segunda-feira, 24 de junho de 2019

A correção da inexigibilidade de licitação para livros didáticos

15 de junho de 2019, 7h31

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Há tempos o tema da inexigibilidade de licitação configura quase um tabu na República, tamanha a atenção (e tensão) que cercam processos do tipo, sobretudo por órgãos de controle, entes políticos e opinião pública. Daí a importância da decisão técnica corajosa do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Ação Penal 962, no qual a 1ª Turma absolveu[1] agente político processada por suposta prática de inexigibilidade indevida de licitação e por peculato. A ação dizia respeito à compra de material didático com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que ocorreu quando a ré era secretária estadual de Educação. 

Por sua própria natureza, a escolha de materiais didáticos deveria ser feita com base na melhor técnica aplicada na produção do conteúdo ofertado aos estudantes, mas a licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” não se aplica a esse tipo de compra, na forma do artigo 46 da Lei 8.666/1993[2].

A inexigibilidade surge como solução quando há inviabilidade de competição, claramente demonstrada nos autos do procedimento administrativo. Embora o artigo 25 da Lei 8.666/1993 disponha as hipóteses em que será inexigível a licitação, este rol não é exaustivo, pois há múltiplas hipóteses de inviabilidade de competição.

Para fins penais, este ponto é fundamental, considerando que situações não necessariamente descritas nos três incisos do artigo 25 não podem, automaticamente, ser consideradas ilícitas e, por consequência, passíveis de sanção penal. A caracterização do crime não pode se dar a priori. A irregularidade prevista no artigo 89 é uma norma penal em aberto, passível de interpretações e, em seu cerne, eivada de uma indeterminação semântica cabal.

Embora o tema tenha chegado à apreciação do STF há pouco tempo, ele não é novidade em outras instâncias decisórias. O Tribunal de Contas da União, ainda no ano de 2002, em decisão de relatoria do ministro Iram Saraiva, apreciou a matéria sobre a aquisição de materiais didáticos por meio da contratação direta por inexigibilidade.

O caso concreto tratava da compra de livros didáticos pelo governo do Ceará, por meio da Secretaria de Educação, referente ao programa Telecurso 2000, distribuídos pela Editora Globo. Ao ser instado a abrir auditoria para apurar possíveis irregularidades na contratação, o TCU assentou[3], após apurações, que não encontrou “irregularidades que motivassem a realização de auditoria para o aprofundamento do exame da contratação direta”. Ao cotejar as possibilidades existentes no caso, ficou configurada a inviabilidade da competição em razão da grande quantidade de volume de produtos comprados diretamente da editora.

Esta não foi a única manifestação da corte sobre o tema. Já no ano de 2011, por meio do Acórdão 3.290/2011 – Plenário, a corte fixou que é lícita a aquisição direta de livros, por inexigibilidade de licitação, quando feita junto a editoras que têm contratos de exclusividade com os autores para editoração e comercialização das obras, o que, porém, não isenta o gestor de justificar os preços contratados.

A dúvida, assim, não está na possibilidade ou impossibilidade da aquisição do material por inexigibilidade, mas se deve observar com atenção:
  • a escolha do bem a ser adquirido: os motivos determinantes do ato administrativo;
  • a aquisição diretamente com o produtor — editora — ou representante comercial exclusivo, comprovado por atestado;
  • a justificativa dos preços praticados.

A criminalização de inexigibilidade de licitação somente pelo fato de a conduta não estar descrita nos incisos do artigo 25 é o mesmo que criminalizar compras de produtos provenientes de atividades em regime de monopólio, hipóteses de credenciamento de empresas e outros — todos realizados com base na inviabilidade da competição.

A dinâmica do Direito e a realidade social impuseram novas hipóteses não detalhadas no dispositivo, mas perfeitamente condizentes com o conceito de inviabilidade de competição que motiva a inexigibilidade. O julgamento do STF seguiu o entendimento já pacífico no âmbito do TCU. E não havendo irregularidades na aquisição, não há motivos para se questionar a existência de crime.

A decisão do ministro Luiz Fux pela absolvição se deu em razão da dificuldade de o Ministério Público Federal demonstrar o dolo na opção do gestor pela inexigibilidade. Isso porque, no entendimento do ministro, o crime só seria caracterizado caso demonstrado o favorecimento de terceiros com a conduta do agente. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

A conduta delituosa para a subsunção ao crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige razões fraudulentas de escolha do fornecedor e justificativa simulada de preços. Esses cenários, entretanto, devem ser flagrantes, e não apenas sujeitos a juízos de razoabilidade e prudência, que, na realidade, são conceitos jurídicos indeterminados ou, melhor, palavras valorativas. A subsunção da conduta à norma penal deve levar em consideração, assim, a intenção do agente em fraudar o procedimento licitatório.

Falhas culposas — negligentes —, ainda que graves, não permitem a sanção penal. E mais: a aprovação de razões de escolha e justificativa de preços, fundadas em pareceres técnico-jurídicos, só poderia ser enquadrada como dolosa em caso de prova de ação coordenada, orquestrada e tramada com aqueles que elaboraram os mencionados pareceres técnico-jurídicos.

A aquisição dos livros didáticos julgada no STF foi feita com base em pareceres de equipe técnico-pedagógica, sem a participação da ré. A instituição de comissão especializada e isenta para a escolha do material didático, nesse sentido, representou a melhor solução encontrada pela gestora no momento da compra dos produtos, considerando o grau de subjetividade dessa seleção e a característica técnica muito particular do produto.

A decisão do STF é muito relevante por garantir que a aquisição dos livros didáticos seja feita com base em parâmetros técnicos condizentes com a importância do tema. Em casos como esse, uma mera competição no mercado não seria suficiente para garantir a qualidade do produto. A compra tem de ser efetuada em bases pedagógicas sólidas, ainda que para tal seja necessário comprar o produto de fornecedor específico.

Importante destacar que o voto do ministro Luiz Fux está em alinhamento com a inspiração estabelecida no Código de Processo Civil, que o magistrado bem conhece. No artigo 489, parágrafo 3º, está previsto que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

A decisão do STF robustece os precedentes do TCU, estabelecendo as balizas para a atuação dos julgadores diante da suspeita de crimes cometidos por se promover uma inexigibilidade de licitação. 
Um avanço tanto para o Direito Administrativo quanto para o Direito Penal.

[1] Ação Penal 962/STF.
[2] Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.
[3] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC 016.529/2001-5. Decisão 1.500/2002 – Plenário. Relator: ministro Iram Saraiva. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 6.nov.2002.
Jaques F. Reolon é presidente da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas do Brasil (Anatricon), vice-presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, mestrando em Administração Pública, especialista em Direito Administrativo e membro das comissões de Direito do Terceiro Setor e de Advocacia nos Órgãos de Controle da OAB. Ocupou diversos cargos em tribunais de contas, como assessor de conselheiro, assessor-chefe no Ministério Público e secretário executivo do Ministério Público.
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2019, 7h31

sexta-feira, 14 de junho de 2019

Processo envolvendo compra e venda de monografia seguirá para o 1º Grau para solução de controvérsia a respeito dos fatos envolvendo duas professoras do Estado


    Por ocorrência de cerceamento de defesa, TJPR cassou a sentença que havia julgado antecipadamente a ação


    Qui, 13 Jun 2019 18:35:48 -0300


Na terça-feira (11/6), a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) cassou uma sentença de 1º Grau que havia condenado duas professoras da Secretaria de Estado da Educação (SEED) por atos de improbidade administrativa. Ambas estariam supostamente envolvidas em irregularidades decorrentes da eventual compra e venda de monografia. Por unanimidade, o TJPR decidiu que o feito não poderia ser julgado de forma antecipada, devendo retornar ao 1º Grau para que as provas sejam produzidas sob o crivo do contraditório, com a posterior avaliação a respeito da efetiva venda ou não do trabalho acadêmico.


Os fatos apresentados no processo envolvem uma professora que, visando obter um certificado equivalente ao grau de mestrado e a correspondente promoção na carreira, supostamente, contratou os serviços de uma outra professora para que esta produzisse suas atividades no Programa de Desenvolvimento Educacional do Estado (PDE). A pretexto de obter a certificação, a primeira usufruiu de afastamento remunerado por um ano, recebendo mais de R$ 59 mil reais durante o período do curso. A Ação Civil Pública foi apresentada pelo Ministério Público, com base na lei 8.429/92, alegando que as servidoras envolvidas haviam enriquecido ilicitamente.

Responsabilidade Civil do Estado

    Homem que teve dados usados por irmão é preso por 5 dias e processa o Estado do Paraná

    TJPR entendeu que o Estado foi vítima do crime de falsa identidade e afastou a responsabilidade da Administração Pública no caso

    Qua, 12 Jun 2019 15:05:00 -0300

Nesta terça-feira (11/6), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por maioria de votos, afastou a responsabilidade civil do Estado em um caso envolvendo a prisão de um homem no lugar do próprio irmão. Preso em flagrante por tentativa de furto, o verdadeiro réu usou os dados de seu irmão ao se identificar à polícia e conseguiu a liberdade provisória, em 2011. Livre, o autor do delito nunca mais foi encontrado para responder ao processo.

Anos depois, o irmão que não cometeu o crime foi preso ao tentar renovar sua carteira de identidade. Na ocasião, ele descobriu a existência de uma ordem de prisão preventiva pela tentativa de furto. Preso por cinco dias, ele processou o Estado do Paraná e pediu indenização por danos morais e materiais ao alegar que houve erro grosseiro na identificação do verdadeiro autor do crime.

Após análise dos autos e da apelação apresentada pelo Estado, o TJPR ponderou que os cofres públicos não poderiam arcar com os prejuízos causados pelo irmão que mentiu para a polícia e escapou da Justiça. Os Desembargadores entenderam que o Estado foi vítima do crime de falsa identidade. Assim, o irmão preso indevidamente deveria ajuizar ação indenizatória contra aquele que repassou seus dados pessoais à polícia para ser liberado do flagrante.


quinta-feira, 13 de junho de 2019

Breves Conceitos de Direito Administrativo - Entenda a diferença



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USO DOS BENS PÚBLICOS

Os bens públicos podem ser usados pela pessoa de direito público, independente se o bem for de uso comum ou de uso especial. A regra é: se os bens pertencem à pessoa jurídica de direito público, eles ser devem ser utilizados amplamente, mas, para que os particulares possam utilizar os bens públicos, criaram-se várias formas administrativas.
Os bens públicos podem ser os de uso comum, ou seja, aqueles bens que são de uso da coletividade, sem diferenças entre os usuários. Nesses casos, o uso do bem coletivo independe de autorização específica do Estado, a coletividade apenas usa e deve conservá-lo. Trata-se de bens que possuem as importantes características da generalidade de uso, indiscriminação de usuários, nenhuma restrição formal para o uso e fins normais de uso.
Os bens de uso especial são aqueles para os quais o Estado impõe regras específicas e de consentimento, este dirigido a determinada pessoa que arcará com pagamento por seu uso. O pagamento deve ser realizado para possibilitar o uso, pois o art. 103 do CC/2002 estabelece a retribuição de valores estabelecidos pela entidade que administrar o bem.
A doutrina estabeleceu as formas administrativas como sendo:

Autorização de uso

É quando o Poder Público autoriza o uso de bem público de forma esporádica; portanto, é ato unilateral, discricionário, precário e sem processo licitatório que nasce de ato escrito, revogável a qualquer tempo e sem ônus para a Administração. Exemplos são: ocupação de terreno baldio, retirada de água em fontes, autorização de uso de espaço público para comício, passeatas, feiras e mesa de bar em calçadas.

Permissão de uso

É ato unilateral, discricionário e precário que, sempre que possível, se autoriza mediante processo licitatório ou, no mínimo, por meio de processo administrativo que dê condições de igualdade a todos os administrados interessados no uso do bem. A utilização é feita por um particular atendendo aos interesses predominantemente públicos. Tem-se como regra a permissão por prazo determinado; entretanto, quando revogada antecipadamente, gera indenização. Tomem-se como exemplos a instalação de banca de jornal em área pública e a utilização temporária de mesas de bar em calçadas.

Concessão de uso

É contrato administrativo bilateral que o Poder Público outorga a um particular para o uso de um bem público por prazo determinado e mediante processo licitatório. A utilização pelo particular pode ser gratuita ou onerosa e deve ser obedecida a destinação prevista no ato da concessão. Se ocorrer a rescisão antecipada sem culpa do concessionário, este deve ser indenizado, pois, apesar do interesse público que envolve o contrato, há que se estabelecer equilíbrio nas relações contratuais. Um exemplo é a concessão de jazida, ex vi do art. 176 da CF;

Cessão de uso

É a forma de utilização de um bem público de uma entidade ou órgão para outro. A formalização para a cessão deve ser lavrada em um termo em que se estabelecem as condições de utilização e prazo. Quando a cessão é entre órgãos da mesma entidade, não se exige autorização legislativa, mas é necessário que seja feita por um termo com as anotações cadastrais. No entanto, se a cessão ocorrer entre entidades diferentes, o Poder Público necessita de autorização legislativa, registro interno nos cadastros patrimoniais e que sejam ajustadas as condições para cessão. Neste tipo de utilização de bem público exige-se apenas registro interno, dispensando-se, qualquer registro externo por não ocorrer a transferência definitiva de propriedade.

Concessão especial de uso para fins de moradia

A concessão especial de uso para fins de moradia é medida social que estabeleceu a possibilidade daquele que, por 5 (cinco) anos “ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural”.
Tal benefício social foi disciplinado pela Medida Provisória 2.220, de 4/9/2001, que estabeleceu os requisitos para a ocupação ilegal de terrenos públicos por pessoas de baixa renda e que não possuem condições de ter moradia. A utilização é gratuita (§ 1º), e somente será reconhecido o direito uma vez (§ 2º). No § 3º a legislação abre oportunidade de herança aos sucessores na posse do imóvel.
Para a regularização dos imóveis ocupados e que são pertencentes à União, o Poder Executivo recebeu autorização da Lei n° 11.481/2007, que dispõe que, “por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão”, executaria “ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada (art. 1º).

Concessão de direito real de uso

O Decreto-Lei Federal n° 271/67 dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do Ioteador, concessão de uso e espaço aéreo, ou seja, a concessão de direito real de uso pode recair sobre terrenos públicos ou espaço aéreo.
O Poder Público somente poderá outorgar esta concessão quando o bem público for utilizado para fins específicos de regularização fundiária[1], urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável da terra e das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas, segundo dispõe o art. 7º do Decreto-Lei n° 271/67.
A formalização para a concessão pode ser por contrato e “por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro especial” (§ 1º do art. 7º). No ato da inscrição para a concessão de uso, o concessionário “fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas (§ 2º do art. 7º) e, em caso de o concessionário dar destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, “ou descumpra cláusula resolutória do ajuste”, a concessão será revogada, resolvendo-se antes do seu termo e perdendo as benfeitorias realizadas (§ 3º do art. 7º). Ainda, a concessão poderá ser transferida por ato inter vivos, sucessão legítima ou testamentária , como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência (§ 4º do art. 7).


[1] Consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais visando regularizar os assentamentos que estiverem irregulares bem como atribuir titulação de seus ocupantes, e, desse modo, garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Em resumo, pode-se afirmar que regularização fundiária é processo para transformar terra urbana em terra urbanizada (com infraestrutura e integração à cidade).

terça-feira, 11 de junho de 2019

"A tragédia da Justiça brasileira é que manipulações estratégicas e relacionamentos promíscuos entre juízes e partes são normais demais, da primeira à última instância. Se olharmos com lupa, não são muitos os processos que passariam num escrutínio ético um pouco mais rigoroso. É um horror, mas é a Justiça que temos".  Hélio Schwartsman Folha de São Paulo 11/6/2019

Minuta de contrato de Parceria Público Privada









quarta-feira, 5 de junho de 2019

Governo deve garantir concorrência pública em privatizações, diz Lewandowski




O governo não pode vender o controle societário de estatais diretamente, sem permitir a concorrência pública. Foi como votou nesta quarta-feira (5/6) o ministro Ricardo Lewandowski, nas medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade contra a lei que permite ao governo vender o controle de empresas no mercado sem passar pelo Congresso.

Venda direta de ações de empresas públicas fede Constituição, diz Lewandowski.

O julgamento começou na semana passada, com a leitura do relatório e as sustentações orais. O relator, Lewandowski, já havia proferido liminar para suspender os efeitos na lei na parte em que permite a venda de empresas sem autorização do Congresso. Na sessão desta quarta, disse que sua decisão não impediu as privatizações, como alega a Advocacia-Geral da União, porque algumas empresas de energia foram vendidas no Nordeste e no Sul. O argumento de que o país vai parar, portanto, não se sustenta, demonstrou Lewandowski.

"Na hora da cautelar fixei interpretação conforme a Constituição para afirmar que as ações de vendas exigem prévia autorização legislativa. A lei de privatização prevê que deve haver a pulverização de valores. O que importa para a economia de mercado é a participação de maior número de pessoas. Vide o sucesso do capitalismo nos Estados Unidos", afirma.


Lewandowski afirmou que Congresso pode estabelecer regras prévias para privatizações, como aconteceu durante os governos do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. "Pode trazer dificuldade, mas quem tem medo dos representantes do povo?", provocou Lewandowski.


PGR e AGU

Na semana passada, o vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, elogiou a liminar Lewandowski e defendeu que o Plenário a mantenha em vigor.


“Não é possível que a compra e venda de ações das estatais sejam feitas sem lei autorizativa, para que todos saibam quais estatais estão sendo desestatizadas. É preciso haver transparência no processo. É absolutamente incompatível com nosso ordenamento republicano um dispositivo que permita a desestatização de uma estatal sem que haja processo licitatório”, disse o procurador.


O advogado-geral da União, André Mendonça, defendeu a privatização como forma de reinvestimento das estatais, que estão endividadas e sucateadas, segundo ele. Mendonça explicou que as subsidiárias não foram criadas por lei específica – e, portanto, não faria sentido a aprovação de lei para autorizar as vendas.



ADI 5624

ADI 5846

ADI 5924

ADI 6029



Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.



Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2019, 16h03

terça-feira, 4 de junho de 2019


Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

§ 1º  O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.

§ 2º  Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

Órgãos da Presidência da República

Art. 2º Integram a Presidência da República:
I - a Casa Civil;
II - a Secretaria de Governo;
III - a Secretaria-Geral;
IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
V - o Gabinete de Segurança Institucional; e
VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º  Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho Nacional de Política Energética;
III - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;
IV - o Advogado-Geral da União; e
V - a Assessoria Especial do Presidente da República.
§ 2º  São órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República; e

II - o Conselho de Defesa Nacional.