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segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Lei de Acesso a informações e Decreto que a regulamenta










Decreto que regulamenta a Lei n. 12.527/2011











quinta-feira, 9 de junho de 2016

Dispensa de licitação não é ilegal se houver justificativa, diz 2ª Turma do Supremo


Nem toda dispensa de licitação é ilegal ou criminosa, ainda mais se a contratação direta de empresas pelo poder público for feita pela necessidade de continuidade do serviço ou por emergência. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao absolver, por unanimidade, o deputado federal Dagoberto Nogueira Filho (PDT-MS) na Ação Penal 917.

O parlamentar era acusado de dispensar licitação ilegalmente (artigo 89 da Lei 8.666/1993) e de peculato (artigo 312 do Código Penal) por ter contratado diretamente uma empresa de informática em 1999, enquanto era diretor-geral do Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran/MS), para efetivar arrecadação de alguns tributos relativos ao trânsito.

Segundo o Ministério Público Federal, Dagoberto teria instruído previamente uma servidora sobre nomes de empresas que deveriam ser consultadas para a celebração do contrato. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência da ação para absolver o deputado federal, por não ver provada a materialidade do delito.

De acordo com a ministra, a contratação da empresa de informática sem licitação se deu pela necessidade da continuidade do serviço e da emergência, como alegado pela defesa. Para Cármen Lúcia, o denunciado autorizou a contratação direta com base em fundamentos para a licença da licitação: adotou todas as cautelas necessárias para a contratação temporária, observou o prazo legal de contratação emergencial e fez depois o certame licitatório.

“Não é toda dispensa de licitação que é ilegal, menos ainda criminosa. Portanto, o que ele fez foi exatamente dar cumprimento à legislação e adotar o instrumento cabível”, disse a ministra. Quanto à acusação de peculato, a relatora acolheu a manifestação do próprio Ministério Público Federal, que afirma não existir prova sobre suposto proveito da prática criminosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Lei que cria cargo público sem especificar atribuições é inconstitucional



Lei que cria cargos em comissão sem descrever suas atribuições fere princípios constitucionais. Por isso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no dia 16 de novembro, julgou inconstitucional parte da Lei 4.154, de junho de 2014, do Município de Bagé, atendendo pedido do Ministério Público estadual.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, manejada em face da prefeitura e da Câmara de Vereadores de Bagé, o MP se insurgiu contra a redação do artigo 30 da lei, que prevê a criação de dez cargos em comissão na autarquia municipal de águas e esgotos: secretário, assessor direto, diretores de departamento, superintendentes e consultor jurídico. Todos sem nenhuma descrição sobre atribuições.

Notificado, o prefeito disse que, para estes cargos, foram nomeados servidores para exercer, predominantemente, funções de chefia e de assessoramento, que demandam especial confiança. Afirmou ainda que um anexo traria atribuições dos cargos.

O desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, relator da ADI no colegiado, afirmou que a redação do dispositivo contestado configura ‘‘inconstitucionalidade material’’. Afinal, de uma só vez, ofende o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal; e os artigos 8º., 19, caput e inciso I; 20, caput e parágrafo 4º.; e 32, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Pacheco também citou precedente da corte (ADI 700.603.362.860), relatado na sessão de  1º de setembro de 2014 pelo colega Armínio José Abreu Lima da Rosa. "O Estado de Direito apresenta como princípio fundamental o respeito à igualdade, traduzindo, naquilo que diz respeito aos cargos públicos, na sua livre acessibilidade, o que está posto, com todas as letras, no artigo 20, Constituição Estadual de 1989, em simetria com o que dispõe a Constituição Federal e seu artigo 37, II. Por isso, regra é o provimento dos cargos públicos mediante concurso público, abrindo-se exceção apenas nas hipóteses que a Constituição Estadual, artigo 32, declina em caráter numerus clausus [rol taxativo], na esteira do que dispõe o artigo 37, V, da Carta Federal", diz o voto.

Diante dos efeitos do julgado, e por razões de segurança jurídica, o desembargador propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. A decisão terá eficácia em 180 dias a partir do trânsito em julgado.

Clique aqui para ler o acórdão.