sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Dano presumido exclui necessidade de comprovar prejuízo extrapatrimonial


Em situações na quais há dano presumido, a comprovação do prejuízo extrapatrimonial não é necessária, pois a prova da ocorrência de ato ilegal é suficiente. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o dever do Estado de indenizar dois moradores do município de São Francisco (MG) que consumiram água de um reservatório onde foi encontrado um cadáver humano em decomposição.

O fato ocorreu em 2010 e fez com que muitas pessoas abastecidas pelo reservatório buscassem reparações na Justiça. Em primeiro grau, as solicitações de dano moral foram negadas. Os moradores apelaram para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas a decisão foi mantida.

A corte regional entendeu que, embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório, “não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente” os moradores ou causou-lhes qualquer tipo de dano. O tribunal ainda destacou a existência de um laudo pericial em que se constatou que o líquido estava próprio para consumo.

Devido à nova negativa, os moradores recorreram ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha no dever de vigilância do reservatório de água. “Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório ficou passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano.”

Com o entendimento, o ministro estipulou pagamento de indenização de R$ 3 mil para cada morador, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), então, recorreu da decisão do STJ e a ação foi analisada pela 2ª Turma da corte, que confirmou a posição de Humberto Martins, relator do caso.

Para o ministro, houve dano presumido (in re ipsa), o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que é suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal. O julgador afirmou também que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a qualidade da água distribuída à população.

O ministro avaliou como inegável a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, “consistente no asco, angústia, humilhação e impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”.

Tema afetado
Em outro julgamento sobre a mesma questão, a 1ª Turma do STJ decidiu levar para análise da 1ª Seção o REsp 1.418.821. A autora também é moradora de uma cidade mineira que é abastecida por um reservatório onde um corpo, que estava há seis meses em decomposição, foi encontrado.

Como há vários recursos sobre o mesmo fato no STJ, o relator desse caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filha, detectou decisões divergentes de ministros da 1ª e da 2ª Turma e sugeriu que o processo fosse afetado à seção, que reúne os ministros dos dois colegiados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.562.862

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Servidor público. Processo disciplinar. Anotação de fatos desabonadores. Lei 8.112/1990, art. 170. Inconstitucionalidade.

STJ. Mandado de segurança. Constitucional e administrativo. Processo administrativo. Servidor público. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/1990. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida. CF/88, art. 5º, LVII.

«1. Trata-se de mandado de segurança contra Portaria do Exmº. Sr. Ministro de Estado da Previdência Social, que, apesar de ter declarado a extinção da punibilidade quanto à pena de suspensão por trinta dias aplicada em decorrência da prática de infrações administrativas, determinou, com supedâneo no artigo 170 da Lei 8.112/90, a anotação de tais atos nos seus assentamentos funcionais individuais.

2. É de se afastar a alegação de inadequação da via mandamental, tendo em vista que o feito se mostra inteligível e pronto para formação do juízo de mérito. A controvérsia se resume em saber se há ilegalidade/inconstitucionalidade no ato de, não obstante a declaração da extinção da punibilidade quanto à pena aplicada em decorrência da prática de infrações administrativas, determinar, com supedâneo no art. 170 da Lei 8.112/90, a anotação de tais atos nos seus assentamentos funcionais individuais. Trata-se de questão exclusivamente de direito e que perpassa a avaliação da consonância da norma legal com o ordenamento jurídico, em especial com os princípios e regras constitucionais.

3. «É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa.» (Supremo Tribunal Federal - Mandado de Segurança 23.262, Tribunal Pleno)

4. O Pretório Excelso e parte da doutrina já vêm desenvolvendo a tese da «transcendência da ratio decidendi da decisão constitucional», típica do controle abstrato, em sede de controle concreto, com o objetivo de conferir eficácia erga omnes aos acórdãos proferidos em controle difuso de constitucionalidade. Em casos semelhantes, este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a valia da tese supracitada.

5. Por conseguinte, a utilização de norma legal declarada inconstitucional pela Suprema Corte (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária), como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais, atenta contra direito líquido e certo do Impetrante, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria Constituição Federal.

6. Segurança concedida.»

( STJ - (1ª Seção) - Mand. Seg. 21598 - DF - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 10/06/2015 - DJ 19/06/2015 -

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Lei que cria cargo público sem especificar atribuições é inconstitucional



Lei que cria cargos em comissão sem descrever suas atribuições fere princípios constitucionais. Por isso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no dia 16 de novembro, julgou inconstitucional parte da Lei 4.154, de junho de 2014, do Município de Bagé, atendendo pedido do Ministério Público estadual.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, manejada em face da prefeitura e da Câmara de Vereadores de Bagé, o MP se insurgiu contra a redação do artigo 30 da lei, que prevê a criação de dez cargos em comissão na autarquia municipal de águas e esgotos: secretário, assessor direto, diretores de departamento, superintendentes e consultor jurídico. Todos sem nenhuma descrição sobre atribuições.

Notificado, o prefeito disse que, para estes cargos, foram nomeados servidores para exercer, predominantemente, funções de chefia e de assessoramento, que demandam especial confiança. Afirmou ainda que um anexo traria atribuições dos cargos.

O desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, relator da ADI no colegiado, afirmou que a redação do dispositivo contestado configura ‘‘inconstitucionalidade material’’. Afinal, de uma só vez, ofende o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal; e os artigos 8º., 19, caput e inciso I; 20, caput e parágrafo 4º.; e 32, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Pacheco também citou precedente da corte (ADI 700.603.362.860), relatado na sessão de  1º de setembro de 2014 pelo colega Armínio José Abreu Lima da Rosa. "O Estado de Direito apresenta como princípio fundamental o respeito à igualdade, traduzindo, naquilo que diz respeito aos cargos públicos, na sua livre acessibilidade, o que está posto, com todas as letras, no artigo 20, Constituição Estadual de 1989, em simetria com o que dispõe a Constituição Federal e seu artigo 37, II. Por isso, regra é o provimento dos cargos públicos mediante concurso público, abrindo-se exceção apenas nas hipóteses que a Constituição Estadual, artigo 32, declina em caráter numerus clausus [rol taxativo], na esteira do que dispõe o artigo 37, V, da Carta Federal", diz o voto.

Diante dos efeitos do julgado, e por razões de segurança jurídica, o desembargador propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. A decisão terá eficácia em 180 dias a partir do trânsito em julgado.

Clique aqui para ler o acórdão.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Estado é condenado a indenizar mãe de preso morto em delegacia

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais à mãe de um preso que se matou na carceragem de delegacia em Ituverava, interior do Estado.

Consta dos autos que o acusado se enforcou com a própria camiseta enquanto aguardava remoção para a Cadeia Pública de Franca.
 
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães Junior, entendeu que não tem como negar, mesmo na hipótese de suicídio por enforcamento, a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento, que se encontrava sob sua custódia e direta proteção.
 
 Ainda em sua decisão, o magistrado negou o pedido de pensão mensal formulado. 

“O filho da autora teria exercido atividade profissional apenas no período de 2001 até o início de 2005, inexistindo comprovação de atividade lícita posterior, ou seja, até sua prisão e morte em março de 2008. Ademais, a autora sempre exerceu atividade de costureira, apesar de portadora de algumas enfermidades”, disse.
 
Os desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
 
Apelação nº 0000337-81.2012.8.26.0288

Sem má-fé e sem dano não há improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que não existe improbidade administrativa na nomeação fora do prazo de validade do concurso público de um professor do Departamento de Química da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e determinou a manutenção do docente no cargo.

Fundamentado no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que anulou a nomeação do professor após 13 anos de docência. Contudo, não o condenou por improbidade, uma vez que agiu de boa-fé. Impôs também multa civil prevista no artigo 12 dessa lei ao reitor, ao vice-reitor e à superintendente de Recursos Humanos da universidade.

No STJ, os ministros modificaram a decisão do tribunal estadual. De acordo com o relator do recurso, desembargador convocado Olindo Menezes, a nomeação do professor se deu de boa-fé, já que ele foi aprovado em concurso público e que seu pedido de nomeação ocorreu no prazo de validade, apesar de não ter sido atendido em tempo hábil em virtude da greve deflagrada na Universidade.

Segundo Menezes, não se pode afirmar que uma “nomeação para atender à necessidade pública das aulas seja um ato de improbidade, que pressupõe a má-fé, a desonestidade”.
Ele destacou que o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados. Dessa forma, tendo o professor tomado posse em 1996, a ação foi proposta apenas em 2004, portanto, após vencido o prazo prescricional para propor a ação de anulação.
 
Teoria do fato consumado

Menezes ressaltou que “os 19 anos de exercício regular do magistério superior aconselhariam até mesmo a manutenção da nomeação pela teoria do fato consumado”. O colegiado entendeu que houve apenas uma “atipicidade administrativa, ainda assim, em razão da greve deflagrada na Universidade, que não justifica punição, menos ainda a título de improbidade”.

Desse modo, “sem má-fé e sem dano, não há falar-se em improbidade”, afirmou Menezes. Por essas razões, a Turma julgou improcedente a ação de improbidade administrativa e manteve a nomeação do professor da UERJ.

Leia o voto do relator.
Processos: REsp 1374355

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Resolução regulamenta exercício do poder de polícia no Supremo Tribunal Federal



Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (9/11) a Resolução 564/2015, que regulamenta o exercício do poder de polícia no Supremo Tribunal Federal. A norma autoriza agentes e inspetores de segurança judiciária a terem porte de arma, exclusivamente em serviço, e somente de arma registrada em nome do Supremo Tribunal Federal.

A regulamentação é uma pendência antiga no STF e facilitará a renovação do porte de arma dos agentes de segurança da corte. Conforme a resolução, a autorização será expedida pelo diretor-geral, com validade de dois anos, podendo ser renovada se necessário. O porte de armas não letais também estará sujeito à autorização.

Leia a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO Nº 564, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015.

Regulamenta o exercício do poder de polícia previsto no art. 42, 43, 44 e 45 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento nos arts. 42, 43, 44, 45 e 361, II, b, todos do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 301, 794 e 795 do Código de Processo Penal e no art. 6º, XI, da Lei 10.826/2003;

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções constitucionais do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

CONSIDERANDO, ainda, a deliberação tomada na Sessão Administrativa da Corte em 21 de outubro de 2015, e o que consta do Processo Administrativo nº 357.886;

R E S O L V E:

Art. 1º O Presidente responde pela polícia do Supremo Tribunal Federal, competindo aos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências exercê-la, nos respectivos âmbitos de atuação, contando todos com o apoio de agentes e inspetores de segurança judiciária, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas.

Parágrafo único. O exercício do poder de polícia destina-se a assegurar a boa ordem dos trabalhos no Tribunal, proteger a integridade de seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos ministros, juízes, servidores e demais pessoas que o frequentam.

Art. 2º. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro.

§ 1º O ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

§ 2º Nas demais hipóteses, o Presidente poderá requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 3º Em caso de flagrante delito ocorrido na sede ou dependência do Tribunal, os magistrados mencionados no caput do art. 1º ou, quando for o caso, os agentes e inspetores de segurança judiciária darão voz de prisão aos infratores, mantendo-os custodiados até sua entrega às autoridades competentes para as providências legais subsequentes.

Art. 3º Considerando o exercício das atribuições previstas no art. 1º, os agentes e inspetores de segurança judiciária do Tribunal poderão obter autorização para o porte de armas de fogo, exclusivamente em serviço, interno ou externo, ou em situações que configurem risco à segurança pessoal de dignitário ou do próprio agente ou do inspetor de segurança.

§ 1º A autorização será expedida pelo Diretor-Geral, a critério deste, com validade de dois anos, renovável sucessivamente por igual período, após a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos aplicáveis do art. 4º da Lei nº 10.826/2003.

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato do Diretor-Geral.

§ 3º A autorização restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Supremo Tribunal Federal.

§ 4º O porte de armas não letais também estará sujeito à autorização e aos requisitos mencionados no caput deste artigo.

§ 5º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo será entregue ao servidor designado mediante assinatura de termo de responsabilidade;

§ 6º A arma de fogo institucional, o certificado de registro e a autorização de porte ficarão sob a guarda do órgão de segurança do Supremo Tribunal Federal quando o servidor não estiver em serviço.

§ 7º O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá ter consigo sua identidade funcional, a autorização de porte e o distintivo regulamentar.

§ 8º Ao servidor contemplado com a autorização compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo perante seus superiores hierárquicos por quaisquer excessos, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§9º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo de forma responsável e discreta, de modo a não colocar em risco a sua integridade física ou a de terceiros.

§ 10. O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o servidor esteja uniformizado e identificado, conforme padrão a ser estabelecido em ato normativo.

§11. No caso de portar de arma em aeronaves, o servidor deverá respeitar as disposições estabelecidas pela autoridade competente.

§ 12. Na hipótese de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio da arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou autorização de porte, o servidor deverá registrar, imediatamente, a competente ocorrência policial, além de comunicar o fato ao órgão de segurança do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º A atividade de segurança institucional, no Supremo Tribunal Federal, será fiscalizada diretamente pelos superiores hierárquicos do servidor e pelo Diretor-Geral.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Pagamento de dano moral pelo Estado só vale se dolo for comprovado

O Estado só pode ser condenado por erro judicial quando for comprovada a existência de dolo, fraude ou culpa grave do magistrado. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR), que negou pedido de indenização por danos morais de um auditor fiscal da Receita Federal de Ponta Grossa (PR).

O servidor acusava o TRF-4 de erro judicial na decisão que lhe afastou de seu cargo. Ele havia sido removido temporariamente de suas funções em novembro de 2007, depois de ser preso, e só retornou ao trabalho em janeiro de 2011. Na ocasião, ele era acusado de exigir dinheiro de empresas de grande porte para deixar de autuá-las ou para reduzir o valor dos tributos devidos.

A suspensão foi revogada por meio de um Habeas Corpus do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade da decisão do TRF-4. O servidor então ajuizou ação solicitando indenização por danos morais. O processo foi julgado improcedente pela Justiça Federal de Curitiba, levando o autor a recorrer da decisão.

Em decisão unânime, a 4ª Turma do TRF-4 reformar a sentença. Segundo o relator do processo, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, “o Estado só pode ser condenado por erro judicial quando for comprovada a existência de dolo, fraude ou culpa grave do magistrado, o que não ocorreu no caso”.

Para Garcia, “o magistrado que proferiu a decisão atuou de acordo com o ordenamento jurídico, dentro do espaço de liberdade que lhe é permitido, portanto, o ato judicial questionado não se enquadra no conceito de erro passível de indenização”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.