terça-feira, 6 de outubro de 2015

STF vai discutir anulação de ato administrativo após término do prazo decadencial

Segunda-feira, 05 de outubro de 2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é facultado à Administração Pública o direito de anular um ato administrativo mesmo depois de decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada manifesta inconstitucionalidade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 817338, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No recurso se discute ainda se uma portaria que disciplina o tempo máximo de permanência no serviço militar atende aos requisitos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que concede anistia aos servidores atingidos por atos de motivação exclusivamente política.

No caso dos autos, um cabo da Aeronáutica, dispensado do serviço na década de 1960, obteve anistia, em 2003, na condição de perseguido político. Em 2011, o ato foi revisto e anulado por falta de pressuposto jurídico. Segundo o Ministério da Justiça, a portaria que ensejou a dispensa do cabo não tinha motivação política, limitando-se a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos. Em julgamento de mandado de segurança contra a revogação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, ultrapassado o prazo de cinco anos, fica consumada a decadência administrativa. Segundo o STJ, a portaria interministerial que instaurou procedimento de revisão das anistias não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já finalizado.

Em recurso ao STF, a União alega ofensa ao artigo 8º do ADCT, pois a dispensa, que atingiu a outros 2,5 mil cabos, não teria ocorrido por motivação exclusivamente política, como exigido textualmente no artigo 8º do ADCT, para justificar a anistia. Aponta o potencial efeito multiplicador da ação e o fato de que a manutenção de anistia irregular implica desrespeito à Constituição Federal, não sendo possível, por esse motivo, se aplicar a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato normativo inconstitucional.

Para o Ministério Público Federal (MPF), que também recorre do acórdão do STJ, a União teria editado a tempo atos que expressam o exercício do poder-dever de anular, de forma que, mesmo que fosse aplicável a Lei 9.784/99, existiria ato de conteúdo específico apto a interromper o prazo prescricional.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, verificou que, dada a vultosa quantia que vem sendo destacada do orçamento da União para a realização dos pagamentos aos anistiados, os temas discutidos nos autos apresentam nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes e são extremamente relevantes para os cidadãos.

O ministro destacou que há repercussão na esfera econômica se observados os dados levantados pelo MPF no sentido de que as anistias questionadas podem gerar uma folha mensal de despesas que pode superar a casa dos R$ 16 milhões, e os valores retroativos pendentes, por sua vez, podem alcançar a marca de meio bilhão de reais. Ressaltou que há também evidente interesse jurídico na definição das teses suscitadas, em razão do expressivo número de processos em trâmite no STF em que se discute a decadência do direito da Administração Pública de anular atos eivados de absoluta inconstitucionalidade.

“As matérias suscitadas nos recursos extraordinários apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois repercutem na sociedade como um todo. Não bastasse isso, diante das questões levantadas pelas partes e descritas nesta manifestação, nota-se que a discussão travada nos autos possui potencial efeito multiplicador e inquestionável relevo econômico, sendo ainda dotada de evidente repercussão jurídica”, concluiu o relator.

A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

Processos relacionados
RE 817338


segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Município indenizará servidora exonerada durante gestação

A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Guatapará indenize ex-servidora comissionada que foi exonerada do cargo durante o sexto mês de gestação. O valor fixado deve ser correspondente ao salário recebido durante o período da data de exoneração até o quinto mês após o parto.

A ex-procuradora do município ajuizou ação sob o fundamento de que o não pagamento da indenização – assegurada pela constituição Federal – gerou insegurança quanto ao seu futuro e à garantia de subsistência de seu bebê nos primeiros dias de vida. Em razão disso, pediu indenização por danos morais e materiais. Já a municipalidade sustentou que, em razão da precariedade e previsibilidade da dispensa de ocupantes de cargos em comissão, não há que se falar em qualquer tipo de compensação decorrente da dispensa.

O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl Pires Corrêa, confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, ratificando o pagamento de danos materiais e negando a quantia pedida a título de danos morais. “O prejuízo decorrente da inobservância da prorrogação será devidamente reparado mediante o pagamento dos valores devidos naquele período. De outra parte, no que tange ao pedido de condenação da municipalidade a título de danos morais, nada há que ser alterado. Isto porque nada nos autos demonstra que a autora tenha sofrido discriminação, ou tenha havido depreciação de sua imagem e honra profissionais”, disse.

Os magistrados Carlos Eduardo Pachi e João Batista Morato Rebouças de Carvalho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506

domingo, 4 de outubro de 2015

Tentativa frustrada de fraude não anula concurso público de tribunal

Um concurso público para analista judiciário de tribunal realizado em julho deste ano quase foi anulado por fraude. Um candidato foi pego com uma câmera fotográfica durante a prova e preso em flagrante. No entanto, como o equipamento não tinha Wi-Fi, ele não teria como repassar as informações e, por isso, o concurso não precisou ser anulado. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A fraude foi impedida pelo secretário de segurança do próprio tribunal, delegado da Polícia Federal Cláudio Dornelas, que, alertado pelo fiscal da sala, surpreendeu o candidato portando debaixo da camisa uma câmera fotográfica. O candidato, que é servidor público, foi levado à sede da Polícia Federal, onde foi decretada a prisão em flagrante.

Segundo laudo da Polícia Federal, o equipamento apreendido não tinha sistema de transmissão de dados, não permitindo então a divulgação das poucas imagens captadas, o que mantém íntegra a lisura do concurso.

O suspeito foi denunciado pelo Ministério Público Federal, e não cabe ao TRT-3 se manifestar sobre o processo criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

sábado, 3 de outubro de 2015

Tribunal cassa deputados por abuso de poder em evento religioso

A Corte Eleitoral julgou procedente nesta quinta-feira (27), por quatro votos a três, as duas ações movidas por Marques Batista de Abreu (PTB) contra os deputados eleitos Marcio José Machado Oliveira (Missionário Marcio Santiago) (estadual, do PTB, pela Coligação Avante Minas) e Franklin Roberto de Lima Souza (pastor Franklin) (federal, do PTdoB, pela Coligação +Minas) e o pastor evangélico Valdemiro Santiago de Oliveira. Com isso, o mandato dos parlamentares foi cassado e foi declarada a inelegibilidade dos três por um período de oito anos.

As ações foram movidas sob o fundamento de abuso de poder político, de autoridade e religioso, em razão de evento de cunho religioso na Praça da Estação, em Belo Horizonte, às vésperas das Eleições 2014. Os dois candidatos investigados estiveram no evento e panfletaram material de campanha, bem como foram levados ao palco pelo pastor Valdemiro, que pediu votos aos milhares de fiéis presentes. A estrutura do evento, para um público de 15 a 25 mil pessoas, foi custeada pela Igreja Mundial do Poder de Deus, com shows e fretamento de transporte. Para a divulgação do evento, foram utilizados o site da Igreja, redes sociais, busdoor, além de sua transmissão ao vivo pela TV Mundial e pela internet. Alegou-se, ainda, o abuso de poder religioso, uma vez que houve “atrelamento de pedido de votos a crenças e práticas religiosas”.

Votaram pela procedência da ação o desembargador Domingos Coelho e os juízes Maria Edna Veloso, Paulo Abrantes e Maurício Ferreira, que afirmou: “existem estudos recentes acerca de uma nova figura de abuso no direito eleitoral denominada de abuso de poder religioso”. Para o magistrado, o conjunto probatório demonstra que o evento religioso foi utilizado com motes políticos e que “é inegável que os investigados Marcio Santiago e Franklin Souza foram os beneficiários do abuso econômico levado a efeito pelo Apóstolo Valdemiro Santiago, na medida em que este, líder religioso que é, conclamou os fiéis a votarem nos candidatos de sua predileção, que se encontravam ao seu lado”.

Votaram pela improcedência da ação o desembargador Paulo Cézar Dias e os juízes Virgílio Barreto e Antônio Augusto Fonte Boa. Para o desembargador, “a realização de um grande evento religioso, um dia antes das eleições, ainda que com a presença de candidatos, por si só não configura ilícito eleitoral”. Segundo seu entendimento, não se poderia falar em abuso ou utilização indevida dos meios de comunicação social, mas tão somente em possível propaganda eleitoral irregular, haja vista que o evento era aberto ao público em geral, não se impedindo que este ou outro candidato, além dos investigados, panfletassem durante a sua realização.

Marques é o primeiro suplente de deputado estadual pela Coligação Avante Minas. Nas Eleições 2014, ele teve 39.027 votos.

Processo relacionado: AIJE 537003.

TRE-PR afasta abuso de poder econômico por deputado, prefeito e padre

A Corte do TRE-PR, nesta quinta-feira, 24, declarou a improcedência da investigação judicial eleitoral por suposto abuso do poder econômico e política movida em face do deputado federal Evandro Rogério Roman; do prefeito de Siqueira Campos, Fabiano Lopes Bueno, do candidato a deputado estadual, Juraci Luciano da Silva (Jura) e do Padre Reginaldo Aparecido Manzotti. Para o relator, Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, “inexistente prova segura e incontroversa do alegado abuso de poder político ou econômico, tampouco de que os fatos narrados tiveram influência na legitimidade do processo eleitoral, é de rigor a improcedência da representação”. Frisa ainda que “no caso em apreço, a missa que ocorreu não teve qualquer característica de showmício. Não houve participação direta de candidatos, não houve menção a candidaturas, não houve pedido de votos, não houve sequer menção ao período eleitoral. Denota-se que ocorreu mera celebração, originada de pedido dos religiosos de Siqueira Campos, inteiramente organizada pelo grupo católico da Rota do Rosário com a participação do Padre Reginaldo Manzotti”. O suposto abuso de poder político e econômico foi alegado Ministério Público Eleitoral em razão de missa realizada no município de Siqueira Campos em 22 de setembro de 2014 pelo padre Reginaldo Aparecido Manzotti, celebração que teria ocorrido com o apoio direto de Fabiano Lopes Bueno, Prefeito Municipal de Siqueira Campos, em apoio a promoção de Juraci Luciano da Silva e Evandro Rogério Roman, candidatos a deputado estadual e federal, respectivamente, nas eleições 2014 (Ação de investigação judicial eleitoral 3523-79.2014.6.16.0000).

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Mantida condenação do Estado por acidente aéreo


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, às duas filhas do piloto que foi vítima de acidente aéreo em Colatina, em abril de 2007, bem como à esposa do copiloto, que também faleceu em decorrência do acidente com o helicóptero da Polícia Militar. O valor, que deverá ser pago a cada uma das três, será acrescido de juros e correção monetária.

O Colegiado ainda manteve a condenação do Estado ao pagamento de pensão mensal equivalente a um quarto dos vencimentos do piloto para cada uma das filhas, até a data em que as beneficiárias completarem 25 anos. Também foi mantida a condenação ao pagamento de pensão mensal à esposa do copiloto, equivalente a dois terços do soldo da vítima, até a data em que a mesma completaria 72 anos de idade. As decisões unânimes foram proferidas no julgamento das Apelações Cíveis nº 0020043-38.2010.8.08.0024 e nº 0020032-09.2010.8.08.0024.

De acordo com os autos, no dia 16 de abril de 2007, por volta das 03h15, após um voo de cinco minutos, um helicóptero da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo colidiu com uma pedra na localidade de Barbados, em Colatina, vitimando o piloto, o copiloto, três médicos residentes e uma técnica em enfermagem. A aeronave estava a serviço da Central de Captação de Órgãos e transportava duas córneas e dois rins.

Para o relator das Apelações Cíveis, desembargador substituto Marcos Assef do Vale Depes, o Estado do Espírito Santo “não logrou êxito em afastar o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido com aeronave de sua propriedade, durante a execução de serviços relativos à Secretaria de Estado da Saúde – coleta de órgãos para transplante –, e a morte das vítimas, de modo que se afigura inarredável a sua responsabilização”.

O relator ainda destaca em seu voto que “não se tratava de um voo meramente eletivo, mas sim com a honrosa finalidade de possibilitar que indivíduos necessitados recebessem aqueles órgãos, fato este que deve ser devidamente considerado”. O magistrado ainda considerou relatório final da investigação realizada pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), que apontou a fadiga como um dos fatores que contribuíram para o acidente.

Segundo o relatório, “a extensa jornada de trabalho aliada a outros fatores estressantes relativos às condições climáticas desfavoráveis, atividades em horários que desrespeitavam o ciclo biológico sono/vigília, como no caso dos voos noturnos, contribuíram para a queda progressiva e abrupta da qualidade de trabalho”. O relatório ainda aponta, entre outros fatores, condições meteorológicas adversas, pressões impostas pela organização e o apelo emocional que as missões de transporte de órgãos trazem aos pilotos.

O relator das Apelações Cíveis também levou em consideração as declarações prestadas pelo comandante do Núcleo de Operações e Transporte Aéreo de Vitória, que declarou à autoridade policial ser dura a jornada de trabalho imposta pelo ente público. “Tal elemento demonstra que a estrutura oferecida pelo ente público aos pilotos responsáveis pela captação e transporte de órgãos não era adequada, com a imposição de excessiva carga laboral”, frisa o relator, acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

Vitória, 30 de setembro de 2015.

TCE de Minas suspende contratação de escritórios pela prefeitura de BH

O Tribunal de Contas de Minas Gerais suspendeu, em medida cautelar, uma licitação para contratação de escritórios de advocacia pela prefeitura de Belo Horizonte. A corte atendeu a pedido da Associação de Advogados Públicos de Belo Horizonte (AAPBH), para quem a licitação era uma tentativa de terceirizar os serviços jurídicos do município.

A estimativa do valor dos contratos é de R$ 302 mil. O processo licitatório 01.028099.15.81, referente à concorrência 01/2015, promovida pela Procuradoria do Município de Belo Horizonte tinha como objetivo a “contratação da prestação de serviços profissionais de advocacia na área contenciosa trabalhista para defesa, em juízo, dos interesses de entes da administração indireta do Município”. 

Em decisão monocrática, o presidente do TCE-MG, conselheiro Sebastião Helvécio, decidiu suspender a licitação. A decisão monocrática foi referendada no último dia 8 de setembro pela 1ª Câmara do Tribunal. No colegiado, a denúncia foi relatada pelo conselheiro Licurgo Mourão.

Ao examinar os autos, o Mourão constatou que a licitação promovida pela Procuradoria-Geral do Município destina-se a contratar advogados para todos os processos trabalhistas, em curso ou que venham a ser ajuizados onde figuram no pólo passivo as entidades da administração indireta autárquicas e empresas estatais municipais. De acordo com o colegiado, essa medida contraria a norma que veda a terceirização de atividades inerentes aos cargos públicos.

Por razões como essa, a 1ª Câmara do TEC-MG considerou presente o requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ao referendar o pedido de suspensão da concorrência. O relator acrescentou que, “do mesmo modo, o periculum in mora (perigo da demora), existe, diante da iminente contratação, uma vez que a licitação encontra-se em fase de julgamento de propostas.

De acordo com a determinação do TCE-MG, os responsáveis devem se abster de praticar qualquer ato relativo à referida licitação, até pronunciamento definitivo do tribunal sobre a matéria, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

O relator registrou ainda que uma eventual revogação ou anulação com publicação de novo edital pela Procuradoria-Geral do Município de Belo Horizonte, deve ser comunicada ao TCE-MG, no prazo de 48 horas, sob pena de multa, nos termos do artigo 85, inciso III, da LC 102/2008. No último dia 10 de setembro a prefeitura publicou no Diário Oficial do Município um comunicado informando sobre a suspensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TCE-MG e da AAPBH.

Denúncia 952.091