sábado, 14 de dezembro de 2019

Temas para seminário, parte 2 - A privatização das prisões






                    É indiscutível que a nossa realidade carcerária é preocupante. Os nossos presídios e as nossas penitenciárias, abarrotados, recebem a cada dia um sem número de indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los e há, ainda, milhares de mandados de prisão a serem cumpridos Ao invés de lugares de ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábrica de criminosos, de revoltados, de desiludidos, de desesperados. Por outro lado, a volta para a sociedade (através da liberdade), ao invés de solução, muitas das vezes torna-se mais uma via crucis, pois são homens fisicamente libertos, porém, de tal forma estigmatizados que se tornam reféns do seu próprio passado.



                    Hoje, o homem que cumpre uma pena ou de qualquer outra maneira deixa o cárcere encontra diante de si a triste realidade do desemprego, do descrédito, da desconfiança, do medo e do desprezo, restando-lhe poucas alternativas que não o acolhimento pelos seus antigos companheiros. Este homem é, em verdade, um ser destinado ao retorno: retorno à fome, ao crime, ao cárcere (só não volta se morrer).



                    Este é o nosso sistema penitenciário. Há solução?



                    Alguns advogam há algum tempo a idéia da privatização das prisões.



                    Somos intransigentemente contrários à privatização das prisões pelos motivos adiante aduzidos:



                    Como se sabe, é exclusividade do Estado manter a ordem pública mediante o uso da força, quando necessário, pois, salvo em casos excepcionais como a prisão em flagrante ou o desforço imediato, não é permitido ao particular coagir outrem com o uso da força; de regra, tal munus cabe à Administração Pública.



                     Em sendo assim, difícil é se admitir que seja delegada à iniciativa privada a possibilidade de ter sobre o homem o poder de sua guarda. Até do ponto de vista do Direito Administrativo isto não é possível. Analisando a questão sob este prisma, assim escreveu Ercília Rosana Carlos Reis:



                     “A execução penal, como vimos, não pode ser delegada a particular. As modalidades contratuais existentes hoje dentro da esfera da legislação administrativa não podem ser aproveitadas pelo programa de privatização, principalmente se o mesmo permitir que o particular aufira lucro e ainda se reembolse dos gastos com a construção de presídios através do trabalho dos presos. Essa forma de pagamento à empresa privada nada tem a ver com as que estão previstas na Lei de Licitações e Contratos hoje em vigor.”[1]



                     Aliás, já em 1955, a Organização das Nações Unidas, a ONU, em um documento que foi chamado de “REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DOS RECLUSOS”, no seu item 73.1, orientava:



                     “As indústrias e granjas penitenciárias deverão, preferivelmente, ser dirigidas pela própria administração, e não por contratantes particulares.”



                     Demonstra-se, com este documento, que a preocupação com a privatização das penitenciárias não é de agora.



                     Dois anos depois, em 1957, o Professor Oscar Stevenson, em um Anteprojeto de Código Penitenciário que apresentou, na sua Exposição de Motivos, afirmou com salutar propriedade:



                     “Veda-se, por outro lado, a locação do trabalho dos recolhidos a empresas privadas. A enterprise, ou contract system, a direta sujeição do recolhido a contratantes particulares é sistema que a experiência condenou.”



                     Destarte, os responsáveis pela administração de um sistema penitenciário devem ser primordialmente funcionários públicos, cidadãos pagos pelos cofres públicos e que exercerão uma função exclusiva da administração pública.



                     Ademais, a execução penal, dirigida por um Juiz de Direito, fiscalizada pelo Ministério Público, não deve ter como órgão diretamente executor uma empresa privada que, antes de qualquer outro intuito, procura o lucro em suas atividades; e, então, exsurge a maior contradição da idéia: como se admitir que se extraiam lucros a partir da própria violência; como se conceber o ganho monetário a partir da criminalidade: é ou não é um contra-senso?



                     Sobre este assunto, há um importante estudo feito pelo americano Eric Lotke, onde se mostra o absurdo que se chegou com a privatização das prisões nos Estados Unidos. Ácido crítico da idéia, afirma o estudioso norte-americano o seguinte:



                     “As companhias de prisões privadas constituem hoje um novo ingrediente na economia dos EUA.



                     “Oito companhias administram atualmente mais de 100 presídios em 19 estados. É uma indústria que cresceu vertiginosos 34 pontos percentuais nos últimos cinco anos. Existem hoje aproximadamente 70.000 presos em presídios privados. Em 1984 o número era de 2.500.



                      “Os investidores perceberam isso. Uma pesquisa realizada em março de 1996 pela empresa Equitable Securities em Nashville descreve a indústria de prisões como ‘extremamente atraente’ e aconselha com muita ênfase aos investidores.



                     “A indústria líder no mercado, a Corrections Corporation of America, a primeira companhia privada a comercializar suas ações, foi aclamada em 1993 (pelos analistas financeiros) como o grande investimento dos anos 90.”



                     E onde estaria a vantagem de se investir em prisões privadas? Segundo explica o mesmo articulista “o grande atrativo da administração privada das prisões e das companhias de serviços é simples: eles podem realizar nas prisões o mesmo trabalho feito pelo governo a um custo mais baixo, normalmente de 5% a 15% abaixo dos custos do setor público.” E como isto é possível? Em detrimento dos salários dos empregados e no não investimento em serviços que “poderiam transformar os presos em membros produtivos da sociedade quando libertados”, pois “companhias preocupadas com os lucros preferem evitar os custos com tratamento para viciados, aconselhamento em grupo, programas de alfabetização.”



                     Concluindo, afirma o americano:



                     “As indústrias madeireiras precisam de árvores; as siderúrgicas precisam de ferro; as companhias de prisões usam pessoas como matéria prima. As indústrias enriquecem na medida em que conseguem apanhar mais pessoas.”[2]



                    Não podemos ceder ao lobby das empresas de vigilância, além das de alimentação, lavanderia e tantas outras, estas sim, que iriam lucrar e auferir rendas notáveis, mas, inteiramente ilegítimas.



                    Se as nossas prisões não têm condições mínimas para abrigar seres humanos (e isto é verdade), cabe ao Estado, com o dinheiro que arrecada do contribuinte, mudar o modelo que hoje constatamos e assegurar o pouco de dignidade que resta a alguém que já perdeu a sua liberdade. Cabe ao Poder Público procurar soluções que permitam o cumprimento da pena de maneira humana e, efetivamente, ressocializadora, processo que passa, inclusive, pela preparação profissional do respectivo corpo funcional e pelo aumento do número de estabelecimentos prisionais, desafogando os que hoje existem.



                    Não esqueçamos que o art. 1º. da Lei de Execução Penal diz que a execução penal tem por objetivo “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” É evidente que tal dispositivo legal é mais uma agigantada letra morta em nosso sistema jurídico, o que é lamentável.



                    Por outro lado, também garante a mesma lei (§ 1º., do art. 84), que o “preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes”, exatamente visando a impedir que a promiscuidade entre presos perigosos e outros que não sejam assim considerados, possa tornar prejudicial a estes últimos.



                    Uma outra questão grave é que as colônias agrícolas, industriais ou similares, previstas na mesma lei para receber presos do regime semi-aberto, não existem em grande parte do País, inviabilizando o adequado cumprimento de pena no referido regime. O mesmo fenômeno ocorre com as casas do albergado, destinadas ao preso em regime aberto e com os conselhos da comunidade, cuja previsão legal é de um por cada Comarca (!!!), a fim de prestar assistência aos presos e fiscalizar os estabelecimentos penais.



                    As condições atuais do cárcere, especialmente na América Latina, fazem com que a partir da ociosidade em que vivem os detentos, estabeleça-se o que se convencionou chamar de “subcultura carcerária”, um sistema de regras próprias no qual não se respeita a vida, nem a integridade física dos companheiros, valendo intra muros a “lei do mais forte”, insusceptível, inclusive, de intervenção oficial de qualquer ordem.



                    Basicamente são estes os motivos pelos quais a idéia da privatização das prisões é, sobretudo, desumana, algo a mais a estigmatizar a personalidade do condenado, transformando-o, como dito acima, em objeto de lucro e não de recuperação (é evidente que não interessaria a uma empresa privada ressocializar ninguém, muito pelo contrário; um homem ressocializado seria menos um em suas celas).



[1] Privatização das Prisões – A Privatização das Prisões sob a Ótica do Direito Administrativo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 48.



[2] Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, nº. 18, p. 28.

Rômulo de Andrade Moreira - Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador-UNIFACS na graduação e na pós-graduação. Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal) e pela UNIFACS (Curso de Especialização em Processo coordenado pelo Professor Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim e ao Movimento Ministério Público Democrático.



 Email:  moreira@e-net.com.br




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Temas para seminários - Servidor Público. Direito à posse. TRF1 - Doença preexistente à posse em cargo público não garante remoção por motivo de saúde




Não obstante a comprovação das patologias por junta médica oficial, o autor, ciente das enfermidades que o acometiam e plenamente a par de que poderia ser lotado em cidade com clima desfavorável à sua doença deu causa à situação enfrentada quando decidiu tomar posse no cargo público ao qual foi aprovado em localidade diversa da qual residia.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará/PA, que deferiu o pedido de remoção do servidor da cidade de Parauapebas/PA, por motivo de saúde, para uma vara do trabalho na cidade de Belém/PA.

O requerente, servidor público federal aprovado para o cargo de técnico judiciário em concurso nas vagas destinadas a deficientes físicos, solicitou sua remoção para uma das Varas do Trabalho de Belém alegando que vem enfrentando sérios problemas de saúde relacionados à inflamação crônica no olho esquerdo e que seu quadro clínico vem se agravando por motivos ligados ao clima.

Consta dos autos que o candidato tomou posse no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT) da 8ª Região em dezembro de 2010 e já no ano de 2011 requereu administrativamente sua remoção. As doenças, descritas nos autos, são preexistentes à posse do impetrante no cargo público, e mesmo antes de ingressar no TRT ele já fazia tratamento da doença em sua cidade natal, Belo Horizonte/MG. Ademais, segundo os relatos médicos, sempre houve a necessidade de acompanhamento especializado em MG em virtude de o clima melhorar o seu quadro clínico.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, não obstante a comprovação das patologias por junta médica oficial, a parte autora, ciente das enfermidades que o acometiam, e, plenamente a par de que poderia ser lotado em cidade com clima desfavorável à sua doença, foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa a situação enfrentada, quando decidiu tomar posse no cargo público ao qual foi aprovado.

Para o magistrado, os entreveros alegados pela parte autora são comuns ao próprio do estado para o qual o candidato prestou o certame, asseverou o relator, tais como o calor e a umidade. Notório também que a capital, Belém, por se tratar de grande centro urbano, tem poluição mais acentuada que as cidades do interior. Assim, diante das peculiaridades do caso e com base no princípio constitucional da legalidade, o interesse da parte autora, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da administração pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0032651-74.2011.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Temas para seminários - Privatização de presídios





Em tempos de crescimento de população carcerária e superlotação de presídios, naturalmente ressurge a discussão acerca da privatização ou terceirização de presídios.

Em 1834, Jeremy Bentham foi o primeiro autor a propor a concessão de contrato de administração de penitenciárias a fim de satisfazer interesses econômicos privados. Tal idéia não prosperou, tendo voltado à baila, novamente, nos anos 80 do século passado durante o Governo Reagan. Nos últimos 25 anos, a população carcerária americana cresceu continuamente (2,3% em 2007), chegando ao astronômico patamar de mais de 2.300.000 pessoas encarceradas (um em cada 99 adultos está preso). Tal fenômeno criou um sistema, chamado por Nils Christie, de a “indústria do controle do crime”. Cadeia é um negócio — e dos lucrativos —, o que talvez explique o interesse em se continuar a encarcerar pessoas por fatos muitas vezes irrelevantes. Cá como lá, o interesse empresarial na construção de cárceres privados atende a uma demanda. Ou, se preferirmos, a demanda é criada por esses interesses. Se o produto é o resultado dos fatores, cuja ordem é irrelevante, o fato é que temos mais de 430.000 presos nas penitenciárias e cadeias do Brasil. Isso dá um índice de 227 presos por 100.000 habitantes (conforme dados do Depen, consolidados em julho de 2007).

Nos EUA, duas empresas (Correction Corpora­tion of America e Wackenhut Corrections Corpo­ration) controlam dois terços do “mercado” de encarceramento privado. E, por óbvio, o que é bom para eles haverá de ser bom para nós. Ocorre que a situação não é tão simples, esbarrando em questões legais, além das questões éticas. A diferença entre Brasil e EUA é que ao contrário do que ocorre lá, não se admite por aqui uma execução penal que não seja jurisdicionalizada. Isto faz com que, legalmente, somente as atividades de execução material possam ser privatizadas. No Brasil isso sempre existiu em maior ou menor escala. Qualquer um sabe que em uma pequena cadeia pública do interior do país, quem fornece a comida da cadeia é a dona da pensão ou um restaurante da cidade. A inviabilidade para se fazer comida em pequenas instituições carcerárias obriga o Estado a comprá-la de terceiros. Tempos houve em que o encarceramento era cumprido na parte térrea, quando não nos porões, dos prédios das Câmaras provinciais de representantes e que não havia comida dada pelo Estado ou por empresas. Ficavam os presos dependendo das esmolas daqueles que passavam pelas ruas. Mas ao menos as vicissitudes daqueles que estavam no andar de baixo se constituíam em um alerta para aqueles que passavam pelo andar de cima.

De outra parte, as atividades inerentes à execução, sejam elas em sentido amplo ou estrito (jurisdicional), não admitem privatização. E esbarram em problemas éticos. “Numa penitenciária pri­va­ti­za­da, por exemplo, em que o preso é convertido em mão-de-obra compulsória, de que modo enquadrar seus deveres, como condenado judicial, com seus direitos trabalhistas, enquanto operário? De que maneira enquadrar esses direitos e deveres previstos em lei com as normas internas de segurança impostas pelas firmas de vigilância e voltadas para os ganhos de produtividade? Qual o interesse dessas firmas, cujas ‘fábricas’ podem enfrentar problemas de flutuação de mão-de-obra, em ressocializar os presos que se revelarem excelentes trabalhadores em suas linhas de montagem?”(1)

Se a execução penal é uma atividade jurisdicional e, como se sabe, a atividade jurisdicional é indelegável, por certo que a administração penitenciária também o será. “Ao princípio ético da liberdade individual, corresponde a garantia constitucional do direito à liberdade. Essa garantia reconhece, no âmbito da ordem jurídica, o comando ético segundo o qual não será moralmente válido a um homem exercer sobre outro qualquer espécie de poder, que se manifeste pela força. A única coação moralmente válida é a exercida pelo Estado através da imposição e execução de penas ou outras sanções. Portanto, o Estado, seja do ponto de vista moral, seja do ponto de vista jurídico, não está legitimado para transferir a uma pessoa, natural ou jurídica, o poder de coação de que está investido e que é exclusivamente seu, por ser, tal poder, violador do direito de liberdade.”(2)

Evandro Lins e Silva acrescentava um argumento prático curioso. Imagine que uma organização criminosa queira lavar dinheiro através da exploração da atividade privada de administração prisional. Não seria um risco o Estado transferir à empresa a mão-de-obra para tal empreendimento privado de lavagem de dinheiro?(3) Não ficaria o Estado vinculado a uma confusão evitável?

O fato é que os presídios privados só dão lucro na exata medida em que existe um mecanismo regulador estatal. Os operários são selecionados e trabalham somente sob a ameaça de retorno ao presídio público. Penitenciárias públicas e privadas são modelos simbióticos. A suposta qualidade de uma depende da suposta ineficiência da outra. O sistema privado só se viabiliza economicamente se houver a ineficiência do público. A pergunta final passa a ser: é razoável que, para a satisfação dos interesses de alguns poucos presos, tenhamos que sacrificar todos os demais?

Notas

(1) FARIA, José Eduardo. Privatização de Presídios e Criminalidade: A Gestão da Violência no Capitalismo. São Paulo: Max Limonad, 2000, pp. 16-17.

(2) ARAÚJO Jr., João Marcello (org.). Privatização das Prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pp. 12-13.
(3) Op. Cit., p. 20.

Temas para seminários - LICITUDE DE COMPROMISSO ARBITRAL EM CONTRATO ADMINISTRATIVO MESMO QUANDO O EDITAL NÃO PREVIU A ARBITRAGEM - COMENTÁRIOS AO RESP 904.813/PR


RECURSO ESPECIAL Nº 904.813 - PR (2006⁄0038111-2)

RECORRENTE     :        COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS NATURAL - COMPAGAS
ADVOGADO        :        LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO        :        CONSÓRCIO CARIOCA PASSARELLI
ADVOGADO        :        LUIZ ANTONIO BETTIOL E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS NATURAL - COMPAGAS, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ⁄PR).

Ação: declaratória de nulidade de compromisso arbitral, proposta por COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS NATURAL – COMPAGAS em face de CONSÓRCIO CARIOCA PASSARELLI. Aduz a autora, em suma, que (i) a arbitragem não estava prevista no edital de licitação; (ii) indisponibilidade do interesse público envolvido; e (iii) ausência de cumprimento dos requisitos legais para a instauração de uma arbitragem válida.

Contestação: o CONSÓRCIO CARIOCA PASSARELLI arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora e, no mérito, que: (i) há incidência das regras de direito privado no negócio jurídico celebrado entre as partes; (ii) a autora, na condição de sociedade de economia mista, pode participar de procedimento arbitral; e (iii) a discussão tem natureza estritamente pecuniária e, portanto, é perfeitamente compatível com o procedimento arbitral.

Sentença: julgou improcedente ação, sob o fundamento de que “a controvérsia levada ao juízo arbitral se refere exclusivamente à recomposição da equação econômico financeira, decorrente de atrasos no início da execução da obra contratada. Por conseguinte não há que se falar em direito indisponível, e, portanto, nada obsta a solução do conflito através do juízo arbitral. Ademais, não se vislumbra qualquer irregularidade quando à delimitação do objeto do compromisso arbitral” e desnecessária a indicação de árbitro substituto (e-STJ fls. 543⁄553). Foi interposta apelação pela COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS NATURAL – COMPAGAS (e-STJ fls. 572⁄585).

Acórdão: o TJ⁄PR negou provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 700⁄708):


COMPROMISSO ARBITRAL – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – EXPLORAÇÃO DE GÁS CANALIZADO NÃO CARACTERIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, MAS ATIVIDADE DE REGIME PRIVADO – NÃO ENVOLVE DIREITOS INDISPONÍVEIS – CONTRATO ADMINISTRATIVO – ADMISSIBILIDADE DA ARBITRAGEM – VÍCIOS DO COMPROMISSO NÃO CONFIGURADOS.

A atividade desenvolvida pela autora, ou seja, a exploração dos serviços de gás canalizado, não constitui prestação de serviço público, mas atividade que se compreende no regime jurídico próprio das empresas privadas (Constituição Federal, art. 173, §1º, II). O fato de envolver licitação não significa obstáculo para que as partes resolvam seus conflitos por arbitragem. Admissível nos contratos administrativos a solução dos conflitos por meio de compromisso arbitral.

Embargos de Declaração: interpostos pela recorrente (e-STJ fls. 710⁄714), foram rejeitados (e-STJ fls. 720⁄724).
Recurso especial: interposto por COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS NATURAL – COMPAGAS, com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (e-STJ fls. 837⁄854), aponta violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 41; 49; 54 e 59 da Lei 8.666⁄93, em virtude da “falta de previsão no certame licitatório acerca da solução de conflitos por meio de arbitragem” (e-STJ fls. 844), estando previsto, outrossim, o foro da Comarca de Curitiba-PR como competente para dirimir eventuais conflitos entre as partes;

(ii) arts. 9º; 10, III, e IV; e 32, IV, da Lei 9.307⁄96, porquanto o acórdão recorrido “entendeu que o compromisso arbitral que instituiu a arbitragem é válido e eficaz, mesmo sem ter objeto determinado” (e-STJ fls. 846);

(iii) arts. 7º e 16, §2º, da Lei 9.307⁄96, em razão de ter sido “proferida sentença arbitral por somente dois árbitros, e não três como determinava o compromisso” e a “Recorrida não buscou meios para que fosse nomeado novo árbitro” (e-STJ fls. 848).

O dissídio jurisprudencial, por sua vez, estaria configurado entre o acórdão recorrido e aqueles proferidos: (i) na AC 1999.01.1.083360-3, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal; (ii) na AC 70005726070 e AC 70005680558, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; os quais teriam reconhecido a necessidade de “intervenção do Poder Judiciário para nomeação de árbitro no caso de inércia das partes” (e-STJ fls. 852).

Exame de admissibilidade: o recurso foi inadmitido na origem pelo TJ⁄PR (e-STJ fls. 986⁄989), tendo sido interposto agravo de instrumento da decisão denegatória, que foi provido para determinar a subida do especial (e-STJ fls. 1.066).

Em virtude de decisão anteriormente proferida no REsp 693.219⁄PR, reconheci a minha prevenção para julgamento do recurso, nos termos do art. 71 do RISTJ (e-STJ fls. 1.099).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 904.813 - PR (2006⁄0038111-2)

RELATORA :        MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE     :        COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS NATURAL - COMPAGAS
ADVOGADO        :        LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO        :        CONSÓRCIO CARIOCA PASSARELLI
ADVOGADO        :        LUIZ ANTONIO BETTIOL E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cinge-se a controvérsia a verificar (i) se a ausência de previsão da arbitragem, no edital de licitação, torna nulo o compromisso arbitral posteriormente firmado entre as partes e (ii) se é nula a decisão proferida apenas por dois árbitros, em razão da não intervenção do Poder Judiciário para nomeação do terceiro árbitro.

I – Da proibição de reexame de provas e interpretação de cláusula contratual.

A análise da suposta violação dos arts. 9º e 10, III, da Lei 9.307⁄96 implicaria o reexame das peculiaridades fáticas do caso, bem como interpretação das cláusulas do compromisso arbitral firmado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial.

Com efeito, entendeu o Tribunal de origem, após analisar (i) as cláusulas específicas do compromisso arbitral firmado entre as partes – com assessoramento de advogado –, bem como (ii) os demais documentos juntados aos autos, notadamente, as atas de reuniões e troca de correspondências entre as partes, que o objeto da arbitragem estava bem definido no compromisso e, portanto, não havia qualquer nulidade, in verbis:

O objeto da arbitragem também se encontra bem definido no compromisso assumido pelas partes, uma vez que se cuida de cláusula fechada, se referindo a todas as divergências até então existentes entre as partes, o que pode ser constatado pelo simples exame das atas das reuniões e trocas de correspondências entre as litigantes. Não se cuida de objeto indefinido ou indeterminado como quer fazer crer a apelante. Sabia muito bem a apelante do que se tratava e o objeto do compromisso arbitral (e-STJ fls. 707).

Assim, para rever essa conclusão seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos, além de interpretar cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência, na hipótese, do óbice das Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ.

II - Do Prequestionamento (ofensa ao art. 32, IV, da Lei 9.307⁄96 e art. 55, XIII, §2º, da Lei 8.666⁄93).

A respeito do art. 32, IV, da Lei 9.307⁄96, tido por violado, não houve emissão de juízo, pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, ressentindo-se, portanto, o recurso especial do necessário prequestionamento.
Com efeito, não se discutiu a validade da sentença proferida pelo juízo arbitral. A pretensão da recorrente é anterior: a declaração de nulidade do compromisso arbitral, limitando-se o julgamento do Tribunal de origem a esse aspecto.

O Tribunal de origem também não apreciou a questão da necessidade de inserção de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado em decorrência da licitação.

Incidem à espécie, portanto, as Súmulas 211⁄STJ e 282⁄STF.

Os demais dispositivos legais apontados pelo recorrente como violados foram prequestionados pelo acórdão recorrido, ainda que de maneira implícita, autorizando o exame do especial.

III – Da violação dos arts. 7º e 16, § 2º, da Lei 9.307⁄96.

O fundamento adotado pelo Tribunal de origem, para afastar a alegação de nulidade do compromisso arbitral em razão da decisão ter sido proferida apenas por dois árbitros, foi a obtenção da maioria. Com efeito, justificou o acórdão: “Na ausência do árbitro indicado pela autora a decisão se deu por maioria, com fundamento no art. 24, §1º, da Lei 9.307⁄96” (e-STJ fls. 707).

Observe-se que “O extremo cuidado do legislador em exigir um número ímpar de árbitros (...) é plenamente justificável. O sistema é todo estruturado de forma a evitar empates” (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, Arbitragem – Lei 9.307-96, 4ªed., Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2005, p. 52).

Na hipótese, não se verificou empate, mas decisão por maioria. Ou seja, foi alcançado o resultado pretendido pelo legislador, inobstante o árbitro nomeado pela recorrente ter deixado de participar do procedimento.

Ocorre que esse fundamento não foi abordado nas razões recursais, fazendo incidir à espécie, pois, a Súmula 283 do STF, que obsta o conhecimento do especial pra analisar suposta violação dos arts. 7º e 16, §2º, da Lei 9.307⁄96.

IV – Da violação do art. 41 da Lei 8.666⁄93

A recorrente aduz que o acórdão recorrido, “ao reconhecer a possibilidade das partes se submeterem ao juízo arbitral, quando tal disposição não estava contida no edital de licitação” viola o disposto no art. 41 da Lei 8.666⁄93.

Observa, ainda, que “havendo previsão legal para a adoção da arbitragem, não há dúvida que essa saída para a solução de conflitos pode ocorrer. Mas quando nada dispuser o edital, o contrato ou qualquer lei que isso preveja, o conflito deve ser dirimido pelo Poder Judiciário” (e-STJ fls. 842).

E, na hipótese, conforme explica a recorrente, a arbitragem não estava prevista no edital de licitação, nem no contrato celebrado posteriormente, o qual dispunha, inclusive, sobre a competência do foro da Comarca de Curitiba-PR para dirimir as eventuais controvérsias existentes entre as partes, nos termos do art. 55, XIII, §2º, da Lei 8.666⁄93.

O acórdão recorrido, por sua vez, após extensa argumentação acerca da admissão da arbitragem para a resolução de conflitos que envolvam contratos administrativos celebrados por sociedades de economia mista, tendo em vista a disponibilidade dos interesses envolvidos e o regime jurídico de direito privado aplicável à hipótese (já que o contrato celebrado entre as partes não envolveria a prestação de serviço público), conclui que:

(i) “o fato de envolver licitação não significa obstáculo para que as partes resolvam seus conflitos por arbitragem” (e-STJ, fls. 703);

(ii) “admissível a realização de compromisso arbitral nos contratos administrativos” (e-STJ fls. 704).

De fato, tanto a doutrina como a jurisprudência já sinalizaram no sentido de que não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, admitindo como válidas as cláusulas compromissórias previstas em editais convocatórios de licitação e contratos.

Aliás, pelo contrário, exulta-se a utilização da arbitragem, diante da sua maior celeridade e especialidade em comparação com Poder Judiciário. Nas palavras do i. Professor THEMÍSTOCLES BRANDÃO, citado pelo ex-Ministro EROS GRAU:

Parece-me que a administração realiza muito melhor os seus fins e a sua tarefa, convocando as partes que com ela contratarem a resolver as controvérsias de direito e de fato perante o juízo arbitral, do que denegando o direito das pares, remetendo-as ao juízo ordinário ou prolongado o processo administrativo, com diligências intermináveis, sem um órgão diretamente responsável pela instrução do processo. ("Da Arbitrabilidade de Litígios Envolvendo Sociedades de Economia Mista e da Interpretação de Cláusula Compromissória. (in Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, ano 5, out-dez⁄2002, p. 399)

No mesmo sentido, ARNOLD WALD e ANDRÉ SERRÃO:

O acesso à segurança jurídica, à celeridade e a especialização técnica de um tribunal arbitral podem constituir um interesse público primário, cuja indisponibilidade, ao contrário de proibir sua utilização, estaria a exigir que a Administração Pública viesse a valer-se da arbitragem” (in Revista de Arbitragem e Mediação, ano 5, v. 16, jan-mar⁄2008, p. 20).

Quando ainda era Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, também já me manifestei favoravelmente à arbitragem para a solução dos conflitos que envolviam sociedade de economia mista:

MANDADO DE SEGURANÇA - PÓLO PASSIVO - TEMPESTIVIDADE - LICITAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO INDISPONÍVEL - JUÍZO ARBITRAL - DECRETO-LEI Nº 2.300 E LEI 8.666. POSSIBILIDADE.

(...)

III - Pelo art. 54, da Lei 8.666⁄93, os contratos administrativos regem-se pelas suas cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, o que vem reforçar a possibilidade de adoção do Juízo arbitral para dirimir questões contratuais. (MS 199800200366-9, Conselho Especial, TJDF, J. 18.05.1999, DJ 18.08.1999, in Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, ano 3, v.8, 2000, p. 359-373)

Esta Corte também já se pronunciou acerca da viabilidade do juízo arbitral em contratos administrativos firmados por sociedades de economia mista, cumprindo citar alguns trechos do voto do Min. LUIZ FUX, proferido em sede do MS 11.308-DF, DJ 19.05.2008:

Destarte, as sociedades de economia mista encontram-se em situação paritária em relação às empresas privadas nas suas atividades comerciais, consoante leitura do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, evidenciando-se a inocorrência de quaisquer restrições quanto à possibilidade de celebrarem convenções de arbitragem para solução de conflitos de interesses, máxime quando legitimadas para tal as suas congêneres.

Ainda que as sociedades de economia mista estejam inseridas na órbita da Administração Pública Indireta, é bem verdade que suas atividades restam disciplinadas, majoritariamente, pela disciplina negocial das empresas privadas, como por exemplo, a penhorabilidade dos seus bens, aplicando-se-lhes o direito público apenas subsidiariamente, naquilo que não for incompatível com o seu regime privado, como aos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal.

Por sua vez, evitar que em um contrato administrativo, firmado entre partes de natureza comercial estipule-se cláusula arbitral é restringir aonde a lei não o fez. (sem destaque no original)

Assim também:

PROCESSO CIVIL. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIREITOS DISPONÍVEIS.  EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.

1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência.

2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.

3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste.

4.  Recurso especial parcialmente provido. (REsp 612439⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 14⁄09⁄2006) (sem destaque no original).

A peculiaridade da hipótese analisada reside no fato de que, no contrato celebrado entre as partes, não foi estabelecida a arbitragem como meio de solução de controvérsias (cláusula compromissória). O compromisso arbitral foi firmado posteriormente pela concessionária recorrente.

Importante esclarecer que há uma clara distinção feita pela lei 9.307⁄96 entre as duas figuras jurídicas. Depreende-se da leitura dos seus arts. 8º e 9º que, enquanto a cláusula compromissória, inserida previamente nos contratos, é genérica e refere-se a eventuais futuros litígios, o compromisso arbitral é firmado posteriormente e pressupõe a existência de uma determinada controvérsia, sendo que as partes resolvem submetê-la ao juízo arbitral, firmando o compromisso em sede do próprio juízo ou Tribunal arbitral ou por meio de instrumento particular, como ocorreu na hipótese.

Todavia, o fato de não haver previsão da arbitragem no edital de licitação ou no contrato celebrado entre as partes, não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente.

O princípio da vinculação das partes ao edital de licitação (arts. 3º e 41 da Lei 8.666⁄93) tem por finalidade precípua estabelecer as regras do certame, assegurando a todos os participantes o prévio conhecimento acerca do objeto em disputa com precisão e clareza, possibilitando-lhes iguais condições no oferecimento e análise de suas propostas. Nas palavras de HELI LOPES MEIRELES, “o edital é a lei interna na licitação” (Licitação e Contrato Administrativo. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 50-51), ou seja, visa-se garantir a lisura da licitação, no que respeita ao seu próprio conteúdo.

A previsão do juízo arbitral, em vez do foro da sede da administração (jurisdição estatal), para a solução de determinada controvérsia, não vulnera o conteúdo ou as regras do certame. Com efeito, não se pode dizer que a licitação teria outro resultado ou dela participariam mais ou menos concorrentes unicamente pelo fato de estar ou não previsto determinado foro para solução de controvérsias.

Embora seja cláusula obrigatória do contrato administrativo, nos termos do art. 55, XIII, §2º, da lei 8.666⁄93, a cláusula de foro não pode ser considerada essencial aos contratos administrativos. Com efeito, ensina-nos HELI LOPES MEIRELES:

(...) de um modo geral, são consideradas cláusulas essenciais ou necessárias em todo contrato administrativo as que: definam o objeto e seus elementos característicos, estabeleçam o regime de execução da obra ou do serviço, ou a modalidade de fornecimento; fixem o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das etapas da execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, conforme o caso; indiquem o valor e os recursos para tender Às despesas contratuais, com a sua classificação funcional programática e a categoria econômica; discriminem os direitos o obrigações das partes e fixem as penalidades e o valor das multas; estabeleçam os casos de rescisão do contrato; prescrevam as condições de importação, a data e taxa de câmbio para conversão, quando for o caso (Op. Cit. p. 287).

No mesmo sentido: MARIA ADELAIDE DE CAMPOS FRANÇA, Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 208.

Ademais, a referida cláusula de foro não é incompatível com o juízo arbitral. Dentre as várias razões apontadas pela doutrina, pode-se mencionar: a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a concessão de medidas de urgência; para a execução da sentença arbitral; para a própria instituição da arbitragem quando uma das partes não a aceita de forma amigável. Nesse sentido: CARLOS ALBERTO CARMONA, Considerações sobre a cláusula compromissória e a eleição de foro, in Arbitragem – Estudos em homenagem ao Prof. Guido Fernandes da Silva Soares, São Paulo: Atlas, 2007, p. 37 e EROS ROBERTO GRAU, Op. Cit. p. 404).

Assim, ambas as cláusulas podem conviver harmonicamente, de modo que as áreas de abrangência de uma de outra são distintas, inexistindo qualquer conflito.

Especificamente, no âmbito do Poder Público, há ainda a questão da impossibilidade de instituição do juízo arbitral para dirimir determinadas controvérsias que envolvem direitos indisponíveis, sendo necessária, portanto, a atuação da jurisdição estatal, cuja competência será fixada pela cláusula de foro prevista obrigatoriamente nos contratos administrativos.

Esse, contudo, não é o caso dos autos, cujo objeto da arbitragem limita-se à discussão acerca da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, ou seja, não envolve direitos indisponíveis. Com efeito, a controvérsia estabelecida entre as partes é de caráter eminentemente patrimonial e disponível, tanto assim que as partes poderiam tê-la solucionado diretamente, sem intervenção tanto da jurisdição estatal, como do juízo arbitral.

Preferiram, no entanto, optar pela arbitragem, mediante a celebração do compromisso arbitral, posteriormente impugnado pela recorrente. Observe-se que se tratou de um ato voluntário da administração – concessionária – submeter a controvérsia ao juízo arbitral, renunciando ao juízo estatal.

Nesse contexto, pode-se dizer que a atitude posterior da recorrente, de impugnar seu próprio ato, beira às raias da má-fé, além de ser evidentemente prejudicial ao próprio interesse público de ver resolvido o litígio de maneira mais célere.

Em suma, assim como a concessionária recorrente teria autonomia para resolver a controvérsia relativa ao equilíbrio econômico financeiro do contrato celebrado com a recorrida sem precisar de autorização legislativa ou de recorrer ao Poder Judiciário, haja vista a disponibilidade dos interesses envolvidos, ela também tem autonomia para eleger um árbitro que solucione a controvérsia.

Outrossim, uma vez firmado o compromisso e determinado o objeto da arbitragem, todas as demais controvérsias eventualmente existentes entre as partes, bem como as medidas de urgência ou de caráter executivo que envolvam a arbitragem, devem ser submetidas ao Poder Judiciário, no foro da sede da concessionária (Curitiba-PR), conforme cláusula inserta no contrato celebrado entre as partes, a qual, pelas razões supramencionadas, não é incompatível com o compromisso impugnado.

Inexiste, portanto, qualquer violação ao art. 41 da Lei de 8.666⁄93, pelo acórdão recorrido.

V – Do Dissídio Jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação pela recorrente, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.


Documento: 18381589  RELATÓRIO E VOTO    

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Temas para Seminários - SERVIÇO PÚBLICO: SANEAMENTO BÁSICO

Câmara aprova texto-base do novo marco do saneamento básico; saiba principais pontos

Texto prevê exploração do serviço por meio de concessão à iniciativa privada. Novo marco também estabelece como meta até 2033 fornecer coleta de esgoto a 90% da população.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (11), por 276 votos a 124, o texto-base do projeto que estabelece o novo marco legal do saneamento básico.

A proposta determina novas regras para o setor e abre caminho para a exploração do serviço pela iniciativa privada. Segundo o Ministério do Desenvolvimento Regional, metade da população brasileira não tem acesso a rede de esgoto.

Com a aprovação do texto-base, os deputados passaram à análise dos destaques, isto é, propostas que visam modificar a redação original. Esta etapa será concluída somente na próxima semana.

Durante a sessão, os deputados decidiram aprovar um projeto de lei enviado pelo Poder Executivo em agosto deste ano, e não a versão enviada pelo Senado, apresentada por Tasso Jereissati (PSDB-CE).

O texto aprovado pelos deputados tem origem no texto do Executivo e contém mudanças propostas pelo relator, Geninho Zuliani (DEM-SP).

Com isso, a palavra final sobre o tema caberá à Câmara. Foram mais de cinco horas de discussão sobre o tema no plenário antes da votação do texto-base.

A oposição critica a proposta por por possibilitar a exploração do serviço pela iniciativa privada. Diante disso, os deputados fazem a chamada obstrução, ou seja, usam recursos previstos nas regras internas para tentar atrasar a votação.

Cantanhêde sobre novo marco da saneamento: 'Todo mundo que tem bom senso é a favor'

Principais pontos

Saiba os principais pontos do projeto aprovado pelos deputados:

Responsáveis pelos serviços de saneamento

O projeto define que os municípios e o Distrito Federal têm a responsabilidade pelos serviços públicos de saneamento básico em âmbito local.

A proposta permite a criação de consórcios públicos e convênios de cooperação entre municípios vizinhos para que a prestação do serviço cubra determinada região. Caberá aos entes federados, entre outras tarefas:

elaborar os planos de saneamento básico, além de estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços;

prestar diretamente ou conceder a prestação dos serviços e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
estabelecer os direitos e os deveres dos usuários.

Participação da iniciativa privada

Os responsáveis pela prestação do serviço de saneamento poderão permitir a exploração por meio de concessões à iniciativa privada, por licitação.

O texto determina que os contratos deverão conter algumas cláusulas essenciais, entre as quais:

metas de expansão dos serviços;
metas de redução de perdas na distribuição de água tratada;
metas de qualidade na prestação dos serviços;
metas de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais;
metas de reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva.

Universalização do serviço

O projeto define as seguintes metas até 31 de dezembro de 2033:

a água potável deverá chegar a 99% da população;
a coleta e o tratamento de esgoto deverão chegar a 90% da população.

Contratos de programa

O projeto proíbe a celebração dos chamados contratos de programa, que não têm concorrência e são fechados diretamente entre os titulares dos serviços e as concessionárias. Essa modalidade de contrato é usada na prestação de serviços pelas companhias estaduais de saneamento.

O texto determina a abertura de licitação, com a participação de empresas públicas e privadas, e acaba com o direito de preferência das companhias estaduais. Os contratos de programa existentes no momento em que a lei entrar em vigor continuarão valendo até a data prevista para o encerramento. Os contratos de programa ou de concessão vigentes poderão ser reconhecidos como contratos de programa e renovados por acordo entre as partes até 31 de março de 2022.

Mudança nas atribuições da Agência Nacional de Águas

O texto prevê que a Agência Nacional de Águas deverá estabelecer normas de referência sobre, entre outros temas:

padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;
regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico;
padronização dos contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico;
redução progressiva e controle da perda de água;

Fim dos lixões
A proposta altera a Política Nacional de Resíduos Sólidos, de 2010, prorrogando o prazo para o fim dos lixões. A lei em vigor previa que os lixões deveriam encerrar suas atividades até 2014. Agora, a lei determina que o fim dos lixões deverá ser implantado até 31 de dezembro de 2020.

Esta data não vai valer para os municípios que tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Para estes casos, os prazos vão variar de agosto de 2021 até agosto de 2024, dependendo da localização e do tamanho do município.

Destaques aprovados
Durante a sessão, os deputados aprovaram os seguintes destaques:

Validade de contratos: Os deputados alteraram o trecho do projeto que tratava das condições de validade de contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico. Retiraram a previsão de que seria requisito de validade de contratos a solução para problemas causados pela poluição em águas causada por esgoto sem tratamento.

Licenciamento ambiental: Os parlamentares aprovaram uma emenda que prevê que o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades na área de saneamento básico é de responsabilidade do município. Se não houver órgão responsável pelo licenciamento ambiental na cidade, a responsabilidade será da instituição estadual. O texto prevê ainda que o licenciamento de projetos na área terá prioridade sobre os pedidos de licenciamento para outros tipos de empreendimento.


quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Temas para Seminários - ATO DE IMPROBIDADE - Prefeito é condenado por assédio sexual contra quatro mulheres e uma criança

Consultor Jurídico

10 de dezembro de 2019, 17h22

Por Tábata Viapiana

O assédio sexual perpetrado por agente público no exercício da função pública é passível de caracterização como ato de improbidade administrativa. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o prefeito de ..........., A......., por atos de improbidade administrativa por ter assediado e beijado à força quatro mulheres e uma criança.          

“Não resta dúvida de que os atos ímprobos atentatórios aos princípios da administração pública imputados ao réu foram devidamente comprovados, tendo em vista as condutas impróprias do réu, então prefeito de ............... (...) Em se tratando de violação à dignidade ou liberdade sexual, a palavra da vítima tem especial importância e deve ser considerada se harmônica com os demais elementos de convicção, como ocorre no caso em apreço”, disse o relator, desembargador Carlos Von Adamek.

As denúncias de assédio foram feitas entre 2005 e 2010 e levaram o Ministério Público a ajuizar a ação civil pública. O prefeito negou as acusações e afirmou ser vítima de perseguição política. Ele está no terceiro mandato à frente da prefeitura de P............. O relator, porém, afastou as teses da defesa e classificou os fatos como “gravíssimos”, além de dar peso aos depoimentos das vítimas: “O magistrado pode atribuir aos depoimentos o valor que entender apropriado, conforme a análise global do conjunto fático-probatório.”

Comprovados os atos ímprobos, Von Adamek concluiu que o dolo do prefeito é evidente, “visto que, valendo-se da autoridade conferida pelo cargo que ocupava, o réu molestou sexualmente mulheres que lhe procuraram em busca de colocação profissional ou de manutenção desta ou ainda para procedimento hospitalar, além de uma menor, pedidos esses que foram respondidos com condutas indecorosas em patente violação aos princípios da administração pública, ensejando as penalidades aplicadas”.

O TJ-SP reformou em parte a sentença de primeiro grau somente para reduzir a multa civil aplicada a .............. O valor passou de 100 para 20 vezes o valor da remuneração do réu à época dos fatos, considerando o número de vítimas (que foram cinco, entre as quais uma criança) e a “evidente violação do princípio da moralidade administrativa pela mais alta autoridade municipal”. Lindo também foi condenado à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

0008771-37.2012.8.26.0457

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2019, 17h22

domingo, 8 de dezembro de 2019

Direito à saúde - Estado tem de bancar transporte de mãe de deficiente em tratamento, diz TJ-RS

Gestão para pequenos e médios escritórios

O artigo 196 da Constituição diz que a saúde é direito de todos e dever do estado. Para não se transformar Estado e o Município de Cachoeirinha a arcarem, solidariamente, com os custos de transporte da mãe de um menor incapaz internado compulsoriamente com quadro de deficiência física e mental. Como ele se encontra internado numa instituição localizada em Porto Alegre e a mãe, que reside em Cachoeirinha, não tem dinheiro para custear seus deslocamentos, este custo passa a ser bancado pelos réus.


Apelação do Estado


Na apelação em que se insurge contra a sentença que deu provimento à ação manejada pelo Ministério Público, o Estado tentou se esquivar da obrigação constitucional com vários argumentos.

Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, já que a responsabilidade pelo fornecimento do passe livre intermunicipal para deficientes físicos e seus acompanhantes é da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul.


Salientou que, mesmo que não se entenda pela legitimidade passiva da Faders, não pode ser reconhecido como parte legítima, uma vez que a legislação menciona somente o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer), a Metroplan e a própria Faders como entes envolvidos.


No mérito, argumentou que ainda não foi editado decreto regulamentando a Lei Gaúcha da Acessibilidade e Inclusão (Lei 13.320/2009). Defendeu, por fim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da reserva do possível. Ou seja, ponderou que o Judiciário, ao reconhecer direitos e exigir a sua efetivação, deve verificar a existência de recursos materiais disponíveis.


Prioridade à vida


Para o relator do recurso, desembargador Francisco José Moesch, a proteção à inviolabilidade do direito à vida deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, já que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.


No caso concreto, considerou ‘‘inarredável’’ a importância das visitas da mãe ao seu filho deficiente. Isso assegura ao incapaz, discorreu no voto, o direito ao convívio familiar e à manutenção do vínculo afetivo, com possível repercussão positiva no tratamento de saúde.


‘‘Há obrigação de proteção pelo Estado, no sentido ‘lato sensu’, dos direitos da pessoa com deficiência que, consoante o que dispõe o artigo 262 da CE [Constituição Estadual], a Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como a Lei Estadual nº 13.320/2009, devem ser interpretados de forma ampla, de modo a garantir-lhes efetividade’’, fundamentou juridicamente o relator no acórdão.


Clique aqui para ler o acórdão


Apelação Cível 70082027541


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2019, 13h21