quarta-feira, 29 de abril de 2020

Breves Conceitos de Direito Administrativo

Allaymer Ronaldo Bonesso
 
DESVIO DE FINALIDADE


Todo ato administrativo deve atender a uma finalidade pública, ou seja, todo ato criado e posto em evidência pela administração deve satisfazer o interesse público quando se concretizar no mundo jurídico; caso contrário, tornar-se-á ato nulo por desvio de finalidade. Denomina-se, também, desvio de poder ou tresdestinação e está caracterizado quando o administrador público, utilizando de sua competência, pratica o ato administrativo “por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador [...]”[1].
Se a lei estabelece poderes ao administrador público, tais poderes devem ser usados devidamente e preservando o interesse público, pois o uso indevido de atos praticados[M1]  por uma autoridade administrativa, fazendo uso de sua faculdade discricionária, configura o desvio da finalidade pública. O desvio de poder se caracteriza por quatro elementos, que podem ser assim explicados: o ato é expedido para que uma autoridade administrativa o pratique em nome da coletividade; essa competência para a prática do ato ela recebeu da lei, porém o uso do poder discricionário deve ser voltado para uma só finalidade, que é a pública e, quando ocorre fim diverso daquele conferido pela lei, se dá o desvio de poder. Assim, os quatro elementos caracterizadores são autoridade administrativa, a competência, poder discricionário e fim diverso do conferido pela lei[2].
A finalidade pública, portanto, é alçada a princípio especial na Administração Pública, pois o processo administrativo deve atender sempre “os fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorizada por lei”, segundo o art. 2º, inc. II, da Lei n° 9.784/99.
É nulo o ato lesivo ao patrimônio das entidades nos casos de desvio de finalidade, ex vi do art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 4.717/65. Deve ser observado, segundo a letra e do [M2] artigo citado, que desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. O núcleo do princípio é obrigar a Administração Pública a agir sempre visando ao interesse público, sendo defeso alcançar objetivos diversos daqueles previstos na legislação. Alguns exemplos de desvio de finalidade: a) decretada desapropriação de um terreno alegando-se utilidade pública; entretanto, o ato expropriatório revela-se por satisfação pessoal do administrador público; b) a lotação de servidor público como uma forma de punição; c) a remoção de servidor por vingança política; d) processo administrativo autuado sem fundamento, etc. Os agentes que podem cometer desvio de finalidade ou de poder e que nulificam as condutas são prefeitos, juízes, delegados, governadores e outros.
A comprovação do desvio de poder ou finalidade se dá por meio de indícios, ou com um sintoma do desvio de poder, tais como, por exemplo, motivação insuficiente e ou contraditória, irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato, camuflagem dos fatos, inadequação entre os motivos e os efeitos, excesso de motivação[3].



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 114.
[2] CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. 2ª ed. Vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 217.
[3] CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. 2ª ed. Vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 225.

Teoria dos motivos determinantes não se aplica a exoneração na PF, diz juiz

VONTADE EXCLUSIVA DO PRESIDENTE
Teoria dos motivos determinantes não se aplica a exoneração na PF, diz juiz
Por Danilo Vital

O ato de exoneração do diretor-geral da Polícia Federal pelo presidente da República não revela ou pressupõe a existência de motivação, sendo juridicamente irrelevante a prévia comunicação ao ministro da Justiça e sua concordância.

A ação foi impetrada pelos senadores Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Fabiano Contarato (Rede-ES) e apontava, dentre outros elementos, que a exoneração mostrava contradição entre a realidade e o documento publicado no Diário Oficial da União.

Isso porque o então ministro da Justiça, Sérgio Moro, afirmou que não assinou a exoneração e que não foi comunicado ou consultado a respeito. O documento foi depois retificado pelo governo, com publicação de nova versão, desta vez sem o nome de Moro.

Para isso, os autores invocaram a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade de um ato administrativo depende da existência do motivo que houver sido enunciado. "Isto é, se o motivo que invocou for inexistente, o ato será inválido", explicou o magistrado.

Ou seja, se a exoneração de Maurício Valeixo do cargo de diretor-geral da Polícia Federal foi anunciada como feita a pedido de Sergio Moro, mas ele não foi informado e consultado, e sequer deu aval para inclusão de sua assinatura no decreto, o ato em si seria inválido.

"O ato presidencial não revela motivação e prescinde de contê-la, haja vista se tratar de cargo sujeito à exoneração ad nutum [atos resolvidos pela autoridade administrativa competente, com exclusividade]. De qualquer forma, porquanto juridicamente irrelevantes a comunicação e a anuência do Ministro da Justiça, a exoneração em comento poderia pode ocorrer de ofício pela manifestação exclusiva da vontade do Presidente da República", afirmou o juiz.

Ou seja, mesmo se por decisão judicial o ato fosse invalidade aplicando-se a teoria dos motivos determinantes, nada impediria Bolsonaro de, no mesmo momento, publicar novo decreto restabelecendo a exoneração para produzir os mesmos efeitos.

"Assim, as questões concernentes aos motivos não parecem ser relevantes para fins da alegada lesividade do ato a justificar a propositura da demanda popular", concluiu o juiz Ed Lyra Leal.

Os pedidos na liminar, considerados severos e amplos pelo magistrado, incluíam a suspensão de novas exonerações ou nomeações. Nesta terça-feira (28/4), Bolsonaro nomeou Alexandre Ramagem Rodrigues para a direção-geral da Polícia Federal. Na noite de segunda, o ministro Celso de Mello, do STF, autorizou investigação de Bolsonaro e Moro, ensejada pelas declarações do ex-ministro.


Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2020, 17h30

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Condenação imposta ao ex-governador Paulo Maluf


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em 250 mil dólares o valor da condenação imposta ao ex-governador Paulo Maluf e a dois ex-secretários estaduais de São Paulo em razão de prejuízos decorrentes do contrato firmado entre a Paulipetro (estatal paulista criada no final da década de 1970) e a Petrobras para a exploração de petróleo na Bacia do Paraná. A condenação teve origem em ação popular ajuizada em 1980 para anular o contrato de risco firmado entre as estatais, que tinha por objeto a pesquisa e lavra de petróleo na Bacia do Paraná pela Paulipetro, com o repasse de informações geológicas pela Petrobras. (STJ, 24.3.20. REsp 1764898 e REsp 1221796)

sábado, 4 de abril de 2020

Serviço Público


Breves Conceitos de Direito Administrativo
                                                                                       __________________                                                  Allaymer Ronaldo Bonesso

SERVIÇO PÚBLICO



O Poder Público está obrigado a prestar serviços que denominamos “serviços públicos”, pois serão prestados direta ou indiretamente pelo Estado; quando indiretamente, os serviços serão prestados pelos delegados em nome do Estado delegante. O art. 175 da Constituição Federal dispõe que, ao Poder Público, “na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão”, caberá a prestação de serviços públicos. 


A atividade da Administração Pública, na prestação dos serviços públicos direcionados à coletividade, deve revelar quais são os serviços públicos essenciais que são assumidos diretamente pelo Estado e os serviços não essenciais que podem ser prestados por terceiros mediante delegação. Os serviços essenciais que devem ser prestados pelo Estado diretamente são, por exemplo, defesa nacional, prestação jurisdicional, saúde pública, fiscalização, etc. Os serviços considerados não essenciais podem ser prestados pelos delegados.


Conceituar serviço público é tarefa difícil; vários doutrinadores procuram conceituá-lo como uma atividade exclusiva do Poder Público, que pode ser oferecida como serviço de utilidade pública ou de certa comodidade material, que se destina ao suprimento das necessidades coletivas, essenciais ou não essenciais, ou mesmo por mera conveniência do Estado administrador.


O pressuposto lógico e obrigatório da prestação dos serviços públicos é que eles supram as necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, diretamente pela administração ou por delegados, obedecendo ao regramento normativo do Estado que cria os serviços. Ou, ainda, “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e prestar por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como público no sistema normativo”[1].





[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 652.


Referências Bibliográficas sobre SERVIÇO PÚBLICO



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