quarta-feira, 1 de maio de 2013

Idade nos concursos públicos

A Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÃO TARDIA PARA CARGO PÚBLICO DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL.


É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos EDcl nos EDcl noRMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2013.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO A SER COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE SUA NOMEAÇÃO.


O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que o edital do concurso estabeleça expressamente o seu dever de manter atualizados endereço e telefone, não sendo suficiente a sua convocação apenas por meio de diário oficial se, tendo sido aprovado em posição consideravelmente fora do número de vagas, decorrer curto espaço de tempo entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. Nessa situação, a convocação do candidato apenas por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa quanto ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração Pública de, no momento da nomeação, entrar em contato direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria possível ao candidato construir real expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em curto prazo. Assim, nessa situação, deve ser reconhecido o direito do candidato a ser convocado, bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes do edital do certame. Precedente citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Conversao da licenca premio nao gozada em dinheiro


960129-6 Apelacao Civel

Protocolo : 2012/84490
Comarca : Andira
Vara : Vara Civel e Anexos
Acao Originaria : 0000329-25.2010.8.16 Cobranca
Apelante : Espolio de Aparecido Silva
Apelado : Municipio de Andira
Orgao Julgador : 5 Camara Civel
Relator : Des. Luiz Mateus de Lima
Revisor : Des. Jose Marcos de Moura

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05/03/2013 ...s 13:59 - Devolucao Remessa Gabinete

Des./Juiz : Luiz Mateus de Lima
Atencao : Texto sujeito a revisao de digitacao.

05/03/2013 ...s 14:09 - Disponibilizacao de Acordao

Publicacao : A publicar
Atencao : Texto sujeito a revisao de digitacao.

DECISAO: Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Camara Civel do Tribunal de Justica do Estado do Parana, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelacao e lhe dar provimento, nos termos do voto. EMENTA: APELACAO CIVEL. ACAO DE COBRANCA. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL INATIVO. PRESCRICAO - INOCORRENCIA. PRETENSAO DE RECEBIMENTO DE LICENCA-PREMIO CONVERTIDA EM PECUNIA.POSSIBILIDADE. DENESCESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA CONCESSAO DE TAL LICENCA.RECONHECIDO O DIREITO DE CONVERSAO DA LICENCA PREMIO EM PECUNIA. INCIDENCIA DE CORRECAO MONETARIA E DOS JUROS DE MORA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A inatividade do servidor nao pode se constituir obice para a conversao da licenca premio nao gozada em dinheiro, sob pena de configurar locupletamento indevido da Administracao.A ausencia de pedido administrativo de licenca premio ou a inatividade do servidor nao podem constituir obice para a conversao da licenca premio nao gozada em dinheiro, sob pena de configurar locupletamento indevido da administracao.Sobre o valor apurado deverao incidir juros de mora e correcao monetaria.