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segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Lei que cria cargo público sem especificar atribuições é inconstitucional



Lei que cria cargos em comissão sem descrever suas atribuições fere princípios constitucionais. Por isso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no dia 16 de novembro, julgou inconstitucional parte da Lei 4.154, de junho de 2014, do Município de Bagé, atendendo pedido do Ministério Público estadual.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, manejada em face da prefeitura e da Câmara de Vereadores de Bagé, o MP se insurgiu contra a redação do artigo 30 da lei, que prevê a criação de dez cargos em comissão na autarquia municipal de águas e esgotos: secretário, assessor direto, diretores de departamento, superintendentes e consultor jurídico. Todos sem nenhuma descrição sobre atribuições.

Notificado, o prefeito disse que, para estes cargos, foram nomeados servidores para exercer, predominantemente, funções de chefia e de assessoramento, que demandam especial confiança. Afirmou ainda que um anexo traria atribuições dos cargos.

O desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, relator da ADI no colegiado, afirmou que a redação do dispositivo contestado configura ‘‘inconstitucionalidade material’’. Afinal, de uma só vez, ofende o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal; e os artigos 8º., 19, caput e inciso I; 20, caput e parágrafo 4º.; e 32, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Pacheco também citou precedente da corte (ADI 700.603.362.860), relatado na sessão de  1º de setembro de 2014 pelo colega Armínio José Abreu Lima da Rosa. "O Estado de Direito apresenta como princípio fundamental o respeito à igualdade, traduzindo, naquilo que diz respeito aos cargos públicos, na sua livre acessibilidade, o que está posto, com todas as letras, no artigo 20, Constituição Estadual de 1989, em simetria com o que dispõe a Constituição Federal e seu artigo 37, II. Por isso, regra é o provimento dos cargos públicos mediante concurso público, abrindo-se exceção apenas nas hipóteses que a Constituição Estadual, artigo 32, declina em caráter numerus clausus [rol taxativo], na esteira do que dispõe o artigo 37, V, da Carta Federal", diz o voto.

Diante dos efeitos do julgado, e por razões de segurança jurídica, o desembargador propôs a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. A decisão terá eficácia em 180 dias a partir do trânsito em julgado.

Clique aqui para ler o acórdão.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Aluna que teve olho perfurado indenizada em R$ 70 mil

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação do Município de Vitória ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil à estudante que teve o olho perfurado por um lápis dentro da sala de aula. Além disso, o Município deverá arcar com todas as despesas futuras com o tratamento médico, medicamentos e acessórios em favor da vítima.

A decisão unânime foi proferida no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0016776-24.2011.8.08.0024. De acordo com os autos, no dia 02 de outubro de 2008, no horário vespertino e nas dependências da Escola Municipal São Vicente de Paula, a estudante teve o olho esquerdo perfurado e não teria recebido a necessária atenção dos responsáveis imediatos.

Ainda de acordo com os autos, um colega de sala teria acertado o olho esquerdo da vítima com a ponta do lápis, tendo a professora sugerido que a aluna lavasse os olhos com água gelada. Posteriormente, uma auxiliar de serviços gerais teria dado à estudante uma pedra de gelo para que ela colocasse sobre o olho machucado, não ocorrendo notícia de que a Diretoria da escola e a Secretaria de Educação foram comunicadas imediatamente do fato.

Em seu voto, o relator do Agravo Interno, desembargador Robson Luiz Albanez, destaca que "resta incontroverso que, após o acidente, os servidores do colégio municipal não entraram em contato com os responsáveis pela criança, tampouco a levaram ao pronto atendimento médico-hospitalar, limitando-se a liberá-la das aulas sem a supervisão de qualquer adulto".

O relator ainda frisa que, "diante da responsabilidade de zelar pela integridade física dos alunos, devem as autoridades estatais tomar as medidas cabíveis para evitar que incidentes dessa natureza ocorram no interior das escolas e, se ocorridos, implementar todos os esforços para minimizá-los, tudo no intuito de preservar a integridade física do educando".

Para o relator, é "patente o abalo psicológico sofrido pela menor, porquanto não atingida apenas sua integridade física, mas também abalada sua confiança e de seus familiares na instituição de ensino, diante da ausência de prestação de assistência adequada a impingi-la na realização de transplante de córneas e facectomia", concluiu, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo