quarta-feira, 6 de maio de 2020

Breves Conceitos de Direito Administrativo

Allaymer Ronaldo Bonesso
                                                          

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Administrar significa gerir, organizar, conservar, zelar algo com dinamismo e eficiência. Administrar sempre dá a “ideia de comando, orientação, direção e chefia, ao lado da noção de subordinação, obediência e servidão, se se entender sua origem ligada a minor, minus, cuja raiz é min[1]. A Administração Pública indica áreas ligadas ao Poder Público e à coletividade ou ao público de modo amplo. Portanto, administrar a coisa pública significa gerir todo um aparelhamento público ou coletivo pela prestação de serviços, gerindo interesses públicos.
Sobre a expressão Administração Pública[2], segundo vários doutrinadores, sobressaem alguns critérios que se denominam de formal e material ou objetivo. Pelo critério formal, também denominado orgânico ou subjetivo, a expressão indica um complexo de órgãos responsáveis pelas funções administrativas, bem como dos agentes e entidades públicas. Pelo critério material, ou objetivo, material ou funcional, é a atividade estatal que, de forma legal, atende as necessidades coletivas, criando um complexo de atividades concretas e imediatas desempenhadas pelo Estado sob os termos e condições das legalidades impostas pelas normas.
Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o conceito de Administração Pública decorre de cinco elementos: atividades, pessoas, recursos, objetivos e interesses. Ele leciona que “as atividades são funções públicas, cometidas pelo Estado, caracterizando-se por suas imanentes indisponibilidade e imperatividade e, assim, pela possibilidade de serem executadas coercitivamente”. Com relação às pessoas, diz que são as “incumbidas de desempenhar essas funções, são os entes públicos ou privados, atuando por seus respectivos órgãos e agentes, que, para esse efeito, recebem competência própria ou delegada”. Já “os recursos, de diversa natureza, notadamente financeiros, empregados para o desempenho dessas funções, serão, em princípio, também públicos e afetados a finalidades igualmente públicas”. Continua dizendo que “os objetivos a serem perseguidos serão todos aqueles, integral ou parcialmente, previstos em lei, aptos à satisfação dos interesses nela especificamente definidos como públicos”[3].
O Decreto-Lei n° 200/67, em seu art. 5º, dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelecendo diretrizes para a Reforma Administrativa e define as entidades da administração indireta da seguinte forma: “Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita, próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta; Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.





[1] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.96.
[2] Para evitar confusão, dizia Hely Lopes MEIRELLES in Direito Administrativo Brasileiro, 36ª ed., p. 60, escrevemos sempre com maiúsculas a expressão Administração Pública quando nos referimos a entidades e órgãos administrativos, e com minúsculas – Administração Pública – quando aludimos à função ou atividade administrativa.
[3] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo – parte introdutória, parte geral e parte especial – 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 110.

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