“O direito administrativo não se contém, nem pode ser contido, nos estreitos limites de uma lacônica definição... De matérias tão vastas, tão minuciosas, tão complicadas, tão práticas, não pode uma simples noção dar idéia completa e perfeita.” (Visconde do Uruguai – 1862)
domingo, 4 de outubro de 2015
Tentativa frustrada de fraude não anula concurso público de tribunal
sábado, 3 de outubro de 2015
Tribunal cassa deputados por abuso de poder em evento religioso
TRE-PR afasta abuso de poder econômico por deputado, prefeito e padre
quinta-feira, 1 de outubro de 2015
Mantida condenação do Estado por acidente aéreo
O Colegiado ainda manteve a condenação do Estado ao pagamento de pensão mensal equivalente a um quarto dos vencimentos do piloto para cada uma das filhas, até a data em que as beneficiárias completarem 25 anos. Também foi mantida a condenação ao pagamento de pensão mensal à esposa do copiloto, equivalente a dois terços do soldo da vítima, até a data em que a mesma completaria 72 anos de idade. As decisões unânimes foram proferidas no julgamento das Apelações Cíveis nº 0020043-38.2010.8.08.0024 e nº 0020032-09.2010.8.08.0024.
De acordo com os autos, no dia 16 de abril de 2007, por volta das 03h15, após um voo de cinco minutos, um helicóptero da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo colidiu com uma pedra na localidade de Barbados, em Colatina, vitimando o piloto, o copiloto, três médicos residentes e uma técnica em enfermagem. A aeronave estava a serviço da Central de Captação de Órgãos e transportava duas córneas e dois rins.
Para o relator das Apelações Cíveis, desembargador substituto Marcos Assef do Vale Depes, o Estado do Espírito Santo “não logrou êxito em afastar o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido com aeronave de sua propriedade, durante a execução de serviços relativos à Secretaria de Estado da Saúde – coleta de órgãos para transplante –, e a morte das vítimas, de modo que se afigura inarredável a sua responsabilização”.
O relator ainda destaca em seu voto que “não se tratava de um voo meramente eletivo, mas sim com a honrosa finalidade de possibilitar que indivíduos necessitados recebessem aqueles órgãos, fato este que deve ser devidamente considerado”. O magistrado ainda considerou relatório final da investigação realizada pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), que apontou a fadiga como um dos fatores que contribuíram para o acidente.
Segundo o relatório, “a extensa jornada de trabalho aliada a outros fatores estressantes relativos às condições climáticas desfavoráveis, atividades em horários que desrespeitavam o ciclo biológico sono/vigília, como no caso dos voos noturnos, contribuíram para a queda progressiva e abrupta da qualidade de trabalho”. O relatório ainda aponta, entre outros fatores, condições meteorológicas adversas, pressões impostas pela organização e o apelo emocional que as missões de transporte de órgãos trazem aos pilotos.
O relator das Apelações Cíveis também levou em consideração as declarações prestadas pelo comandante do Núcleo de Operações e Transporte Aéreo de Vitória, que declarou à autoridade policial ser dura a jornada de trabalho imposta pelo ente público. “Tal elemento demonstra que a estrutura oferecida pelo ente público aos pilotos responsáveis pela captação e transporte de órgãos não era adequada, com a imposição de excessiva carga laboral”, frisa o relator, acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
Vitória, 30 de setembro de 2015.
TCE de Minas suspende contratação de escritórios pela prefeitura de BH
A estimativa do valor dos contratos é de R$ 302 mil. O processo licitatório 01.028099.15.81, referente à concorrência 01/2015, promovida pela Procuradoria do Município de Belo Horizonte tinha como objetivo a “contratação da prestação de serviços profissionais de advocacia na área contenciosa trabalhista para defesa, em juízo, dos interesses de entes da administração indireta do Município”.
Em decisão monocrática, o presidente do TCE-MG, conselheiro Sebastião Helvécio, decidiu suspender a licitação. A decisão monocrática foi referendada no último dia 8 de setembro pela 1ª Câmara do Tribunal. No colegiado, a denúncia foi relatada pelo conselheiro Licurgo Mourão.
Ao examinar os autos, o Mourão constatou que a licitação promovida pela Procuradoria-Geral do Município destina-se a contratar advogados para todos os processos trabalhistas, em curso ou que venham a ser ajuizados onde figuram no pólo passivo as entidades da administração indireta autárquicas e empresas estatais municipais. De acordo com o colegiado, essa medida contraria a norma que veda a terceirização de atividades inerentes aos cargos públicos.
Por razões como essa, a 1ª Câmara do TEC-MG considerou presente o requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ao referendar o pedido de suspensão da concorrência. O relator acrescentou que, “do mesmo modo, o periculum in mora (perigo da demora), existe, diante da iminente contratação, uma vez que a licitação encontra-se em fase de julgamento de propostas.
De acordo com a determinação do TCE-MG, os responsáveis devem se abster de praticar qualquer ato relativo à referida licitação, até pronunciamento definitivo do tribunal sobre a matéria, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O relator registrou ainda que uma eventual revogação ou anulação com publicação de novo edital pela Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte, deve ser comunicada ao TCE-MG, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, nos termos do artigo 85, inciso III, da LC 102/2008. No último dia 10 de setembro a prefeitura publicou no Diário Oficial do Município um comunicado informando sobre a suspensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TCE-MG e da AAPBH.
Denúncia 952.091
sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
REPERCUSSÃO GERAL
Ação de ressarcimento e imprescritibilidade - 1O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a imprescritibilidade das ações de ressarcimento intentadas em favor do erário. No caso, o Tribunal de origem considerara prescrita a ação de ressarcimento de danos materiais promovida com fundamento em acidente de trânsito, proposta em 2008, por dano ocorrido em 1997. O Ministro Teori Zavascki (relator) negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Luiz Fux. Mencionou que a controvérsia jurídica diria respeito ao alcance do disposto na parte final do art. 37, § 5º, da CF (“§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). Afirmou não haver dúvidas de que a parte final do dispositivo constitucional em comento veicularia, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Todavia, não seria adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo conteúdo material da pretensão a ser exercida — o ressarcimento — ou pela causa remota que dera origem ao desfalque no erário — um ato ilícito em sentido amplo. Frisou que, de acordo com o sistema constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveria atribuir um sentido estrito aos ilícitos previstos no § 5º do art. 37 da CF.RE 669069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 12.11.2014. (RE-669069)Ação de ressarcimento e imprescritibilidade - 2O relator fixou tese de repercussão geral no sentido de que a imprescritibilidade a que se refere a aludida norma diria respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais. Recordou que, no caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade. Observou que se deveria aplicar o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figurasse como autora. Recordou que, ao tempo do fato, o prazo prescricional seria de 20 anos de acordo como o CC/1916 (art. 177). Porém, com o advento do CC/2002, o prazo passara para três anos e tivera sua aplicação imediata, em razão da regra de transição do art. 2.028, que preconizara a imediata incidência dos prazos prescricionais reduzidos pela nova lei nas hipóteses em que ainda não houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o relator quanto à negativa de provimento ao recurso, no que concerne à demanda posta. Entretanto, restringiu a tese de repercussão geral para assentar que seria prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Pontuou que o caso em exame não trataria da imprescritibilidade em matéria de improbidade nem tampouco de matéria criminal. Assim, na ausência de contraditório, não seria possível o pronunciamento do STF de matéria não ventilada nos autos. Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.RE 669069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 12.11.2014. (RE-669069)