ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Administrar significa gerir, organizar, conservar, zelar algo com
dinamismo e eficiência. Administrar sempre dá a “ideia de comando, orientação,
direção e chefia, ao lado da noção de subordinação, obediência e servidão, se se
entender sua origem ligada a minor, minus,
cuja raiz é min”[1]. A
Administração Pública indica áreas ligadas ao Poder Público e à coletividade ou
ao público de modo amplo. Portanto, administrar a coisa pública significa gerir
todo um aparelhamento público ou coletivo pela prestação de serviços, gerindo
interesses públicos.
Sobre a expressão Administração
Pública[2],
segundo vários doutrinadores, sobressaem alguns critérios que se denominam de formal e material ou objetivo. Pelo critério formal, também denominado
orgânico ou subjetivo, a expressão indica um complexo de órgãos responsáveis
pelas funções administrativas, bem como dos agentes e entidades públicas. Pelo critério material, ou objetivo,
material ou funcional, é a atividade estatal que, de forma legal, atende as
necessidades coletivas, criando um complexo de atividades concretas e imediatas
desempenhadas pelo Estado sob os termos e condições das legalidades impostas
pelas normas.
Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o conceito de Administração
Pública decorre de cinco elementos: atividades, pessoas, recursos, objetivos e
interesses. Ele leciona que “as atividades são funções públicas, cometidas pelo
Estado, caracterizando-se por suas imanentes indisponibilidade e imperatividade
e, assim, pela possibilidade de serem executadas coercitivamente”. Com relação
às pessoas, diz que são as “incumbidas de desempenhar essas funções, são os
entes públicos ou privados, atuando por seus respectivos órgãos e agentes, que,
para esse efeito, recebem competência própria ou delegada”. Já “os recursos, de
diversa natureza, notadamente financeiros, empregados para o desempenho dessas
funções, serão, em princípio, também públicos e afetados a finalidades
igualmente públicas”. Continua dizendo que “os objetivos a serem perseguidos
serão todos aqueles, integral ou parcialmente, previstos em lei, aptos à
satisfação dos interesses nela especificamente definidos como públicos”[3].
O Decreto-Lei n° 200/67, em seu art. 5º, dispõe sobre a organização da
Administração Federal, estabelecendo diretrizes para a Reforma Administrativa e
define as entidades da administração indireta da seguinte forma: “Autarquia – o serviço autônomo, criado
por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita, próprios para
executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Empresa Pública – a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que
o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência
administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Sociedade de Economia Mista – a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei
para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade
da Administração Indireta; Fundação
Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da
União e de outras fontes”.
[1] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 15ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2010, p.96.
[2] Para evitar confusão,
dizia Hely Lopes MEIRELLES in Direito
Administrativo Brasileiro, 36ª ed., p. 60, escrevemos
sempre com maiúsculas a expressão Administração Pública quando nos referimos a
entidades e órgãos administrativos, e com minúsculas – Administração Pública –
quando aludimos à função ou atividade administrativa.
[3] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo
– parte introdutória, parte geral e parte especial – 14ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2006, p. 110.
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