quarta-feira, 29 de abril de 2020

Breves Conceitos de Direito Administrativo

Allaymer Ronaldo Bonesso
 
DESVIO DE FINALIDADE


Todo ato administrativo deve atender a uma finalidade pública, ou seja, todo ato criado e posto em evidência pela administração deve satisfazer o interesse público quando se concretizar no mundo jurídico; caso contrário, tornar-se-á ato nulo por desvio de finalidade. Denomina-se, também, desvio de poder ou tresdestinação e está caracterizado quando o administrador público, utilizando de sua competência, pratica o ato administrativo “por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador [...]”[1].
Se a lei estabelece poderes ao administrador público, tais poderes devem ser usados devidamente e preservando o interesse público, pois o uso indevido de atos praticados[M1]  por uma autoridade administrativa, fazendo uso de sua faculdade discricionária, configura o desvio da finalidade pública. O desvio de poder se caracteriza por quatro elementos, que podem ser assim explicados: o ato é expedido para que uma autoridade administrativa o pratique em nome da coletividade; essa competência para a prática do ato ela recebeu da lei, porém o uso do poder discricionário deve ser voltado para uma só finalidade, que é a pública e, quando ocorre fim diverso daquele conferido pela lei, se dá o desvio de poder. Assim, os quatro elementos caracterizadores são autoridade administrativa, a competência, poder discricionário e fim diverso do conferido pela lei[2].
A finalidade pública, portanto, é alçada a princípio especial na Administração Pública, pois o processo administrativo deve atender sempre “os fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorizada por lei”, segundo o art. 2º, inc. II, da Lei n° 9.784/99.
É nulo o ato lesivo ao patrimônio das entidades nos casos de desvio de finalidade, ex vi do art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 4.717/65. Deve ser observado, segundo a letra e do [M2] artigo citado, que desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. O núcleo do princípio é obrigar a Administração Pública a agir sempre visando ao interesse público, sendo defeso alcançar objetivos diversos daqueles previstos na legislação. Alguns exemplos de desvio de finalidade: a) decretada desapropriação de um terreno alegando-se utilidade pública; entretanto, o ato expropriatório revela-se por satisfação pessoal do administrador público; b) a lotação de servidor público como uma forma de punição; c) a remoção de servidor por vingança política; d) processo administrativo autuado sem fundamento, etc. Os agentes que podem cometer desvio de finalidade ou de poder e que nulificam as condutas são prefeitos, juízes, delegados, governadores e outros.
A comprovação do desvio de poder ou finalidade se dá por meio de indícios, ou com um sintoma do desvio de poder, tais como, por exemplo, motivação insuficiente e ou contraditória, irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato, camuflagem dos fatos, inadequação entre os motivos e os efeitos, excesso de motivação[3].



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 114.
[2] CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. 2ª ed. Vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 217.
[3] CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. 2ª ed. Vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 225.

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