quinta-feira, 28 de março de 2019

Competência delegada - Decreto permite que comissionados imponham sigilo ultrassecreto a dados


24 de janeiro de 2019, 11h06

Um decreto publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24/1) passou a permitir que servidores comissionados e presidentes de fundações e autarquias decretem sigilo ultrassecreto e secreto a dados públicos.
Decreto foi assinado pelo vice-presidente, general Hamilton Mourão.
 Romério Cunha/VPR

Antes, só podiam impor esse tipo de restrição de acesso a informações o presidente, o vice-presidente, ministros de Estado e autoridades equivalentes, além dos comandantes das Forças Armadas e chefes de missões diplomáticas no exterior.

O novo decreto altera um anterior que regulamentava a Lei de Acesso à Informação e proibia a delegação dessa competência. A nova norma foi assinada pelo general Hamilton Mourão, no exercício da Presidência da República.

De acordo com a Lei de Acesso à Informação, o prazo máximo para classificação de sigilo é 25 anos para as informações ultrassecretas —podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. Já as informações classificadas como secretas permanecem em sigilo por 15 anos, prazo que não pode ser prorrogado. O prazo de sigilo é contado a partir da data de produção da informação, e não de sua classificação.

Veja como ficou o artigo 30 do Decreto 7.724/2012 que regulamenta a LAI:

    Art. 30.  A classificação de informação é de competência:
    I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
    a) Presidente da República;
    b) Vice-Presidente da República;
    c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
    d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
    e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

    II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e

    III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.

    § 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.

    § 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II docaputpara ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.

    § 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

    § 4º O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

1) Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ele cabe o mandado de segurança ou medida judicial. (Súmula n. 510/ST)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55.062 - MG (2017⁄0209629-4)
 
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : RENATA LADEIRA SANTOS RESENDE
ADVOGADO : FABIANA COSTA E SILVA  - MG121942
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : VALÉRIA MARIA DE CAMPOS FRÓIS E OUTRO(S) - MG083168
EMENTA
PROCESSUAL   CIVIL   E   TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.  SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR. NOMEAÇÃO. ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
1. . O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e  não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391⁄BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7⁄8⁄2008.
 
2. Recurso Ordinário provido.
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Brasília, 03 de abril de 2018(data do julgamento).
 
 
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Documento: 81202772EMENTA / ACORDÃO- DJe: 24/05/2018



2) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência. 

AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.385 - MG (2013⁄0390946-8)
 
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO
PROCURADOR : FÁBIO MURILO NAZAR E OUTRO(S) - MG076955
AGRAVADO  : VÂNIA ROSA PARREIRA
ADVOGADO : CAIO MARCIO LOPES BOSON E OUTRO(S) - MG031238
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATO PRATICADO POR AUTORIDADE NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
 
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
II – Constata-se a existência de ato de delegação no procedimento de pagamento de precatórios no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, porquanto reconhecida à Central de Conciliação de Precatórios a competência para a apreciação de pedidos de pagamento dos precatórios, nos termos da Resolução n. 519⁄07 e das Portarias ns. 4.297 e 2.498, DJe de 22⁄09⁄2010.
 
III – O acórdão recorrido está em confronto com a orientação do Supremo Tribunal Federal, pacificada nos termos da  Súmula 510⁄STF - "praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
 
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
 
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 
VI – Agravo Interno improvido.
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,  por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
 
 
MINISTRA REGINA HELENA COSTA 
Relatora

Documento: 78370861EMENTA / ACORDÃO- DJe: 05/12/2017

Lei 8.112 vale para servidores que não tinham estabilidade na época da promulgação da CF


A Primeira Turma doSuperior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que todos aqueles que ocupavamemprego público à época da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 passaram a serocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU)instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista noartigo 19 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de1988.

A decisão veio por maioria após o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderir a voto-vista do ministro Gurgel de Faria.

O recurso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevis), em que a entidade, na qualidade de substituta processual, requereu o enquadramento de nove ex-empregados celetistas do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) no RJU dos servidores da União com base no artigo 243 da Lei 8.112/1990.

Segundo consta dos autos, os servidores iniciaram suas atividades no Inamps ainda na década de 1980, por meio de contratos com empresas que prestavam serviços ao Ministério da Saúde. 

Posteriormente, tiveram reconhecido o vínculo empregatício celetista com a extinta autarquia por decisão da Justiça do Trabalho.

Efetividade e estabilidade

O pedido da entidade sindical foi negado em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ambas as instâncias entenderam que, apesar da previsão do artigo 243 da Lei 8.112/1990, a transposição para o RJU não se operou de forma automática, já que o artigo 19 da ADCT e o artigo 37 da Constituição preveem a realização de concurso público para ter direito à efetividade no cargo e ao consequente enquadramento no RJU.

O acórdão recorrido fez ainda a distinção entre estabilidade – que constitui o direito de permanência no serviço – e efetividade – prerrogativa conferida apenas aos ocupantes de cargo público que prestaram concurso.

Estáveis e não estáveis

No STJ, a Primeira Turma, vencida a ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso interposto pelo Sindprevis sob o fundamento de que a Lei 8.112/1990, ao estabelecer o RJU para os servidores federais, não fez distinção entre aqueles que foram abrangidos pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT e os que não foram por ela contemplados.

Para o colegiado, o novo modelo estabelecido pela 8.112 não deixou espaço para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista. As únicas ressalvas foram feitas em relação aos ocupantes de funções de confiança e aos celetistas contratados por prazo determinado.

A turma destacou ainda o fato de que tal entendimento pode ser confirmado pela posterior edição da Lei 9.527/1997, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 243 da Lei 8.112/1990, segundo o qual foi facultado à administração pública, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, exonerar mediante indenização os servidores não amparados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.

REsp 1546818

quarta-feira, 27 de março de 2019

O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, se enquadra no conceito legal de agente público preconizado pela Lei 8.429/1992



RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.035 - RS (2012?0231826-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : MICHELE PIRES XAVIER
ADVOGADO : ANDRÉ DA COSTA COI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região às fls. 468-480 assim ementado:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESTAGIÁRIO. QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A atividade de estágio não se equipara a mandato, cargo, emprego ou função pública, sendo precipuamente educacional.

2. Estagiário não pode ser considerado agente 'público e, por conseguinte, sujeito ativo de atos de improbidade.

3. Ainda que criminosa a conduta do estagiário, a improbidade está na conduta de quem lhe incumbiu deveres típicos de agente público, pois conferiu responsabilidades 'a quem, ao menos aos olhos da Lei de Improbidade, não poderia responder.

O recorrente afirma que houve, além da divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 2º e 3º da Lei 8.429?92, sob o argumento de que o estagiário está sujeito à responsabilização por ato de improbidade.
Contrarrazões às fls. 507-520.

O Recurso Especial foi admitido à fl. 521.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do Recurso Especial às fls. 533-540.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.035 - RS (2012?0231826-8)


VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, contra Michele Pires Xavier, ora recorrida, objetivando a condenação por ato ímprobo, praticado quando a recorrida era estagiária da CEF, consistente na apropriação de valores que transferiu da conta de um cliente, utilizando, para tanto, senha pessoal de uma funcionária da CEF, auferindo um total de R$ 11.121,27 (onze mil, cento e vinte e um reais e vinte e sete centavos).
O Juiz de 1º Grau julgou o pedido procedente.

O Tribunal a quo negou provimento aos Embargos Infringentes do ora recorrente, e assim consignou na decisão:

Com a vênia do n. prolator do voto vencido, tenho que deve ser mantido o acórdão atacado.

Na hipótese, ainda que, reprovável a conduta da fé, fato é que a natureza de sua relação com a administração é precipuamente educacional, não O sendo menos reprovável a circunstância de que tenha, por autorização superior, acumulado poder de, na prática, dispor livremente dos depósitos dos correntistas.

Efetivamente, deve-se ter em conta que a Lei da Improbidade Administrativa tem como escopo, inclusive, o ordenamento e a moralização do serviço público.

Por isso mesmo, não se pode considerar probo o contexto em que um estagiário possui poder semelhante ao de um agente público, reclamando cautela a imposição das reprimendas cominadas à improbidade administrativas a eventual excesso do estagiário.

De fato, a conduta da ré foi criminosa, mas irregular (e improbo) foi o comportamento do agente público que deu a ela o poder do qual ela se valeu para delinquir, pois conferiu responsabilidades a quem, ao menos aos olhos da Lei de Improbidade, não poderia responder.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes. (fls. 476-477).

O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Moacir Guimarães Morais Filho, às fls. 533-540, bem analisou a questão:

1. Administrativo. Ação Civil Pública. Recurso Especial. Improbidade Administrativa. Estagiária. Equiparação a agente público. Possibilidade.

2. A ré reputa-se a condição de agente público, tendo em vista que foi contratada para desempenhar atividades junto a administração pública na Caixa Econômica Federal, devendo esta responder pelos atos de improbidade previstos na Lei 8.429?92.

3. Parecer do MPF

(...)

10. A ré reputa-se a condição de agente público, tendo em vista que foi contratada para desempenhar atividades junto a administração pública na Caixa Econômica Federal, devendo esta responder pelos atos de improbidade previstos na Lei 8.429?92. Os artigos 2º e 3º da Lei
8.429/92 definem agente público para efeitos da Lei de Improbidade Administrativa. Verbis :

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

11. Aplica-se ao caso em questão, os dispositivos legais mencionados.

12. No tocante à divergência jurisprudencial, o recorrente demonstrou de forma satisfatória, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático- jurídica entre eles. Realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos trazidos a confronto. Cumpriu os requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI?STJ).

13. A jurisprudência desse Tribunal Superior é pacífica quanto ao conceito de agente público e sua abrangência.

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 71 E 155, § 4º, CP. FURTO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. BOLSA FAMÍLIA. SAQUES FRAUDULENTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA TÍPICA PERPETRADA CONTRA PROGRAMA ESTATAL QUE BUSCA RESGATAR DA MISERABILIDADE PARCELA SIGNIFICATIVA DA POPULAÇÃO. MAIOR REPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES IMPLICA MAIOR EXASPERAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211?STJ.

1. Estagiário de órgão público que, valendo-se das prerrogativas de sua função, apropria-se de valores subtraídos do programa bolsa-família subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 312, § 1º, do Código Penal – peculato-furto –, porquanto estagiário de empresa pública ou de entidades congêneres se equipara, para fins penais, a servidor ou funcionário público, lato sensu, em decorrência do disposto no art. 327, § 1º, do Código Penal.(...)

3. Indevida a incidência do princípio da insignificância em decorrência de duplo fundamento: primeiro, o quantum subtraído, qual seja, R$ 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais), não pode ser considerado irrisório; e, segundo, além de atentar contra a Administração Pública, o delito foi praticado em desfavor de programa de transferência de renda direta – Programa Bolsa Família – que busca resgatar da miserabilidade parcela significativa da população do País, a tornar mais desabonadora a conduta típica.

4. Na continuidade delitiva, leva-se em consideração o número de infrações praticadas pelo agente ativo para a exasperação da pena (art. 71 do CP).

5. Ausência de prequestionamento. Súmula 211?STJ.

6. Recurso especial improvido (Resp 1.303.748-AC - MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Data do julgamento:25?06?2012; Dje:06?08?2012 …........................................................................................
…........................................................................................
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE. CONCEITO E ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO "AGENTES PÚBLICOS". HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). FUNÇÃO DELEGADA.

1. São sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, não só os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º, da Lei n.º 8.429?92.

2. Deveras, a Lei Federal nº 8.429?92 dedicou científica atenção na atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida entre ele e a Administração Pública, superando a noção de servidor público, com uma visão mais dilatada do que o conceito do funcionário público contido no Código Penal (art. 327).(...) 4. Imperioso ressaltar que o âmbito de cognição do STJ, nas hipóteses em que se infirma a qualidade, em tese, de agente público passível de enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, limita-se a aferir a exegese da legislação com o escopo de verificar se houve ofensa ao ordenamento (...).

7. Recursos parcialmente providos, apenas, para reconhecer a legitimidade passiva dos recorridos para se submeteram às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, acaso comprovadas as transgressões na instância local.
(Resp 495.933-RS, MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIR TURMA, Data do Jujgamento 16?03?2004, Dje 19?04?2004).”

Ante o exposto, o MPF opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial.

É o parecer.

No mais, o conceito de agente público, constante dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429?1992, abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública.

Assim, o estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, se enquadra no conceito legal de agente público preconizado pela Lei 8.429?1992.


Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUN IN MORA.

1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente da demonstração inequívoca da presença, concomitante, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, evidenciados, respectivamente, pela possibilidade de êxito do recurso especial e pela urgência na prestação jurisdicional.

2. O enquadramento do estagiário no conceito de agente público, para fins de sua submissão à Lei n. 8.429/1992, depende das funções que, de fato, estava a exercer, por ocasião do ilícito que praticou. É desinfluente, assim, o fato de, dentre suas atribuições, não haver possibilidade de tomar decisões.

3. No caso, está consignado nos autos que ele tinha acesso a senha que legitimaria operações que só o empregado da Caixa Econômica Federal poderia realizar, o que, em exame preliminar, denota que, transitoriamente, em razão de seu vínculo com a CEF, exerceu, de forma ilícita, função que, embora estranha a suas atribuições, contrariou os princípios da administração pública. Assim, não se verifica a "fumaça do bom direito".

4. O recebimento da inicial da ação de improbidade, com sua regular tramitação, não é suficiente à caracterização do periculum in mora.

5. Agravo regimental provido para revogar a atribuição do efeito suspensivo conferido ao recurso especial.
(MC 21.122?CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p? Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13?03?2014)

Ademais, as disposições da Lei 8.429?1992 são aplicáveis também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta, pois o objetivo da Lei de Improbidade é não apenas punir, mas também afastar do serviço público os que praticam atos incompatíveis com o exercício da função pública.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial e determino a remessa dos autos para o Tribunal de origem, a fim de prosseguir no julgamento.
É como voto.




quarta-feira, 20 de março de 2019

A polêmica do chamado direito de protocolo na legislação urbanística


Por Rodrigo Cury Bicalho

Com as constantes alterações da legislação urbanística, inclusive por revisão dos planos diretores e normas de zoneamento, ganhou destaque a polêmica do chamado direito de protocolo. A questão reside em admitir, ou não, que os projetos protocolados ao tempo da lei anterior possam ser analisados e aprovados de acordo com os ditames da lei vigente quando do protocolo.

Com intuito de regulamentar a matéria e viabilizar uma transição normativa menos impactante, considerando os prazos necessários para licenciamento da obra, a própria lei nova deve prever a possibilidade de que os projetos em trâmite possam ser aprovados de acordo com a lei anterior, vigente por ocasião do protocolo. Citamos como exemplo a cidade de São Paulo, cujas sucessivas leis de zoneamento e planos diretores trazem esse dispositivo desde a Lei 7.805/1972, repetido na Lei 13.885/2004, na Lei 16.050 (PDE de 2014) e, finalmente, na Lei 16.402/2016 (atual Lei de Zoneamento), em seu artigo 162.

Entretanto, há diversas vozes que se levantam contra esse direito, com alegações variadas, sendo que os respectivos dispositivos do PDE e Lei de Zoneamento paulistanas são objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2028122-62.2018.8.26.0000), promovida pelo Ministério Público, por suposta infringência a princípios da Constituição estadual.

Como todo o respeito às opiniões contrárias, não existe tal inconstitucionalidade no direito de protocolo previsto em lei. Como é cediço, nenhum princípio da Constituição, seja ela estadual ou federal, pode prevalecer de forma absoluta sobre os demais, devendo ser analisados em seu conjunto, de forma harmônica e em atendimento à proporcionalidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 732.686, j. 19/10/2017 e ADPF 130, j. 30/4/2009, p.177).

É preciso levar em conta que a matéria é conhecida há muitos anos, tendo inclusive o Ministério Público se insurgido, com a devida razão, contra abusos praticados com base no direito de protocolo estabelecido na Lei Municipal 13.885/2004, quando foram realizadas posteriormente alterações substanciais em projetos protocolados na lei anterior. Tal questionamento levou ao aperfeiçoamento das leis subsequentes, que hoje restringem severamente as hipóteses de alteração de projeto.

Na verdade, há um paradoxo nas alegações de que o legislador não poderia estabelecer o direito de protocolo. Isso porque a norma que cria os novos parâmetros urbanísticos é a mesma que estabelece o direito de protocolo, ou seja, as regras derivam da mesma competência legislativa (Câmara Municipal). Ora, se o legislador pode, com o devido quórum regulamentar, criar normas mais restritivas ou permissivas, alterar substancialmente ou em pouca monta as regras vigentes, bem como fixar-lhe a data de vigência, como poderia ser impedido de regrar a transição? Ora, está se combatendo quem fez o menos, quando poderia fazer o mais.

Além disso, o direito de protocolo é típico instrumento vocacionado a sanar discussões sobre direito intertemporal, da maneira assemelhada à vacacio legis, prevista em nosso ordenamento desde 1942, ou ainda ao princípio da anterioridade fiscal. De fato, é um instituto que tem por corolário dar previsibilidade aos cidadãos, ao pretenderem construir ou empreender.

Não se trata, também como se afirma, de proteção ao empreendedor imobiliário. Veja-se que é necessário planejamento para se promover uma edificação, seja um prédio residencial, hospital, universidade ou escola. Via de regra, após intensa pesquisa, é preciso adquirir o terreno, cujo preço é fixado em função, principalmente, do que nele pode ser edificado (potencial construtivo). Posteriormente, o projeto é submetido à aprovação, tudo com base na legislação vigente, e pode tramitar por mais de um ano, devido às diversas secretarias e departamentos a que se submete (habitação, meio ambiente, transportes, saneamento etc.). Caso, nesse meio tempo, ocorra mudança na lei que inviabilize o projeto pretendido, seria situação absolutamente injusta que o proprietário viesse a perder seu projeto, após todo o investimento realizado e sem que a isso tenha dado causa. Em outras palavras, sem o direito de protocolo, pode ser inviável a edificação pretendida (hospital, edifício, universidade etc.) para a qual o imóvel foi adquirido.

Haveria, ainda, possível violação aos princípios da impessoalidade e isonomia da administração, na medida em que dois munícipes podem ter protocolado na mesma data projetos semelhantes, baseados na mesma lei, porém apenas um deles ter seu projeto aprovado, em virtude de o outro ter enfrentado situações burocráticas, estranhas à sua ingerência, que retardaram sua aprovação.

Agrava esse quadro a exigência do artigo 40 do Estatuto da Cidade, que obriga a revisão periódica dos planos diretores e por consequência leva às mudanças da lei de zoneamento, de parcelamento do solo e outras. Sem o direito de protocolo, a insegurança para construir seria absoluta, podendo levar mesmo à paralisia de novos projetos na cidade, todas as vezes em que se iniciarem os debates sobre eventual mudança legislativa.

Por tais razões, acerta o legislador ao criar a norma de direito de protocolo, desde que bem definida e com os devidos limites regulamentados, como instrumento de segurança jurídica e de desenvolvimento social.

terça-feira, 19 de março de 2019

sexta-feira, 15 de março de 2019

Controle das entidades descentralizadas da administração pública



Por Fabrício Motta

Dominação, subordinação, comando, limitação, fiscalização, supervisão, verificação, exame, constatação. Esses são alguns significados comumente ligados, de forma direta ou indireta, ao substantivo controle. Controlar implica necessariamente interferir na liberdade de outrem, em maior ou menor escala.

Na administração pública, as coisas funcionam mais ou menos dessa forma, de acordo com o perfil ditado pelas normas — princípios e regras — que fundamentam e condicionam toda atuação do poder público. Esse perfil do controle será o objeto deste artigo diante de uma notícia e um ato normativo recentes.

A notícia se refere à iniciativa do Ministério do Meio Ambiente (MMA) de criar órgão de conciliação “com poderes para analisar, mudar o valor e até anular cada multa aplicada pelo Ibama por crimes ambientais”[1]. Segundo a notícia, o novo órgão teria o poder de decidir a respeito das multas aplicadas, sendo que os prazos processuais ficariam suspensos até a decisão. Por outro lado, o ato normativo é a Portaria 40, de 18/2/2019, da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, órgão do Ministério das Minas e Energia. Os artigos iniciais da portaria determinam:

“Art. 1º A ANM deverá encaminhar à SGM todos os atos normativos expedidos para fins de regulação de política pública do setor mineral, de forma que possam ser avaliadas sua adequação, conveniência, oportunidade e pertinência temática, inclusive para fins das devidas correções que se fizerem necessárias pelo Ministério de Minas e Energia, no campo de sua competência. Art 2º O encaminhamento dos atos normativos a esta SGM deverá observar-se independentemente da publicação do ato e antes mesmo de sua divulgação pública”.

A notícia faz crer que se estuda uma modalidade de controle do ministério com relação às atividades do Ibama, autarquia federal. A portaria, ato normativo referido, trata exatamente da mesma questão com relação às atividades de uma agência reguladora, autarquia — por definição — com maior grau de autonomia e independência técnica.

A relação jurídica de controle pressupõe a competência de uma estrutura para verificar a conformidade da atuação de outra com normas preexistentes. Nada há de incomum com relação à possibilidade de controle dos entes que exercem atividade descentralizada — mais que direito ou técnica de administração, trata-se de dever do Estado inato à descentralização administrativa.

A chamada tutela administrativa — materializada, na esfera federal, no instituto da supervisão ministerial — é a “atividade exercida pelo Estado, por intermédio dos órgãos encartados em sua Administração Direta, incidente sobre entidade da Administração Indireta, disciplinada pela lei e sujeita a regime de direito público, com o objetivo de controlar e fiscalizar sua atuação no tocante à consecução das finalidades públicas que justificaram sua criação”[2].

A descentralização é uma técnica de organização administrativa condicionada pelo princípio da legalidade. Há necessidade de lei para criar ou autorizar que se crie pessoa jurídica e se lhe atribua competência para desempenhar atividades originalmente afeitas ao ente político. Em consequência, as características, os instrumentos e os limites da tutela devem ser previstos em lei, não sendo extraídos implicitamente da relação jurídica entre os entes envolvidos. Enquanto a relação de hierarquia admite a existência de uma subordinação geral, contemplando a utilização de instrumentos mais amplos implícitos na relação jurídica, a tutela é dependente de expressa autorização e delineamento pelo legislador. Há uma relação hierárquica entre um ministério e uma secretaria de sua estrutura; não há hierarquia, por outro lado, entre ministérios e entidades descentralizadas, como autarquias. Essas razões inspiram a doutrina a pontificar, com acerto, que a relação de controle administrativo das entidades descentralizadas não se presume, mas deve ser verificada nos limites da lei.

Existindo competências e finalidades específicas que justificam a criação de diferentes entidades descentralizadas, há necessidade de regimes também específicos de controle ao lado da possível existência de um regime geral, contendo instrumentos aplicáveis à generalidade das situações. Os controles imaginados para incidirem sobre as pessoas de direito público, por exemplo, não devem ser os mesmos voltados para a atuação das pessoas de direito privado. De nada adianta criar uma entidade em razão da necessidade de autoadministração, buscando melhor realização de determinadas atividades, se na prática for submetida a controles e ingerências que aproximem seu vínculo com o poder público da hierarquia: tratar entidades como órgãos ou empresas estatais como se fossem autarquias, por exemplo.

Voltemos à notícia veiculada, tecendo considerações em tese, sem acesso ao teor do provável futuro ato normativo noticiado. A possibilidade da criação de órgão administrativo pertencente à administração direta, para interferir em ato editado por entidade autônoma da administração indireta, necessita de lei: isso decorre do pelo simples fato de que as competências da autarquia nascem da lei. Em se tratando de competência revisora para anulação de atos administrativos, excessiva amplitude é incompatível com o princípio da legalidade — anular é, por definição, retirar do mundo jurídico atos praticados com vícios, individualmente considerados. Não se está fazendo qualquer juízo contrário a ajustes consensuais ou substitutivos de sanções, mas, sim, apontando a incongruência — e possível vício de legalidade — de modelo de controle que se estruture dessa forma.

Quanto à portaria antes referida, convém anotar que a Lei 13.575/17 criou a Agência Nacional de Mineração (ANM), integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia. A lei atribui à ANM competências voltadas à finalidade de promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no país. Os incisos do artigo 2º atribuem à ANM diversas competências normativas voltadas ao alcance da finalidade precípua indicada.

A lei impõe à ANM o dever de observar e implementar as orientações e diretrizes fixadas no Código de Mineração, na legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia. Ainda assim, é difícil sustentar que exista amparo legal para estabelecer, por portaria, juízo de controle da “adequação, conveniência, oportunidade e pertinência temática, inclusive para fins das devidas correções que se fizerem necessárias pelo Ministério de Minas e Energia”. A portaria trata somente do dever de encaminhar os atos normativos, é verdade, mas deixa claramente exposto o entendimento de que o ministério poderá corrigir atos editados com fundamento em lei. Em sendo a portaria ato infralegal, destinado à organização e procedimentos administrativos, é de se perguntar qual seria o fundamento legal dessa competência do ministério.

Sem maiores aprofundamentos com relação à legalidade do ato, a maior estranheza reside justamente no paradoxo dos modelos organizativos de descentralização: qual o sentido em criar uma agência reguladora, com maior grau de autonomia, independência técnica e campo normativo próprio e permitir a revisão de seus atos por um ministério? Se assim for, talvez seja melhor transformá-las logo em departamentos ou secretarias.

[1] https://www1.folha.uol.com.br/ambiente/2019/02/ministerio-do-ambiente-quer-nucleo-com-poder-de-anular-multas-do-ibama.shtml
[2] MOTTA, Fabrício. Administração direta e indireta. In: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MOTTA, Fabrício. Tratado de Direito Administrativo. Vol.2: Administração Pública e servidores públicos. São Paulo: Thomson Reuters, 2014.