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quinta-feira, 17 de outubro de 2019

PARECER JURÍDICO - IMUNIDADE PROFISSIONAL




Gilmar Mendes suspende ação contra procuradora por parecer favorável a licitação

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu nesta terça-feira (15/10) liminar para suspender ação penal contra uma procuradora de Santa Catarina que emitiu parecer favorável à uma licitação.

Em abril de 2010, Suzana Fortunato de Sousa, procuradora do município de Imaruí, deu aval jurídico à concorrência para compra de máquinas para o Executivo.

O Ministério Público a denunciou por fraude à licitação (artigo 90 da Lei 8.666/1993). De acordo com a promotoria, ela violou seus deveres funcionais ao manifestar-se a favor de concorrência “com objeto que claramente dirigia o resultado do certame”.

A seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil, representada pelo procurador estadual de Defesa das Prerrogativas, Aulus Eduardo, impetrou Habeas Corpus pedindo o trancamento da ação penal contra Suzana.

Mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Superior Tribunal de Justiça negaram o pedido.

O Conselho Federal da OAB, por meio de Fernando Augusto Fernandes, procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, e a OAB-SC impetraram então HC ao Supremo.

Na ação constitucional, as entidades alegaram que a conduta da procuradora municipal era atípica. Elas citaram decisão da ministra Laurita Vaz, do STJ, que considerou que o advogado é inviolável por opiniões emitidas em parecer, como assegura o artigo 133 da Constituição.

Afinal, a emissão de parecer jurídico é ato privativo da advocacia e prerrogativa funcional da classe, argumentou a OAB. “Por certo, o advogado que emite parecer técnico no exercício do cargo não comete crime algum, ainda que pessoas inescrupulosas possam se locupletar às custas do estado, utilizando-se desse trabalho."

Gilmar Mendes aceitou o pedido da Ordem e concedeu liminar para suspender a ação até o julgamento final do HC.

Fernando Fernandes disse à ConJur que a decisão do ministro do STF é um marco na luta contra a criminalização da advocacia.

"Este HC representa uma importante vitória na luta contra a criminalização do exercício da advocacia em relação a inúmeros colegas que estão acusados em todo o território nacional por emissão de parecer jurídico. Atuação importante de soma de forças e luta pelas prerrogativas das seccionais SC e CE com a OAB Federal."


Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2019, 21h23

segunda-feira, 6 de maio de 2019

Estatal não pode contratar sem licitação empresa da qual é sócia, diz AGU


Estatais não podem dispensar licitação ao contratarem empresas das quais sejam sócias, mas não possuam o controle acionário, diz AGU

5 de maio de 2019, 9h06

Estatais não podem dispensar licitação ao contratarem empresas das quais sejam sócias, mas não possuam o controle acionário — ou seja, mais de 50% das ações com direito a voto. É o que afirma a Advocacia-Geral da União em parecer.
 
O documento foi elaborado para solucionar uma controvérsia jurídica envolvendo a aquisição parcial de uma empresa mista por uma estatal a fim de possibilitar a prestação de serviços da empresa privada sem a necessidade de licitação.

No entendimento da AGU, a operação fazia com que a sociedade empresária privada passasse a ser parcialmente pública, porém sem configurar uma estatal, já que não havia o controle acionário.

Dessa forma, a empresa privada seria como qualquer outra, com a diferença de que receberia aporte de recursos públicos e as responsabilidades de direito público aplicáveis às estatais não seriam estendidas a ela.

O parecer foi baseado em análise de dispositivos da Lei das Licitações e da Lei 13.204 de 2015.

“Também acompanhamos o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto, no sentido de que de fato precisa de efetivo controle para se admitir a dispensa de licitação”, observa o diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União, Victor Ximenes Nogueira.

O parecer afirma, contudo, que as estatais podem investir em outras sociedades empresárias quando houver autorização legislativa expressa, de maneira específica ou genérica.

“A mera convenção entre os sócios traz um controle convencional, mas não traz o controle efetivo e acionário. Isso não é requisito para dispensa de licitação”, avalia Nogueira. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2019, 9h06