quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Construir igreja com dinheiro público não fere laicidade do Estado, decide STJ

Maia foi condenado por ter destinado R$ 150 mil do orçamento municipal à construção de uma igreja no bairro de Santa Cruz, Zona Oeste do Rio. Para o TJ-RJ, o financiamento da obra feriu o caráter laico do estado brasileiro (sem religião oficial) por ter beneficiado uma religião em detrimento de outras.
O relator no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu pela mudança da decisão. Segundo ele, a laicidade do estado não pode ser confundida com antirreligiosidade.
O ministro destacou a religiosidade do povo brasileiro, citou diversas iniciativas públicas em favor de outras denominações religiosas e que não houve enriquecimento ilícito ou prejuízo aos cofres públicos com o financiamento da construção da igreja.
Para Napoleão, a laicidade não impede o Estado de promover ações em favor da religiosidade de uma comunidade, mas sim a atitude de impor o seguimento de determinada crença.
O relator lembrou ainda que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de exigir a comprovação de dolo (quando há intenção de cometer crime) na configuração de atos de improbidade, o que, segundo Napoleão, não foi verificado no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.536.895

União não precisa indenizar por ter de destruir lavoura contaminada por praga

A União não tem o dever de indenizar o produtor rural por obrigá-lo a destruir sua lavoura se a medida for necessária para erradicar doença vegetal. De acordo com o juiz federal Miguel Di Pierro, convocado para compor a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a indenização só seria cabível se comprovado o excesso ou abuso por parte dos agentes públicos.

Com esse entendimento, o juiz negou o pedido de um agricultor que pretendia ser indenizado pela União pelos danos sofridos por causa da destruição de sua lavoura de laranja para erradicação da praga conhecida por "cancro cítrico".
O autor alegava que a União foi omissa no combate à doença, o que permitiu a infestação, obrigando muitos produtores a erradicarem suas plantações. Ele afirmava ainda que o poder público impôs a destruição de grande parte de suas árvores de frutos, sem lhe pagar qualquer indenização, violando o seu direito de propriedade.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a infestação que acometeu a lavoura do autor, provocada por bactéria, não decorreu de conduta comissiva ou omissiva da União. “Trata-se de doença vegetal altamente agressiva e de fácil propagação, à qual estão sujeitos os produtores rurais, risco inerente às atividades do campo”, explicou o magistrado.
Para o juiz federal, não é possível responsabilizar a União pela praga sob o argumento de inércia do Estado ou ineficiência das políticas públicas de combate à doença. “Admitir a possibilidade seria carrear à União a responsabilidade objetiva pelos riscos da atividade econômica, em nítida privatização dos lucros e socialização dos prejuízos”, completou.
A decisão observa que os prejuízos do autor decorreram da infestação de sua plantação, e não da conduta atribuída à União. Além disso, o relator concluiu que as medidas administrativas, decorrentes do poder de polícia, são consequências da infestação. “A depender do grau de comprometimento da lavoura, justifica-se, em tese, a destruição dos ‘pés’ como forma de erradicação, sobretudo à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado”, escreveu Di Pierro.
Ele explicou ainda que o Decreto 24.114/34, que regula a defesa sanitária vegetal, determina que, verificado o surgimento de pragas nocivas às culturas e cuja disseminação possa se estender a outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, o Ministério da Agricultura deverá imediatamente interditar a área contaminada e aplicar medidas de erradicação. Uma das medidas previstas na legislação para o controle de pragas é a destruição do plantio.
Segundo a legislação, explica o relator, a indenização só ocorrerá para as plantas não contaminadas ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo econômico. Por isso, a União somente poderia ser condenada a indenizar o autor se fosse comprovado o excesso do poder público na implementação e execução do controle sanitário vegetal, o que, para ele, não aconteceu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 0001581-74.2009.4.03.6124/SP

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Devedores de R$ 45 bi poderão ter terras confiscadas para reforma agrária


Os grandes devedores da União --empresas e pessoas físicas com dívidas superiores a R$ 50 milhões-- poderão ter suas propriedades rurais tomadas para abatimento dos débitos, com esses imóveis sendo rapidamente destinados para a reforma agrária. É o que prevê um acordo assinado nesta quinta-feira (10) pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Um cruzamento de dados das duas instituições já identificou 26 grandes devedores, com dívida ativa total de R$ 45 bilhões, que também são grandes proprietários de terras. Juntos, eles possuem 335 mil hectares --área superior à de Fortaleza-- em terras registradas pelo Incra como passíveis de desapropriação.

Num levantamento mais amplo, PGFN e Incra têm uma lista de 729 pessoas ou empresas (entre os 4.013 contribuintes com dívidas acima de R$ 50 milhões) que possuem 4.057 propriedades no Sistema Nacional de Cadastro Rural.

A estimativa é que a área total desses imóveis chegue a 6,5 milhões de hectares, espaço suficiente para assentar 200 mil famílias. Atualmente, o Incra calcula que 129 mil famílias se encontram em acampamentos provisórios, aguardando desapropriação de terras.

A ideia do acordo entre Incra e PGFN é acelerar o processo de execução fiscal desses devedores, além de gerar uma economia do Incra com desapropriações de áreas rurais. "A medida tem o poder de não apenas aumentar a arrecadação de tributos federais, mas também é uma possibilidade de resolver uma situação social importante no Brasil", disse Paulo Riscado Júnior, procurador-geral da Fazenda Nacional.

O acordo prevê que um grupo de trabalho, formado com técnicos do Incra, façam a seleção dos imóveis que sejam aptos para o assentamento de famílias. Ao final do processo de execução fiscal, esses imóveis deverão ser destinados às famílias que hoje estão em acampamentos rurais.

Além de ajudar no assentamento de famílias, a medida também gera uma economia para os cofres da União, uma vez que os valores que seriam destinado para a desapropriação de terras deixam de ser gastos.

"São oportunidades que nós não podemos perder, como essa em que soluções são favoráveis a todas as partes interessadas. Aqui você consegue, com esse procedimento, equacionar a dívida. Então é bom para o devedor e é bom para a união, principalmente nesse período que nós estamos, de ajuste fiscal", afirmou a presidente do Incra, Maria Lúcia Falcón.

Casa construída em área de preservação deve ser demolida em SC


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (9/12) sentença que determina a demolição de um imóvel erguido em área de preservação permanente em Porto Belo (SC). O proprietário também deverá executar um plano de recuperação ambiental do local.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2004. Conforme os autos, o dono do imóvel construiu a residência em local proibido, sem nenhuma autorização dos órgãos ambientais competentes. Além do pedido para que o proprietário demolisse o imóvel e desenvolvesse um plano de recuperação de área degradada (PRAD), foi solicitado o pagamento de indenização em prol do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Após a 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) julgar os pedidos procedentes no final do ano passado, o réu apelou ao tribunal.

O relator do processo no TRF4, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve parte da sentença. Conforme o magistrado, o réu efetivamente edificou o imóvel em local proibido: “verificada a ocorrência do dano ambiental e constatada a possibilidade de recuperação da área degradada, deve ser demolida a construção existente no local a fim de possibilitar o retorno da área ao estado inicial”.

Com relação ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, fixado na sentença, o relator entendeu que procede o pedido do proprietário. Conforme o magistrado, nas hipóteses em que não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem admitido que haja a fixação de pena pecuniária, como forma de indenização complementar.

Assim, conclui Quadros da Silva, “diante da ausência de demonstração de ocorrência de outros prejuízos e, tendo sido determinada a recuperação da área, a partir de plano de recuperação de área degradada (PRAD), é descabida a condenação ao pagamento de indenização”, concluiu.

O plano de recuperação deverá ser apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) no prazo de 90 dias.

Homem que perdeu visão do olho direito durante trabalho recebe R$ 50 mil de município

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou prefeitura da serra catarinense ao pagamento de auxílio-acidente e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um servidor público que perdeu a visão do olho direito durante o trabalho. O chapeador utilizava uma chave de fenda para fixar o brasão do município no portal da cidade, quando a ferramenta escapou da mão e causou uma perfuração no seu globo ocular.

Em apelação, o município alegou que o homem foi negligente ao manusear o apetrecho. No entanto, a vítima afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ente municipal, pois atuava fora da sua função naquele momento e sem qualquer equipamento de proteção. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, entendeu que o acidente poderia ser evitado se a prefeitura cumprisse seu dever de fiscalizar e disponibilizar os equipamentos necessários.

"Verificada a ocorrência de conduta omissiva do município, ao deixar de propiciar ao servidor condições seguras de trabalho, restam configurados o dano, o nexo causal e a negligência do ente público e, consequentemente, emerge o dever de indenizar pelos danos advindos do acidente de trabalho", concluiu o magistrado. O autor apelou pela pensão vitalícia, benefício que foi negado pela câmara porque a vítima retornou ao seu trabalho e teve o complemento do auxílio-acidente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.092795-0).

quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Juíza bloqueia bens de agentes públicos que se recusaram a fazer licitação


A reiterada recusa de cinco agentes públicos em fazer a licitação dos serviços de transporte de passageiros no Rio Grande do Sul levou a 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre a determinar o bloqueio de seus bens pessoais, no valor de R$ 1 bilhão. O montante coincide com a atualização da multa arbitrada pela Justiça em fevereiro de 2014, como desdobramento de uma ação civil pública ajuizada em 2002 pelo Ministério Público.

A determinação liminar, atendendo pedido do MP, atinge o ex-governador Tarso Genro (PT); o ex-secretário estadual de Infraestrutura e Logística João Victor Domingues; o atual titular da Secretaria Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana, Pedro Westphalen (PP); e os dirigentes do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (Daer) Carlos Eduardo de Campos Vieira e Ricardo Moreira Nunes — atual diretor-geral.

Segundo a juíza Andréia Terre do Amaral, os gestores públicos ignoraram dolosamente a ordem judicial para fazer a licitação, sob o argumento de que, primeiro, seria necessário criar uma lei estadual disciplinando o Sistema de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros, além de um Plano Diretor.

Diz a juíza que as informações prestadas pelo Daer no inquérito civil aberto pelo MP, em resposta às perquirições acerca do cumprimento da liminar que determinou a licitação, foram claras ao admitir que a decisão judicial não fora cumprida.

Com a omissão, conforme explicou no despacho, os demandados começaram a prejudicar os cofres públicos, conforme o artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). Diz o caput do dispositivo: ‘‘Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei’’.

Assim, deram causa à aplicação da multa, arbitrada em R$ 1 mil ao dia para cada uma das 1.800 linhas de ônibus não licitadas.

‘‘O que leva gestores públicos, a despeito da existência de regras de ordem constitucional, legal, decisões judiciais, decisões cominadas com pesadas multas mandando licitar, a manterem algumas determinadas empresas prestando serviços de transporte intermunicipal a título precário, em concessões vencidas há quase vinte anos, sem licitação?’’, questionou a juíza no despacho. ‘‘É pouco razoável crer que tudo subsume-se na má gestão, convenhamos. Nesse contexto, em um exame sumário, é possível constatar elementos que demonstram a improbidade administrativa por prejuízo ao erário.’’

Para a julgadora, o bloqueio de bens é, talvez, o único instrumento garantidor da reparação do dano ao erário. E medida importante para evitar a possibilidade de ‘‘esvaziamento patrimonial’’ dos agentes, caso o decreto de indisponibilidade dos bens seja mantido, tal como solicitado pelo MP, quando ocorrer a análise de mérito da cautelar. A decisão foi proferida no dia 25 de novembro.

Clique aqui para ler o despacho.