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quarta-feira, 7 de maio de 2025

"Quase Contrato" na Administração Pública.


A maioria das obrigações firmadas entre as partes decorre de um acordo de vontades, produzindo os efeitos jurídicos daí resultantes. Assim que se concretiza o pacto, surge a obrigação entre as partes e se forma um contrato, que pode ser formal ou não. No entanto, nem sempre as obrigações têm origem nesse tipo de acordo. Elas podem surgir de um vínculo do qual uma das partes sequer tinha conhecimento. Por exemplo, imagine-se um devedor que, acreditando ser determinada pessoa sua credora, efetua o pagamento a ela. Posteriormente, descobre que a pessoa paga não era a verdadeira credora e, por isso, exige a devolução da quantia. Nesse caso, quem recebeu o valor tem a obrigação de restituí-lo, pois ninguém pode enriquecer-se injustamente à custa de outrem. Surge, então, a pergunta: qual é o vínculo jurídico que permite exigir a devolução? A resposta está no princípio de que ninguém pode se beneficiar injustamente do prejuízo alheio. É a partir dessa premissa que nasce o chamado quase-contrato.

Para compreender melhor essa figura jurídica, vale considerar algumas definições doutrinárias. Segundo Cretella Júnior (2010, p. 207), o “quase contrato” é “o ato lícito e voluntário que torna seu autor credor de outra pessoa, sem que tenha havido prévio acordo de vontades entre ambas”. E prossegue Cretella Júnior (2010, p. 207): “segundo a célebre definição de Teófilo (Ad Institutas, 4, 5), é o ato lícito, gerador de obrigações que, diferentemente do contrato, não exige o consentimento das partes, mas, como o contrato, é sancionado por uma ação reipersecutória”. Celso Antônio Bandeira de Mello (2006, p. 640) complementa afirmando que “os quase-contratos seriam uma fonte obrigacional decorrente de ato voluntário em que sujeitos de direito se ligam como se fora por vínculo contratual, sem que, todavia, tenha ocorrido acordo de vontades que caracteriza o contrato”. 

No campo do Direito Civil, os quase-contratos abrangem situações como a gestão de negócios, o enriquecimento sem causa e a repetição do indébito. Já no Direito Administrativo, apenas a teoria do enriquecimento sem causa e a gestão de negócios foram objeto de estudos mais aprofundados. Conforme leciona Bandeira de Mello, “no Direito Administrativo compreenderiam a gestão de negócios (negotiorum gestio) e a ação de restituição do indébito (actio de in rem verso), cujo objeto se incluiria no gênero que proscreve o enriquecimento sem causa. Sem dúvida, este último é a principal figura, e merece uma particular referência” (Mello, 2006, p. 640).

Desse modo, a atuação de terceiros que realizam atos ou efetuam despesas em benefício do Poder Público e da coletividade — mesmo que decorrentes de atos posteriormente anulados ou de contratos prorrogados sem as formalidades legais — pode gerar uma situação jurídica que impõe o dever de indenização. Trata-se da formação de relações obrigacionais lícitas e unilaterais, com efeitos vinculantes entre as partes. 

Nesse contexto, compreende-se que a doutrina do “quase contrato” na Administração Pública refere-se à ideia de que, em determinadas circunstâncias, a lei impõe obrigações recíprocas análogas às contratuais, mesmo na ausência de um contrato formal. Essas obrigações fundamentam-se em princípios como a boa-fé, o enriquecimento sem causa e a proteção da confiança legítima. Embora não haja um vínculo contratual propriamente dito, estabelece-se uma relação entre o particular e o Poder Público sem que tenha havido contraprestação. Um exemplo clássico é o da requisição administrativa: embora não exista contrato, a lei impõe o dever de indenizar. O mesmo raciocínio aplica-se a hipóteses de ocupação temporária de imóveis particulares ou a certos atos preparatórios de licitação que exigem investimentos por parte dos particulares. Nesses casos, configura-se uma situação de “quase contrato”, impondo-se à Administração Pública a obrigação de ressarcimento.

Ressalte-se, contudo, que a aplicação do conceito de “quase contrato” à Administração Pública é limitada e objeto de controvérsia, especialmente em razão da exigência constitucional de licitação para a maioria dos contratos administrativos (art. 37, XXI, da CF/88), bem como do princípio da legalidade estrita, que orienta toda a atuação administrativa.

Por fim, reitera-se que o Poder Público tem o dever de indenizar aquele que, por sua iniciativa, contribuiu para o acréscimo do patrimônio público. Isso porque o enriquecimento sem causa é inadmissível, e, como princípio amplamente reconhecido, ninguém deve se beneficiar do prejuízo alheio.


sexta-feira, 10 de julho de 2020

DANO MORAL - Homem que perdeu rim e parte do intestino após tortura policial será indenizado

A polícia, segundo a Constituição Federal, deve promover a segurança pública. Transgredir esse dever, causando dano a um de seus administrados, contraria pressupostos básicos da estrutura do Estado e gera indenização. 

Homem foi agredido por policiais militares enquanto estava detido.

O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou a Fazenda Pública a indenizar em R$ 70 mil um homem torturado por policiais militares. A decisão foi proferida em 10 de junho. 

Segundo os autos, em agosto de 2015, o autor da ação foi preso pelos agentes da PM depois de se envolver em uma confusão doméstica com a mãe. Embora tenha sido detido sem ferimentos, ele foi agredido por policiais enquanto estava preso. 

O autor foi submetido a duas cirurgias por conta do ataque e perdeu um rim e parte do intestino. As lesões foram causadas por chutes e golpes de cassetete. 

"Por mais que os agentes policiais tenham prerrogativa de deter particulares, caso as circunstâncias fáticas justifiquem tal medida, ao utilizar desta prerrogativa, no caso dos autos, com o fim de cometer agressões e, até mesmo, torturar os administrados, a medida se desviou do interesse público e, neste caso, a conduta dos agentes estatais configura-se como patente abuso de poder", afirma o relator do caso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia. 

"Nesse cenário", prossegue o magistrado, "configurada a atuação abusiva dos agentes da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conclui-se que a conduta do corpo policial envolvido no caso dos autos atuou de forma abusiva, restando caracterizada a responsabilidade civil do Estado". 

O defensor público Matheus Bortoletto Raddi foi responsável por assistir o homem torturado. "Em que pese o acerto do pronunciamento judicial recorrido quanto à caracterização da responsabilidade civil, entende-se, data máxima vênia, que o valor fixado a título de danos morais não é suficiente para reparar os gravíssimos danos sofridos pelo demandante e, mais, para desestimular a prática de condutas semelhantes pelo Estado", afirma Raddi. 

Em primeira instância, a Fazenda Pública foi condenada a pagar R$ 30 mil. Tanto o agredido quanto a administração pública recorreram. A Fazenda alegou que as lesões ocorreram porque o detido teria ingerido vidro. Já a vítima, entrou com recurso pedindo a majoração da reparação. 

Além de aumentar o valor indenizatório, o TJ-SP determinou que o Estado busque responsabilizar os policiais autores das agressões. Os agentes já foram identificados.

Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2020, 21h16

sábado, 22 de fevereiro de 2020

Faltou placa de aviso - Acidente causado por animal na pista gera responsabilização do Estado, diz TJ-PB



É dever do estado manter a conservação, sinalização e fiscalização das rodovias. Sendo assim, acidentes causados pela não observância destas obrigações geram indenização.


Segundo a decisão, Estado é responsável por manutenção e sinalização de vias


Foi com base nesse entendimento que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter compensação por danos morais e materiais à família de uma mulher que morreu após seu veículo colidir com um animal na rodovia estadual PB-073, próxima ao município de Guarabira.



"No caso em apreço, a vítima veio a óbito por acidente automobilístico em via estadual, por ausência de sinalização no trecho sobre a iminência de tráfego de animais. Assim, não resta dúvidas sobre a responsabilidade do Estado por omissão na sinalização e fiscalização da referida rodovia", afirmou o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, relator do caso.



A tese foi sustentada pelo amplo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, segundo o qual "a Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".



A decisão também foi tomada com base em entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 591.874



Na ocasião, a corte determinou que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".



O colegiado manteve decisão da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. O valor da indenização, fixado em R$ 140 mil, também foi mantido. A compensação será igualmente dividida entre o esposo e o filho da vítima. O acidente ocorreu em 2011.



0002423.61.2012.815.0181



Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2020, 7h45

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

União não precisa indenizar por ter de destruir lavoura contaminada por praga

A União não tem o dever de indenizar o produtor rural por obrigá-lo a destruir sua lavoura se a medida for necessária para erradicar doença vegetal. De acordo com o juiz federal Miguel Di Pierro, convocado para compor a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a indenização só seria cabível se comprovado o excesso ou abuso por parte dos agentes públicos.

Com esse entendimento, o juiz negou o pedido de um agricultor que pretendia ser indenizado pela União pelos danos sofridos por causa da destruição de sua lavoura de laranja para erradicação da praga conhecida por "cancro cítrico".
O autor alegava que a União foi omissa no combate à doença, o que permitiu a infestação, obrigando muitos produtores a erradicarem suas plantações. Ele afirmava ainda que o poder público impôs a destruição de grande parte de suas árvores de frutos, sem lhe pagar qualquer indenização, violando o seu direito de propriedade.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a infestação que acometeu a lavoura do autor, provocada por bactéria, não decorreu de conduta comissiva ou omissiva da União. “Trata-se de doença vegetal altamente agressiva e de fácil propagação, à qual estão sujeitos os produtores rurais, risco inerente às atividades do campo”, explicou o magistrado.
Para o juiz federal, não é possível responsabilizar a União pela praga sob o argumento de inércia do Estado ou ineficiência das políticas públicas de combate à doença. “Admitir a possibilidade seria carrear à União a responsabilidade objetiva pelos riscos da atividade econômica, em nítida privatização dos lucros e socialização dos prejuízos”, completou.
A decisão observa que os prejuízos do autor decorreram da infestação de sua plantação, e não da conduta atribuída à União. Além disso, o relator concluiu que as medidas administrativas, decorrentes do poder de polícia, são consequências da infestação. “A depender do grau de comprometimento da lavoura, justifica-se, em tese, a destruição dos ‘pés’ como forma de erradicação, sobretudo à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado”, escreveu Di Pierro.
Ele explicou ainda que o Decreto 24.114/34, que regula a defesa sanitária vegetal, determina que, verificado o surgimento de pragas nocivas às culturas e cuja disseminação possa se estender a outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, o Ministério da Agricultura deverá imediatamente interditar a área contaminada e aplicar medidas de erradicação. Uma das medidas previstas na legislação para o controle de pragas é a destruição do plantio.
Segundo a legislação, explica o relator, a indenização só ocorrerá para as plantas não contaminadas ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo econômico. Por isso, a União somente poderia ser condenada a indenizar o autor se fosse comprovado o excesso do poder público na implementação e execução do controle sanitário vegetal, o que, para ele, não aconteceu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 0001581-74.2009.4.03.6124/SP

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Homem que perdeu visão do olho direito durante trabalho recebe R$ 50 mil de município

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou prefeitura da serra catarinense ao pagamento de auxílio-acidente e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um servidor público que perdeu a visão do olho direito durante o trabalho. O chapeador utilizava uma chave de fenda para fixar o brasão do município no portal da cidade, quando a ferramenta escapou da mão e causou uma perfuração no seu globo ocular.

Em apelação, o município alegou que o homem foi negligente ao manusear o apetrecho. No entanto, a vítima afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ente municipal, pois atuava fora da sua função naquele momento e sem qualquer equipamento de proteção. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, entendeu que o acidente poderia ser evitado se a prefeitura cumprisse seu dever de fiscalizar e disponibilizar os equipamentos necessários.

"Verificada a ocorrência de conduta omissiva do município, ao deixar de propiciar ao servidor condições seguras de trabalho, restam configurados o dano, o nexo causal e a negligência do ente público e, consequentemente, emerge o dever de indenizar pelos danos advindos do acidente de trabalho", concluiu o magistrado. O autor apelou pela pensão vitalícia, benefício que foi negado pela câmara porque a vítima retornou ao seu trabalho e teve o complemento do auxílio-acidente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.092795-0).

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Estado é condenado a indenizar mãe de preso morto em delegacia

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais à mãe de um preso que se matou na carceragem de delegacia em Ituverava, interior do Estado.

Consta dos autos que o acusado se enforcou com a própria camiseta enquanto aguardava remoção para a Cadeia Pública de Franca.
 
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães Junior, entendeu que não tem como negar, mesmo na hipótese de suicídio por enforcamento, a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento, que se encontrava sob sua custódia e direta proteção.
 
 Ainda em sua decisão, o magistrado negou o pedido de pensão mensal formulado. 

“O filho da autora teria exercido atividade profissional apenas no período de 2001 até o início de 2005, inexistindo comprovação de atividade lícita posterior, ou seja, até sua prisão e morte em março de 2008. Ademais, a autora sempre exerceu atividade de costureira, apesar de portadora de algumas enfermidades”, disse.
 
Os desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
 
Apelação nº 0000337-81.2012.8.26.0288

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Acidente em calçada: homem indenizado em R$ 15 mil

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Telemar deverá pagar a homem que se machucou em calçada após a tampa dianteira de uma caixa de passagem de cabos telefônicos afundar. A vítima ainda será indenizada em R$ 4.905,33, a título de indenização pelos danos materiais sofridos. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

 A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0017063-55.2009.8.08.0024. Segundo os autos, o acidente teria ocorrido na Rua Pedro Botti, no bairro Consolação, em Vitória. Ainda de acordo com informações do processo, o homem teria ficado afastado de suas funções por período superior a 30 dias.

Em seu voto, o relator da Apelação Cível, desembargador Arthur José Neiva de Almeida destaca: “A peculiaridade do caso em julgamento é que em nenhum momento o apelado [vítima] sustentou que os danos foram causados por falta de manutenção da calçada onde ocorreu o incidente. Na verdade, é possível observar que os fatos dizem respeito, exclusivamente, à ausência de manutenção adequada da caixa de passagem da Telemar”.
 
O relator ainda frisa que “o incidente somente ocorreu porque a caixa de passagem da apelante [Telemar] não estava devidamente fixada ao solo, o que denota, no mínimo, uma falta, sim, de manutenção em um de seus equipamentos. A omissão da apelante, portanto, foi determinante para o resultado danoso causado ao apelado, daí a inequívoca configuração da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar”.

Vitória, 20 de outubro de 2015.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Aluna que teve olho perfurado indenizada em R$ 70 mil

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação do Município de Vitória ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil à estudante que teve o olho perfurado por um lápis dentro da sala de aula. Além disso, o Município deverá arcar com todas as despesas futuras com o tratamento médico, medicamentos e acessórios em favor da vítima.

A decisão unânime foi proferida no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0016776-24.2011.8.08.0024. De acordo com os autos, no dia 02 de outubro de 2008, no horário vespertino e nas dependências da Escola Municipal São Vicente de Paula, a estudante teve o olho esquerdo perfurado e não teria recebido a necessária atenção dos responsáveis imediatos.

Ainda de acordo com os autos, um colega de sala teria acertado o olho esquerdo da vítima com a ponta do lápis, tendo a professora sugerido que a aluna lavasse os olhos com água gelada. Posteriormente, uma auxiliar de serviços gerais teria dado à estudante uma pedra de gelo para que ela colocasse sobre o olho machucado, não ocorrendo notícia de que a Diretoria da escola e a Secretaria de Educação foram comunicadas imediatamente do fato.

Em seu voto, o relator do Agravo Interno, desembargador Robson Luiz Albanez, destaca que "resta incontroverso que, após o acidente, os servidores do colégio municipal não entraram em contato com os responsáveis pela criança, tampouco a levaram ao pronto atendimento médico-hospitalar, limitando-se a liberá-la das aulas sem a supervisão de qualquer adulto".

O relator ainda frisa que, "diante da responsabilidade de zelar pela integridade física dos alunos, devem as autoridades estatais tomar as medidas cabíveis para evitar que incidentes dessa natureza ocorram no interior das escolas e, se ocorridos, implementar todos os esforços para minimizá-los, tudo no intuito de preservar a integridade física do educando".

Para o relator, é "patente o abalo psicológico sofrido pela menor, porquanto não atingida apenas sua integridade física, mas também abalada sua confiança e de seus familiares na instituição de ensino, diante da ausência de prestação de assistência adequada a impingi-la na realização de transplante de córneas e facectomia", concluiu, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Queda em bueiro: Município condenado em R$ 7 mil

O Município da Serra foi condenado ao pagamento de R$ 7 mil como reparação aos danos morais sofridos por uma mulher que caiu em um bueiro que estava sem sinalização. A sentença é da juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca da região, Telmelita Guimarães Alves. O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

De acordo com as informações do processo n° 048.09.012965-0, em janeiro de 2009, enquanto fazia um passeio de bicicleta pelas proximidades do Terminal de Laranjeiras, a mulher, ao tentar atravessar a faixa de pedestre, caiu em um bueiro que estava sem a sinalização necessária alertando que estava aberto.

Devido à queda, a mulher alega ter sofrido fratura de cabeça, do rádio no braço esquerdo, além de ter ficado noventa dias em tratamento com ortopedista. 

Ainda segundo os autos, a requerente, após a queda, ficou incapacitada para a maior parte de suas atividades e principalmente para o trabalho.

Em contestação, o Município da Serra apresentou defesa, rechaçando os argumentos deduzidos no processo, além de questionar os argumentos da requerente, revelando que, em sua concepção, a culpa seria apenas da vítima, inexistindo o dano moral.

Porém, a juíza, em sua sustentação, considerou que as provas dos autos, especialmente as fotografias, demonstram claramente que o acidente do qual a mulher foi vítima foi provocado pela má conservação da via pública, tendo o Município se mostrado omisso ao permitir que um bueiro localizado na via permanecesse sem tampa, oferecendo grande perigo para as pessoas que por ela transitavam.

Vitória, 05 de outubro de 2015.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Mantida condenação do Estado por acidente aéreo


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, às duas filhas do piloto que foi vítima de acidente aéreo em Colatina, em abril de 2007, bem como à esposa do copiloto, que também faleceu em decorrência do acidente com o helicóptero da Polícia Militar. O valor, que deverá ser pago a cada uma das três, será acrescido de juros e correção monetária.

O Colegiado ainda manteve a condenação do Estado ao pagamento de pensão mensal equivalente a um quarto dos vencimentos do piloto para cada uma das filhas, até a data em que as beneficiárias completarem 25 anos. Também foi mantida a condenação ao pagamento de pensão mensal à esposa do copiloto, equivalente a dois terços do soldo da vítima, até a data em que a mesma completaria 72 anos de idade. As decisões unânimes foram proferidas no julgamento das Apelações Cíveis nº 0020043-38.2010.8.08.0024 e nº 0020032-09.2010.8.08.0024.

De acordo com os autos, no dia 16 de abril de 2007, por volta das 03h15, após um voo de cinco minutos, um helicóptero da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo colidiu com uma pedra na localidade de Barbados, em Colatina, vitimando o piloto, o copiloto, três médicos residentes e uma técnica em enfermagem. A aeronave estava a serviço da Central de Captação de Órgãos e transportava duas córneas e dois rins.

Para o relator das Apelações Cíveis, desembargador substituto Marcos Assef do Vale Depes, o Estado do Espírito Santo “não logrou êxito em afastar o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido com aeronave de sua propriedade, durante a execução de serviços relativos à Secretaria de Estado da Saúde – coleta de órgãos para transplante –, e a morte das vítimas, de modo que se afigura inarredável a sua responsabilização”.

O relator ainda destaca em seu voto que “não se tratava de um voo meramente eletivo, mas sim com a honrosa finalidade de possibilitar que indivíduos necessitados recebessem aqueles órgãos, fato este que deve ser devidamente considerado”. O magistrado ainda considerou relatório final da investigação realizada pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), que apontou a fadiga como um dos fatores que contribuíram para o acidente.

Segundo o relatório, “a extensa jornada de trabalho aliada a outros fatores estressantes relativos às condições climáticas desfavoráveis, atividades em horários que desrespeitavam o ciclo biológico sono/vigília, como no caso dos voos noturnos, contribuíram para a queda progressiva e abrupta da qualidade de trabalho”. O relatório ainda aponta, entre outros fatores, condições meteorológicas adversas, pressões impostas pela organização e o apelo emocional que as missões de transporte de órgãos trazem aos pilotos.

O relator das Apelações Cíveis também levou em consideração as declarações prestadas pelo comandante do Núcleo de Operações e Transporte Aéreo de Vitória, que declarou à autoridade policial ser dura a jornada de trabalho imposta pelo ente público. “Tal elemento demonstra que a estrutura oferecida pelo ente público aos pilotos responsáveis pela captação e transporte de órgãos não era adequada, com a imposição de excessiva carga laboral”, frisa o relator, acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

Vitória, 30 de setembro de 2015.