sexta-feira, 30 de outubro de 2015

Cade lança guia de compliance para empresas evitarem infrações


O guia para programas de compliance do Conselho Administrativo de Defesa Econômica já tem uma versão preliminar. O manual, que esteve sob consulta pública, é muito aguardado pelas empresas — e não apenas por conter as orientações do órgão sobre como evitar as práticas anticompetitivas. A expectativa das companhias é que a adoção da iniciativa sirva como um atenuante se mesmo assim vierem a ser alvo de processos na autarquia.  

Segundo a advogada Aline Cristina Braghini, do Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados, a fim de combater as violações à ordem econômica, o Cade vem instaurando processos em face de muitas companhias. De acordo com ela, as penas aplicadas não são nada brandas: vão de multas que podem chegar a 20% do faturamento da companhia à proibição de participar de licitações por pelo menos cinco anos.

“As orientações do guia são direcionadas para a criação de um programa interno nas empresas que seja efetivo em evitar infrações anticompetitivas. O objetivo é estabelecer diretrizes na esfera concorrencial, abordando sobre o que ele consiste, de que modo pode ser implementado e quais as vantagens em sua adoção”, explica a advogada.

O guia prevê um conjunto de medidas internas a serem adotadas a fim de prevenir os riscos de violação às leis decorrentes de atividade que desenvolvem, ou pelo menos detectá-los mais rapidamente caso ocorram.

Nesse sentido, o guia explica o papel do Cade e as atividades que desenvolve para prevenir e reprimir as práticas anticoncorrenciais, assim como as atividades educativas que pratica nessa área. O manual também esclarece o que é compliance, quem pode se beneficiar com a prática e quais são as diferenças do programa na área concorrencial em comparação a outros campos.

O guia é importante para o Cade; contudo, o peso que a adoção das regras terá em um eventual julgamento contra as companhias que não conseguirem evitar as infrações será analisada no caso a caso.

Apesar dessa incerteza, Aline defende a adoção do manual, por ser esse um instrumento importantíssimo a ser seguido e utilizado. “Além de evitar riscos e infrações, a existência de programa de compliance pode também ser interpretada como boa-fé da empresa, surgindo como atenuante nas penalidades da empresa”, destacou.

Clique aqui para ver o guia. 

Vara no Paraná desapropria fazenda que tinha cerca de três mil pés de maconha


Imóvel usado para o plantio ilegal de qualquer substância psicotrópica deve ser desapropriado sem direito a indenização ou qualquer ressarcimento aos proprietários, de acordo com a Lei 8.257/91. Esse foi o argumento usado pela Advocacia-Geral da União junto à 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) para obter a expropriação de uma fazenda no Paraná avaliada em R$ 500 mil e flagrada com cerca de três mil pés de maconha.

A Procuradoria Seccional da União em Guarapuava acionou a Justiça para reivindicar que a fazenda fosse totalmente expropriada e destinada à reforma agrária para o plantio de alimentos ou produtos medicamentosos.

A Procuradoria defendeu que a desapropriação se deve ao fato de a propriedade ter sido utilizada de forma nociva ao interesse público. Ressaltou que, apesar de a Constituição garantir o direito à propriedade, ela também impõe restrições ao direito privado em razão do interesse da coletividade.

A unidade da AGU alerta ainda para questões sociais. "Enquanto alguns grandes proprietários rurais utilizam-se da terra para cultivos ilícitos, milhares de trabalhadores rurais lutam para ter um pedaço de terra em que possam plantar e colher alimentos", cita trecho do pedido inicial da Procuradoria.

A 1ª Vara Federal de Guarapuava destacou, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que "deve ser expropriada toda a área da gleba, independentemente da extensão de terra em que foi efetivamente localizado o plantio ilegal".

O magistrado entendeu que, uma vez "presente o requisito de comprovação do cultivo de plantas psicotrópicas em imóvel rural, independente de culpa ou dolo do proprietário, é cabível, no caso concreto, a desapropriação prevista no artigo 243 da Constituição Federal". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Ação Expropriatória 5006573-60.2014.4.04.7006

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Escritórios contratados sem licitação são condenados a devolver honorários

O Superior Tribunal de Justiça já definiu que mesmo que um contrato firmado com a administração pública seja nulo por ausência de licitação, o ente público não pode deixar de pagar pelos serviços prestados. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que dois escritórios de advocacia contratados pela prefeitura de Niterói devolvam os honorários que receberam.

A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJ fluminense, que entendeu que as bancas assumiram o risco de prestar o serviço mesmo sabendo “do vício insanável de origem” decorrente da dispensa do procedimento.

O que é dado como certeza pela corte do Rio de Janeiro ainda aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal. Tramita desde 2011 no STF um caso que teve repercussão geral reconhecida, no qual será definida a possibilidade de município que dispõe de procuradoria jurídica contratar escritório de advocacia sem licitação.

Os desembargadores do TJ-RJ deram razão, de forma unânime, ao Ministério Público do estado, em recurso contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido do órgão, uma vez que os contratos já tinham terminado e o serviço havia sido prestado. A determinação vai de encontro à jurisprudência do STJ, que, no julgamento do Recurso Especial 1.394.161/SC, entendeu que os valores pelos serviços só não devem ser pagos em caso de má-fé.

Defesa dos royalties
Ambos os escritórios foram contratados em 2003, para defender o município em ações movidas por outras prefeituras, que buscavam impedir a destinação de parte dos royalties do petróleo para a cidade de Niterói. Um escritório recebeu R$ 6,9 milhões de honorários pelo serviço prestado. O outro, R$ 2,6 milhões. Os valores correspondem a cerca de 10% do valor das causas.

As bancas justificaram a dispensa da licitação em razão da urgência do caso, pois a Justiça já havia deferido liminar que retirava Niterói da lista de municípios com direito a receber os recursos dos royalties, assim como da notória especialização na área.

O relator do caso, desembargador Agostinho Teixeira, explicou que a Lei 8.666/93, que trata da licitação, prevê situações nas quais o procedimento pode ser dispensado. Pelo artigo 25 da norma, a inexigibilidade ocorre quando não é possível a competição para a contratação de serviços técnicos a serem prestados por profissionais ou empresas de notória especialização.

Segundo o desembargador, entre esses serviços técnicos, o artigo 13 da Lei de Licitações prevê “o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas”. Mas, na avaliação dele, a hipótese não se aplica ao caso. “Penso que, no caso concreto, os serviços de advocacia não eram singulares, tanto que a administração utilizou dois escritórios distintos. Isso já demonstra a viabilidade da licitação, pelo menos entre os dois contratados”, afirma.

“E ainda que se admita a notória especialização dos réus, não seria difícil apontar, apenas no estado do Rio de Janeiro, diversas outras firmas de advocacia que ostentam similar expertise, igualmente dotadas do requisito legal da notória especialização”, emendou.

Na avaliação do desembargador, os escritórios assumiram o risco ao aceitarem a contratação de forma direta. “Após detida análise das circunstâncias fáticas que envolveram as contratações, verifico que os recorridos concorreram diretamente para a nulidade, porque atuaram em causas despidas de singularidade [...]. Como profissionais do Direito, os envolvidos sabiam ou deveriam saber que a licitação era imprescindível. Consequentemente, a nulidade é imputável aos recorridos”, afirmou.

Para o procurador-geral da seccional do Rio da Ordem dos Advogados do Brasil, Berith Lourenço Martins Santana, a contratação de escritórios de advocacia pelo ente público deve ser feita por meio de licitação. “Em linhas gerais, a Ordem defende o processo de licitação, pois é a regra. A licitação permite à administração pública avaliar as melhores propostas, considerando, além do preço, a qualidade”, opinou. 

De acordo com a decisão, os escritórios terão que devolver ao município de Niterói os valores que receberam em razão dos contratos anulados, corrigidos desde o pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês. Cabe recurso.

Clique aqui para ler a decisão. 

sábado, 24 de outubro de 2015

ESTADO É CONDENADO POR MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO EM HOSPITAL

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o Estado do Rio de Janeiro a realizar uma série de aperfeiçoamentos nas condições de trabalho do Hospital Estadual Albert Schweitzer, em Realengo, na zona oeste da Capital. Caso não cumpra as obrigações em até 180 dias, a administração pública estadual terá de pagar multa de R$ 10 mil para cada inadimplemento, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão do colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2005. Durante investigação administrativa no hospital, membros do MPT constataram irregularidades que colocam em risco a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A precariedade das instalações da unidade de saúde foi confirmada em janeiro de 2014 por vistoria do Conselho de Enfermagem do Rio de Janeiro.
Entre as irregularidades apontadas, estão o não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes; o fato de não haver na central de material esterilizado funcionários exclusivos para atuarem nas áreas limpa e suja; a ocorrência de mofo nas paredes do centro cirúrgico, não havendo aparelho para controle de temperatura e umidade; a inexistência de bebedouros em todos os setores do hospital com fornecimento de água potável em condições higiênicas; e a ausência de banheiros nos quais os profissionais possam tomar banho antes do repouso na clínica cirúrgica, bem como na enfermaria de ortopedia, o que faz com que eles utilizem banheiros das enfermarias, ainda que estas abriguem pacientes.
Em seu voto, o desembargador Paulo Marcelo Serrano destacou que "restando comprovada nos autos a condição precária de trabalho a que são submetidos os trabalhadores do Hospital Estadual Albert Schweitzer, deve o réu ser condenado ao cumprimento das obrigações postuladas na inicial, a fim de conferir aos trabalhadores condições dignas de trabalho".
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Acidente em calçada: homem indenizado em R$ 15 mil

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que a Telemar deverá pagar a homem que se machucou em calçada após a tampa dianteira de uma caixa de passagem de cabos telefônicos afundar. A vítima ainda será indenizada em R$ 4.905,33, a título de indenização pelos danos materiais sofridos. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

 A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0017063-55.2009.8.08.0024. Segundo os autos, o acidente teria ocorrido na Rua Pedro Botti, no bairro Consolação, em Vitória. Ainda de acordo com informações do processo, o homem teria ficado afastado de suas funções por período superior a 30 dias.

Em seu voto, o relator da Apelação Cível, desembargador Arthur José Neiva de Almeida destaca: “A peculiaridade do caso em julgamento é que em nenhum momento o apelado [vítima] sustentou que os danos foram causados por falta de manutenção da calçada onde ocorreu o incidente. Na verdade, é possível observar que os fatos dizem respeito, exclusivamente, à ausência de manutenção adequada da caixa de passagem da Telemar”.
 
O relator ainda frisa que “o incidente somente ocorreu porque a caixa de passagem da apelante [Telemar] não estava devidamente fixada ao solo, o que denota, no mínimo, uma falta, sim, de manutenção em um de seus equipamentos. A omissão da apelante, portanto, foi determinante para o resultado danoso causado ao apelado, daí a inequívoca configuração da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar”.

Vitória, 20 de outubro de 2015.

STJ reconhece nulidade de PAD que demitiu investigador de Polícia Civil do Paraná

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra investigador de Polícia Civil demitido por ato do governador do Paraná. De acordo com o colegiado, a nulidade do PAD ocorreu em virtude da atuação de promotores de Justiça perante o conselho da Polícia Civil.

O servidor demitido apresentou recurso em mandado de segurança no STJ e fez constar nos autos o decreto que designou promotores de Justiça para integrar o Conselho da Polícia Civil como representantes do Ministério Público.

Segundo Nefi Cordeiro, a decisão apenas reafirmou entendimento já pacificado na Primeira Seção, de que “a participação de membro do Ministério Público em conselho da Polícia Civil, formado para processar servidor público estadual por ato infracional disciplinar, torna nulo o procedimento administrativo” instaurado.

Leia o voto
 
Processos: RMS 30493
 
Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/STJ-reconhece-nulidade-de-PAD-que-demitiu-investigador-de-Polícia-Civil-do-Paraná

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Extinta punição de advertência a agente da PF que não deu "bom dia" a delegado.


O servidor que possui bom comportamento e apenas se recusa a dar "bom dia", sem agir de forma ofensiva, não pode ser punido disciplinarmente com advertência por falta de urbanidade. Esse foi o entendimento da juíza Lívia Cristina Marques Peres, da 3ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível do Amapá, ao anular a punição aplicada a um agente federal que se recusou a dar "bom dia" a um delegado da Polícia Federal.

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi instaurado para apurar a responsabilidade funcional do autor por ter se recusado a cumprimentar o delegado ao usar a expressão “dispenso o seu bom dia”, bem como por ter se referido de modo depreciativo a autoridade e a ato da administração. O atrito ocorreu no calor do movimento grevista de 2012, que durou 70 dias e expôs o racha entre os cargos do Departamento de Polícia Federal.

A comissão processante, após colher depoimentos, opinou pelo arquivamento do PAD ao concluir que o agente não agiu de forma ofensiva. Além disso, registrou que não há qualquer anotação na ficha funcional do agente ou histórico de que ele tenha agido com falta de urbanidade ou outra conduta reprovável.

"Não vislumbrando na conduta do acusado qualquer potencialidade lesiva a administração... Por entender não ter se configurado infração disciplinar, diante da ausência de efetiva ofensa a preceitos disciplinares, atribuindo o ocorrido, a incidentes normais no cotidiano da administração pública”, diz o parecer da comissão processante.

Entretanto, apesar do parecer, a Corregedoria Regional de Polícia Federal aplicou a punição de advertência ao policial. A punição foi confirmada pelo então superintendente Araquém Alencar Tavares de Lima.

Ao analisar o pedido de nulidade da punição, a juíza Lívia Cristina considerou contraditória a postura da administração, uma vez que reconheceu a atuação diligente do policial no cumprimento de suas obrigações e, apesar disso, aplicou punição por ofensa do dever funcional, que exige culpa.

Para ela, "a conduta sub judice — recusar-se a cumprimentar outro servidor mediante pronúncia da expressão “dispenso o seu bom dia” —, aliás, decorrente de ato provocativo daquele que esperava o cumprimento, não se subsome ao dever tido por violado, infração motivadora da pena de advertência aplicada".

Clique aqui para ler a sentença.
0008598-96.2014.4.01.3100