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sábado, 22 de fevereiro de 2020

Faltou placa de aviso - Acidente causado por animal na pista gera responsabilização do Estado, diz TJ-PB



É dever do estado manter a conservação, sinalização e fiscalização das rodovias. Sendo assim, acidentes causados pela não observância destas obrigações geram indenização.


Segundo a decisão, Estado é responsável por manutenção e sinalização de vias


Foi com base nesse entendimento que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter compensação por danos morais e materiais à família de uma mulher que morreu após seu veículo colidir com um animal na rodovia estadual PB-073, próxima ao município de Guarabira.



"No caso em apreço, a vítima veio a óbito por acidente automobilístico em via estadual, por ausência de sinalização no trecho sobre a iminência de tráfego de animais. Assim, não resta dúvidas sobre a responsabilidade do Estado por omissão na sinalização e fiscalização da referida rodovia", afirmou o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, relator do caso.



A tese foi sustentada pelo amplo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, segundo o qual "a Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".



A decisão também foi tomada com base em entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 591.874



Na ocasião, a corte determinou que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".



O colegiado manteve decisão da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. O valor da indenização, fixado em R$ 140 mil, também foi mantido. A compensação será igualmente dividida entre o esposo e o filho da vítima. O acidente ocorreu em 2011.



0002423.61.2012.815.0181



Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2020, 7h45

quarta-feira, 3 de julho de 2019

Responsabilidade Civil do Estado - Morte de – filho e pai dos autores - em ação de guardas municipais, tida como de “autos de resistência” .


Morte de – filho e pai dos autores - em ação de guardas municipais, tida como de “autos de resistência” (resistência à prisão seguida de morte). Sentença que julga parcialmente procedente a ação. Manutenção da parcial procedência, apenas com pequenos reparos. Arquivamento do inquérito policial que não obsta a responsabilização objetiva do ente estatal na esfera cível. Precedentes. Responsabilidade objetiva da Administração Pública que se verifica com a existência de nexo causal entre a conduta (ação) imputada à Administração e o dano experimentado para ensejar obrigação de indenizar. Necessidade de comprovação de excludente da responsabilidade, pelo Município, para se eximir de compensar os danos sofridos pelos autores. Exercício regular de direito que restou afastado, tendo os guardas civis agido em excesso de poder, uma vez que não possuem competência constitucional para o policiamento ostensivo. Culpa exclusiva da vítima, também, que não restou demonstrada, havendo elementos de prova no sentido contrário, de que a vítima teria sido morta desarmada. Relato contundente de testemunha ocular e laudos periciais que apontam para execução sumária do familiar dos autores. Danos materiais. Mantida fixação de pensão alimentícia para o filho da vítima, devendo ser paga de imediato, a partir da publicação da decisão, em tutela de urgência, de natureza antecipada. Parcelas atrasadas da pensão devidas a partir do trânsito em julgado. Danos morais. Violação da cláusula geral da tutela da personalidade humana, nas vertentes da integridade psicofísica e da solidariedade social às vítimas do evento danoso. Indenização, no entanto, que deve ser minorada para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o núcleo familiar, conforme valor médio observado em casos semelhantes, de morte de ente querido. Sentença reformada. Apelações parcialmente providas.

sexta-feira, 3 de maio de 2019

União deve indenizar motorista acidentada em perseguição da Polícia Rodoviária Federal



DIREITO ADMINISTRATIVO 

  
Fonte: TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da União a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a uma professora, residente de Santa Terezinha de Itaipu (PR), que se envolveu em um acidente de trânsito com um veículo que estava sendo perseguido por uma viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A 4ª Turma entendeu que a União tem a responsabilidade de reparar os prejuízos causados à mulher, pois decorreram de ato praticado pelos agentes da PRF. A decisão foi proferida por maioria em sessão de julgamento do dia 13 de março.

A autora ajuizou, em março de 2015, uma ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos contra a União, decorrente do acidente de trânsito. De acordo com ela, no dia 10 de outubro de 2013, trafegava com seu veículo pelo centro do município quando foi atingida pela lateral por outro carro que estava em alta velocidade, sendo arremessada contra o muro de uma loja.

O automóvel que colidiu com o da professora estava sendo perseguido por uma viatura da PRF naquele momento, por estar supostamente transportando drogas.

Ela alegou que seu veículo ficou totalmente destruído e que o acidente lhe ocasionou diversos danos físicos e estéticos. Acrescentou que, em virtude das múltiplas fraturas sofridas na face, necessitava de cirurgia reparadora para minimizar seqüelas no olho direito, maçã do rosto e nariz.

A autora argumentou que a responsabilidade de indenização da União no caso ficou evidenciada por ser a empregadora do agente da PRF que realizou a perseguição, provocou o acidente e, conseqüentemente, gerou os danos sofridos pela professora.

Ela requisitou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais com os gastos médicos e remédios no valor de R$ 97.364,01. Ainda requereu duas indenizações adicionais, sendo uma por danos morais e outra por danos estéticos na quantia mínima de R$ 100 mil e R$ 200 mil, respectivamente.

O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), em novembro de 2016, julgou procedentes os pedidos, condenando a União a pagar R$ 63.272,97 pelos danos materiais, R$ 100 mil pelos morais e R$ 130 mil pelos estéticos. Todos os valores sendo corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e com juros de 0,5% ao mês desde a data de ocorrência do acidente.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença. 

Na apelação cível, a AGU sustentou que a União seria parte passiva ilegítima porque o responsável pelo dano foi o condutor do veículo causador do acidente. Também afirmou que a viatura da PRF apenas desenvolvia acompanhamento tático, sem qualquer perseguição policial.

Além disso, requisitou que, se mantida a condenação, fosse descontado das indenizações os valores recebidos pela autora do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

A 4ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, manter as condenações da sentença, apenas dando parcial provimento ao recurso para conceder o abatimento do seguro DPVAT pago a professora do montante devido de indenizações.

O relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, declarou que “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido”.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que é “devida indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a ação dos agentes estatais — perseguição policial em perímetro urbano —, e o resultado danoso dela decorrente — colisão do veículo perseguido com o veículo da autora, que resultou em prejuízos físicos, morais e estéticos”.

Fonte: TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Estado é quem deve indenizar cidadãos por erros de cartórios, decide Supremo

Por Ana Pompeu

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal definiu que a responsabilidade por danos causados a terceiros por erros cometidos por cartorários é do Estado. Nesta quarta-feira (27/2), o Plenário definiu que quem tem o dever de indenizar, nesses casos, é o Estado.

Como a análise foi feita no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, o colegiado ainda fixou tese em que ficou definido que a demanda deve ser proposta contra o Estado e o Estado tem o dever de regresso sob pena de improbidade administrativa.

O Plenário deu início ao debate sobre o tema na manhã desta quarta, em sessão extraordinária. À tarde, na volta dos trabalhos, em sessão ordinárias, o colegiado foi tomado por debate sobre a melhor interpretação e solução sobre o caso.

Mais cedo, na abertura do julgamento, em quatro votos, três teses foram levantadas: do relator, ministro Luiz Fux, seguido do ministro Alexandre de Moraes, e que acabou vencedora, a do ministro Luiz Edson Fachin, segundo a qual os cartorários deveriam assumir responsabilidade sobre os próprios atos desde que são agentes públicos mas delegados e em regime especial, e a do ministro Luís Roberto Barroso, para quem a decisão questionada deve prevalecer porque segue a jurisprudência, mas esta deveria ser revista: o Estado não deveria arcar com ônus se não conta com as receitas dos serviços.

O recurso foi interposto pelo estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que entendeu que o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação de tais danos em decorrência do parágrafo 6° do artigo 37 da Constituição Federal. O Supremo manteve a decisão.

A ministra Rosa Weber, ao abrir a sessão da parte da tarde e acompanhar o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que há a garantia do direito de regresso do Estado contra os cartorários na hipótese de responsabilidade subjetiva. "Aí teria de ser informada, nesse caso, por dolo e culpa."

Ela afirmou enxergar, no caso, responsabilidade solidária. "Então, não há nada que impeça que se demande Estado e de cartorários, ou exclusivamente do Estado. Basta a comprovação de nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo", apontou. Conforme ênfase dada pela ministra Rosa Weber, quando o cidadão procura serviços cartorários, ele está se valendo de serviço de natureza pública. "Não se pode viver em sociedade se não tiver os atos de sua vida objeto de registro", disse.

Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia deu mais destaque ao entendimento de que se deve ser obrigatório ao Estado o regresso de culpa ou dolo ao agente. "Mantenho decisão do tribunal no sentido de ser possível e responsabilizando o Estado de Santa Catarina sem embaraço de que possa ser acionado também o agente e sem embargo de rediscutirmos o tema em outro momento. Tenho sempre enfatizado que é obrigatório o regresso de dolo ou culpa", disse.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou ter mudado de posição ao acompanhar o debate promovido pelos colegas em Plenário. "Precisamos ouvir os argumentos para firmar convicção. Depois dos debates, acabo optando pela solução do relator. A jurisprudência reafirma aquilo que está contido no art. 236 da Constituição Federal, que assenta que os serviços notariais e de registros são exercidos por particulares, mas por delegação do Estado. Então, em última análise, o Estado é responsável. É uma atividade submetida ao regime de direito público", explicou. Para ele, é importante anotar que se trata de serviço obrigatório ao particular, que não pode fugir de emitir certidão de nascimento, transferir propriedade.

RE 842.846

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

União não precisa indenizar por ter de destruir lavoura contaminada por praga

A União não tem o dever de indenizar o produtor rural por obrigá-lo a destruir sua lavoura se a medida for necessária para erradicar doença vegetal. De acordo com o juiz federal Miguel Di Pierro, convocado para compor a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a indenização só seria cabível se comprovado o excesso ou abuso por parte dos agentes públicos.

Com esse entendimento, o juiz negou o pedido de um agricultor que pretendia ser indenizado pela União pelos danos sofridos por causa da destruição de sua lavoura de laranja para erradicação da praga conhecida por "cancro cítrico".
O autor alegava que a União foi omissa no combate à doença, o que permitiu a infestação, obrigando muitos produtores a erradicarem suas plantações. Ele afirmava ainda que o poder público impôs a destruição de grande parte de suas árvores de frutos, sem lhe pagar qualquer indenização, violando o seu direito de propriedade.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a infestação que acometeu a lavoura do autor, provocada por bactéria, não decorreu de conduta comissiva ou omissiva da União. “Trata-se de doença vegetal altamente agressiva e de fácil propagação, à qual estão sujeitos os produtores rurais, risco inerente às atividades do campo”, explicou o magistrado.
Para o juiz federal, não é possível responsabilizar a União pela praga sob o argumento de inércia do Estado ou ineficiência das políticas públicas de combate à doença. “Admitir a possibilidade seria carrear à União a responsabilidade objetiva pelos riscos da atividade econômica, em nítida privatização dos lucros e socialização dos prejuízos”, completou.
A decisão observa que os prejuízos do autor decorreram da infestação de sua plantação, e não da conduta atribuída à União. Além disso, o relator concluiu que as medidas administrativas, decorrentes do poder de polícia, são consequências da infestação. “A depender do grau de comprometimento da lavoura, justifica-se, em tese, a destruição dos ‘pés’ como forma de erradicação, sobretudo à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado”, escreveu Di Pierro.
Ele explicou ainda que o Decreto 24.114/34, que regula a defesa sanitária vegetal, determina que, verificado o surgimento de pragas nocivas às culturas e cuja disseminação possa se estender a outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, o Ministério da Agricultura deverá imediatamente interditar a área contaminada e aplicar medidas de erradicação. Uma das medidas previstas na legislação para o controle de pragas é a destruição do plantio.
Segundo a legislação, explica o relator, a indenização só ocorrerá para as plantas não contaminadas ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo econômico. Por isso, a União somente poderia ser condenada a indenizar o autor se fosse comprovado o excesso do poder público na implementação e execução do controle sanitário vegetal, o que, para ele, não aconteceu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 0001581-74.2009.4.03.6124/SP

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

Casa construída em área de preservação deve ser demolida em SC


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (9/12) sentença que determina a demolição de um imóvel erguido em área de preservação permanente em Porto Belo (SC). O proprietário também deverá executar um plano de recuperação ambiental do local.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2004. Conforme os autos, o dono do imóvel construiu a residência em local proibido, sem nenhuma autorização dos órgãos ambientais competentes. Além do pedido para que o proprietário demolisse o imóvel e desenvolvesse um plano de recuperação de área degradada (PRAD), foi solicitado o pagamento de indenização em prol do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Após a 2ª Vara Federal de Itajaí (SC) julgar os pedidos procedentes no final do ano passado, o réu apelou ao tribunal.

O relator do processo no TRF4, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve parte da sentença. Conforme o magistrado, o réu efetivamente edificou o imóvel em local proibido: “verificada a ocorrência do dano ambiental e constatada a possibilidade de recuperação da área degradada, deve ser demolida a construção existente no local a fim de possibilitar o retorno da área ao estado inicial”.

Com relação ao pagamento de indenização de R$ 50 mil, fixado na sentença, o relator entendeu que procede o pedido do proprietário. Conforme o magistrado, nas hipóteses em que não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem admitido que haja a fixação de pena pecuniária, como forma de indenização complementar.

Assim, conclui Quadros da Silva, “diante da ausência de demonstração de ocorrência de outros prejuízos e, tendo sido determinada a recuperação da área, a partir de plano de recuperação de área degradada (PRAD), é descabida a condenação ao pagamento de indenização”, concluiu.

O plano de recuperação deverá ser apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) no prazo de 90 dias.

Homem que perdeu visão do olho direito durante trabalho recebe R$ 50 mil de município

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão que condenou prefeitura da serra catarinense ao pagamento de auxílio-acidente e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a um servidor público que perdeu a visão do olho direito durante o trabalho. O chapeador utilizava uma chave de fenda para fixar o brasão do município no portal da cidade, quando a ferramenta escapou da mão e causou uma perfuração no seu globo ocular.

Em apelação, o município alegou que o homem foi negligente ao manusear o apetrecho. No entanto, a vítima afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ente municipal, pois atuava fora da sua função naquele momento e sem qualquer equipamento de proteção. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, entendeu que o acidente poderia ser evitado se a prefeitura cumprisse seu dever de fiscalizar e disponibilizar os equipamentos necessários.

"Verificada a ocorrência de conduta omissiva do município, ao deixar de propiciar ao servidor condições seguras de trabalho, restam configurados o dano, o nexo causal e a negligência do ente público e, consequentemente, emerge o dever de indenizar pelos danos advindos do acidente de trabalho", concluiu o magistrado. O autor apelou pela pensão vitalícia, benefício que foi negado pela câmara porque a vítima retornou ao seu trabalho e teve o complemento do auxílio-acidente. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.092795-0).

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Estado é condenado a indenizar mãe de preso morto em delegacia

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais à mãe de um preso que se matou na carceragem de delegacia em Ituverava, interior do Estado.

Consta dos autos que o acusado se enforcou com a própria camiseta enquanto aguardava remoção para a Cadeia Pública de Franca.
 
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães Junior, entendeu que não tem como negar, mesmo na hipótese de suicídio por enforcamento, a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento, que se encontrava sob sua custódia e direta proteção.
 
 Ainda em sua decisão, o magistrado negou o pedido de pensão mensal formulado. 

“O filho da autora teria exercido atividade profissional apenas no período de 2001 até o início de 2005, inexistindo comprovação de atividade lícita posterior, ou seja, até sua prisão e morte em março de 2008. Ademais, a autora sempre exerceu atividade de costureira, apesar de portadora de algumas enfermidades”, disse.
 
Os desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
 
Apelação nº 0000337-81.2012.8.26.0288

sábado, 24 de outubro de 2015

ESTADO É CONDENADO POR MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM HOSPITAL

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Estado do Rio de Janeiro a realizar uma série de aperfeiçoamentos nas condições de trabalho do Hospital Estadual Albert Schweitzer, em Realengo, na zona oeste da Capital. Caso não cumpra as obrigações em até 180 dias, a administração pública estadual terá de pagar multa de R$ 10 mil para cada inadimplemento, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão do colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2005. Durante investigação administrativa no hospital, membros do MPT constataram irregularidades que colocam em risco a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A precariedade das instalações da unidade de saúde foi confirmada em janeiro de 2014 por vistoria do Conselho de Enfermagem do Rio de Janeiro.
Entre as irregularidades apontadas, estão o não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes; o fato de não haver na central de material esterilizado funcionários exclusivos para atuarem nas áreas limpa e suja; a ocorrência de mofo nas paredes do centro cirúrgico, não havendo aparelho para controle de temperatura e umidade; a inexistência de bebedouros em todos os setores do hospital com fornecimento de água potável em condições higiênicas; e a ausência de banheiros nos quais os profissionais possam tomar banho antes do repouso na clínica cirúrgica, bem como na enfermaria de ortopedia, o que faz com que eles utilizem banheiros das enfermarias, ainda que estas abriguem pacientes.
Em seu voto, o desembargador Paulo Marcelo Serrano destacou que "restando comprovada nos autos a condição precária de trabalho a que são submetidos os trabalhadores do Hospital Estadual Albert Schweitzer, deve o réu ser condenado ao cumprimento das obrigações postuladas na inicial, a fim de conferir aos trabalhadores condições dignas de trabalho".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Acidente em calçada: homem indenizado em R$ 15 mil

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Telemar deverá pagar a homem que se machucou em calçada após a tampa dianteira de uma caixa de passagem de cabos telefônicos afundar. A vítima ainda será indenizada em R$ 4.905,33, a título de indenização pelos danos materiais sofridos. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

 A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0017063-55.2009.8.08.0024. Segundo os autos, o acidente teria ocorrido na Rua Pedro Botti, no bairro Consolação, em Vitória. Ainda de acordo com informações do processo, o homem teria ficado afastado de suas funções por período superior a 30 dias.

Em seu voto, o relator da Apelação Cível, desembargador Arthur José Neiva de Almeida destaca: “A peculiaridade do caso em julgamento é que em nenhum momento o apelado [vítima] sustentou que os danos foram causados por falta de manutenção da calçada onde ocorreu o incidente. Na verdade, é possível observar que os fatos dizem respeito, exclusivamente, à ausência de manutenção adequada da caixa de passagem da Telemar”.
 
O relator ainda frisa que “o incidente somente ocorreu porque a caixa de passagem da apelante [Telemar] não estava devidamente fixada ao solo, o que denota, no mínimo, uma falta, sim, de manutenção em um de seus equipamentos. A omissão da apelante, portanto, foi determinante para o resultado danoso causado ao apelado, daí a inequívoca configuração da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar”.

Vitória, 20 de outubro de 2015.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Estado não tem de indenizar pretores ofendidos por desembargador gaúcho


O princípio da responsabilidade objetiva não pode ser aceito no âmbito dos atos judiciais porque a atuação do julgador sempre resultará em alguma perda para uma das partes. Se esse dano fosse indenizável, todo o efeito dos litígios seria transferido ao estado, causando verdadeira ‘‘socialização dos prejuízos’’. Assim, a regra ampla contemplada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, deve ser trazida para os limites indicados no seu artigo 5º, inciso LXXV, que admite a indenização quando o ato é falho (erro na sentença) ou quando falha o serviço (excesso de prisão).

O fundamento levou o Superior Tribunal de Justiça a não conhecer o Recurso Especial 1196671 e, por consequência, manter acórdão que livrou o estado do Rio Grande do Sul da obrigação de indenizar em danos morais 27 pretores. Eles foram tachados de incompetentes pelo desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco, do Tribunal de Justiça gaúcho, em acórdão prolatado em 11 de junho de 2004, que encerrou uma discussão sobre a inamovibilidade da classe.

‘‘Nesse contexto, a responsabilidade do ora recorrido [estado do Rio Grande do Sul] em indenizar os danos que teriam sido causados aos recorrentes [pretores] fora afastada exclusivamente com base na interpretação dada ao artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal, cujo exame é vedado em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal’’, expressou a ministra-relatora, Assusete Magalhães, em seu voto.

Os pretores — tecnicamente denominados de juízes togados de investidura limitada — eram admitidos na Justiça comum gaúcha mediante concurso público de provas e títulos até 1988 — data da promulgação da Constituição Federal. Em abril de 2013, a Lei 14.235/13, que alterou dispositivos da Lei 6.929/75 (Estatuto da Magistratura), passou a reconhecê-los como magistrados. Hoje, existem 37 pretores na ativa, cargos que serão extintos à medida que seus titulares forem se aposentando. O recurso especial que negou a indenização foi julgado na sessão do dia 17 de junho.

Ação indenizatória

As palavras de Pacheco foram proferidas durante o julgamento de recurso (70008677809), no âmbito de uma ação que contestou a remoção de dois pretores numa comarca da Grande Porto Alegre. Naquela sessão, acompanhando o voto do relator, Pacheco teceu algumas considerações sobre a atividade de pretor, que também exercera numa comarca do interior.

Numa das intervenções, dirigindo-se ao representante do Ministério Público, disse: ‘‘O magistério de Nelson Oscar de Souza [Manual de Direito Constitucional] aqui reproduzido é a amostra efetiva deste ‘trem da alegria’ que, então, se patrocinou, porque só é pretor hoje quem não teve competência para passar nos concursos para juiz de Direito, isso ninguém de nós pode ignorar. Vossa excelência, doutor Brusque de Abreu, teve competência para passar no concurso do Ministério Público’’. Após, dirigindo-se ao advogado dos autores da ação, que fez a sustentação oral na tribuna da sala de julgamento, arrematou: ‘‘ (...) Com a máxima vênia, não vejo aí risco de ataque às garantias da magistratura, pois esses juízes temporários, que, até hoje, chamo de autoridades judiciárias, não tiveram nunca as garantias, tiveram sempre as prerrogativas’’.

A manifestação desagradou profundamente 27 pretores, que ajuizaram ação indenizatória contra o estado na 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da capital gaúcha. Na inicial, alegaram que o ‘‘detrator’’, de modo inoportuno, considerou os pretores como uma classe inferior, formada por pessoas incapazes de passar em um concurso para juiz de Direito. Em síntese, tais palavras foram proferidas em desprestígio da classe, causando danos aos seus integrantes.

O juiz Niwton Carpes da Silva reconheceu que as palavras do desembargador lançadas no acórdão foram ‘‘duras, cruéis e até desnecessárias’’, mas tiveram conotação menos impactante no contexto dos fatos. Neste caso, ‘‘a análise deve ser contextualizada e o acórdão lido na inteireza e na completude’’ — destacou na sentença. É que a parte da ofensa foi reproduzida da obra do doutrinador Nelson Oscar de Souza.

O mesmo pode ser dito, segundo Carpes, quando Monteiro afirmou que faltou competência aos pretores para passar no concurso de juiz de Direito. ‘‘Se simplesmente examinarmos a afirmação sob a ótica parcial e torcida de que o eminente desembargador Nelson Pacheco chamou os pretores de incompetentes, em outra situação, em outra circunstância, que não um julgamento envolvendo justamente as garantias da magistratura, se são ou não alcançáveis por essa categoria — pretores —, a conclusão seria lógica e inafastável de que teria havido ofensa deliberada e acintosa’’, expressou Carpes.

Conforme o julgador, o ato de jurisdição, às vezes, agride e machuca, mas qualquer exegese na interpretação deve ser benéfica ao estado, pois é difícil julgar sem desagradar uma das partes ou mesmo terceiros. Assim, encerrou, a ‘‘interpretação benevolente’’ e a ‘‘exegese restritiva’’ resultam da leitura atenta do artigo 133 do Código de Processo Civil combinado com os artigos 41 e 49 da Loman (Lei Complementar 35, de 1979). Afinal, todos os dispositivos destacam, sem exceção, hipóteses restritas de responsabilização funcional e civil do magistrado na prestação da jurisdição.

Recursos

Inconformados, os pretores apelaram à 9ª Câmara Cível do TJ-RS. Em julgamento realizado no dia 17 de dezembro de 2008, a maioria do colegiado firmou entendimento de que o magistrado não deve ir além dos limites do caso concreto, tecendo impressões pessoais sem relevância para o desfecho da causa em julgamento. ‘‘Não é lícito ao órgão jurisdicional, por meio de quem lhe representa, fazer comentários atentatórios à dignidade de quem quer que seja — acobertado pelo escudo da independência e da soberania” —, sob pena de por isso ter de responder civilmente’’, registrou o acórdão.

Para a desembargadora-relatora, Marilene Bonzanini, a palavra ‘‘competência’’ foi empregada em sentido pejorativo e aviltante por parte do desembargador. ‘‘Compreender de forma diversa, em que pese possível, significa tratar com demasiada complacência inaceitável manifestação’’, expressou no voto. Reconhecida a lesão aos direitos de personalidade da classe dos pretores — expressos no artigo 5º da Constituição —, a 9ª Câmara Cível arbitrou o quantum indenizatório em R$ 6 mil para cada autor da ação.

Como a decisão se deu por maioria, o estado entrou com embargos infringentes no 5º Grupo Cível — que reúne a 9ª e a 10ª Câmaras Cíveis —, pedindo a prevalência do voto divergente da desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, que manteve a sentença de improcedência.

Reunidos em sessão de julgamento no dia 15 de maio de 2009, os cinco desembargadores decidiram, em sua maioria, acolher o voto divergente, que confirmou na íntegra a sentença do juiz Niwton Carpes. Para o relator, desembargador Paulo Kretzman, já aposentado, a responsabilidade do estado pelos atos judiciais deve ser reconhecida somente nas hipóteses previstas em lei, como sinalizam diversos precedentes julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

Mais uma vez derrotados, os autores ingressaram com recurso especial no Superior Tribunal de Justiçam em 6 de julho de 2010. A ação indenizatória foi analisada, em definitivo, pela ministra Assusete Magalhães, na sessão de 17 de junho de 2015.

Clique aqui para ler a sentença.
 

Clique aqui para ler o acórdão de apelação.
 

Clique aqui para ler o acórdão de embargos infringentes.
 

Clique aqui para ler a decisão do recurso especial no STJ.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Queda em bueiro: Município condenado em R$ 7 mil

O Município da Serra foi condenado ao pagamento de R$ 7 mil como reparação aos danos morais sofridos por uma mulher que caiu em um bueiro que estava sem sinalização. A sentença é da juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca da região, Telmelita Guimarães Alves. O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

De acordo com as informações do processo n° 048.09.012965-0, em janeiro de 2009, enquanto fazia um passeio de bicicleta pelas proximidades do Terminal de Laranjeiras, a mulher, ao tentar atravessar a faixa de pedestre, caiu em um bueiro que estava sem a sinalização necessária alertando que estava aberto.

Devido à queda, a mulher alega ter sofrido fratura de cabeça, do rádio no braço esquerdo, além de ter ficado noventa dias em tratamento com ortopedista. 

Ainda segundo os autos, a requerente, após a queda, ficou incapacitada para a maior parte de suas atividades e principalmente para o trabalho.

Em contestação, o Município da Serra apresentou defesa, rechaçando os argumentos deduzidos no processo, além de questionar os argumentos da requerente, revelando que, em sua concepção, a culpa seria apenas da vítima, inexistindo o dano moral.

Porém, a juíza, em sua sustentação, considerou que as provas dos autos, especialmente as fotografias, demonstram claramente que o acidente do qual a mulher foi vítima foi provocado pela má conservação da via pública, tendo o Município se mostrado omisso ao permitir que um bueiro localizado na via permanecesse sem tampa, oferecendo grande perigo para as pessoas que por ela transitavam.

Vitória, 05 de outubro de 2015.