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quarta-feira, 29 de abril de 2020

Teoria dos motivos determinantes não se aplica a exoneração na PF, diz juiz

VONTADE EXCLUSIVA DO PRESIDENTE
Teoria dos motivos determinantes não se aplica a exoneração na PF, diz juiz
Por Danilo Vital

O ato de exoneração do diretor-geral da Polícia Federal pelo presidente da República não revela ou pressupõe a existência de motivação, sendo juridicamente irrelevante a prévia comunicação ao ministro da Justiça e sua concordância.

A ação foi impetrada pelos senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Fabiano Contarato (Rede-ES) e apontava, dentre outros elementos, que a exoneração mostrava contradição entre a realidade e o documento publicado no Diário Oficial da União.

Isso porque o então ministro da Justiça, Sérgio Moro, afirmou que não assinou a exoneração e que não foi comunicado ou consultado a respeito. O documento foi depois retificado pelo governo, com publicação de nova versão, desta vez sem o nome de Moro.

Para isso, os autores invocaram a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade de um ato administrativo depende da existência do motivo que houver sido enunciado. "Isto é, se o motivo que invocou for inexistente, o ato será inválido", explicou o magistrado.

Ou seja, se a exoneração de Maurício Valeixo do cargo de diretor-geral da Polícia Federal foi anunciada como feita a pedido de Sergio Moro, mas ele não foi informado e consultado, e sequer deu aval para inclusão de sua assinatura no decreto, o ato em si seria inválido.

"O ato presidencial não revela motivação e prescinde de contê-la, haja vista se tratar de cargo sujeito à exoneração ad nutum [atos resolvidos pela autoridade administrativa competente, com exclusividade]. De qualquer forma, porquanto juridicamente irrelevantes a comunicação e a anuência do Ministro da Justiça, a exoneração em comento poderia pode ocorrer de ofício pela manifestação exclusiva da vontade do Presidente da República", afirmou o juiz.

Ou seja, mesmo se por decisão judicial o ato fosse invalidade aplicando-se a teoria dos motivos determinantes, nada impediria Bolsonaro de, no mesmo momento, publicar novo decreto restabelecendo a exoneração para produzir os mesmos efeitos.

"Assim, as questões concernentes aos motivos não parecem ser relevantes para fins da alegada lesividade do ato a justificar a propositura da demanda popular", concluiu o juiz Ed Lyra Leal.

Os pedidos na liminar, considerados severos e amplos pelo magistrado, incluíam a suspensão de novas exonerações ou nomeações. Nesta terça-feira (28/4), Bolsonaro nomeou Alexandre Ramagem Rodrigues para a direção-geral da Polícia Federal. Na noite de segunda, o ministro Celso de Mello, do STF, autorizou investigação de Bolsonaro e Moro, ensejada pelas declarações do ex-ministro.


Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2020, 17h30

domingo, 27 de outubro de 2019

CARACTERIZAÇÃO DE TORTURA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


 
A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da  administração pública.

O legislador estabeleceu premissa que deve orientar o agente público em toda a sua atividade, a saber: “Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”.

Em reforço, o art. 11, I, da mesma lei, reitera que configura improbidade a violação a quaisquer princípios da administração, bem como a deslealdade às instituições, notadamente a prática de ato visando a fim proibido em lei ou regulamento. Tais disposições evidenciam que o legislador teve preocupação redobrada em estabelecer que a grave desobediência – por parte de agentes públicos – ao sistema normativo em vigor pode significar ato de improbidade.

Com base nessas premissas, a Segunda Turma já teve oportunidade de decidir que “A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida” (REsp 1.297.021-PR, DJe 20/11/2013). É certo que o STJ, em alguns momentos, mitiga a rigidez da interpretação literal dos dispositivos acima, porque “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10″ (AIA 30-AM, Corte Especial, DJe 28/9/2011). A referida mitigação, entretanto, ocorre apenas naqueles casos sem gravidade, sem densidade jurídica relevante e sem demonstração do elemento subjetivo. De qualquer maneira, a detida análise da Lei n. 8.429/1992 demonstra que o legislador, ao dispor sobre o assunto, não determinou expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade desonesta para fins de configuração do ato como ímprobo. Impôs, sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor e o bem comum, que é o fim último da Administração Pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de que o ato ímprobo é, muitas vezes, um fenômeno pluriofensivo, ou seja, ele pode atingir bens jurídicos diversos. Ocorre que o ato que apenas atingir bem privado e individual jamais terá a qualificação de ímprobo, nos termos do ordenamento em vigor. O mesmo não ocorre, entretanto, com o ato que atingir bem/interesse privado e público ao mesmo tempo. Aqui, sim, haverá potencial ocorrência de ato de improbidade. Por isso, o primordial é verificar se, dentre todos os bens atingidos pela postura do agente, existe algum que seja vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata, a Administração Pública será vulnerada de forma concomitante. No caso em análise, trata-se de discussão sobre séria arbitrariedade praticada por policial, que, em tese, pode ter significado gravíssimo atentado contra direitos humanos. Com efeito, o respeito aos direitos fundamentais, para além de mera acepção individual, é fundamento da nossa República, conforme o art. 1º, III, da CF, e é objeto de preocupação permanente da Administração Pública, de maneira geral. De tão importante, a prevalência dos direitos humanos, na forma em que disposta no inciso II do art. 4º da CF, é vetor de regência da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais. Não por outra razão, inúmeros são os tratados e convenções assinados pelo nosso Estado a respeito do tema. Dentre vários, lembra-se a Convenção Americana de Direito Humanos (promulgada pelo Decreto n. 678/1992), que já no seu art. 1º, dispõe explicitamente que os Estados signatários são obrigados a respeitar as liberdades públicas. E, de forma mais eloquente, os arts. 5º e 7º da referida convenção reforçam as suas disposições introdutórias ao prever, respectivamente, o “Direito à integridade pessoal” e o “Direito à liberdade pessoal”. A essas previsões, é oportuno ressaltar que o art. 144 da CF é taxativo sobre as atribuições gerais das forças de segurança na missão de proteger os direitos e garantias acima citados. Além do mais, é injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, entre os quais a tortura, praticados por servidores públicos, mormente policiais armados, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa. Essas práticas ofendem diretamente a Administração Pública, porque o Estado brasileiro tem a obrigação de garantir a integridade física, psíquica e moral de todos, sob pena de inúmeros reflexos jurídicos, inclusive na ordem internacional. Pondere-se que o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a própria corporação a que pertence de forma imediata. Ademais, pertinente reforçar que o legislador, ao prever que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração em si, a proteção da imagem e das atribuições dos entes/entidades públicas. Disso resulta que qualquer atividade atentatória a esse bem por parte de agentes públicos tem a potencialidade de ser considerada como improbidade administrativa. Afora isso, a tortura perpetrada por policiais contra presos mantidos sob a sua custódia tem outro reflexo jurídico imediato. Ao agir de tal forma, o agente público cria, de maneira praticamente automática, obrigação ao Estado, que é o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Na hipótese em análise, o ato ímprobo caracteriza-se quando se constata que a vítima foi torturada em instalação pública, ou melhor, em delegacia de polícia. Por fim, violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto é assim que essas condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art. 322 do CP, que integra o Capítulo I (“Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública”), que por sua vez está inserido no Título XI (“Dos Crimes contra a Administração Pública”), e também nos arts. 3º e 4º da Lei n. 4.898/1965, que trata do abuso de autoridade. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados – incluindo tortura, prisão ilegal e “justiciamento” -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança, simultaneamente, interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Precedente citado: REsp 1.081.743-MG, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015, DJe 17/2/2016.

sábado, 4 de maio de 2019

Fato Administrativo


Breves Conceitos de Direito Administrativo Positivo


FATO ADMINISTRATIVO


É necessário distinguir ato administrativo (v) de fato administrativo. Aquele é enunciado, fala de prescrição de algo ou sobre alguma situação; este, o fato administrativo, é a ocorrência de um fenômeno com relação à Administração Pública. Fato jurídico, segundo os civilistas, é qualquer acontecimento da vida que tenha certa relevância para o Direito. A morte, por exemplo, é um fato jurídico relevante para o Direito e que tem importância para o mundo, pois modifica determinada situação.
A doutrina divide os fatos em naturais e humanos. Alguns autores entendem que os fatos administrativos nascem do ato administrativo exposto, outros entendem que não. Por isso, a doutrina divide a discussão sobre fato administrativo em quatro correntes:
a) a corrente clássico-voluntarista, fundamentada no critério da voluntariedade para concluir que o ato administrativo é um comportamento humano voluntário, contrário ao fato administrativo, que é acontecimento da natureza, com relevância para o Direito Administrativo, tal como a prescrição administrativa e a morte de um servidor público;
b) a corrente antivoluntarista, que sustenta que o ato administrativo é enunciado prescritivo. Esta corrente é defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello, que afirma que “o ato jurídico é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá ser. Fatos jurídicos não são declarações; portanto, não são prescrições. Não são falas, não pronunciam coisa alguma. O fato não diz nada. Apenas ocorre. A lei que fala sobre ele”[1]. E também diferencia o ato do fato para dizer que o ato pode ser anulado e revogado, os fatos não são nem anuláveis nem revogáveis, bem como os atos administrativos se presumem sempre verdadeiros e os fatos, não;
c) a corrente materialista, que considera que o ato administrativo é uma manifestação volitiva da administração e que tal manifestação produz efeitos jurídicos, materializando-se por meio de uma atividade material pública. Expoente da corrente, Hely Lopes MEIRELLES preleciona que “o ato administrativo não se confunde com o fato administrativo, se bem estejam intimamente relacionados, por ser este consequência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo, que o determina”[2]; e
d) a corrente dinamicista, que estabelece que fato administrativo “é tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa”[3]. Esta corrente defende a posição de que o fato administrativo não tem relação com o fato jurídico, “pois este é o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica”[4]. O fato administrativo não tem nenhuma relação com os efeitos jurídicos que antecederam os fatos, mas sim tem sentido de uma “atividade material quando no exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a Administração”[5]. Exemplos de fato administrativos são: “apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes, desapropriação de bens privados, requisição de serviços ou bens privados, etc.”[6]. Para esta corrente, contrária ao pensamento de Hely Lopes MEIRELLES, o fato administrativo não pode se consumar “sempre em virtude de algum ato administrativo. Às vezes, decorre de uma conduta administrativa, ou seja, de uma ação da Administração, não formalizada em ato administrativo”[7].
Dessa forma, os fatos administrativos podem ser aqueles considerados voluntários ou naturais. Os voluntários derivariam dos atos administrativos ou de condutas administrativas e os fatos administrativos naturais, como o próprio nome diz, teriam origem em fenômenos da natureza.



[1]      MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 360.
[2]      MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 154.
[3]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[4]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[5]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[6]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[7]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.

quinta-feira, 11 de abril de 2019

Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.141 - DF (2018⁄0050177-3)
 
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
IMPETRANTE : ROSA MARIA ALVES
ADVOGADO : HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR  - DF049935
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
INTERES.  : UNIÃO
EMENTA
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
 
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567). A tese de ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida.
 
2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado.
 
3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132⁄DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).
 
4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784⁄1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463.
 
5. Mandado de Segurança parcialmente concedido.
 
 
ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:  ""A Seção, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
 
Brasília, 14 de novembro de 2018(data do julgamento).
 
 
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Documento: 87533810EMENTA / ACORDÃO

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Resolução regulamenta exercício do poder de polícia no Supremo Tribunal Federal



Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (9/11) a Resolução 564/2015, que regulamenta o exercício do poder de polícia no Supremo Tribunal Federal. A norma autoriza agentes e inspetores de segurança judiciária a terem porte de arma, exclusivamente em serviço, e somente de arma registrada em nome do Supremo Tribunal Federal.

A regulamentação é uma pendência antiga no STF e facilitará a renovação do porte de arma dos agentes de segurança da corte. Conforme a resolução, a autorização será expedida pelo diretor-geral, com validade de dois anos, podendo ser renovada se necessário. O porte de armas não letais também estará sujeito à autorização.

Leia a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO Nº 564, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015.

Regulamenta o exercício do poder de polícia previsto no art. 42, 43, 44 e 45 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento nos arts. 42, 43, 44, 45 e 361, II, b, todos do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 301, 794 e 795 do Código de Processo Penal e no art. 6º, XI, da Lei 10.826/2003;

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções constitucionais do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

CONSIDERANDO, ainda, a deliberação tomada na Sessão Administrativa da Corte em 21 de outubro de 2015, e o que consta do Processo Administrativo nº 357.886;

R E S O L V E:

Art. 1º O Presidente responde pela polícia do Supremo Tribunal Federal, competindo aos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências exercê-la, nos respectivos âmbitos de atuação, contando todos com o apoio de agentes e inspetores de segurança judiciária, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas.

Parágrafo único. O exercício do poder de polícia destina-se a assegurar a boa ordem dos trabalhos no Tribunal, proteger a integridade de seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos ministros, juízes, servidores e demais pessoas que o frequentam.

Art. 2º. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro.

§ 1º O ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

§ 2º Nas demais hipóteses, o Presidente poderá requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 3º Em caso de flagrante delito ocorrido na sede ou dependência do Tribunal, os magistrados mencionados no caput do art. 1º ou, quando for o caso, os agentes e inspetores de segurança judiciária darão voz de prisão aos infratores, mantendo-os custodiados até sua entrega às autoridades competentes para as providências legais subsequentes.

Art. 3º Considerando o exercício das atribuições previstas no art. 1º, os agentes e inspetores de segurança judiciária do Tribunal poderão obter autorização para o porte de armas de fogo, exclusivamente em serviço, interno ou externo, ou em situações que configurem risco à segurança pessoal de dignitário ou do próprio agente ou do inspetor de segurança.

§ 1º A autorização será expedida pelo Diretor-Geral, a critério deste, com validade de dois anos, renovável sucessivamente por igual período, após a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos aplicáveis do art. 4º da Lei nº 10.826/2003.

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato do Diretor-Geral.

§ 3º A autorização restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Supremo Tribunal Federal.

§ 4º O porte de armas não letais também estará sujeito à autorização e aos requisitos mencionados no caput deste artigo.

§ 5º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo será entregue ao servidor designado mediante assinatura de termo de responsabilidade;

§ 6º A arma de fogo institucional, o certificado de registro e a autorização de porte ficarão sob a guarda do órgão de segurança do Supremo Tribunal Federal quando o servidor não estiver em serviço.

§ 7º O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá ter consigo sua identidade funcional, a autorização de porte e o distintivo regulamentar.

§ 8º Ao servidor contemplado com a autorização compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo perante seus superiores hierárquicos por quaisquer excessos, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§9º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo de forma responsável e discreta, de modo a não colocar em risco a sua integridade física ou a de terceiros.

§ 10. O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o servidor esteja uniformizado e identificado, conforme padrão a ser estabelecido em ato normativo.

§11. No caso de portar de arma em aeronaves, o servidor deverá respeitar as disposições estabelecidas pela autoridade competente.

§ 12. Na hipótese de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio da arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou autorização de porte, o servidor deverá registrar, imediatamente, a competente ocorrência policial, além de comunicar o fato ao órgão de segurança do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º A atividade de segurança institucional, no Supremo Tribunal Federal, será fiscalizada diretamente pelos superiores hierárquicos do servidor e pelo Diretor-Geral.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente