DESVIO DE FINALIDADE
Todo ato administrativo deve atender a uma finalidade pública, ou seja, todo ato criado e posto em evidência
pela administração deve satisfazer o interesse público quando se concretizar no
mundo jurídico; caso contrário, tornar-se-á ato nulo por desvio de finalidade. Denomina-se, também, desvio de poder ou
tresdestinação e está caracterizado quando o administrador público,
utilizando de sua competência, pratica o ato administrativo “por motivos ou com
fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O
desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou,
por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público
fins não queridos pelo legislador [...]”[1].
Se a lei estabelece poderes ao administrador público, tais poderes devem
ser usados devidamente e preservando o interesse público, pois o uso indevido
de atos praticados[M1]
por uma autoridade administrativa, fazendo uso de sua faculdade discricionária,
configura o desvio da finalidade pública. O desvio de poder se caracteriza por
quatro elementos, que podem ser assim explicados: o ato é expedido para que uma
autoridade administrativa o pratique
em nome da coletividade; essa competência
para a prática do ato ela recebeu da lei, porém o uso do poder discricionário deve ser voltado para uma só finalidade, que é
a pública e, quando ocorre fim diverso daquele
conferido pela lei, se dá o desvio de poder. Assim, os quatro elementos
caracterizadores são autoridade
administrativa, a competência, poder discricionário e fim diverso do conferido pela lei[2].
A finalidade pública, portanto, é alçada a princípio especial na Administração
Pública, pois o processo administrativo deve atender sempre “os fins de
interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências,
salvo autorizada por lei”, segundo o art. 2º, inc. II, da Lei n° 9.784/99.
É nulo o ato lesivo ao patrimônio das entidades nos casos de desvio de
finalidade, ex vi do art. 2°,
parágrafo único, da Lei n° 4.717/65. Deve ser observado, segundo a letra e do [M2] artigo
citado, que desvio de finalidade se
verifica quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto,
explícita ou implicitamente, na regra de competência. O núcleo do princípio é
obrigar a Administração Pública a agir sempre visando ao interesse público,
sendo defeso alcançar objetivos diversos daqueles previstos na legislação.
Alguns exemplos de desvio de finalidade: a) decretada desapropriação de um
terreno alegando-se utilidade pública; entretanto, o ato expropriatório
revela-se por satisfação pessoal do administrador público; b) a lotação de
servidor público como uma forma de punição; c) a remoção de servidor por
vingança política; d) processo administrativo autuado sem fundamento, etc. Os
agentes que podem cometer desvio de finalidade ou de poder e que nulificam as
condutas são prefeitos, juízes, delegados, governadores e outros.
A comprovação do desvio de poder ou finalidade se dá por meio de
indícios, ou com um sintoma do desvio de
poder, tais como, por exemplo, motivação insuficiente e ou contraditória,
irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato, camuflagem dos
fatos, inadequação entre os motivos e os efeitos, excesso de motivação[3].
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 36ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2010, p. 114.
[2] CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. 2ª ed. Vol. II, Rio de
Janeiro: Forense, 2002, p. 217.
[3] CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. 2ª ed. Vol. II, Rio de
Janeiro: Forense, 2002, p. 225.
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