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quarta-feira, 6 de maio de 2020

Breves Conceitos de Direito Administrativo

Allaymer Ronaldo Bonesso
                                                          

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Administrar significa gerir, organizar, conservar, zelar algo com dinamismo e eficiência. Administrar sempre dá a “ideia de comando, orientação, direção e chefia, ao lado da noção de subordinação, obediência e servidão, se se entender sua origem ligada a minor, minus, cuja raiz é min[1]. A Administração Pública indica áreas ligadas ao Poder Público e à coletividade ou ao público de modo amplo. Portanto, administrar a coisa pública significa gerir todo um aparelhamento público ou coletivo pela prestação de serviços, gerindo interesses públicos.
Sobre a expressão Administração Pública[2], segundo vários doutrinadores, sobressaem alguns critérios que se denominam de formal e material ou objetivo. Pelo critério formal, também denominado orgânico ou subjetivo, a expressão indica um complexo de órgãos responsáveis pelas funções administrativas, bem como dos agentes e entidades públicas. Pelo critério material, ou objetivo, material ou funcional, é a atividade estatal que, de forma legal, atende as necessidades coletivas, criando um complexo de atividades concretas e imediatas desempenhadas pelo Estado sob os termos e condições das legalidades impostas pelas normas.
Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o conceito de Administração Pública decorre de cinco elementos: atividades, pessoas, recursos, objetivos e interesses. Ele leciona que “as atividades são funções públicas, cometidas pelo Estado, caracterizando-se por suas imanentes indisponibilidade e imperatividade e, assim, pela possibilidade de serem executadas coercitivamente”. Com relação às pessoas, diz que são as “incumbidas de desempenhar essas funções, são os entes públicos ou privados, atuando por seus respectivos órgãos e agentes, que, para esse efeito, recebem competência própria ou delegada”. Já “os recursos, de diversa natureza, notadamente financeiros, empregados para o desempenho dessas funções, serão, em princípio, também públicos e afetados a finalidades igualmente públicas”. Continua dizendo que “os objetivos a serem perseguidos serão todos aqueles, integral ou parcialmente, previstos em lei, aptos à satisfação dos interesses nela especificamente definidos como públicos”[3].
O Decreto-Lei n° 200/67, em seu art. 5º, dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelecendo diretrizes para a Reforma Administrativa e define as entidades da administração indireta da seguinte forma: “Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita, próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta; Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.





[1] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.96.
[2] Para evitar confusão, dizia Hely Lopes MEIRELLES in Direito Administrativo Brasileiro, 36ª ed., p. 60, escrevemos sempre com maiúsculas a expressão Administração Pública quando nos referimos a entidades e órgãos administrativos, e com minúsculas – Administração Pública – quando aludimos à função ou atividade administrativa.
[3] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo – parte introdutória, parte geral e parte especial – 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 110.

sábado, 4 de maio de 2019

Fato Administrativo


Breves Conceitos de Direito Administrativo Positivo


FATO ADMINISTRATIVO


É necessário distinguir ato administrativo (v) de fato administrativo. Aquele é enunciado, fala de prescrição de algo ou sobre alguma situação; este, o fato administrativo, é a ocorrência de um fenômeno com relação à Administração Pública. Fato jurídico, segundo os civilistas, é qualquer acontecimento da vida que tenha certa relevância para o Direito. A morte, por exemplo, é um fato jurídico relevante para o Direito e que tem importância para o mundo, pois modifica determinada situação.
A doutrina divide os fatos em naturais e humanos. Alguns autores entendem que os fatos administrativos nascem do ato administrativo exposto, outros entendem que não. Por isso, a doutrina divide a discussão sobre fato administrativo em quatro correntes:
a) a corrente clássico-voluntarista, fundamentada no critério da voluntariedade para concluir que o ato administrativo é um comportamento humano voluntário, contrário ao fato administrativo, que é acontecimento da natureza, com relevância para o Direito Administrativo, tal como a prescrição administrativa e a morte de um servidor público;
b) a corrente antivoluntarista, que sustenta que o ato administrativo é enunciado prescritivo. Esta corrente é defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello, que afirma que “o ato jurídico é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá ser. Fatos jurídicos não são declarações; portanto, não são prescrições. Não são falas, não pronunciam coisa alguma. O fato não diz nada. Apenas ocorre. A lei que fala sobre ele”[1]. E também diferencia o ato do fato para dizer que o ato pode ser anulado e revogado, os fatos não são nem anuláveis nem revogáveis, bem como os atos administrativos se presumem sempre verdadeiros e os fatos, não;
c) a corrente materialista, que considera que o ato administrativo é uma manifestação volitiva da administração e que tal manifestação produz efeitos jurídicos, materializando-se por meio de uma atividade material pública. Expoente da corrente, Hely Lopes MEIRELLES preleciona que “o ato administrativo não se confunde com o fato administrativo, se bem estejam intimamente relacionados, por ser este consequência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo, que o determina”[2]; e
d) a corrente dinamicista, que estabelece que fato administrativo “é tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa”[3]. Esta corrente defende a posição de que o fato administrativo não tem relação com o fato jurídico, “pois este é o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica”[4]. O fato administrativo não tem nenhuma relação com os efeitos jurídicos que antecederam os fatos, mas sim tem sentido de uma “atividade material quando no exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a Administração”[5]. Exemplos de fato administrativos são: “apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes, desapropriação de bens privados, requisição de serviços ou bens privados, etc.”[6]. Para esta corrente, contrária ao pensamento de Hely Lopes MEIRELLES, o fato administrativo não pode se consumar “sempre em virtude de algum ato administrativo. Às vezes, decorre de uma conduta administrativa, ou seja, de uma ação da Administração, não formalizada em ato administrativo”[7].
Dessa forma, os fatos administrativos podem ser aqueles considerados voluntários ou naturais. Os voluntários derivariam dos atos administrativos ou de condutas administrativas e os fatos administrativos naturais, como o próprio nome diz, teriam origem em fenômenos da natureza.



[1]      MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 360.
[2]      MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 154.
[3]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[4]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[5]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[6]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.
[7]      CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 96.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Servidor público. Processo disciplinar. Anotação de fatos desabonadores. Lei 8.112/1990, art. 170. Inconstitucionalidade.

STJ. Mandado de segurança. Constitucional e administrativo. Processo administrativo. Servidor público. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/1990. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida. CF/88, art. 5º, LVII.

«1. Trata-se de mandado de segurança contra Portaria do Exmº. Sr. Ministro de Estado da Previdência Social, que, apesar de ter declarado a extinção da punibilidade quanto à pena de suspensão por trinta dias aplicada em decorrência da prática de infrações administrativas, determinou, com supedâneo no artigo 170 da Lei 8.112/90, a anotação de tais atos nos seus assentamentos funcionais individuais.

2. É de se afastar a alegação de inadequação da via mandamental, tendo em vista que o feito se mostra inteligível e pronto para formação do juízo de mérito. A controvérsia se resume em saber se há ilegalidade/inconstitucionalidade no ato de, não obstante a declaração da extinção da punibilidade quanto à pena aplicada em decorrência da prática de infrações administrativas, determinar, com supedâneo no art. 170 da Lei 8.112/90, a anotação de tais atos nos seus assentamentos funcionais individuais. Trata-se de questão exclusivamente de direito e que perpassa a avaliação da consonância da norma legal com o ordenamento jurídico, em especial com os princípios e regras constitucionais.

3. «É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa.» (Supremo Tribunal Federal - Mandado de Segurança 23.262, Tribunal Pleno)

4. O Pretório Excelso e parte da doutrina já vêm desenvolvendo a tese da «transcendência da ratio decidendi da decisão constitucional», típica do controle abstrato, em sede de controle concreto, com o objetivo de conferir eficácia erga omnes aos acórdãos proferidos em controle difuso de constitucionalidade. Em casos semelhantes, este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a valia da tese supracitada.

5. Por conseguinte, a utilização de norma legal declarada inconstitucional pela Suprema Corte (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária), como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais, atenta contra direito líquido e certo do Impetrante, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria Constituição Federal.

6. Segurança concedida.»

( STJ - (1ª Seção) - Mand. Seg. 21598 - DF - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 10/06/2015 - DJ 19/06/2015 -

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Resolução regulamenta exercício do poder de polícia no Supremo Tribunal Federal



Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (9/11) a Resolução 564/2015, que regulamenta o exercício do poder de polícia no Supremo Tribunal Federal. A norma autoriza agentes e inspetores de segurança judiciária a terem porte de arma, exclusivamente em serviço, e somente de arma registrada em nome do Supremo Tribunal Federal.

A regulamentação é uma pendência antiga no STF e facilitará a renovação do porte de arma dos agentes de segurança da corte. Conforme a resolução, a autorização será expedida pelo diretor-geral, com validade de dois anos, podendo ser renovada se necessário. O porte de armas não letais também estará sujeito à autorização.

Leia a íntegra da resolução:

RESOLUÇÃO Nº 564, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015.

Regulamenta o exercício do poder de polícia previsto no art. 42, 43, 44 e 45 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento nos arts. 42, 43, 44, 45 e 361, II, b, todos do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 301, 794 e 795 do Código de Processo Penal e no art. 6º, XI, da Lei 10.826/2003;

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções constitucionais do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

CONSIDERANDO, ainda, a deliberação tomada na Sessão Administrativa da Corte em 21 de outubro de 2015, e o que consta do Processo Administrativo nº 357.886;

R E S O L V E:

Art. 1º O Presidente responde pela polícia do Supremo Tribunal Federal, competindo aos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências exercê-la, nos respectivos âmbitos de atuação, contando todos com o apoio de agentes e inspetores de segurança judiciária, podendo estes e aqueles, quando necessário, requisitar a colaboração de autoridades externas.

Parágrafo único. O exercício do poder de polícia destina-se a assegurar a boa ordem dos trabalhos no Tribunal, proteger a integridade de seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos ministros, juízes, servidores e demais pessoas que o frequentam.

Art. 2º. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro.

§ 1º O ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

§ 2º Nas demais hipóteses, o Presidente poderá requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 3º Em caso de flagrante delito ocorrido na sede ou dependência do Tribunal, os magistrados mencionados no caput do art. 1º ou, quando for o caso, os agentes e inspetores de segurança judiciária darão voz de prisão aos infratores, mantendo-os custodiados até sua entrega às autoridades competentes para as providências legais subsequentes.

Art. 3º Considerando o exercício das atribuições previstas no art. 1º, os agentes e inspetores de segurança judiciária do Tribunal poderão obter autorização para o porte de armas de fogo, exclusivamente em serviço, interno ou externo, ou em situações que configurem risco à segurança pessoal de dignitário ou do próprio agente ou do inspetor de segurança.

§ 1º A autorização será expedida pelo Diretor-Geral, a critério deste, com validade de dois anos, renovável sucessivamente por igual período, após a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos aplicáveis do art. 4º da Lei nº 10.826/2003.

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato do Diretor-Geral.

§ 3º A autorização restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Supremo Tribunal Federal.

§ 4º O porte de armas não letais também estará sujeito à autorização e aos requisitos mencionados no caput deste artigo.

§ 5º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo será entregue ao servidor designado mediante assinatura de termo de responsabilidade;

§ 6º A arma de fogo institucional, o certificado de registro e a autorização de porte ficarão sob a guarda do órgão de segurança do Supremo Tribunal Federal quando o servidor não estiver em serviço.

§ 7º O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá ter consigo sua identidade funcional, a autorização de porte e o distintivo regulamentar.

§ 8º Ao servidor contemplado com a autorização compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo perante seus superiores hierárquicos por quaisquer excessos, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§9º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo de forma responsável e discreta, de modo a não colocar em risco a sua integridade física ou a de terceiros.

§ 10. O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o servidor esteja uniformizado e identificado, conforme padrão a ser estabelecido em ato normativo.

§11. No caso de portar de arma em aeronaves, o servidor deverá respeitar as disposições estabelecidas pela autoridade competente.

§ 12. Na hipótese de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio da arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou autorização de porte, o servidor deverá registrar, imediatamente, a competente ocorrência policial, além de comunicar o fato ao órgão de segurança do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º A atividade de segurança institucional, no Supremo Tribunal Federal, será fiscalizada diretamente pelos superiores hierárquicos do servidor e pelo Diretor-Geral.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Presidente

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Acidente em calçada: homem indenizado em R$ 15 mil

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Telemar deverá pagar a homem que se machucou em calçada após a tampa dianteira de uma caixa de passagem de cabos telefônicos afundar. A vítima ainda será indenizada em R$ 4.905,33, a título de indenização pelos danos materiais sofridos. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

 A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0017063-55.2009.8.08.0024. Segundo os autos, o acidente teria ocorrido na Rua Pedro Botti, no bairro Consolação, em Vitória. Ainda de acordo com informações do processo, o homem teria ficado afastado de suas funções por período superior a 30 dias.

Em seu voto, o relator da Apelação Cível, desembargador Arthur José Neiva de Almeida destaca: “A peculiaridade do caso em julgamento é que em nenhum momento o apelado [vítima] sustentou que os danos foram causados por falta de manutenção da calçada onde ocorreu o incidente. Na verdade, é possível observar que os fatos dizem respeito, exclusivamente, à ausência de manutenção adequada da caixa de passagem da Telemar”.
 
O relator ainda frisa que “o incidente somente ocorreu porque a caixa de passagem da apelante [Telemar] não estava devidamente fixada ao solo, o que denota, no mínimo, uma falta, sim, de manutenção em um de seus equipamentos. A omissão da apelante, portanto, foi determinante para o resultado danoso causado ao apelado, daí a inequívoca configuração da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar”.

Vitória, 20 de outubro de 2015.

STJ reconhece nulidade de PAD que demitiu investigador de Polícia Civil do Paraná

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra investigador de Polícia Civil demitido por ato do governador do Paraná. De acordo com o colegiado, a nulidade do PAD ocorreu em virtude da atuação de promotores de Justiça perante o conselho da Polícia Civil.

O servidor demitido apresentou recurso em mandado de segurança no STJ e fez constar nos autos o decreto que designou promotores de Justiça para integrar o Conselho da Polícia Civil como representantes do Ministério Público.

Segundo Nefi Cordeiro, a decisão apenas reafirmou entendimento já pacificado na Primeira Seção, de que “a participação de membro do Ministério Público em conselho da Polícia Civil, formado para processar servidor público estadual por ato infracional disciplinar, torna nulo o procedimento administrativo” instaurado.

Leia o voto
 
Processos: RMS 30493
 
Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/STJ-reconhece-nulidade-de-PAD-que-demitiu-investigador-de-Polícia-Civil-do-Paraná

sábado, 3 de outubro de 2015

Tribunal cassa deputados por abuso de poder em evento religioso

A Corte Eleitoral julgou procedente nesta quinta-feira (27), por quatro votos a três, as duas ações movidas por Marques Batista de Abreu (PTB) contra os deputados eleitos Marcio José Machado Oliveira (Missionário Marcio Santiago) (estadual, do PTB, pela Coligação Avante Minas) e Franklin Roberto de Lima Souza (pastor Franklin) (federal, do PTdoB, pela Coligação +Minas) e o pastor evangélico Valdemiro Santiago de Oliveira. Com isso, o mandato dos parlamentares foi cassado e foi declarada a inelegibilidade dos três por um período de oito anos.

As ações foram movidas sob o fundamento de abuso de poder político, de autoridade e religioso, em razão de evento de cunho religioso na Praça da Estação, em Belo Horizonte, às vésperas das Eleições 2014. Os dois candidatos investigados estiveram no evento e panfletaram material de campanha, bem como foram levados ao palco pelo pastor Valdemiro, que pediu votos aos milhares de fiéis presentes. A estrutura do evento, para um público de 15 a 25 mil pessoas, foi custeada pela Igreja Mundial do Poder de Deus, com shows e fretamento de transporte. Para a divulgação do evento, foram utilizados o site da Igreja, redes sociais, busdoor, além de sua transmissão ao vivo pela TV Mundial e pela internet. Alegou-se, ainda, o abuso de poder religioso, uma vez que houve “atrelamento de pedido de votos a crenças e práticas religiosas”.

Votaram pela procedência da ação o desembargador Domingos Coelho e os juízes Maria Edna Veloso, Paulo Abrantes e Maurício Ferreira, que afirmou: “existem estudos recentes acerca de uma nova figura de abuso no direito eleitoral denominada de abuso de poder religioso”. Para o magistrado, o conjunto probatório demonstra que o evento religioso foi utilizado com motes políticos e que “é inegável que os investigados Marcio Santiago e Franklin Souza foram os beneficiários do abuso econômico levado a efeito pelo Apóstolo Valdemiro Santiago, na medida em que este, líder religioso que é, conclamou os fiéis a votarem nos candidatos de sua predileção, que se encontravam ao seu lado”.

Votaram pela improcedência da ação o desembargador Paulo Cézar Dias e os juízes Virgílio Barreto e Antônio Augusto Fonte Boa. Para o desembargador, “a realização de um grande evento religioso, um dia antes das eleições, ainda que com a presença de candidatos, por si só não configura ilícito eleitoral”. Segundo seu entendimento, não se poderia falar em abuso ou utilização indevida dos meios de comunicação social, mas tão somente em possível propaganda eleitoral irregular, haja vista que o evento era aberto ao público em geral, não se impedindo que este ou outro candidato, além dos investigados, panfletassem durante a sua realização.

Marques é o primeiro suplente de deputado estadual pela Coligação Avante Minas. Nas Eleições 2014, ele teve 39.027 votos.

Processo relacionado: AIJE 537003.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Mantida condenação do Estado por acidente aéreo


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, às duas filhas do piloto que foi vítima de acidente aéreo em Colatina, em abril de 2007, bem como à esposa do copiloto, que também faleceu em decorrência do acidente com o helicóptero da Polícia Militar. O valor, que deverá ser pago a cada uma das três, será acrescido de juros e correção monetária.

O Colegiado ainda manteve a condenação do Estado ao pagamento de pensão mensal equivalente a um quarto dos vencimentos do piloto para cada uma das filhas, até a data em que as beneficiárias completarem 25 anos. Também foi mantida a condenação ao pagamento de pensão mensal à esposa do copiloto, equivalente a dois terços do soldo da vítima, até a data em que a mesma completaria 72 anos de idade. As decisões unânimes foram proferidas no julgamento das Apelações Cíveis nº 0020043-38.2010.8.08.0024 e nº 0020032-09.2010.8.08.0024.

De acordo com os autos, no dia 16 de abril de 2007, por volta das 03h15, após um voo de cinco minutos, um helicóptero da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo colidiu com uma pedra na localidade de Barbados, em Colatina, vitimando o piloto, o copiloto, três médicos residentes e uma técnica em enfermagem. A aeronave estava a serviço da Central de Captação de Órgãos e transportava duas córneas e dois rins.

Para o relator das Apelações Cíveis, desembargador substituto Marcos Assef do Vale Depes, o Estado do Espírito Santo “não logrou êxito em afastar o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido com aeronave de sua propriedade, durante a execução de serviços relativos à Secretaria de Estado da Saúde – coleta de órgãos para transplante –, e a morte das vítimas, de modo que se afigura inarredável a sua responsabilização”.

O relator ainda destaca em seu voto que “não se tratava de um voo meramente eletivo, mas sim com a honrosa finalidade de possibilitar que indivíduos necessitados recebessem aqueles órgãos, fato este que deve ser devidamente considerado”. O magistrado ainda considerou relatório final da investigação realizada pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), que apontou a fadiga como um dos fatores que contribuíram para o acidente.

Segundo o relatório, “a extensa jornada de trabalho aliada a outros fatores estressantes relativos às condições climáticas desfavoráveis, atividades em horários que desrespeitavam o ciclo biológico sono/vigília, como no caso dos voos noturnos, contribuíram para a queda progressiva e abrupta da qualidade de trabalho”. O relatório ainda aponta, entre outros fatores, condições meteorológicas adversas, pressões impostas pela organização e o apelo emocional que as missões de transporte de órgãos trazem aos pilotos.

O relator das Apelações Cíveis também levou em consideração as declarações prestadas pelo comandante do Núcleo de Operações e Transporte Aéreo de Vitória, que declarou à autoridade policial ser dura a jornada de trabalho imposta pelo ente público. “Tal elemento demonstra que a estrutura oferecida pelo ente público aos pilotos responsáveis pela captação e transporte de órgãos não era adequada, com a imposição de excessiva carga laboral”, frisa o relator, acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

Vitória, 30 de setembro de 2015.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DISPENSA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.


A C Ó R D Ã O (SDI-1)

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. DISPENSA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. De acordo com a nova redação conferida ao art. 894 da CLT pela Lei 11.496/2007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Desse modo, tornou-se inviável, em sede de embargos, o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se estar reconhecendo violação de lei (no caso, o art. 896 da CLT), hipótese não mais prevista na atual redação do art. 894 da CLT. Por essa razão, tem-se como inócua a indicação de afronta aos arts. 5º, LV, 37, 41, caput e § 1º, da Constituição Federal, e 896 da CLT. A apontada contrariedade à Súmula 390, I, do TST, não se caracteriza. A Turma restabeleceu a sentença, a qual determinara a reintegração da reclamante no emprego, mediante a interpretação dos arts. 37, caput, e inciso II, 41, §4º da CF. Entendeu o Colegiado que a servidora, mesmo cumprindo o estágio probatório, não poderia ser imotivadamente dispensada, visto os atos praticados pela Administração Pública se vincularem aos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da CF, exigindo-se a devida motivação para o desfazimento da relação jurídica que se formou após o ingresso da servidora por concurso público, na forma do art. 37, II, da CF. Consignou que, sendo necessária a avaliação especial de desempenho como critério objetivo para a continuidade do empregado no serviço público, consoante o art. 41, § 4.º, da CF, não seria admissível a ruptura do vínculo sem a mesma avaliação. Todavia, a Súmula 390, I, do TST, limita-se a afirmar que -o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988-. Não trata da matéria sob a ótica da impossibilidade de dispensa no curso do estágio probatório sem a realização da avaliação especial de desempenho prevista no §4º do art. 41 da CF. Finalmente, os paradigmas apresentados não autorizam o conhecimento dos embargos, na medida em que não observam as exigências da Súmula 337 do TST, pois não informam fonte de publicação válida, na forma do item I, -a-, da Súmula 337 do TST. A mera indicação de que os julgados foram extraídos da página oficial desta Corte Superior na internet (www.tst.gov.br) não atende ao requisito do item IV da Súmula 337 do TST. Logo, inviável constatar a existência de dissenso jurisprudencial, uma vez que os arestos apresentados a cotejo afiguram-se inválidos, nos termos da Súmula 337 do TST. Recurso de embargos não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-54900-23.2006.5.02.0201, em que é Embargante MUNICÍPIO DE BARUERI e Embargada PRISCILA RODRIGUES MESSIAS.

                     A 2ª Turma desta Corte Superior, mediante acórdão às fls. 265-268, conheceu do recurso de revista da reclamante, que trata do tema -demissão imotivada na vigência do estágio probatório. servidor público municipal concursado. regime celetista-, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, que determinara a reintegração da reclamante. O Colegiado entendeu que a servidora, mesmo cumprindo o estágio probatório, não pode ser dispensada imotivadamente.

                     Inconformado, o reclamado interpõe recurso de embargos às fls. 272-285. Alega que o recurso de revista da reclamante não merecia ser conhecido, visto que o art. 41, caput, da CF, confere estabilidade somente ao servidor nomeado para cargo público. Sustenta que a referida estabilidade é inerente ao servidor público, nomeado para cargo, vinculado ao regime estatutário, de direito administrativo, razão por que desnecessária a motivação do ato de dispensa no caso de servidora celetista. Aponta violação dos artigos 5º, LV, 37, 41, caput e § 1º, da Constituição Federal, e 896 da CLT, contrariedade à Súmula 390, I, do TST, além de apresentar arestos a confronto.

                     Impugnação não apresentada, consoante certificado à fl. 306.

                     Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 311-313, pelo não conhecimento dos embargos.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

                     Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (fls. 269, 272 e 304), subscrito por procurador do Município (OJ 52 da SBDI-1), e dispensado do preparo (arts. 1º do Decreto-Lei 779/60 e 790-A da CLT), cumpre examinar os pressupostos específicos do recurso, à luz do disposto no art. 894, II, da CLT, na sua redação atual.

                   2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS                     REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DE MUNICÍPIO. CELETISTA CONCURSADO. DISPENSA NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO.

                     Conhecimento
             Como relatado, a Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, no particular, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, que determinara a sua reintegração. O Colegiado entendeu que a servidora, mesmo cumprindo o estágio probatório, não pode ser dispensada imotivadamente, consignando os seguintes fundamentos:

    -1.1 - Demissão imotivada na vigência do estágio probatório. Servidor PÚBLICO municipal concursado. Regime celetista

    O Tribunal Regional entendeu que a reclamante, embora celetista concursada, vinculada originalmente a uma autarquia municipal e, posteriormente, à Prefeitura Municipal - que sucedeu àquele órgão -, não era detentora de estabilidade nos moldes do art. 41 da Constituição Federal porque o dispositivo só se dirige ao servidores públicos estatutários. Assentou, ainda, que, mesmo que estivesse a autora incluída na hipótese do referido preceito, não chegou a completar o prazo de três anos de efetivo exercício para fazer jus à garantia de emprego. Na oportunidade, consignou:

    -A reclamante foi admitida pelo regime da CLT e o artigo 41 da Constituição Federal somente se refere aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário, após 3(três) anos de efetivo exercício.

    Diz o referido artigo 41 da Carta Magna:

  •     'Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 04/06/98).'

    A referência legal a cargo, por si só exclui a contratação para desempenho de emprego, eis que cargo somente pode ser exercido por servidor público estatutário.

    Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, 31ª edição, pág. 410, assim leciona:

  •     'Os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatuário geral ou peculiar e integrantes da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público. Tratando-se de cargo efetivo, seus titulares podem adquirir estabilidade e estarão sujeitos a regime peculiar de previdência social.'

    A autora não era titular de cargo público efetivo, mas sim ocupante de emprego em uma autarquia municipal, logo não poderia adquirir estabilidade.

    Por outro lado, ainda que se entendesse que, em sentido amplo, a autora deveria se beneficiar da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, a mesma trabalhou de 11.05.1999 a 05.03.2002, ou seja, em período inferior aos 3 (três) anos constitucionalmente previstos, razão pela qual não poder ser beneficiada com a estabilidade, eis que não preencheu os requisitos legais para tanto.

    O fato de haver prestado concurso público para admissão não lhe assegura a perseguida estabilidade, eis que à vista do disposto no artigo 37 da Lei Maior, a submissão ao processo seletivo é destinada a todos os que pretendem ocupar cargos, empregos e funções públicas, não assegurando estabilidade aos ocupantes de emprego público, que é o caso da autora.

    Diga-se, ainda, que a reclamante tem direito ao FGTS, que não alcança os detentores de cargos públicos submetidos ao regime estatutário, circunstância que vem reforçar a exclusão da autora do amparo estabilitário.

    Em se tratando de empregada não submetida ao regime estatutário, assim como não podendo adquirir estabilidade, não há falar-se em instauração de processo administrativo para legitimar a dispensa, nos termos da Lei n.º 1.286/2002.

    Por estas razões, em razão de não se encontrar amparada pela estabilidade, a recorrente tinha direito a despedir a autora, merecendo, pois, reforma a r. decisão de piso.

    Dou, portanto, provimento ao recurso para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta de proceder à reintegração da reclamante ao trabalho com os pagamentos de salários, 13.ºs, férias, acrescidas do 1/3 Constitucional, FGTS e reajustes salariais do período compreendido entre o desligamento e a reintegração.- (fls. 230/232)

    A reclamante sustenta que a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal alcança todos os servidores públicos, celetistas e estatutários. Alega que a Administração Pública tem obrigação de motivar a dispensa de servidor concursado, ainda que celetista. Aponta violação dos aos arts. 37, caput e II, e 41, caput e § 1.º, da Constituição Federal; contrariedade à Súmula n.º 390 do TST; além de trazer arestos a confronto.

    O segundo aresto à fl. 244, oriundo do TRT da 3.ª Região, adota entendimento diverso do perfilhado pela Corte de origem, ao tratar da invalidade da dispensa imotivada de servidor público celetista concursado, ainda que ele não tenha alcançado o marco temporal para atingir a estabilidade.

    CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

    2 - MÉRITO

    2.1 - Demissão imotivada na vigência do estágio probatório. Servidor PÚBLICO municipal concursado. Regime celetista

    Discute-se a aplicação do art. 41 da Constituição Federal à servidora pública de autarquia municipal, admitida mediante concurso público e contratada sob o regime da CLT, e a possibilidade de dispensa no curso do estágio probatório.

    A Súmula n.º 390, I, do TST já dirimiu parte da controvérsia ao dispor que:

  •     -ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. [...]

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.-

     Agora, resta averiguar a possibilidade de dispensa no curso do estágio probatório.

    O art. 41 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 19, de 4/6/98, exige, como marco temporal para o servidor público adquirir a estabilidade, o transcurso de 3 anos de efetivo exercício.

    Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que a reclamante foi admitida em 11/5/99 e dispensada imotivadamente em 5/3/2002, não chegando, pois, a completar o período exigido, encontrando-se ainda em estágio probatório quando foi demitida.

    Essa circunstância, entretanto, não induz à conclusão de que é desnecessária a motivação para o ato de dispensa. Isso porque os atos praticados pela Administração Pública se vinculam aos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, exigindo-se a devida motivação para o desfazimento da relação jurídica que se formou após o ingresso da servidora por concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal. A própria previsão do período de estágio probatório deixa ver que, sendo necessária a avaliação especial de desempenho, como critério objetivo para a continuidade do empregado no serviço público, consoante o art. 41, § 4.º, da Constituição Federal, não é admissível a ruptura do vínculo que se mostre destituída de fundamento nessa mesma avaliação. Logo, a servidora, mesmo enquanto ainda cumpre o estágio probatório, não pode ser imotivadamente dispensada.

    Nesse sentido tem-se inclinado a jurisprudência desta Corte. Precedentes: RR-71958/2002-900-04-00, relator Ministro Vieira de Mello Filho, 1.ª Turma, DJ de 11/4/2008; RR-542/2005-631-05-00, 2.ª Turma, relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ de 7/3/2008; RR-39800-63.2006.5.15.0040, relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3.ª Turma, DEJT de 12/3/2010; AIRR-177040-56.2004.5.15.0043, relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5.ª Turma, DEJT de 19/2/2010; AIRR-2289/2002-055-15-40, relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6.ª Turma, DJ de 9/5/2008; RR-1389/2003-018-04-00, relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DJ de 2/5/2008; e RR-8100-23.2005.5.02.0313, relatora Juíza convocada Maria Doralice Novaes, 7.ª Turma, DEJT de 18/12/2009, cuja ementa a seguir transcreve-se:

  •     -REINTEGRAÇÃO - EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - REGIME CELETISTA - DISPENSA IMOTIVADA NO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXIGIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO PARA O CARGO. 1. Em que pese o art. 41 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 19/98, tenha tratado apenas de 'cargo' público e não de 'emprego público', esta Corte, através da Súmula 390, I, reconhece estabilidade ao servidor público celetista da administração direta. 2. Se, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, é exigida, como condição para a aquisição de estabilidade, uma avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, apresenta-se razoável que também para a dispensa de funcionário em estágio probatório seja exigível uma avaliação especial de desempenho que o declare inapto para o cargo, pois o funcionário que se submeteu e foi aprovado em certame público tem expectativa de direito à estabilidade constitucionalmente garantida (CF, art. 41, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98). 3. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que não houve instauração de processo administrativo, bem como que a dispensa de empregado de ente da administração direta, no curso do estágio probatório, sem justa causa, consiste no poder discricionário do empregador, sendo desnecessária a motivação do ato. 4. Assim, em se tratando de servidor público celetista da administração direta em estágio probatório, dispensado sem a devida avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para esse fim, nos termos do § 4º do art. 41 da Constituição Federal, o Reclamante tem direito à reintegração deferida, pois o próprio princípio da moralidade (CF, art. 37, 'caput'), associado à obrigação do administrador público de motivar os seus atos, impõe que se proceda a uma avaliação do empregado público antes da dispensa por inaptidão para o cargo. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.-

    Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para restabelecer a sentença, que determinara a reintegração da reclamante ao emprego.-

                     Alega o Município, nas razões de embargos, que o recurso de revista da reclamante não merecia ser conhecido, visto que o art. 41, caput, da CF, confere estabilidade somente ao servidor nomeado para cargo público. Sustenta que a referida estabilidade é inerente ao servidor público, nomeado para cargo, vinculado ao regime estatutário, de direito administrativo, razão por que desnecessária a motivação do ato de dispensa no caso de servidora celetista. Aponta violação dos artigos 5º, LV, 37, 41, caput e § 1º, da Constituição Federal, e 896 da CLT, contrariedade à Súmula 390, I, do TST, além de apresentar arestos a confronto.

                     Passo à análise.

                     Ressalte-se, inicialmente, que não procede o inconformismo do embargante quanto ao conhecimento da revista da reclamante. De acordo com a nova redação conferida ao art. 894 da CLT pela Lei 11.496/2007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano.

                     Tem-se, desse modo, que tornou-se inviável, em sede de embargos, o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se estar reconhecendo violação de lei (no caso, o art. 896 da CLT), hipótese não mais prevista na atual redação do art. 894 da CLT.

                     Por essa razão, tem-se como inócua a indicação de afronta aos arts. 5º, LV, 37, 41, caput e § 1º, da Constituição Federal, e 896 da CLT.

                     A apontada contrariedade à Súmula 390, I, do TST, não se caracteriza. Da leitura do acórdão supratranscrito, verifica-se que a Turma restabeleceu a sentença, a qual determinara a reintegração da reclamante no emprego, mediante a interpretação dos arts. 37, caput, e inciso II, 41, §4º da CF. Entendeu o Colegiado que a servidora, mesmo cumprindo o estágio probatório, não poderia ser imotivadamente dispensada, visto os atos praticados pela Administração Pública se vincularem aos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da CF, exigindo-se a devida motivação para o desfazimento da relação jurídica que se formou após o ingresso da servidora por concurso público, na forma do art. 37, II, da CF. Consignou que, sendo necessária a avaliação especial de desempenho como critério objetivo para a continuidade do empregado no serviço público, consoante o art. 41, § 4.º, da CF, não seria admissível a ruptura do vínculo sem a mesma avaliação.

                     Todavia, a Súmula 390, I, do TST, limita-se a afirmar que -o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988-. Não trata da matéria sob a ótica da impossibilidade de dispensa no curso do estágio probatório sem a realização da avaliação especial de desempenho prevista no §4º do art. 41 da CF.

                     Tem-se, finalmente, que os paradigmas transcritos às fls. 281-283 não autorizam o conhecimento dos embargos, na medida em que não observam as exigências da Súmula 337 do TST, a qual apresenta a seguinte redação:

  •     -COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010, em decorrência da inclusão dos itens III e IV) - Res. 173/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
  •     I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

  •     a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado;
  •     b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula n.º 337 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
  •     II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ 317 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
  •     III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, 'a', desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
  •     IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator).-

                     Os três modelos apresentados às fls. 281-283 não informam de fonte de publicação válida, na forma do item I, -a-, da Súmula 337 do TST. A mera indicaçãà fl. 281 de que os julgados foram extraídos da página oficial desta Corte Superior na internet (www.tst.gov.br) não atende ao requisito do verbete supratranscrito, consoante se observa do item IV.

                     Ademais, o inteiro teor dos paradigmas juntado às fls. 287-302 não informa o endereço do respectivo conteúdo na rede (URL - Universal Resource Locator).

                     Logo, inviável constatar a existência de dissenso jurisprudencial, uma vez que os arestos apresentados a cotejo afiguram-se inválidos, nos termos da Súmula 337 do TST.

                     Não conheço do recurso de embargos.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho,por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

                     Brasília, 15 de Março de 2012.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator

fls.
PROCESSO Nº TST-RR-54900-23.2006.5.02.0201 - FASE ATUAL: E