quarta-feira, 29 de setembro de 2010

TOMBAMENTO



É o registro num livro determinado, chamado de “Livro dos Tombos”. No administrativo, é uma forma de intervenção do Estado na propriedade onde o qual esta prorpiedade será caracterizado como de valor relevante à sociedade, seja valor histórico, cultural, entre outros. Possui fundamento no artigo 216 da CF, § 1º e também pelo Decreto-Lei 25/1937. A função de um tombamento é para garantir o patrimônio que não é de um particular mas de toda sociedade. “O povo sem memória é um povo sem história”. Sendo assim, o Estado tem de garantir a história do ‘povo’, preservando a memória nacional. Os 4 entes federativos têm competência de realizar o tombamento de um bem.
Voluntário: o próprio proprietário solicita o tombamento ao Poder Público. Geralmente acontece quando o propriedade não tem condições de manter o bem. Cocordando, após estudo técnico, o Poder Público ajuda o proprietário a conservar o bem. Neste caso, o proprietário poderá usufruir o bem, desde que não altere as características ou função do bem, como as igrejas históricas.
Compulsório:quando a iniciativa decorre do próprio Poder Público.
Provisório: “quando está em curso o procedimento administrativo de tombamento do bem, iniciado com a notificação do proprietário” (material do professor).
Definitivo: “quando o bem tombado é inscrito definitivamente no Livro do Tombo, concluindo o procedimento administrativo de tombamento” (material do professor).
Geral: “é geral quando atinge todos os bens situados em um bairro ou cidade. Será individual quando atingir bem determinado” (material do professor).
O tombamento é formalizado por ato administrativo que, por sua vez, é precedido de um procedimento no qual deve ser assegurado ao proprietário o direito de manifestar-se contrariamente ou a favor daquele. Trata-se de corolário da ampla defesa.  No procedimento do tombamento a análise técnica da questão pelo órgão técnico responsável é obrigatória. Na esfera federal este órgão é o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional. Havendo impugnação pelo proprietário, caberá ao IPHAM decidir acerca do tombamento. Se decidir a favor, ocorrerá o registro do bem no Livro do Tombo. Decidindo contra, será arquivado o processo. Cabe ao Ministro da Cultura confirmar ou não o ato de tombamento.
Para se fazer o tombamento, deve-se:
1)      registro do tombamento no cartório imobiliário competente, já que há uma restrição administrativa quanto ao uso do bem.
2)      Veda ao proprietário ou possuidor do bem alterar, destruir ou mutilá-lo. O proprietário ou possuidor somente poderá efetuar obras de restauração, mediante prévia autorização do órgão competente.
3)      Não possuindo o proprietário recursos para conservar o bem, caberá ao Poder Público fazê-lo por sua conta.
4)      Impõe restrições à vizinhança, que não poderá efetuar obras que impliquem na redução da visibilidade do bem ou qualquer outra forma de poluição visual.
5)      O poder público passa a ter preferência na aquisição do bem caso o proprietário queira aliená-lo. O proprietário deve notificar o Poder Público, a fim de que este exerça o seu direito de preferência, devendo o mesmo manifestar-se a respeito no prazo de 30 dias.
6)      O proprietário não está impedido de usar o bem. Apenas deve conservá-lo com suas características históricas, sendo-lhe permitido, inclusive, gravá-lo com hipoteca, penhor ou anticrese.
7)      Em regra o tombamento não gera direito à indenização ao proprietário, salvo se houver prova que tal ato gerou prejuízo àquele.
8)      O ato de tombamento sujeita-se a controle judicial, onde poderá ser aferida a ocorrência de vícios de forma e de competência, isto é, quanto à sua legalidade. No tocante ao mérito do ato, em regra não será possível ao judiciário apreciá-lo, sobretudo em relação ao valor histórico e artístico do bem. Entretanto, havendo controvérsia na avaliação acerca deste ponto, será lícito ao juiz determinar a realização de perícia técnica para esclarecer a questão, podendo, a depender do resultado, anular o ato de tombamento.
9)      Embora ostente caráter de definitividade, pode ocorrer o destombamento, caso desapareçam os fundamentos que deram suporte ao ato.

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