sábado, 10 de outubro de 2015

OAB questiona alteração de limite de RPV no Paraná por meio de decreto


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5390) contra o artigo 1º do Decreto estadual paranaense 2.095/2015, dispositivo que redefiniu o limite para as obrigações de pequeno valor – as  chamadas RPV, previstas no artigo 100 (parágrafo 3º) da Constituição Federal e no artigo 87 (inciso I) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT) – de 40 para 18 salários mínimos.

De acordo com a entidade, a Constituição Federal exige, no próprio artigo 100 (parágrafos 3º e 4º) que a definição das obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório seja feita via lei formal do respectivo ente da Federação. O Estado do Paraná, por sua vez, sustenta que apenas atualizou para a data os valores atribuídos pela Lei estadual 12.601/1999.

A citada lei, diz a OAB, definia em 5.400 Ufir (Unidade Fiscal de Referência) as obrigações de pequeno valor. Esse índice, contudo, foi extinto pela MP 2176-78, em 2001, ficando a matéria carente de normatização legal no Paraná. Assim, seja pela revogação da Ufir, seja pela aprovação da Emenda Constitucional 37/2002, que apresentou as novas regras para a RPV, houve revogação da Lei estadual 12.601/1999.

Capacidade econômica

Ainda de acordo com a entidade, o decreto seria inconstitucional por não observar a capacidade econômica do Estado para pagamento de seus débitos. Isso porque ao atribuir aos entes federados a competência para fixarem por leis próprias os valores das obrigações, a Constituição impôs que tais valores fossem fixados de acordo com as diferentes capacidades econômicas desses entes. Apesar de o Paraná despontar no cenário nacional como um dos que detém melhor capacidade econômica, “esse fabuloso desempenho econômico não se refletiu no que dispôs o Decreto 2.095/2015, ao reduzir de 40 para cerca de 18 salários mínimos o limite das obrigações de pequeno valor”.

A OAB pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º e 3º do Decreto 2.095/2015 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.

Processos relacionados
ADI 5390


quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Prazo de seis meses para desincompatibilização se aplica também às eleições suplementares


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que as hipóteses de inelegibilidade previstas no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF), inclusive quanto ao prazo de desincompatibilização de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 843455, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Teori Zavascki.

No caso analisado pelo Plenário, após a cassação do prefeito de Goiatuba (GO), em razão da prática de abuso de poder econômico, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) publicou a Resolução 210/2013 para organizar e agendar nova eleição. A norma estabeleceu que as convenções partidárias acontecessem entre os dias 25 e 28 de julho de 2013, e que o prazo de desincompatibilização seria de 24h após a escolha do candidato pelo partido. A eleição suplementar foi marcada para o dia 1º de setembro.

A esposa do prefeito cassado, autora do recurso, foi a escolhida pelo partido para disputar o cargo e apresentou registro de candidatura à Justiça Eleitoral em 29 de julho, dentro do prazo estabelecido pela resolução do TRE-GO.

O registro de candidatura foi inicialmente deferido, a despeito de impugnação. Contra essa decisão, foi interposto recurso ao TRE-GO, provido sob o argumento do não cumprimento do prazo de desincompatibilização. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a decisão do Tribunal Regional e indeferiu o registro de candidatura.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki destacou que, no caso em análise, não se trata de desincompatibilização, mas sim de inelegibilidade, pois, não sendo permitida a reeleição do prefeito, são inelegíveis também parente ou cônjuge. Segundo o ministro, o Supremo mantém o entendimento de que "quem pode reeleger-se pode ser sucedido por quem mantenha com ele vínculo conjugal. E assim o contrário, quem não pode reeleger-se, não pode por ele ser sucedido”, disse.

Como a perda do mandato do prefeito se deu há menos de seis meses do pleito complementar, a desincompatibilização da esposa, segundo o ministro, constituiria fato inalcançável. “Não se trata aqui de desincompatibilização da esposa candidata, até porque ela não exercia o cargo do qual devesse desincompatibilizar-se”, afirmou.

O relator citou precedente no qual o Plenário do STF decidiu afastar a hipótese de inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da CF em um caso no qual houve a dissolução do vínculo conjugal, no curso do mandato, pela morte de um dos cônjuges. No RE 843455, segundo o ministro, a questão é diversa, pois não houve dissolução de vínculo e o prefeito foi afastado do cargo em razão da prática de abuso de poder econômico.

Por unanimidade, o Plenário concluiu pelo não provimento do recurso.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Queda em bueiro: Município condenado em R$ 7 mil

O Município da Serra foi condenado ao pagamento de R$ 7 mil como reparação aos danos morais sofridos por uma mulher que caiu em um bueiro que estava sem sinalização. A sentença é da juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca da região, Telmelita Guimarães Alves. O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.

De acordo com as informações do processo n° 048.09.012965-0, em janeiro de 2009, enquanto fazia um passeio de bicicleta pelas proximidades do Terminal de Laranjeiras, a mulher, ao tentar atravessar a faixa de pedestre, caiu em um bueiro que estava sem a sinalização necessária alertando que estava aberto.

Devido à queda, a mulher alega ter sofrido fratura de cabeça, do rádio no braço esquerdo, além de ter ficado noventa dias em tratamento com ortopedista. 

Ainda segundo os autos, a requerente, após a queda, ficou incapacitada para a maior parte de suas atividades e principalmente para o trabalho.

Em contestação, o Município da Serra apresentou defesa, rechaçando os argumentos deduzidos no processo, além de questionar os argumentos da requerente, revelando que, em sua concepção, a culpa seria apenas da vítima, inexistindo o dano moral.

Porém, a juíza, em sua sustentação, considerou que as provas dos autos, especialmente as fotografias, demonstram claramente que o acidente do qual a mulher foi vítima foi provocado pela má conservação da via pública, tendo o Município se mostrado omisso ao permitir que um bueiro localizado na via permanecesse sem tampa, oferecendo grande perigo para as pessoas que por ela transitavam.

Vitória, 05 de outubro de 2015.

Funcionário de órgão público extinto pode ser reaproveitado pelo estado


A incorporação de funcionários públicos de órgãos extintos não pode ser questionada, pois essa medida é classificada como aproveitamento de pessoal e não caracteriza uma nova contratação. O entendimento é da a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, que decidiu pelo retorno de uma ex-funcionária da extinta Caixa Econômica do estado de Goiás à ativa.

De acordo com o processo, a autora ingressou no serviço público como Assistente de Ensino Médio da Secretaria Estadual de Educação, em 1982, e, sete anos depois, foi cedida para a Caixego, onde permaneceu até 1990. Por causa do vínculo original, o estado de Goiás contestou o pedido de reintegração, alegando que não havia direito à anistia, uma vez que a ex-funcionária deveria ter pleiteado o retorno ao órgão de origem (o que estaria prescrito) e, também, que ela não se enquadraria nas condições da lei que previu o retorno.

Mesmo com o argumento apresentado pela administração pública, o relator do processo, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, considerou que não se trata de investidura em cargo público sem concurso, mas de aproveitamento de servidor. Ele observou que a autora do recurso demonstrou seu vínculo de empregada permanente do estado e que foi demitida em razão da liquidação.

“Assim, pode-se assegurar que o servidor beneficiado pela anistia não ingressa de forma inicial na administração pública, mas, apenas, nela permanece em razão do vínculo anterior, assegurado pela lei anistiadora, que faz justiça àqueles que tiveram seus direitos adquiridos decepados por força de perseguições políticas”, destacou Maciel Filho.

Sobre as condições da anistia, o julgador também frisou que a “Lei 17.912/12, que regulamenta a benesse, não fez qualquer ressalva quanto à origem dos servidores, limitando-se a exigir o vínculo empregatício de caráter permanente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler o voto do relator do recurso.
Mandado de Segurança 437428-37.2014.8.09.0000

Candidato excluído de concurso para soldado por ter cárie é reintegrado


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou a reintegração de candidato considerado inapto por ter cáries ao concurso para provimento de cargos de soldado PM de 2ª Classe. De acordo com o colegiado, não há nada que comprove redução na capacidade física para o desempenho das atividades de soldado.

De acordo com o processo, o parecer que fundamentou a reprovação não descreve de forma detalhada a saúde bucal do postulante, apenas menciona a existência de cáries, embora aponte a necessidade de tratamento. Contudo, perícia do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) não constatou as ocorrências. 

Em seu voto, o desembargador Sidney Romano dos Reis, relator do recurso, afirmou que a fundamentação de inaptidão não encontra respaldo nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear os atos administrativos. “Não há nos autos qualquer documento que comprove redução na capacidade física do autor para desempenho das atividades inerentes ao cargo.”

Assim, concluiu o relator, como a Administração não explicitou quais as razões concretas para eliminação do candidato e quais eram os reais prejuízos ao seu desempenho, não há razão para sua eliminação, devendo o candidato ser reintegrado ao concurso. O julgamento contou com a participação dos desembargadores Maria Olívia Alves e Reinaldo Miluzzi e teve votação unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação 0006628-41.2011.8.26.0318

terça-feira, 6 de outubro de 2015

STF vai discutir anulação de ato administrativo após término do prazo decadencial

Segunda-feira, 05 de outubro de 2015

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é facultado à Administração Pública o direito de anular um ato administrativo mesmo depois de decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999, caso seja constatada manifesta inconstitucionalidade. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 817338, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No recurso se discute ainda se uma portaria que disciplina o tempo máximo de permanência no serviço militar atende aos requisitos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que concede anistia aos servidores atingidos por atos de motivação exclusivamente política.

No caso dos autos, um cabo da Aeronáutica, dispensado do serviço na década de 1960, obteve anistia, em 2003, na condição de perseguido político. Em 2011, o ato foi revisto e anulado por falta de pressuposto jurídico. Segundo o Ministério da Justiça, a portaria que ensejou a dispensa do cabo não tinha motivação política, limitando-se a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos. Em julgamento de mandado de segurança contra a revogação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, ultrapassado o prazo de cinco anos, fica consumada a decadência administrativa. Segundo o STJ, a portaria interministerial que instaurou procedimento de revisão das anistias não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já finalizado.

Em recurso ao STF, a União alega ofensa ao artigo 8º do ADCT, pois a dispensa, que atingiu a outros 2,5 mil cabos, não teria ocorrido por motivação exclusivamente política, como exigido textualmente no artigo 8º do ADCT, para justificar a anistia. Aponta o potencial efeito multiplicador da ação e o fato de que a manutenção de anistia irregular implica desrespeito à Constituição Federal, não sendo possível, por esse motivo, se aplicar a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato normativo inconstitucional.

Para o Ministério Público Federal (MPF), que também recorre do acórdão do STJ, a União teria editado a tempo atos que expressam o exercício do poder-dever de anular, de forma que, mesmo que fosse aplicável a Lei 9.784/99, existiria ato de conteúdo específico apto a interromper o prazo prescricional.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, verificou que, dada a vultosa quantia que vem sendo destacada do orçamento da União para a realização dos pagamentos aos anistiados, os temas discutidos nos autos apresentam nítida densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes e são extremamente relevantes para os cidadãos.

O ministro destacou que há repercussão na esfera econômica se observados os dados levantados pelo MPF no sentido de que as anistias questionadas podem gerar uma folha mensal de despesas que pode superar a casa dos R$ 16 milhões, e os valores retroativos pendentes, por sua vez, podem alcançar a marca de meio bilhão de reais. Ressaltou que há também evidente interesse jurídico na definição das teses suscitadas, em razão do expressivo número de processos em trâmite no STF em que se discute a decadência do direito da Administração Pública de anular atos eivados de absoluta inconstitucionalidade.

“As matérias suscitadas nos recursos extraordinários apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois repercutem na sociedade como um todo. Não bastasse isso, diante das questões levantadas pelas partes e descritas nesta manifestação, nota-se que a discussão travada nos autos possui potencial efeito multiplicador e inquestionável relevo econômico, sendo ainda dotada de evidente repercussão jurídica”, concluiu o relator.

A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

Processos relacionados
RE 817338


segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Município indenizará servidora exonerada durante gestação

A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Guatapará indenize ex-servidora comissionada que foi exonerada do cargo durante o sexto mês de gestação. O valor fixado deve ser correspondente ao salário recebido durante o período da data de exoneração até o quinto mês após o parto.

A ex-procuradora do município ajuizou ação sob o fundamento de que o não pagamento da indenização – assegurada pela constituição Federal – gerou insegurança quanto ao seu futuro e à garantia de subsistência de seu bebê nos primeiros dias de vida. Em razão disso, pediu indenização por danos morais e materiais. Já a municipalidade sustentou que, em razão da precariedade e previsibilidade da dispensa de ocupantes de cargos em comissão, não há que se falar em qualquer tipo de compensação decorrente da dispensa.

O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl Pires Corrêa, confirmou a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, ratificando o pagamento de danos materiais e negando a quantia pedida a título de danos morais. “O prejuízo decorrente da inobservância da prorrogação será devidamente reparado mediante o pagamento dos valores devidos naquele período. De outra parte, no que tange ao pedido de condenação da municipalidade a título de danos morais, nada há que ser alterado. Isto porque nada nos autos demonstra que a autora tenha sofrido discriminação, ou tenha havido depreciação de sua imagem e honra profissionais”, disse.

Os magistrados Carlos Eduardo Pachi e João Batista Morato Rebouças de Carvalho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0038354-22.2009.8.26.0506