sexta-feira, 29 de junho de 2012

CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO


APELAÇÃO CÍVEL N. 880.665-1 (0000279-96.2010.8.16.0039) DA COMARCA DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTE: MOACYR SIQUEIRA

APELADO: MUNICÍPIO DE ANDIRÁ RELATOR: DES. CUNHA RIBAS

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MOACYR SIQUEIRA contra a sentença (fls. 40/44) prolatada nos autos de Ação de Cobrança n.
179-96/2010, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ANDIRÁ, que julgou improcedente o pedido.

Moacyr Siqueira Vasconcelos demandou em face do Município de Andirá visando o recebimento em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para tanto.

Contestando, o Município argüiu a prescrição qüinqüenal.
Relativamente ao mérito, sustentou ser indevida a conversão em pecúnia por ausência de previsão legal.

Sentenciando, a MM. Magistrada a quo julgou improcedente o pedido, ao entender pela ausência de comprovação no sentido de ter o Autor requerido ao Município a concessão da licença. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.

Inconformado apela o Autor (fls. 46/53), argumentando que a ausência de requerimento administrativo não pode afastar seu direito à licença especial, vez que preenchidos os requisitos constantes da legislação municipal para sua concessão, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da municipalidade.
Requer o provimento do recurso com a inversão dos ônus de sucumbência.

Contrarrazões às fls. 55/71, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
O ilustre representante do parquet entendeu ausente interesse a justificar sua intervenção (fl. 83).

É o relatório.

II. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS

A sentença merece reforma, como se passa a expor.

Da prescrição alegada pelo Apelado.

Pretende o Apelado ver reconhecida a prescrição quinquenal, porque o Autor não teria exercido seu direito em tempo hábil. Sem razão.

Vê-se do Decreto de fl. 09, que a aposentadoria do Autor foi concedida em 12/05/2009, sendo este o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal, de modo que tempestiva a demanda ajuizada em janeiro de 2010, não havendo se falar em prescrição.

Da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.

Quanto a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, ao contrário do entendimento da ilustre Magistrada a quo, a pretensão merece acolhida. Isso porque se trata de direito adquirido do servidor, de modo que, não usufruída durante o período de trabalho, impõe-se a conversão em pecúnia na aposentadoria, independentemente de comprovação de requerimento anterior, ou seja, administrativamente. É dizer, a falta de requerimento ao benefício não tem o condão de afastar o direito adquirido pelo servidor.

No caso, o art. 111 da Lei Municipal n. 1.170/93 dispõe:

Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 06 meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do Autor (fl. 08), tem-se que sua admissão se deu em 01/02/1994 e seu afastamento em 12/05/2009, de modo que completou o período aquisitivo o Apelante em 01/02/2004, fato não contestado pelo Apelado.

O que se tem, então, é que o Apelante não usufruiu da licença- prêmio a que fazia jus, não há alegação nesse sentido e, por estar aposentado, não mais poderá fazê-lo. Nessa hipótese, a jurisprudência iterativa deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela conversão da licença em pecúnia, mesmo diante da ausência de previsão legal dessa possibilidade.

Nesse sentido os seguintes julgados:

  • AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - CONVERSÃO EM ESPÉCIE - LEGALIDADE - ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ - 1- O cerne da controvérsia circunvolve-se à legalidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída por membro do Ministério Público Estadual, em razão de interesse público. 2- No caso, ao adimplir os requisitos necessários à aquisição de licença-prêmio, inegável o direito potestativo do servidor, quando da sua aposentadoria, à indenização pela não fruição do benefício por necessidade da própria Administração. 3- Enunciado 83 da Súmula do STJ . 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg- REsp 678.546 - (2004/0091341-1) - 6ª T - Rel. Min. CELSO LIMONGI - DJ 15/03/2010). Grifei.



  • ADMINISTRATIVO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO REQUERIMENTO AO BENEFÍCIO QUE NÃO EXCLUI O DIREITO AO MESMO. HORAS EXTRAS LABORADAS PELO SERVIDOR - NÃO COMPARECIMENTO DO PREPOSTO DO ENTE PÚBLICO NA AUDIÊNCIA - APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITOS CONSIDERADOS INDISPONÍVEIS - ARTIGO 320, II DO CPC - HORAS EXTRAS TRABALHADAS COMPROVADAMENTE PAGAS CONFORME CARTÃO PONTO E HOLERITES ANEXADOS AOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA NESTE TÓPICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei 316/92 em seu art. 85 expressamente dispõe acerca do direito a licença de três meses após cada qüinqüênio de efetivo exercício da função pública, não condicionando a obtenção da licença pelo servidor ao pedido. Ademais, além de o servidor ter preenchido o requisito temporal para obtenção do benefício, o mesmo pediu aposentadoria logo após completar o segundo período aquisitivo, não fazendo mais parte do quadro de funcionários da municipalidade, o que inviabilizou seu pedido de licença junto ao setor de pessoal do ente público, sendo a ação reclamatória em tela meio propício para o requerimento em questão. Os efeitos da revelia não podem ser aplicados ao Município neste caso, pois defende direitos indisponíveis conforme disposto no artigo 320, II do CPC. Assim sendo, conforme se nota pelos documentos juntados pelo apelante, aonde constam os cartões ponto e holerites de pagamento do servidor, percebe-se claramente que as horas extras foram pagas pelo ente público, devendo ser excluído da condenação os aludidos valores. (TJPR, Apelação Cível n. 740.593-6, 2ª CCv - Rel. Des. Silvio Dias. DJ 12/04/2011).


  • APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE EXCLUIU O PERÍODO REFERENTE AO TEMPO DE SERVIÇO NÃO ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE REFORMA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, POR SUPOSTA FALTA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET EM PRIMEIRO GRAU PARA ACOMPANHAR O FEITO. NULIDADE INEXISTENTE. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1.º GRAU QUE FOI INTIMADO, MAS DECLINOU A SUA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA LICENÇA ESPECIAL QUE NÃO RETIRA DO SERVIDOR PÚBLICO O DIREITO DE RECEBÊ-LA DE FORMA INDENIZADA, SE ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DE SUA APOSENTADORIA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA RECONHECIDO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (...). (TJPR, ApCvReex nº 701173-6, 4ª Câmara Cível, rel. Des. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, DJ 14/12/2010). Grifei.



  • APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO O SERVIDOR ESTAVA NA ATIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE NÃO INFLUENCIARIA NO DESLINDE DA CAUSA - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR - PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - Apelação Cível n. 811.799-5 - 3ª CCv - Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos. DJ 14/12/2011). Grifei.

  
  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUIDA EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença- prêmio não gozada em época própria, (...) (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 07/10/2002). (TJPR - Apelação Cível n. 772.293-8 - 4ª CCv - Relª Juíza Substituta em 2º Grau Astrid Maranhão de Carvalho Rutes. DJ 09/02/2012).

  
  • DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUE SE INICIA COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA -- POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESNECESSÍDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, É DEVIDA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ÉPOCA PRÓPRIA, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, NÃO EXISTINDO NADA NA LEGISLAÇÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO". (STJ - RESP 413300/PR - 5ª TURMA - REL. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - JULG.: 05/09/2002 - PUBL.: DJ 07/10/2002 P. 282)" RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 769.808-4 - 2ª CCv - Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti DJ 01/08/2011).

   
Ressalto, por derradeiro, que a inatividade do servidor não pode se constituir óbice para a conversão da licença-prêmio não usufruída em dinheiro, sob pena de configurar locupletamento indevido da Administração.

Dos juros e correção monetária.

Devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pelo Autor - 6 (seis) meses, determino, sobre o valor a ser apurado, a incidência de correção monetária a partir da concessão da aposentadoria, aplicando-se o INPC (IBGE) e, a título de mora, juros de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação anterior à Lei nº 11.960/2009, até a data da entrada em vigor desta última (29/06/2009); a partir de então, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação do art. 1º-F.

Do exposto, dou provimento ao recurso para condenar o Réu ao pagamento de 6 (seis) meses de licença prêmio não usufruída pelo Autor, com a incidência de correção monetária e juros de mora, na forma acima explicitada. Custa pelo Apelado. Honorários fixados em R$ 500, 00 (quinhentos reais).

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Custas invertidas. Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos a partir desta data e com juros a partir do trânsito em julgado, mas, aplicando- se a atualização dos termos da Lei 11.960/09.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LAURO LAERTES DE OLIVEIRA e EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI (Presidente, sem voto), e o Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA.

Curitiba, 12 de junho de 2012

Des. CUNHA RIBAS - Relator.

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