Breves Conceitos de Direito Administrativo
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Allaymer Ronaldo Bonesso
SERVIÇO
PÚBLICO
O Poder Público está obrigado a prestar serviços que denominamos “serviços
públicos”, pois serão prestados direta ou indiretamente pelo Estado; quando
indiretamente, os serviços serão prestados pelos delegados em nome do Estado
delegante. O art. 175 da Constituição Federal dispõe que, ao Poder Público, “na
forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão”, caberá a
prestação de serviços públicos.
A atividade da Administração Pública, na prestação dos serviços públicos
direcionados à coletividade, deve revelar quais são os serviços públicos
essenciais que são assumidos diretamente pelo Estado e os serviços não essenciais
que podem ser prestados por terceiros mediante delegação. Os serviços
essenciais que devem ser prestados pelo Estado diretamente são, por exemplo,
defesa nacional, prestação jurisdicional, saúde pública, fiscalização, etc. Os
serviços considerados não essenciais podem ser prestados pelos delegados.
Conceituar serviço público é tarefa difícil; vários doutrinadores
procuram conceituá-lo como uma atividade exclusiva do Poder Público, que pode
ser oferecida como serviço de utilidade pública ou de certa comodidade
material, que se destina ao suprimento das necessidades coletivas, essenciais
ou não essenciais, ou mesmo por mera conveniência do Estado administrador.
O pressuposto lógico e obrigatório da prestação dos serviços públicos é
que eles supram as necessidades essenciais ou secundárias da coletividade,
diretamente pela administração ou por delegados, obedecendo ao regramento
normativo do Estado que cria os serviços. Ou, ainda, “serviço público é toda
atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à
satisfação da coletividade, que o Estado assume como pertinente a seus deveres
e prestar por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito
Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições
especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como público no
sistema normativo”.
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