de trânsito com morte), contratar um detetive particular para levantar provas e depois oferta-las à Autoridade Policial, poderá ser de grande valia.

Saindo da esfera do Poder Executivo, entra-se no Poder Judiciário. Sabidamente, no Brasil pós Constituição de 1988 tudo se judicializa.  Além disso, as deficiências do Poder Executivo acabam sendo mais uma razão do congestionamento do Judiciário. Não há como prestar-se o serviço em tempo hábil, por mais criativas que sejam as ideias dos gestores judiciais. Simultaneamente,  o cliente, quase sempre, atribuirá a culpa pela demora ao seu advogado. Assim, é preciso, além de todas as virtudes (v.g., dedicação e cultura jurídica), ser criativo

Prevenir é melhor que remediar. Assim, nos contratos é possível optar-se pela Arbitragem. Isto já vem se tornando rotina entre as empresas, por exemplo, nas franquias onde o modelo permite solução no prazo de oito meses (Folha de São Paulo, 19.4.2015, mercado, 3).  Mas isso também é possível nas rotinas a que todos se submetem. Por exemplo, o proprietário ajusta com uma empresa a reforma de seu apartamento. Ao invés de levar eventuais desavenças ao Judiciário, ambos podem eleger no contrato uma pessoa, da confiança de ambos,  para solucionar as controvérsias (artigo 9º da Lei 9.307/96). Essa pessoa pode, inclusive, ser um engenheiro ou arquiteto.

Nas Varas mais congestionadas e que ainda utilizam processos em papel,  por vezes providências simples, como redigir um ofício, mandado ou uma certidão, levam semanas e causam prejuízo enorme à parte. Evidentemente, o advogado não pode ingressar no Cartório e redigir o documento. Mas nada impede que ele entregue pen drive ao servidor, com rascunho do ato, como forma de agilizar a expedição. O cartorário terá liberdade absoluta de aceitar ou não, ou de corrigir  o que entender inadequado. Se houver boa vontade, confiança, esta poderá ser uma forma de agilização.

A utilização do Tabelionato deve ser alavancada. A Ata Notarial, prevista no artigo 384 do novo Código de Processo Civil, pode ser aplicada para certificar a existência de fatos. Por exemplo, mensagens no WhatsApp , sons emitidos por um vizinho que não respeita o horário noturno ou um programa de TV que passe algo de interesse para uma ação penal. Fotografa-se, filma-se, grava-se e depois pede-se a lavratura de uma escritura.

A Ata Notarial pode ser lavrada, inclusive, agora, pois nada há que a impeça por não estar vigente o novo CPC. Trata-se de prova prévia que abreviará a instrução do processo e que poderá, inclusive, justificar a concessão de antecipação da tutela em ação judicial.

As técnicas de conciliação ou mediação reclamam uma  nova postura. O acordo não fica mais na iniciativa privada, alcançou também o Poder Público. Vejamos um exemplo. A Polícia Ambiental de São Paulo, ao lavrar um auto de infração ambiental, com base no artigo 4º do Decreto 60.342/14, notifica o infrator para comparecer ao Atendimento Ambiental. Nele se abre a possibilidade de chegar-se a um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, que atenuará a pena.

Pois bem, se assim é no setor público, com mais razão deve ser na área privada. E os escritórios de advocacia devem preparar-se para os novos tempos. Mas como tomar a iniciativa ou participar de uma mediação sem nunca ter sido capacitado para isso?  A resposta é simples: capacite-se agora. Os profissionais devem participar de cursos, aprender técnicas de negociação, ter orientações sobre a forma de participar de tal tipo de discussão, tudo a fim de que possam lograr o melhor resultado para o seu cliente. Há, inclusive, alguns que anunciam ser gratuitos.

Encerrando, não se pretende aqui transferir a responsabilidade do Estado passando-a para o advogado. Absolutamente, não. O que se quer é que, diante de um Poder Público ineficiente, encontrar soluções que possam ser utilizadas,  sem prejuízo de que se cobre, continuamente, a eficiência do Poder Público. Outras tantas podem ser criadas, não sendo demais imaginar a abertura de um concurso para que boas ideias sejam expostas e aproveitadas. Nesse campo vale tudo, menos conformar-se.

sábado, 10 de outubro de 2015

Repercussão geral: STF examinará validade de lei municipal que obriga instalação de hidrômetros individuais

O Supremo Tribunal Federal (STF) examinará o alcance da competência municipal para legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada em Recurso Extraordinário (RE 738481) interposto pela Defensoria Pública da União (DPU).

O recurso questiona acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF-5) que, ao manter sentença de primeira instância, invalidou a Lei municipal 2.879/2000, de Aracaju (SE), a qual determina a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios construídos na cidade. Aquele tribunal considerou que tal exigência é matéria de competência privativa da União.

No Supremo, a DPU aponta ofensa ao artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal. Alega que o controle de consumo individual de água é de interesse do município e do consumidor, não interferindo na competência atribuída à União pelos artigo 21, inciso XII e artigo 22, inciso IV da Constituição. Na preliminar de repercussão geral, a recorrente alega que está em discussão a aplicabilidade da competência legislativa municipal em prol do amplo interesse de seus cidadãos e do ambiente.

Manifestação

O relator do caso, ministro Edson Fachin, considerou que o assunto “transcende os interesses das partes em litígio”, merecendo portanto a análise pelo Supremo. Para ele, apesar de a União ter competência privativa para legislar sobre águas (artigo 22, inciso IV, da CF), são comuns e concorrentes, respectivamente, as competências para a proteção ao meio ambiente e para o consumo. “Com efeito, o tema é multifacetado, porque afeta transversalmente uma série de competências fixadas pela Constituição”, avaliou o ministro, ressaltando que a questão atinge, indistintamente, todos os entes da federação.

De acordo com o relator, o Supremo tem reconhecido a repercussão geral quando há controvérsia sobre a competência dos municípios para legislar sobre meio ambiente (RE 586224, tema 145); restrição dos direitos de férias dos servidores (RE 593448, tema 221); tempo máximo de espera de clientes em filas de bancos (RE 610221, tema 272) e disciplina das atribuições das guardas municipais (RE 608588, tema 656). “Nesses casos, assim como no presente recurso extraordinário, o que está em jogo é, como reconheceu o ministro Luiz Fux no julgamento pelo Plenário Virtual do tema 656, a própria higidez do Pacto Federativo”, lembrou.

A manifestação do relator foi acompanhada, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual. Com o reconhecimento da repercussão geral, o mérito do recurso será analisado pelo STF e a decisão a ser tomada no caso deve ser adotada pelos demais tribunais nos processos que tratam da mesma matéria.

Processos relacionados
RE 738481


OAB questiona alteração de limite de RPV no Paraná por meio de decreto


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5390) contra o artigo 1º do Decreto estadual paranaense 2.095/2015, dispositivo que redefiniu o limite para as obrigações de pequeno valor – as  chamadas RPV, previstas no artigo 100 (parágrafo 3º) da Constituição Federal e no artigo 87 (inciso I) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT) – de 40 para 18 salários mínimos.

De acordo com a entidade, a Constituição Federal exige, no próprio artigo 100 (parágrafos 3º e 4º) que a definição das obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório seja feita via lei formal do respectivo ente da Federação. O Estado do Paraná, por sua vez, sustenta que apenas atualizou para a data os valores atribuídos pela Lei estadual 12.601/1999.

A citada lei, diz a OAB, definia em 5.400 Ufir (Unidade Fiscal de Referência) as obrigações de pequeno valor. Esse índice, contudo, foi extinto pela MP 2176-78, em 2001, ficando a matéria carente de normatização legal no Paraná. Assim, seja pela revogação da Ufir, seja pela aprovação da Emenda Constitucional 37/2002, que apresentou as novas regras para a RPV, houve revogação da Lei estadual 12.601/1999.

Capacidade econômica

Ainda de acordo com a entidade, o decreto seria inconstitucional por não observar a capacidade econômica do Estado para pagamento de seus débitos. Isso porque ao atribuir aos entes federados a competência para fixarem por leis próprias os valores das obrigações, a Constituição impôs que tais valores fossem fixados de acordo com as diferentes capacidades econômicas desses entes. Apesar de o Paraná despontar no cenário nacional como um dos que detém melhor capacidade econômica, “esse fabuloso desempenho econômico não se refletiu no que dispôs o Decreto 2.095/2015, ao reduzir de 40 para cerca de 18 salários mínimos o limite das obrigações de pequeno valor”.

A OAB pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º e 3º do Decreto 2.095/2015 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.

Processos relacionados
ADI 5390


quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Prazo de seis meses para desincompatibilização se aplica também às eleições suplementares


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que as hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF), inclusive quanto ao prazo de desincompatibilização de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843455, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Teori Zavascki.

No caso analisado pelo Plenário, após a cassação do prefeito de Goiatuba (GO), em razão da prática de abuso de poder econômico, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) publicou a Resolução 210/2013 para organizar e agendar nova eleição. A norma estabeleceu que as convenções partidárias acontecessem entre os dias 25 e 28 de julho de 2013, e que o prazo de desincompatibilização seria de 24h após a escolha do candidato pelo partido. A eleição suplementar foi marcada para o dia 1º de setembro.

A esposa do prefeito cassado, autora do recurso, foi a escolhida pelo partido para disputar o cargo e apresentou registro de candidatura à Justiça Eleitoral em 29 de julho, dentro do prazo estabelecido pela resolução do TRE-GO.

O registro de candidatura foi inicialmente deferido, a despeito de impugnação. Contra essa decisão, foi interposto recurso ao TRE-GO, provido sob o argumento do não cumprimento do prazo de desincompatibilização. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do Tribunal Regional e indeferiu o registro de candidatura.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki destacou que, no caso em análise, não se trata de desincompatibilização, mas sim de inelegibilidade, pois, não sendo permitida a reeleição do prefeito, são inelegíveis também parente ou cônjuge. Segundo o ministro, o Supremo mantém o entendimento de que "quem pode reeleger-se pode ser sucedido por quem mantenha com ele vínculo conjugal. E assim o contrário, quem não pode reeleger-se, não pode por ele ser sucedido”, disse.

Como a perda do mandato do prefeito se deu há menos de seis meses do pleito complementar, a desincompatibilização da esposa, segundo o ministro, constituiria fato inalcançável. “Não se trata aqui de desincompatibilização da esposa candidata, até porque ela não exercia o cargo do qual devesse desincompatibilizar-se”, afirmou.

O relator citou precedente no qual o Plenário do STF decidiu afastar a hipótese de inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da CF em um caso no qual houve a dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, pela morte de um dos cônjuges. No RE 843455, segundo o ministro, a questão é diversa, pois não houve dissolução de vínculo e o prefeito foi afastado do cargo em razão da prática de abuso de poder econômico.

Por unanimidade, o Plenário concluiu pelo não provimento do recurso.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Queda em bueiro: Município condenado em R$ 7 mil

O Município da Serra foi condenado ao pagamento de R$ 7 mil como reparação aos danos morais sofridos por uma mulher que caiu em um bueiro que estava sem sinalização. A sentença é da juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca da região, Telmelita Guimarães Alves. O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

De acordo com as informações do processo n° 048.09.012965-0, em janeiro de 2009, enquanto fazia um passeio de bicicleta pelas proximidades do Terminal de Laranjeiras, a mulher, ao tentar atravessar a faixa de pedestre, caiu em um bueiro que estava sem a sinalização necessária alertando que estava aberto.

Devido à queda, a mulher alega ter sofrido fratura de cabeça, do rádio no braço esquerdo, além de ter ficado noventa dias em tratamento com ortopedista. 

Ainda segundo os autos, a requerente, após a queda, ficou incapacitada para a maior parte de suas atividades e principalmente para o trabalho.

Em contestação, o Município da Serra apresentou defesa, rechaçando os argumentos deduzidos no processo, além de questionar os argumentos da requerente, revelando que, em sua concepção, a culpa seria apenas da vítima, inexistindo o dano moral.

Porém, a juíza, em sua sustentação, considerou que as provas dos autos, especialmente as fotografias, demonstram claramente que o acidente do qual a mulher foi vítima foi provocado pela má conservação da via pública, tendo o Município se mostrado omisso ao permitir que um bueiro localizado na via permanecesse sem tampa, oferecendo grande perigo para as pessoas que por ela transitavam.

Vitória, 05 de outubro de 2015.

Funcionário de órgão público extinto pode ser reaproveitado pelo estado


A incorporação de funcionários públicos de órgãos extintos não pode ser questionada, pois essa medida é classificada como aproveitamento de pessoal e não caracteriza uma nova contratação. O entendimento é da a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, que decidiu pelo retorno de uma ex-funcionária da extinta Caixa Econômica do estado de Goiás à ativa.

De acordo com o processo, a autora ingressou no serviço público como Assistente de Ensino Médio da Secretaria Estadual de Educação, em 1982, e, sete anos depois, foi cedida para a Caixego, onde permaneceu até 1990. Por causa do vínculo original, o estado de Goiás contestou o pedido de reintegração, alegando que não havia direito à anistia, uma vez que a ex-funcionária deveria ter pleiteado o retorno ao órgão de origem (o que estaria prescrito) e, também, que ela não se enquadraria nas condições da lei que previu o retorno.

Mesmo com o argumento apresentado pela administração pública, o relator do processo, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, considerou que não se trata de investidura em cargo público sem concurso, mas de aproveitamento de servidor. Ele observou que a autora do recurso demonstrou seu vínculo de empregada permanente do estado e que foi demitida em razão da liquidação.

“Assim, pode-se assegurar que o servidor beneficiado pela anistia não ingressa de forma inicial na administração pública, mas, apenas, nela permanece em razão do vínculo anterior, assegurado pela lei anistiadora, que faz justiça àqueles que tiveram seus direitos adquiridos decepados por força de perseguições políticas”, destacou Maciel Filho.

Sobre as condições da anistia, o julgador também frisou que a “Lei 17.912/12, que regulamenta a benesse, não fez qualquer ressalva quanto à origem dos servidores, limitando-se a exigir o vínculo empregatício de caráter permanente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler o voto do relator do recurso.
Mandado de Segurança 437428-37.2014.8.09.0000

Candidato excluído de concurso para soldado por ter cárie é reintegrado


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou a reintegração de candidato considerado inapto por ter cáries ao concurso para provimento de cargos de soldado PM de 2ª Classe. De acordo com o colegiado, não há nada que comprove redução na capacidade física para o desempenho das atividades de soldado.

De acordo com o processo, o parecer que fundamentou a reprovação não descreve de forma detalhada a saúde bucal do postulante, apenas menciona a existência de cáries, embora aponte a necessidade de tratamento. Contudo, perícia do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) não constatou as ocorrências. 

Em seu voto, o desembargador Sidney Romano dos Reis, relator do recurso, afirmou que a fundamentação de inaptidão não encontra respaldo nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear os atos administrativos. “Não há nos autos qualquer documento que comprove redução na capacidade física do autor para desempenho das atividades inerentes ao cargo.”

Assim, concluiu o relator, como a Administração não explicitou quais as razões concretas para eliminação do candidato e quais eram os reais prejuízos ao seu desempenho, não há razão para sua eliminação, devendo o candidato ser reintegrado ao concurso. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Maria Olívia Alves e Reinaldo Miluzzi e teve votação unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação 0006628-41.2011.8.26.0318

terça-feira, 6 de outubro de 2015

STF vai discutir anulação de ato administrativo após término do prazo decadencial

Segunda-feira, 05 de outubro de 2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é facultado à Administração Pública o direito de anular um ato administrativo mesmo depois de decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada manifesta inconstitucionalidade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 817338, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No recurso se discute ainda se uma portaria que disciplina o tempo máximo de permanência no serviço militar atende aos requisitos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que concede anistia aos servidores atingidos por atos de motivação exclusivamente política.

No caso dos autos, um cabo da Aeronáutica, dispensado do serviço na década de 1960, obteve anistia, em 2003, na condição de perseguido político. Em 2011, o ato foi revisto e anulado por falta de pressuposto jurídico. Segundo o Ministério da Justiça, a portaria que ensejou a dispensa do cabo não tinha motivação política, limitando-se a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos. Em julgamento de mandado de segurança contra a revogação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, ultrapassado o prazo de cinco anos, fica consumada a decadência administrativa. Segundo o STJ, a portaria interministerial que instaurou procedimento de revisão das anistias não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já finalizado.

Em recurso ao STF, a União alega ofensa ao artigo 8º do ADCT, pois a dispensa, que atingiu a outros 2,5 mil cabos, não teria ocorrido por motivação exclusivamente política, como exigido textualmente no artigo 8º do ADCT, para justificar a anistia. Aponta o potencial efeito multiplicador da ação e o fato de que a manutenção de anistia irregular implica desrespeito à Constituição Federal, não sendo possível, por esse motivo, se aplicar a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato normativo inconstitucional.

Para o Ministério Público Federal (MPF), que também recorre do acórdão do STJ, a União teria editado a tempo atos que expressam o exercício do poder-dever de anular, de forma que, mesmo que fosse aplicável a Lei 9.784/99, existiria ato de conteúdo específico apto a interromper o prazo prescricional.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, verificou que, dada a vultosa quantia que vem sendo destacada do orçamento da União para a realização dos pagamentos aos anistiados, os temas discutidos nos autos apresentam nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes e são extremamente relevantes para os cidadãos.

O ministro destacou que há repercussão na esfera econômica se observados os dados levantados pelo MPF no sentido de que as anistias questionadas podem gerar uma folha mensal de despesas que pode superar a casa dos R$ 16 milhões, e os valores retroativos pendentes, por sua vez, podem alcançar a marca de meio bilhão de reais. Ressaltou que há também evidente interesse jurídico na definição das teses suscitadas, em razão do expressivo número de processos em trâmite no STF em que se discute a decadência do direito da Administração Pública de anular atos eivados de absoluta inconstitucionalidade.

“As matérias suscitadas nos recursos extraordinários apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois repercutem na sociedade como um todo. Não bastasse isso, diante das questões levantadas pelas partes e descritas nesta manifestação, nota-se que a discussão travada nos autos possui potencial efeito multiplicador e inquestionável relevo econômico, sendo ainda dotada de evidente repercussão jurídica”, concluiu o relator.

A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

Processos relacionados
RE 817338


segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Município indenizará servidora exonerada durante gestação

A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Guatapará indenize ex-servidora comissionada que foi exonerada do cargo durante o sexto mês de gestação. O valor fixado deve ser correspondente ao salário recebido durante o período da data de exoneração até o quinto mês após o parto.

A ex-procuradora do município ajuizou ação sob o fundamento de que o não pagamento da indenização – assegurada pela constituição Federal – gerou insegurança quanto ao seu futuro e à garantia de subsistência de seu bebê nos primeiros dias de vida. Em razão disso, pediu indenização por danos morais e materiais. Já a municipalidade sustentou que, em razão da precariedade e previsibilidade da dispensa de ocupantes de cargos em comissão, não há que se falar em qualquer tipo de compensação decorrente da dispensa.

O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl Pires Corrêa, confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, ratificando o pagamento de danos materiais e negando a quantia pedida a título de danos morais. “O prejuízo decorrente da inobservância da prorrogação será devidamente reparado mediante o pagamento dos valores devidos naquele período. De outra parte, no que tange ao pedido de condenação da municipalidade a título de danos morais, nada há que ser alterado. Isto porque nada nos autos demonstra que a autora tenha sofrido discriminação, ou tenha havido depreciação de sua imagem e honra profissionais”, disse.

Os magistrados Carlos Eduardo Pachi e João Batista Morato Rebouças de Carvalho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506

domingo, 4 de outubro de 2015

Tentativa frustrada de fraude não anula concurso público de tribunal

Um concurso público para analista judiciário de tribunal realizado em julho deste ano quase foi anulado por fraude. Um candidato foi pego com uma câmera fotográfica durante a prova e preso em flagrante. No entanto, como o equipamento não tinha Wi-Fi, ele não teria como repassar as informações e, por isso, o concurso não precisou ser anulado. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A fraude foi impedida pelo secretário de segurança do próprio tribunal, delegado da Polícia Federal Cláudio Dornelas, que, alertado pelo fiscal da sala, surpreendeu o candidato portando debaixo da camisa uma câmera fotográfica. O candidato, que é servidor público, foi levado à sede da Polícia Federal, onde foi decretada a prisão em flagrante.

Segundo laudo da Polícia Federal, o equipamento apreendido não tinha sistema de transmissão de dados, não permitindo então a divulgação das poucas imagens captadas, o que mantém íntegra a lisura do concurso.

O suspeito foi denunciado pelo Ministério Público Federal, e não cabe ao TRT-3 se manifestar sobre o processo criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

sábado, 3 de outubro de 2015

Tribunal cassa deputados por abuso de poder em evento religioso

A Corte Eleitoral julgou procedente nesta quinta-feira (27), por quatro votos a três, as duas ações movidas por Marques Batista de Abreu (PTB) contra os deputados eleitos Marcio José Machado Oliveira (Missionário Marcio Santiago) (estadual, do PTB, pela Coligação Avante Minas) e Franklin Roberto de Lima Souza (pastor Franklin) (federal, do PTdoB, pela Coligação +Minas) e o pastor evangélico Valdemiro Santiago de Oliveira. Com isso, o mandato dos parlamentares foi cassado e foi declarada a inelegibilidade dos três por um período de oito anos.

As ações foram movidas sob o fundamento de abuso de poder político, de autoridade e religioso, em razão de evento de cunho religioso na Praça da Estação, em Belo Horizonte, às vésperas das Eleições 2014. Os dois candidatos investigados estiveram no evento e panfletaram material de campanha, bem como foram levados ao palco pelo pastor Valdemiro, que pediu votos aos milhares de fiéis presentes. A estrutura do evento, para um público de 15 a 25 mil pessoas, foi custeada pela Igreja Mundial do Poder de Deus, com shows e fretamento de transporte. Para a divulgação do evento, foram utilizados o site da Igreja, redes sociais, busdoor, além de sua transmissão ao vivo pela TV Mundial e pela internet. Alegou-se, ainda, o abuso de poder religioso, uma vez que houve “atrelamento de pedido de votos a crenças e práticas religiosas”.

Votaram pela procedência da ação o desembargador Domingos Coelho e os juízes Maria Edna Veloso, Paulo Abrantes e Maurício Ferreira, que afirmou: “existem estudos recentes acerca de uma nova figura de abuso no direito eleitoral denominada de abuso de poder religioso”. Para o magistrado, o conjunto probatório demonstra que o evento religioso foi utilizado com motes políticos e que “é inegável que os investigados Marcio Santiago e Franklin Souza foram os beneficiários do abuso econômico levado a efeito pelo Apóstolo Valdemiro Santiago, na medida em que este, líder religioso que é, conclamou os fiéis a votarem nos candidatos de sua predileção, que se encontravam ao seu lado”.

Votaram pela improcedência da ação o desembargador Paulo Cézar Dias e os juízes Virgílio Barreto e Antônio Augusto Fonte Boa. Para o desembargador, “a realização de um grande evento religioso, um dia antes das eleições, ainda que com a presença de candidatos, por si só não configura ilícito eleitoral”. Segundo seu entendimento, não se poderia falar em abuso ou utilização indevida dos meios de comunicação social, mas tão somente em possível propaganda eleitoral irregular, haja vista que o evento era aberto ao público em geral, não se impedindo que este ou outro candidato, além dos investigados, panfletassem durante a sua realização.

Marques é o primeiro suplente de deputado estadual pela Coligação Avante Minas. Nas Eleições 2014, ele teve 39.027 votos.

Processo relacionado: AIJE 537003.

TRE-PR afasta abuso de poder econômico por deputado, prefeito e padre

A Corte do TRE-PR, nesta quinta-feira, 24, declarou a improcedência da investigação judicial eleitoral por suposto abuso do poder econômico e política movida em face do deputado federal Evandro Rogério Roman; do prefeito de Siqueira Campos, Fabiano Lopes Bueno, do candidato a deputado estadual, Juraci Luciano da Silva (Jura) e do Padre Reginaldo Aparecido Manzotti. Para o relator, Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, “inexistente prova segura e incontroversa do alegado abuso de poder político ou econômico, tampouco de que os fatos narrados tiveram influência na legitimidade do processo eleitoral, é de rigor a improcedência da representação”. Frisa ainda que “no caso em apreço, a missa que ocorreu não teve qualquer característica de showmício. Não houve participação direta de candidatos, não houve menção a candidaturas, não houve pedido de votos, não houve sequer menção ao período eleitoral. Denota-se que ocorreu mera celebração, originada de pedido dos religiosos de Siqueira Campos, inteiramente organizada pelo grupo católico da Rota do Rosário com a participação do Padre Reginaldo Manzotti”. O suposto abuso de poder político e econômico foi alegado Ministério Público Eleitoral em razão de missa realizada no município de Siqueira Campos em 22 de setembro de 2014 pelo padre Reginaldo Aparecido Manzotti, celebração que teria ocorrido com o apoio direto de Fabiano Lopes Bueno, Prefeito Municipal de Siqueira Campos, em apoio a promoção de Juraci Luciano da Silva e Evandro Rogério Roman, candidatos a deputado estadual e federal, respectivamente, nas eleições 2014 (Ação de investigação judicial eleitoral 3523-79.2014.6.16.0000).

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Mantida condenação do Estado por acidente aéreo


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, às duas filhas do piloto que foi vítima de acidente aéreo em Colatina, em abril de 2007, bem como à esposa do copiloto, que também faleceu em decorrência do acidente com o helicóptero da Polícia Militar. O valor, que deverá ser pago a cada uma das três, será acrescido de juros e correção monetária.

O Colegiado ainda manteve a condenação do Estado ao pagamento de pensão mensal equivalente a um quarto dos vencimentos do piloto para cada uma das filhas, até a data em que as beneficiárias completarem 25 anos. Também foi mantida a condenação ao pagamento de pensão mensal à esposa do copiloto, equivalente a dois terços do soldo da vítima, até a data em que a mesma completaria 72 anos de idade. As decisões unânimes foram proferidas no julgamento das Apelações Cíveis nº 0020043-38.2010.8.08.0024 e nº 0020032-09.2010.8.08.0024.

De acordo com os autos, no dia 16 de abril de 2007, por volta das 03h15, após um voo de cinco minutos, um helicóptero da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo colidiu com uma pedra na localidade de Barbados, em Colatina, vitimando o piloto, o copiloto, três médicos residentes e uma técnica em enfermagem. A aeronave estava a serviço da Central de Captação de Órgãos e transportava duas córneas e dois rins.

Para o relator das Apelações Cíveis, desembargador substituto Marcos Assef do Vale Depes, o Estado do Espírito Santo “não logrou êxito em afastar o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido com aeronave de sua propriedade, durante a execução de serviços relativos à Secretaria de Estado da Saúde – coleta de órgãos para transplante –, e a morte das vítimas, de modo que se afigura inarredável a sua responsabilização”.

O relator ainda destaca em seu voto que “não se tratava de um voo meramente eletivo, mas sim com a honrosa finalidade de possibilitar que indivíduos necessitados recebessem aqueles órgãos, fato este que deve ser devidamente considerado”. O magistrado ainda considerou relatório final da investigação realizada pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), que apontou a fadiga como um dos fatores que contribuíram para o acidente.

Segundo o relatório, “a extensa jornada de trabalho aliada a outros fatores estressantes relativos às condições climáticas desfavoráveis, atividades em horários que desrespeitavam o ciclo biológico sono/vigília, como no caso dos voos noturnos, contribuíram para a queda progressiva e abrupta da qualidade de trabalho”. O relatório ainda aponta, entre outros fatores, condições meteorológicas adversas, pressões impostas pela organização e o apelo emocional que as missões de transporte de órgãos trazem aos pilotos.

O relator das Apelações Cíveis também levou em consideração as declarações prestadas pelo comandante do Núcleo de Operações e Transporte Aéreo de Vitória, que declarou à autoridade policial ser dura a jornada de trabalho imposta pelo ente público. “Tal elemento demonstra que a estrutura oferecida pelo ente público aos pilotos responsáveis pela captação e transporte de órgãos não era adequada, com a imposição de excessiva carga laboral”, frisa o relator, acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

Vitória, 30 de setembro de 2015.

TCE de Minas suspende contratação de escritórios pela prefeitura de BH

O Tribunal de Contas de Minas Gerais suspendeu, em medida cautelar, uma licitação para contratação de escritórios de advocacia pela prefeitura de Belo Horizonte. A corte atendeu a pedido da Associação de Advogados Públicos de Belo Horizonte (AAPBH), para quem a licitação era uma tentativa de terceirizar os serviços jurídicos do município.

A estimativa do valor dos contratos é de R$ 302 mil. O processo licitatório 01.028099.15.81, referente à concorrência 01/2015, promovida pela Procuradoria do Município de Belo Horizonte tinha como objetivo a “contratação da prestação de serviços profissionais de advocacia na área contenciosa trabalhista para defesa, em juízo, dos interesses de entes da administração indireta do Município”. 

Em decisão monocrática, o presidente do TCE-MG, conselheiro Sebastião Helvécio, decidiu suspender a licitação. A decisão monocrática foi referendada no último dia 8 de setembro pela 1ª Câmara do Tribunal. No colegiado, a denúncia foi relatada pelo conselheiro Licurgo Mourão.

Ao examinar os autos, o Mourão constatou que a licitação promovida pela Procuradoria-Geral do Município destina-se a contratar advogados para todos os processos trabalhistas, em curso ou que venham a ser ajuizados onde figuram no pólo passivo as entidades da administração indireta autárquicas e empresas estatais municipais. De acordo com o colegiado, essa medida contraria a norma que veda a terceirização de atividades inerentes aos cargos públicos.

Por razões como essa, a 1ª Câmara do TEC-MG considerou presente o requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ao referendar o pedido de suspensão da concorrência. O relator acrescentou que, “do mesmo modo, o periculum in mora (perigo da demora), existe, diante da iminente contratação, uma vez que a licitação encontra-se em fase de julgamento de propostas.

De acordo com a determinação do TCE-MG, os responsáveis devem se abster de praticar qualquer ato relativo à referida licitação, até pronunciamento definitivo do tribunal sobre a matéria, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

O relator registrou ainda que uma eventual revogação ou anulação com publicação de novo edital pela Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte, deve ser comunicada ao TCE-MG, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, nos termos do artigo 85, inciso III, da LC 102/2008. No último dia 10 de setembro a prefeitura publicou no Diário Oficial do Município um comunicado informando sobre a suspensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TCE-MG e da AAPBH.

Denúncia 952.091