quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

Temas para Seminário - ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL E POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


EXERCÍCIO DE DIREITO

Delegado da PF no Paraná não será indenizado por rejeição de ação de improbidade


A teoria da responsabilidade objetiva do estado não se aplica aos atos judiciais, nem à atuação do Ministério Público. Assim, ainda que uma denúncia seja rejeitada ou julgada improcedente, não cabe responsabilizar a União, a não ser que se comprove abuso de poder ou conduta temerária e/ou dolosa do agente ministerial.Por este fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou apelação de um delegado da Polícia Federal que teve indeferido pedido indenização por danos morais por ter respondido ‘‘indevidamente’’, segundo a inicial, a uma ação civil pública por improbidade administrativa.

A ACP foi sumariamente rejeitada pela 4ª Vara Federal de Curitiba, sem que tenha havido, ao menos, recurso do Ministério Público Federal do Paraná.

A relatora da apelação no TRF-4, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que a extinção da ação de improbidade se deu pelo não enquadramento do fato imputado ao conceito legal de ato ímprobo, que pressupõe conduta imoral, potencializada pela má-fé e desonestidade.

Ou seja, a julgadora daquele processo entendeu que não ficou demonstrado, desde logo, que o réu tenha agido com dolo genérico. Acaso houvesse alguma incorreção de conduta, observou, esta seria classificada como culposa — por negligência/imperícia na condução do trabalho policial —, o que descaracteriza o ato tido como ímprobo, à luz do artigo 11 da Lei 8.429/92.

‘‘Destarte, não houve o reconhecimento de que a iniciativa do órgão ministerial de processar o réu, por improbidade administrativa, fora temerária ou abusiva, mas, sim, que, na percepção do juiz da causa, os fatos — tal como descritos na petição inicial — não permitiam inferir um agir malicioso ou desonesto do réu, o que era exigível, tendo em vista a tipificação legal apontada (que só comporta a modalidade dolosa)’’, escreveu Vivian no acórdão, fulminando a pretensão indenizatória do autor.

‘‘Operação titanic’’
Segundo os autos, tudo começou em 2009, no âmbito da ‘‘operação titanic’’, que investigava o tráfico de cocaína no porto de Paranaguá (PR). O autor, investido da condição de delegado da PF, solicitou autorização, ao juiz da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Curitiba, para monitoramento telefônico, ação controlada e quebra dos sigilos telefônicos e fiscais de possíveis traficantes.

Em 2014, ele foi pego de surpresa com uma notificação do MPF para responder ação de improbidade administrativa. A acusação: ter solicitado diligências e produção de provas ao juízo estadual mesmo sabendo que seriam de competência da Justiça Federal, já que a investigação envolvia tráfico internacional de drogas.

Em síntese, ele teria induzido em erro os agentes da Justiça Comum paranaense, que não têm competência jurisdicional para cuidar deste tipo de caso.

Na inicial indenizatória, o autor disse que chegou a contatar o juiz e a promotora de justiça daquele processo, a fim de obter deles uma declaração por escrito de que não foram enganados por ele. 

Destacou que esta situação lhe trouxe enorme constrangimento e abalo, já que trabalha com estas autoridades da justiça estadual há muitos anos. Por fim, afirmou que a existência da ACP influiu direta e negativamente na sua carreira, pois, além de jamais ter respondido a qualquer tipo de processo, sempre foi alvo de reconhecimento e de homenagens.

Sentença de improcedência
O juiz Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, julgou improcedente a ação reparatória de danos morais. A seu ver, o fato de uma ação de improbidade ser julgada improcedente não dá ao réu o direito à indenização por danos morais, exceto se comprovado que o autor da demanda judicial agiu com dolo, com imprudência grave ou leviandade inescusável.

Nesse mesmo sentido, citou o REsp 592811, 2003.01649970/PB, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que a ação penal instaurada pelo Ministério Público nada mais é do que ‘‘legítimo exercício de direito’’, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada.

‘‘Desse modo, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada e de má-fé’’, expressou o ministro o ministro-relator Castro Filho no acórdão daquele julgado.

Por outro lado, segundo Pansini, o fato de a ação de improbidade ter sido rejeitada em caráter liminar não prova que o MPF agiu de forma temerária, como sugere a peça inicial. Além do mais, a juíza Soraia Tullio, da 4ª Vara Federal de Curitiba, não mencionou a ‘‘suposta temeridade’’ na atuação do parquet federal. O que a magistrada deixou claro na sentença que rejeitou a denúncia – frisou o juiz Pansini  –  é que o autor não cometeu um ato de improbidade, e não que o MPF agiu de forma precipitada.

‘‘De igual modo, o fato de MPF não ter recorrido da sentença que rejeitou a demanda de improbidade, renunciando, inclusive, ao prazo recursal, não prova que ele agiu de forma temerária ao propor aquela ação’’, concluiu o julgador.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o acórdão

5002570-12.2016.4.04.7000/PR
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2020, 21h43


sábado, 4 de janeiro de 2020

Com lei contra abuso, violação às prerrogativas de advogados se torna crime


Entrou em vigor nesta sexta-feira (3/1) a lei contra o abuso de autoridade (nº 13.869/19), norma que expande o que a legislação anterior entendia como condutas excessivas por parte de servidores públicos e autoridades. Entre as mudanças que passam valer está a que torna crime violar prerrogativas de advogados. 
 
O artigo 43 da lei determina que "constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogados previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do artigo 7º desta lei". A pena é de três meses a um ano, além de multa.
A tentativa de criminalizar esse tipo de violação já é longa. Em 26 de março de 2004, Luiz Flávio Borges D'Urso, então recém eleito presidente da OAB-SP, apresentou uma primeira proposta sobre o tema durante a reunião do Colégio de Presidentes da entidade. 

O projeto foi aprovado por unanimidade. Desde então, foram 15 anos até que a proposta de fato fosse transformada em lei. Durante as gestões de D'Urso (2004-2012), a criminalização se tornou a principal bandeira da OAB-SP. 

"Fizemos um abaixo-assinado alcançando 100 mil assinaturas, coletadas nas portas dos fóruns paulistas, em apoio a esse projeto de criminalização. Esse material foi entregue às presidências da Câmara e do Senado", afirma D'Urso. 

Ainda de acordo com ele, "a classe como um todo se comprometeu com essa luta". "Hoje temos um novo tempo de respeito às nossas prerrogativas." 

Os projetos iniciais foram os de nº 4.915/04, 5.083/05, 5.282/05, 5.476/05, 5.762/05, 5.383/05, 5.753/05, com autoria de diferentes deputados. Os projetos, afirma D'Urso, abriram caminho para diversas propostas e para o debate sobre o tema no Congresso.


Lei contra abuso
 


Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro de 2019, a lei contra abuso de autoridade sofreu uma série de vetos por parte do mandatário. A maior parte deles, entre os quais o artigo 43, que criminaliza a violação às prerrogativas, foi restaurada pelos parlamentares. 

Com a norma, muitas práticas que se tornaram comuns nos últimos anos passam a ser passíveis de punição. Entre elas, decretar condução coercitiva de testemunhas ou investigados antes da intimação judicial; realizar interceptação de comunicações telefônicas, informáticas e telemáticas ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial. 

Parte das ações já era considerada proibida, mas de modo genérico e com punição branda. Além disso, a legislação anterior, existente desde 1965, visava exclusivamente o poder Executivo. Agora, membros do Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, de tribunais ou conselhos de contas também podem ser alvos de penalidades. 


Clique aqui para ler a lei na íntegra
 

Lei nº 13.869/19

Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2020, 20h32

sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

Abuso de Autoridade e o reencontro com o Estado de Direito


3 de janeiro de 2020, 9h06
Por  e 
Em 2 de outubro de 2017, o país foi surpreendido com a chocante notícia da morte do então reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), Luiz Carlos Cancellier, que se suicidara em um shopping de Florianópolis. Dezessete dias antes, Cancellier havia sido afastado da função pública que exercia e preso preventivamente por 30 horas no âmbito de uma operação da Polícia Federal que investigava supostos desvios em cursos de Educação à Distância oferecidos pela universidade.
No dia de sua prisão, a PF veiculou a notícia de que a operação desbaratara um suposto esquema de desvios de mais de R$ 80 milhões. A repercussão foi determinante para a decisão de Cancellier de tirar sua própria vida. Tempos depois, a própria Polícia Federal desmentiu a informação, já que tal valor se referia ao total dos repasses para o programa. Não havia qualquer elemento indiciário que envolvesse Cancellier no inquérito.
Os equívocos só foram admitidos extemporaneamente. Em um bilhete encontrado no bolso do suicida, um recado: "minha morte foi decretada no dia do meu afastamento da universidade"[1].
A família do reitor apresentou representação junto ao Ministério da Justiça para que a divulgação errônea dos fatos fosse apurada. O irmão da vítima narra que, dois meses depois, a Polícia Federal respondeu que a publicação da notícia falsa seria indiferente já que “ninguém lê”[2]. A sindicância aberta contra a delegada responsável pelo caso foi estranhamente arquivada sem qualquer punição[3].
A emblemática história de Cancellier deve ser rememorada na data de hoje (3/1), que marca o início da vigência da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). A legislação representa um avanço civilizatório ímpar para o Direito Penal brasileiro, não apenas por ter conferido aprimoramento técnico significativo em relação ao diploma anterior (Lei 4.898/65), mas sobretudo por sacralizar o compromisso de autorreflexão de uma sociedade democrática sobre os limites do sistema punitivo.
A concepção de um regime de responsabilização dos representantes do Estado por excessos funcionais remota à Constituição Republicana de 1891[4]. Textos constitucionais subsequentes conservaram como garantia individual o direito de petição voltado à denúncia de práticas abusivas de agentes públicos[5]. A despeito dessa longa tradição, os atos de abusos de autoridade só vieram a ser criminalizados, curiosamente, durante a Ditadura Militar, com o advento da Lei 4.898 de 9 de dezembro 1995, cuja vigência também vem a termo na presente data.
A legislação revogada deriva do Projeto de Lei 952 de 1956, de autoria do então deputado Bilac Pinto, da União Democrática Nacional de Minas Gerais (UDN-MG), apresentado durante o governo de Juscelino Kubitschek. A justificativa da propositura legislativa não escondia sua intenção de firmar um contraponto à escalada de violência policial ainda no período democrático.
Nas palavras de Bilac Pinto, o objetivo da norma seria “o de complementar a Constituição para que os direitos e garantias nela assegurados deixem de constituir letra morta em numerosíssimos municípios brasileiros”[6]. O texto aprovado no Congresso Nacional foi sancionado pelo presidente Castello Branco com um único veto parcial (modalidade admitida à época) aposto ao artigo 10 da lei, o qual estabelecia a independência entre as ações penais e as ações cíveis reparatórias.
Em muitos pontos, porém, o caráter atécnico da Lei 4.898/65 comprometeu a sua efetividade. As tentativas de definição dos excessos na ação dos agentes públicos insculpidas no diploma careciam de uma taxatividade que conferisse segurança mínima à aplicação da norma penal. A conceituação dos atos de abuso foi remetida a um rol demasiadamente amplo de condutas atentatórias à liberdade de locomoção e a outros direitos individuais descritos nos artigos 3º e 4º. Para além da deficiência legística, as manchas históricas do autoritarismo do regime militar deixaram claro que a lei em questão “não pegou”.
Após o restabelecimento da ordem democrática em 1988, as discussões sobre o regime criminal de abuso de autoridade só vieram a ser reanimadas no final dos anos 2000. Por ocasião do 2º Pacto Republicano firmado entre os representantes dos Poderes da República em 2009, foi posta como meta prioritária da agenda de proteção de direitos humanos “a revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais”[7].
No âmbito do Comitê Gestor do Pacto Republicano, instituiu-se uma comissão de notáveis dedicada a aprimorar a antiga legislação de abuso de autoridade. O grupo era composto por juristas que foram e são verdadeiros símbolos do comprometimento do Poder Judiciário com os princípios estruturantes do Estado de Direito. A comissão era liderada por ninguém menos que Teori Zavascki, à época ministro do Superior Tribunal de Justiça, figura ímpar da história recente da magistratura brasileira. Integravam ainda o grupo nomes ilustres como Rui Stocco, Vladmir de Passos Freitas, Antônio Umberto de Souza Júnior, Everardo Maciel e Luciano Fuck.
Os resultados dos trabalhos do grupo corporificaram o Projeto de Lei 6.418, de autoria do então Deputado Raul Jungmann, apresentado ao Plenário da Câmara dos Deputados em 11 de novembro de 2009 [8]. A propositura legislativa foi intensamente discutida com integrantes do Ministério da Justiça, juízes, parlamentares, representantes do Ministério Público, auditores fiscais e membros das forças policiais. Trata-se, em essência, de uma fórmula de compromisso institucional que já chegou madura à deliberação do Parlamento.
A legislação de abuso de autoridade que entra em vigência na data de hoje é resultado da aprovação dos Projetos de Lei do Senado 280/2016 e 85/2017. Ambos os projetos incorporaram o texto original do Projeto de Lei 6.418/2009. Ou seja, Lei 13.869/2019 é, no seu DNA, um constructo de juristas como Zavaski, Stocco, Freitas e Maciel. Como cediço, após a aprovação do texto da lei no Congresso Nacional, houve ainda 36 vetos presidenciais, dos quais apenas 18 foram mantidos pelo Parlamento, os quais não desfiguraram o núcleo da proposta pensada no 2º Pacto Republicano.
É indiscutível que nenhuma legislação nasce perfeita, muito menos as que amadurecem em um caminho histórico tão labiríntico. É possível, e mesmo necessário, que alguns dispositivos da lei tenham que ser submetidos a um teste de batimento à luz do texto constitucional. Todavia, a qualidade técnica da proposição aprovada é digna de destaque. A latitude da incidência da norma sujeita qualquer agente público ao seu escrutínio, do Presidente da República ao guarda de trânsito da esquina.
Para além, a ampla conquista de uma nova Lei de Abuso de Autoridade transcende o exame da sua tecnicidade. O ganho democrático da legislação está em reinserir na pauta institucional um debate que nunca deveria ter sido relegado a segundo plano.
Longe de ser uma jabuticaba, diversos países da tradição romano-germânica em democracias consolidadas conservam leis penais efetivas voltadas à coibição de excessos dos agentes públicos. Na França, os artigos 332-4 a 332-9 do Código Penal trazem previsões específicas para o abuso de autoridade, tipificando como crime “ordenar ou praticar arbitrariamente ato prejudicial à liberdade pessoal”.
Na Alemanha, a legislação criminaliza a “violação ou torsão do Direito”, a Rechtsbeugungdo §339 StGB, e ainda o delito de “persecução de inocente”, a Verfolgung Unschuldiger do §344 StGB. Na Espanha, o artigo 446 do Código Penal prevê a punição do "juiz ou magistrado que, intencionalmente, ditar sentença ou resolução injusta”. Este foi, inclusive, o dispositivo que fundamentou a condenação do juiz Espanhol Baltasar Garzón, por violação ao direito de defesa dos réus na ordenação de interceptações telefônicas ilegais.
Se é inegável que toda norma recebe a incontornável marca da sua temporalidade, a Lei 13.869/2019 embalsama-se em uma quadra única da nossa história recente: o momento de reconciliação do sistema punitivo com os pilares essenciais do constitucionalismo democrático. Seja por nos advertir dos profundos riscos do autoritarismo, seja por sagrar a virtude da prudência na realização da justiça, a Lei 13.869/2019 merece ser cunhada de Lei Cancellier-Zavaski.

4 Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: § 9º É permittido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.
5 Disposições semelhantes se fazem presentes: no art. 113, inciso 10, da Constituição de 1934 e no art. 141, § 37, da Constituição de 1946.
6 Discurso de apresentação do Projeto de Lei nº 952 proferido pelo Deputado Bilac Pinto em10 de janeiro de 1956. Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD17JAN1956SUP.pdf#page=3.
Gilmar Ferreira Mendes é ministro do Supremo Tribunal Federal, Doutor e Mestre em Direito pela University of Münster (Alemanha). Mestre e Bacharel em Direito (UnB). Docente permanente nos cursos de Graduação, Pós-graduação lato sensu, Mestrado e Doutorado em Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).
Victor Oliveira Fernandes é assessor de ministro no Supremo Tribunal Federal. Doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB). Professor de Direito Econômico nos cursos de Graduação e Pós-graduação lato sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2020, 9h06

Governo publica MP sobre gestão e alienação de imóveis da União


30 de dezembro de 2019, 13h56

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (30/12) a medida provisória que detalha a gestão e alienação de imóveis da União. A MP 915/19 altera pontos da Lei 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União.
O novo texto prevê que caberá à Secretaria Especial de Desestatização, vinculada ao Ministério da Economia, executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens da União, bem como regularizar as ocupações desses imóveis, com a possibilidade de firmar convênios com os estados, Distrito Federal e municípios.
A MP também detalha como os procedimentos licitatórios serão feitos e aponta as situações em que as licitações e homologações de avaliações feitas por bancos públicos e empresas públicas serão dispensadas: para elaboração de propostas de alienação para bens individuais ou lotes de ativos imobiliários da União; execução de ações de cadastramento, de regularização, de avaliação e de alienação dos bens imóveis; e execução das atividades de alienação dos ativos indicados.
Além disso, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia poderá contratar o BNDES, com dispensa de licitação, para a realização de estudos e a execução de plano de desestatização de ativos imobiliários da União. 
A desestatização poderá ocorrer por meio de remição de foro, alienação mediante venda ou permuta, cessão ou concessão de direito real de uso, constituição de fundos de investimento imobiliário e contratação de seus gestores e administradores, conforme legislação vigente, ou ainda por qualquer outro meio admitido em lei. Com informações da Agência Brasil.
Clique aqui para ler a MP