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sexta-feira, 3 de maio de 2019

STF cassa decisão que considerou inconstitucional taxa de fiscalização do Município de São Paulo


DIREITO ADMINISTRATIVO 

  
Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 30326 para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que, ao aplicar equivocadamente entendimento do Supremo, considerou inconstitucional taxa de fiscalização instituída pelo Município de São Paulo.

Na origem, a Pepsico do Brasil ajuizou ação de anulação da cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) instituída pelo município por intermédio da Lei 13.474/2002. O Tribunal estadual, ao julgar apelação, acolheu o argumento da empresa de que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 588322, com repercussão geral reconhecida, teria sedimentado entendimento de que não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial. O recurso extraordinário foi julgado prejudicado pela corte local sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com o julgamento do RE 588322.

Após esgotar todos os recursos perante o tribunal estadual, o município alegou, no Supremo, que o TJ teria aplicado equivocadamente o entendimento adotado no precedente de repercussão geral, quando o Plenário do Supremo julgou constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais instituída pelo Município de Porto Velho (RO). Sustentou ainda que cumpre os requisitos previstos no precedente para a cobrança da taxa de fiscalização e dispõe de notório aparato fiscal para o efetivo exercício do poder de polícia. Em maio de 2018, o relator deferiu pedido de medida liminar para suspender a decisão do TJ-SP.

Procedência

No exame do mérito, o relator explicou que o Tribunal estadual considerou inconstitucional a taxa basicamente porque não houve comprovação acerca da fiscalização quanto à regularidade dos anúncios e, consequentemente, do efetivo exercício do poder de polícia. Por sua vez, , a tese vinculante fixada pelo STF é de que é constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde seja demonstrado o exercício do poder de polícia pela existência de órgão e estrutura competentes.

Em sua decisão, o ministro citou trecho do voto do ministro Gilmar Mendes, relator do RE 588322, no qual consta expressamente que a existência de órgão administrativo não é condição para reconhecimento da constitucionalidade da cobrança, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia exigido constitucionalmente. O TJ-SP, segundo o ministro Alexandre, inverteu a lógica assentada no julgamento do recurso pelo Supremo ao considerar a comprovação de fiscalização como condição indispensável para o pleno exercício do poder de polícia.

O ministro ressaltou ainda que não se pode desconsiderar, no caso específico do Município de São Paulo, o aparato administrativo que atua a favor do pleno exercício do poder de polícia, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE 222252. Ainda segundo o relator, o STF tem jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Anúncios imposta pelo município.

Processo relacionado: Rcl 30326

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Homem que perdeu visão do olho direito durante trabalho recebe R$ 50 mil de município

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou prefeitura da serra catarinense ao pagamento de auxílio-acidente e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um servidor público que perdeu a visão do olho direito durante o trabalho. O chapeador utilizava uma chave de fenda para fixar o brasão do município no portal da cidade, quando a ferramenta escapou da mão e causou uma perfuração no seu globo ocular.

Em apelação, o município alegou que o homem foi negligente ao manusear o apetrecho. No entanto, a vítima afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ente municipal, pois atuava fora da sua função naquele momento e sem qualquer equipamento de proteção. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, entendeu que o acidente poderia ser evitado se a prefeitura cumprisse seu dever de fiscalizar e disponibilizar os equipamentos necessários.

"Verificada a ocorrência de conduta omissiva do município, ao deixar de propiciar ao servidor condições seguras de trabalho, restam configurados o dano, o nexo causal e a negligência do ente público e, consequentemente, emerge o dever de indenizar pelos danos advindos do acidente de trabalho", concluiu o magistrado. O autor apelou pela pensão vitalícia, benefício que foi negado pela câmara porque a vítima retornou ao seu trabalho e teve o complemento do auxílio-acidente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.092795-0).

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Lei que cria cargo público sem especificar atribuições é inconstitucional



Lei que cria cargos em comissão sem descrever suas atribuições fere princípios constitucionais. Por isso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no dia 16 de novembro, julgou inconstitucional parte da Lei 4.154, de junho de 2014, do Município de Bagé, atendendo pedido do Ministério Público estadual.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, manejada em face da prefeitura e da Câmara de Vereadores de Bagé, o MP se insurgiu contra a redação do artigo 30 da lei, que prevê a criação de dez cargos em comissão na autarquia municipal de águas e esgotos: secretário, assessor direto, diretores de departamento, superintendentes e consultor jurídico. Todos sem nenhuma descrição sobre atribuições.

Notificado, o prefeito disse que, para estes cargos, foram nomeados servidores para exercer, predominantemente, funções de chefia e de assessoramento, que demandam especial confiança. Afirmou ainda que um anexo traria atribuições dos cargos.

O desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, relator da ADI no colegiado, afirmou que a redação do dispositivo contestado configura ‘‘inconstitucionalidade material’’. Afinal, de uma só vez, ofende o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal; e os artigos 8º., 19, caput e inciso I; 20, caput e parágrafo 4º.; e 32, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Pacheco também citou precedente da corte (ADI 700.603.362.860), relatado na sessão de  1º de setembro de 2014 pelo colega Armínio José Abreu Lima da Rosa. "O Estado de Direito apresenta como princípio fundamental o respeito à igualdade, traduzindo, naquilo que diz respeito aos cargos públicos, na sua livre acessibilidade, o que está posto, com todas as letras, no artigo 20, Constituição Estadual de 1989, em simetria com o que dispõe a Constituição Federal e seu artigo 37, II. Por isso, regra é o provimento dos cargos públicos mediante concurso público, abrindo-se exceção apenas nas hipóteses que a Constituição Estadual, artigo 32, declina em caráter numerus clausus [rol taxativo], na esteira do que dispõe o artigo 37, V, da Carta Federal", diz o voto.

Diante dos efeitos do julgado, e por razões de segurança jurídica, o desembargador propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. A decisão terá eficácia em 180 dias a partir do trânsito em julgado.

Clique aqui para ler o acórdão.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Aluna que teve olho perfurado indenizada em R$ 70 mil

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação do Município de Vitória ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil à estudante que teve o olho perfurado por um lápis dentro da sala de aula. Além disso, o Município deverá arcar com todas as despesas futuras com o tratamento médico, medicamentos e acessórios em favor da vítima.

A decisão unânime foi proferida no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0016776-24.2011.8.08.0024. De acordo com os autos, no dia 02 de outubro de 2008, no horário vespertino e nas dependências da Escola Municipal São Vicente de Paula, a estudante teve o olho esquerdo perfurado e não teria recebido a necessária atenção dos responsáveis imediatos.

Ainda de acordo com os autos, um colega de sala teria acertado o olho esquerdo da vítima com a ponta do lápis, tendo a professora sugerido que a aluna lavasse os olhos com água gelada. Posteriormente, uma auxiliar de serviços gerais teria dado à estudante uma pedra de gelo para que ela colocasse sobre o olho machucado, não ocorrendo notícia de que a Diretoria da escola e a Secretaria de Educação foram comunicadas imediatamente do fato.

Em seu voto, o relator do Agravo Interno, desembargador Robson Luiz Albanez, destaca que "resta incontroverso que, após o acidente, os servidores do colégio municipal não entraram em contato com os responsáveis pela criança, tampouco a levaram ao pronto atendimento médico-hospitalar, limitando-se a liberá-la das aulas sem a supervisão de qualquer adulto".

O relator ainda frisa que, "diante da responsabilidade de zelar pela integridade física dos alunos, devem as autoridades estatais tomar as medidas cabíveis para evitar que incidentes dessa natureza ocorram no interior das escolas e, se ocorridos, implementar todos os esforços para minimizá-los, tudo no intuito de preservar a integridade física do educando".

Para o relator, é "patente o abalo psicológico sofrido pela menor, porquanto não atingida apenas sua integridade física, mas também abalada sua confiança e de seus familiares na instituição de ensino, diante da ausência de prestação de assistência adequada a impingi-la na realização de transplante de córneas e facectomia", concluiu, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Estado e município devem solidariamente construir calçada em rodovia, fixa TJ-SC


O estado de Santa Catarina e o município de Florianópolis devem, de forma solidária, construir uma calçada na rodovia SC-406. A decisão foi confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça em julgamento de recurso que teve relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

O litígio entre as duas esferas de poder começou após o Ministério Público entrar com ação contra o estado pedindo providências quanto à situação dos pedestres na estrada. Segundo o relatório, os muros das casas no entorno já acabam dentro da rodovia, deixando expostas as pessoas que andam a pé por ali — alguns acidentes já teriam acontecido.

O governo de Santa Catarina, por sua vez, entrou com recurso alegando que a responsabilidade de construir a calçada é da capital Florianópolis. A unidade federativa citou acordo entre o
Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra) e o município de Florianópolis, firmado em agosto de 2008, no qual ficou acordado que o estado cedeu ao município a premissa para a execução de tratamento urbano da rodovia, incluída aí a incumbência de construir a calçada.

Com o acordo em mãos, o TJ-SC afirmou que o documento os “obriga a reconhecer que o gerenciamento das obras — aqui incluso não só a sua execução e manutenção, como também o seu custeamento — são de responsabilidade exclusiva do ente municipal durante o período de vigência contratual”.

Porém, não se trata de uma obrigação absoluta, já que o acordo especifica o trecho de responsabilidade da capital. “O documento mensurou pormenorizadamente a responsabilidade da municipalidade apenas na estreita faixa do trecho entre a SC-403 (Ingleses) e a Barra da Lagoa, numa extensão de 60 metros. Aliás, essa incumbência — declinada ao município de Florianópolis — foi pontualmente reconhecida pelo próprio togado singular [juiz].”

Dessa forma, ficou decidido que o município deve se responsabilizar pela construção em um trecho de 60 metros, e o estado pelo restante.

Clique aqui para ler a decisão.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Queda em bueiro: Município condenado em R$ 7 mil

O Município da Serra foi condenado ao pagamento de R$ 7 mil como reparação aos danos morais sofridos por uma mulher que caiu em um bueiro que estava sem sinalização. A sentença é da juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca da região, Telmelita Guimarães Alves. O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

De acordo com as informações do processo n° 048.09.012965-0, em janeiro de 2009, enquanto fazia um passeio de bicicleta pelas proximidades do Terminal de Laranjeiras, a mulher, ao tentar atravessar a faixa de pedestre, caiu em um bueiro que estava sem a sinalização necessária alertando que estava aberto.

Devido à queda, a mulher alega ter sofrido fratura de cabeça, do rádio no braço esquerdo, além de ter ficado noventa dias em tratamento com ortopedista. 

Ainda segundo os autos, a requerente, após a queda, ficou incapacitada para a maior parte de suas atividades e principalmente para o trabalho.

Em contestação, o Município da Serra apresentou defesa, rechaçando os argumentos deduzidos no processo, além de questionar os argumentos da requerente, revelando que, em sua concepção, a culpa seria apenas da vítima, inexistindo o dano moral.

Porém, a juíza, em sua sustentação, considerou que as provas dos autos, especialmente as fotografias, demonstram claramente que o acidente do qual a mulher foi vítima foi provocado pela má conservação da via pública, tendo o Município se mostrado omisso ao permitir que um bueiro localizado na via permanecesse sem tampa, oferecendo grande perigo para as pessoas que por ela transitavam.

Vitória, 05 de outubro de 2015.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. COBERTURA.

Processo       834000-1 Apelação Cível
Data   23/07/2012 09:53 - Disponibilização de Acórdão
Tipo    Acórdão
Apelação Cível nº 834.000-1 1ª Vara Cível da Comarca de Andirá Apelante: Maria José Ganzela Araújo Apelado: Município de Andirá Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ. COBERTURA. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. NEGATIVA PELA SEGURADORA. FUNDAMENTO. MUNICÍPIO QUE É OMISSO, QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, DEIXANDO DE INFORMAR ACERCA DO AFASTAMENTO DA FUNCIONÁRIA POR DOENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. Recurso parcialmente provido.



Vistos.

I - Relatório

Maria José Ganzela Araújo pleiteia indenização por danos materiais e morais em face do Município de Andirá por atribuir-lhe conduta omissiva em virtude de, no ato da contratação de seguro de vida em grupo em nome de seus funcionários, ter o mesmo deixado de informar que a servidora estava afastada por doença, fato este que reputa ter sido decisivo à recusa da Seguradora ao pagamento do prêmio de seguro.

A sentença afastou a responsabilidade do Município, julgando improcedente o pedido e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Sustenta a autora/apelante que o valor para cobertura do seguro foi descontado de seu salário por mais de 30 (trinta) anos e que, portanto, ao aposentar-se por invalidez, teria direito ao recebimento do prêmio de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aduz, ainda, que o Município, além de omisso, teria sido negligente ao procrastinar o envio dos documentos pertinentes à sua aposentadoria à Seguradora, dando ensejo à prescrição de seu direito de ação em face da mesma. Ao final, "requer a reforma da resp. sentença de primeiro grau, reconhecendo-se a violação aos seus direitos no que concerne à indenização pela omissão" (fl. 151).

O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 152), tendo o réu apresentado suas contrarrazões às fls. 153/158.

Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se às fls. 193/196, afirmando a desnecessidade de sua intervenção.

II - Voto

O recurso comporta parcial provimento, a fim de que o prejuízo material suportado pela autora, em virtude da omissão do Município, seja indenizado.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a responsabilidade civil aqui tratada, dada a conduta omissiva reputada ao réu, toma a forma de subjetiva, a teor do entendimento já consagrado na jurisprudência pátria.

A respeito disso, destaca-se o recente precedente abaixo, do Superior Tribunal de Justiça:

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. [...]



  • 2. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, omissão administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados.


  • Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ." (AgRg no Ag 1216939/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/03/2011; REsp 1191462/ES, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1292983/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012) É conclusiva a prova dos autos quanto ao efetivo desconto na folha de pagamento da autora do valor cobrado para cobertura do seguro de vida em grupo, que abrangia também prêmio em virtude de invalidez permanente (fls. 30/38). É o que se vê às fls.

14/28 e fls. 109/111.

Também é certo que a autora aposentou-se por invalidez em10/08/2005 (fl. 13), quando já vigente o seguro de vida em questão, cuja contratação consumou-se em 01/05/2005.

A prova testemunhal confirma a prova documental produzida, conforme trecho que ora se destaca: "conhece a autora e ela foi funcionária da Prefeitura por mais de 25 anos; toda a vida em que o depoente trabalhou no RH foi descontado valor de seguro do salário dos funcionários; pelo que lembra, houve diversas mudanças de Seguradoras, quando mudava o Prefeito ou administração; se afastou do RH em 1997, pois se aposentou, e no caso da autora pode afirmar que não só ela e todos os funcionários tinham o seguro de vida" (fl. 130).

Por outro lado, é certo que a recusa por parte da Seguradora ao pagamento do prêmio à autora foi fundada substancialmente na ausência de informação, por parte do Município quando da contratação do seguro em grupo, acerca da existência de funcionários afastados por doença.

Este fato fica claro nas informações prestadas nos autos pela Seguradora, a requerimento do Juízo (fls. 69/70), em que assim constou:

"Inicialmente, cumpre esclarecer a Vossa Excelência que em 01/05/2005, a Prefeitura de Andirá pactuou contrato de Seguro de vida em Grupo, no qual, ocorreu a transferência de todo o grupo segurado de apólice anterior para a Companhia de Seguros, no qual foram aceitos na condição de segurados todos os dirigentes e funcionários ativos da empresa Estipulante, desde que os mesmos estivessem em plena atividade profissional.

Vale frisar que o referido contrato foi firmado diante das informações prestadas pela Prefeitura de Andirá, na qual expressamente informa a não existência de funcionários afastados, visto que, para os mesmos poderia confirmar a existência de sinistro anterior ao início da vigência (evento esse que seria de responsabilidade da Seguradora anterior). Ademais, essa informação é importante para o cálculo do prêmio com base no risco, tendo em vista que a característica do seguro é o mutualismo, que se constitui no fato de diversos segurados contribuírem para a formação de um fundo capaz de cobrir o pagamento de sinistros" (fl. 69).

Ainda, à fl. 70, conclui a Seguradora que: "negou o pagamento da Indenização pleiteada em 12/06/2006, tendo em vista, a não cobertura para o evento em questão, uma vez que o segurado estava afastado anteriormente ao início da vigência da apólice, bem como, a Companhia Seguradora não foi informada do respectivo afastamento, condição essencial para a aceitação do respectivo seguro" (fl. 70). (Destaquei)

Finalmente, à fl. 106 está acostada declaração do Município de Andirá, confirmando que a autora "é servidora pública municipal aposentada desde 10/08/2005, e, trabalhou na função de Servente de Serviços Gerais no período de 01/06/1977 a 09/08/2005, sendo que, de 23/03/2003 a 09/08/2005, a servidora estava afastada por motivo de doença grave (Neoplasia maligna de mama não especificada - CIC 50-9), conforme laudo médico encaminhado anteriormente, e, após este período foi concedida sua aposentadoria por invalidez, conforme Decreto n. 4.403, de 10 de agosto de 2005".

Por outro lado, à fl. 75, foi juntado ofício do Município de Andirá, em que informa à Seguradora, para fins de contratação do seguro em questão, que em seu grupo de funcionários "não existem aposentados e nem afastados ou qualquer outra causa".
  
Como se vê, são contraditórias as informações prestadas pelo Município, pois na declaração de fl. 106 confessa que a autora estava afastada por doença entre o período de 23/03/2003 a 09/08/2005, mas quando da informação à Seguradora, datada de 02/05/2005, afirma que em seu quadro de funcionários não há afastados por qualquer causa.

Diante disso, conclui-se que foi a omissão culposa do Município (ao não informar a condição da autora de afastada por doença quando da contratação do Seguro) que acarretou o dano à autora (não recebimento do seguro, muito embora tivesse descontos periódicos em sua folha de pagamento para custeá-lo).

Desse modo, estando comprovado o dano, a omissão do réu e o nexo de causalidade entre esta conduta omissiva culposa e o dano experimentado pela autora, a condenação do Município a indenizar a autora pelo prejuízo material sofrido é medida irrefutável.

Em caso semelhante, já decidiu esta Câmara:

  • RESPONSABILIDADE CIVIL SERVIDORA PÚBLICA QUE TINHA DESCONTADO, EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, PARCELAS DE SEGURO DE VIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA NÃO ESTAVA COBERTA PELO SEGURO MUNICÍPIO RÉU, QUE QUANDO CONTRATOU O SEGURO EM GRUPO, NÃO INFORMOU QUE A SERVIDORA ESTAVA DOENTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE NÃO INFORMOU CORRETAMENTE A SEGURADORA SOBRE A CONDIÇÃO DA SERVIDORA, E O DANO SOFRIDO POR ESTA, QUE MESMO PAGANDO O SEGURO, NÃO PODE USUFRUIR DO PRÊMIO, QUANDO SE APOSENTOU POR INVALIDEZ DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FILHOS DA SERVIDORA FALECIDA QUE POSSUEM LEGIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO ART. 943 DO CCB INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 756101-5 - Andirá - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Por maioria - J. 10.05.2011) Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença para o fim de condenar o Município de Andirá ao pagamento em favor da autora, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, equivalente ao prêmio do seguro de deixou de receber em razão da omissão ora reconhecida, a título de danos materiais.


Já no que tange à indenização por dano moral pretendida pela autora, melhor sorte não lhe assiste.

Com efeito, o fato de não haver recebido a indenização do seguro por culpa do Município, não ultrapassa o mero dissabor e o aborrecimento, comum em casos como o presente, não sendo suficiente para gerar o direito à reparação moral, sob pena de banalização do instituto.

Nesse sentido, destacam-se os precedentes abaixo:

  • APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA DE AUTARQUIA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO OU PREJUÍZO AO CRÉDITO DO RECORRENTE OFENSA À HONRA SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE GERAR DIREITO À REPARAÇÃO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o STJ, "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige". (STJ, REsp n.º 898005/RN, relator Min. Cesar Asfor Rocha, publicação em 06/08/2007). (TJPR - 2ª C.Cível - AC 729139-2 - Guarapuava - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 15.03.2011)


  • APELAÇÃO CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DA UNIVERDADE NOS DANOS CAUSADOS A PARTICULAR - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA UNIVERSIDADE AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA ÔNUS DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS INEXISTENTES MERO ABORRECIMENTO - DISSABORES TÍPICOS DA VIDA EM SOCIEDADE AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE EXTINTA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS - RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 829770-5 - Maringá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 13.12.2011)

  
A indenização material arbitrada, com as devidas atualizações, é suficiente para a reparação do prejuízo sofrido pela autora, não havendo justificativa suficiente para a reparação moral pretendida.

Diante desses fatos, deve ser reformada a sentença para o fim de ser condenado o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos materiais à autora/apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devem incidir sobre o montante da condenação correção monetária pelo INPC do IBGE, e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009 (30.06.2009). A partir de então, deverão ser calculados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, alterado pela Lei n.º 11.960/2009.

Por outro lado, deve permanecer inalterada a sentença em relação ao afastamento da pretensão da autora, de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

A sucumbência deve ser repartida igualmente, tendo em vista a rejeição da pretensão por danos morais, cabendo a cada parte o pagamento de metade das custas processuais, compensados os honorários advocatícios, mantidos no mesmo valor da sentença.

Nessas condições, dou parcial provimento ao apelo, para o fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária e juros moratórios de acordo com o contido no art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, alterado pela Lei n.º 11.960/2009, distribuindo igualmente os ônus de sucumbência.

III - Decisão

Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Achille Grandinetti e Silvio Dias.

Curitiba, 17 de julho de 2012

quarta-feira, 11 de julho de 2012

TJRS -Inconstitucionais Leis Municipais que instituíam o serviço de mototáxi



Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, durante julgamento realizado nesta segunda-feira (09/07), declararam inconstitucionais leis municipais, respectivamente de Rosário do Sul e São Borja, que instituíam o serviço de mototáxi.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, alegando que a matéria é de competência da União.

Em São Borja, a Lei Municipal nº 4.262/2010, instituía o serviço individual de passageiros em motocicletas denominado mototáxi.

Já as Leis Municipais nº 3.190/2011 e 3.191/2011, de Rosário do Sul, instituíam, respectivamente, o serviço de mototáxi e o serviço de motofrete.

Julgamento

No Órgão Especial, o relator da matéria foi o Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, que votou pela procedência das ADINs.

Segundo o voto do magistrado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado inconstitucionais as normas municipais que instituem os serviços de mototáxi e motofrete, mesmo após a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.009/2009, que regulamenta esse tipo de serviço no país.

O relator também informou que a Resolução nº 356/2010, do CONTRAN, e a Portaria nº 267/2010, do DETRAN/RS, as quais regulamentam os serviços de mototáxi e de motofrete, não autorizam os Municípios a instituir esses serviços, como ocorreu no caso em questão.

Por tais razões, julgo procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.262/2010, do Município de São Borja, declarou o relator.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

ADIN Rosário do Sul nº 70048506836 e ADIN São Borja nº 70047905518