terça-feira, 30 de julho de 2019

Agentes Públicos IV

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:                 

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Jurisprudência

RE 1104823 AgR / CE - CEARÁ 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
Julgamento:  14/12/2018           Órgão Julgador:  Segunda Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 24.08.2018. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. EFICÁCIA IMEDIATA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 7.783/89. FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. NEGAÇÃO DESTE DIREITO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem, ao assentar a “inexistência de direito de greve” dos substituídos, destoou da jurisprudência desta Corte que assegura a todos os servidores públicos civis a existência do aludido direito. 2. Tal orientação permite apenas eventuais restrições ou limitações quanto ao seu exercício, a depender da essencialidade da atividade considerada, de modo que não inviabilize a fruição do direito constitucional de greve que possui eficácia imediata, a ser exercido por meio da aplicação da Lei Federal 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentá-lo. 3. Decretação de nulidade, no caso, do aresto da Corte a quo, a fim de que novo julgamento seja realizado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Agentes Públicos III

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:                 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;   

Súmula Vinculante 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

STF

Rcl 6702 MC-AgR / PR - PARANÁ 
AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento:  04/03/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. ATO DECISÓRIO CONTRÁRIO À SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF. NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CARGO. VÍCIOS NO PROCESSO DE ESCOLHA. VOTAÇÃO ABERTA. APARENTE INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DEFERIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, uma vez que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. II - O cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. III - Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembléia Legislativa paranaense. IV - À luz do princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição. V - Presença, na espécie, dos requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido liminarmente pleiteado. VI - Agravo regimental provido.

Agentes Públicos II

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;


SÚMULA TCU 231: 
A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.



Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992.

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

Art. 39. De conformidade com o preceituado nos arts. 5°, inciso XXIV, 71, incisos II e III, 73 in fine, 74, § 2°, 96, inciso I, alínea a, 97, 39, §§ 1° e 2° e 40, § 4°, da Constituição Federal, o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:

I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

segunda-feira, 29 de julho de 2019

Agentes Públicos



Constituição Federal 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;   

Súmula Vinculante 44 
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Súmula Vinculante 14
Não é admitido por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público

Súmula Vinculante 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7o, XXX, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

Súmula 684
É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

Súmula 686
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Súmula 266
O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público

Súmula 377
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes


LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.


OS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.




PORTARIA Nº 666, DE 25 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2019 Edição: 143 Seção: 1 Página: 166
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 666, DE 25 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o inciso V do art. 37 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e com base no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no inciso IX do art. 45 e § 6º do art. 50 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e no parágrafo único do art. 191 e art. 207 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regula o impedimento de ingresso, a repatriação, a deportação sumária, a redução ou cancelamento do prazo de estada de pessoa perigosa para a segurança do Brasil ou de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal, para aplicação do § 2º do art. 7º, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, do inciso IX do art. 45 e do § 6º do art. 50 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do parágrafo único do art. 191 e do art. 207, ambos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são consideradas pessoas perigosas ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal aqueles suspeitos de envolvimento em:
I - terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
II - grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
III - tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo;
IV - pornografia ou exploração sexual infantojuvenil; e
V - torcida com histórico de violência em estádios.
§ 1º As hipóteses mencionadas nos incisos deste artigo poderão ser conhecidas e avaliadas pela autoridade migratória por meio de:
I - difusão ou informação oficial em ação de cooperação internacional;
II - lista de restrições exaradas por ordem judicial ou por compromisso assumido pela República Federativa do Brasil perante organismo internacional ou Estado estrangeiro;
III - informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira;
IV - investigação criminal em curso; e
V - sentença penal condenatória.
§ 2º O inciso V do caput aplica-se somente durante a realização de evento esportivo que possa ser colocado em risco.
§ 3º A pessoa incursa neste artigo não poderá ingressar no País e fica sujeita à repatriação e à deportação sumária.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.474, de 1997, considera-se perigosa para a segurança do Brasil a pessoa que se enquadre no rol do caput deste artigo.
§ 5º A publicidade dos motivos da imposição das medidas previstas neste artigo está sujeita às restrições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso de Informação, à necessidade de preservar investigações criminais nacionais ou estrangeiras ou à preservação de informações sigilosas providenciadas por autoridade estrangeira.
§ 6º Ninguém será impedido de ingressar no País, repatriado ou deportado sumariamente por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
§ 7º Não será impedido o ingresso no País ou não será submetida à repatriação ou à deportação sumária a pessoa perseguida no exterior por crime puramente político ou de opinião.
Art. 3º A pessoa sobre quem recai a medida de deportação de que trata esta Portaria será pessoalmente notificada para que apresente defesa ou deixe o País voluntariamente, no prazo de até quarenta e oito horas, contado da notificação.
§ 1º Na ausência de defensor constituído, a Defensoria Pública deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para manifestação no prazo mencionado no caput.
§ 2º Findo o prazo para apresentação de defesa, a ausência de manifestação do deportando ou de seu defensor não impedirá a efetivação da medida de deportação.
Art. 4º Da decisão de deportação caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de até vinte e quatro horas, contado da notificação do deportando ou de seu defensor.
Parágrafo único. A decisão em grau recursal não será passível de novo recurso administrativo.
Art. 5º A autoridade policial federal poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou por outra medida cautelar, em qualquer fase do processo de deportação disciplinado nesta Portaria, observado, no que couber, o disposto no Título IX do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Parágrafo único. A autoridade policial deverá comunicar a prisão do deportando à missão diplomática de seu País de nacionalidade ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Art. 6º As medidas disciplinadas nesta Portaria não serão efetivadas de forma coletiva.
Art. 7º O prazo de estada do visitante que se enquadre no disposto do art. 2º desta Portaria poderá ser reduzido ou cancelado.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento de prazo previsto no caput, será instaurado, de imediato, o procedimento de deportação descrito no art. 3º desta Portaria.
Art. 8º Os procedimentos de que esta Portaria trata serão instaurados e decididos pelo chefe da respectiva unidade da Polícia Federal, mediante ato fundamentado.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO

domingo, 21 de julho de 2019

Contratação Pública - Empresa desclassificada em licitação não pode fazer proposta mais cara, diz TCU


20 de julho de 2019, 14h37

Por Gabriela Coelho

Empresa desclassificada ou inabilitada em processos licitatórios não pode apresentar nova proposta com valor maior que a anterior, a não ser que fique comprovado que a desclassificação ocorreu por impossibilidade de execução. O entendimento é do Tribunal de Contas da União em sessão do dia 12/6.

Prevaleceu e entendimento do relator, ministro Walton Alencar Rodrigues. Segundo ele, de acordo com a Lei de Licitações (8.666/1993), empresas desclassificadas têm prazo de oito dias úteis para apresentar outra proposta com os erros sanados.

"Entretanto, é inadmissível aumento de preço por licitante que toma conhecimento de que sua proposta não mais será submetida a disputa, por representar artifício contrário à boa-fé objetiva que permeia a Constituição Federal e as leis regedoras das atividades administrativas, inclusive a Lei das Licitações, e exige do licitante lisura e honestidade ao se relacionar com a Administração", diz.

Segundo o ministro, a licitante desclassificada pode manter sua proposta original, sem os vícios que levaram à sua desclassificação, reduzir sua oferta ou negar-se a apresentá-la.

"Não pode apresentar proposta superior à primeira, a não ser que comprove que o aumento decorre da necessidade de retificação de incorreções da proposta anterior, que não é o caso destes autos, nos quais a inexequibilidade da proposta original foi meramente alegada", afirma.

De acordo com o ministro, se o objetivo da permissão à ampla reformulação das propostas é obter melhores ofertas mediante a preservação do ambiente competitivo, essa nova etapa do certame não poderia resultar em contratação mais onerosa do que a que decorreria da aceitação das propostas originais.

"Contraria a lógica conferir oportunidade de retorno ao certame a licitante cuja proposta foi rejeitada por conter itens de custo com preços acima do permitido e, no momento seguinte, consentir que infle preços, suprimindo o desconto anteriormente concedido, valendo-se da ausência de competição. A permissão, pela Administração, de alteração de preços unitários que não apresentavam vícios destina-se a obter de preços mais vantajosos, e não a conferir ganhos mais altos às licitantes", defende.

Caso
O colegiado analisou uma representação formulada pela então Secex/PA, atualmente Sec/PA, acerca de possível irregularidade na contratação da empresa BRT Construções e Serviços Ltda., pelo município de Belém, para “construção de 78 unidades habitacionais com a urbanização da área destas, compreendendo: drenagem de águas pluviais, sistema de abastecimento de água, rede de esgoto, iluminação pública e pavimentação”.

No caso em questão, de concorrência para a construção de unidades habitacionais em Belém, somente duas empresas participaram do processo licitatório. Uma delas foi inabilitada, enquanto a outra teve sua proposta desclassificada. Após o prazo estabelecido para apresentar nova proposta, com os vícios sanados, a empresa elevou o valor em R$ 426.219,07 reais.

Necessidade de Esclarecimentos
Para o advogado especialista em infraestrutura Rafael Mota, sócio do Mota Kalume Advogados, apesar de ser possível a ampla reformulação da proposta pelo licitante, quando ocorre a desclassificação de todos os concorrentes, nos moldes do previsto no artigo 48, §3º, da Lei de Licitações, ainda há necessidade de esclarecimentos da Corte.

“O julgamento do TCU ainda não esclarece se é admissível a apresentação de nova proposta com preço superior à original, quando a empresa nota, posteriormente, equívocos no preenchimento da sua planilha de custos, ou seja, a inexequibilidade da proposta original”, ressalta Mota.

O advogado reforça ainda que é preciso que as instituições compreendam e efetivamente combatam os malefícios que as contratações públicas por preços inexequíveis trazem à economia, ao mercado e à população, como é o exemplo do abandono das obras públicas.

Mota explica que no voto foi adequadamente registrada a possibilidade de que a licitante “comprove que o aumento [do preço] decorre da necessidade de retificação de incorreções da proposta anterior”. Entretanto, ele destaca que o dispositivo do julgamento foi expresso ao restringir a possibilidade de apresentação de nova proposta com preço superior ao caso em que a desclassificação da licitante ocorreu por inexequibilidade declarada pelo agente público.

Clique aqui para ler o acórdão.
TC 001.378/2017-1

Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2019, 14h37

quinta-feira, 4 de julho de 2019

Município é condenado a pagar "salário-esposa" a servidora, decide TRT-15


3 de julho de 2019, 7h45
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) condenou o município de São Carlos a pagar a uma servidora a parcela "salário-esposa".
O benefício criado pela Lei Municipal 7.508/1975 equivale a 5% do salário mínimo e era pago até então aos funcionários públicos casados do sexo masculino. 
Na ação, a trabalhadora alegou que o fato de o benefício ser concedido apenas aos empregados que possuem esposa "viola o princípio da isonomia", pois há "a discriminação vedada pelo caput do artigo 5º da Constituição da República". 
Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Ricardo Regis Laraia, apontou que a questão já foi analisada por outra turma. Usando o julgado como base, o magistrado afirmou que o "salário-esposa" é regra que "deve ser compreendida no contexto histórico e social em que foi criada".
Laraia aponta que a lei é de 1975, época em que, "notoriamente, o quadro de servidores públicos era composto basicamente por homens, cujas esposas, ademais, não tinham ocupações remuneradas e suas próprias profissões". 
Segundo o desembargador, naquele momento até faria sentido acolher a tese de que o benefício era concedido apenas aos homens para "para auxiliar na renda mensal da família, pois as mulheres se ocupavam de cuidar exclusivamente do lar e da família".
Entretanto, o magistrado considerou que é inadmissível e inconstitucional o "pagamento de determinada parcela, de cunho salarial, apenas aos homens, exclusivamente em razão do fato de que são homens, negando-se a parcela às servidoras do Município".
"Uma vez que a norma jurídica deve ser interpretada não apenas conforme a sua literalidade, mas considerando também o contexto histórico e social em que foi criada, o cenário social e jurídico do momento em que é aplicada, bem como o sistema jurídico em que se encontra inserida, e, com fulcro no princípio da isonomia, assegurado pela Magna Carta, a sentença merece reforma para o fim de que seja acolhida a pretensão, condenando-se o reclamado ao pagamento da parcela denominada 'salário-esposa' à demandante", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo: 0010540-85.2016.5.15.0008
Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2019, 7h45

quarta-feira, 3 de julho de 2019

“Enunciados relativos à interpretação da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro – LINDB e seus impactos no Direito Administrativo”


Instituto Brasileiro de Direito Administrativo - IBDA



1) As expressões “esfera administrativa, controladora e judicial” contidas na LINDB abrangem o exercício de todas as funções estatais que envolvam aplicação do ordenamento jurídico.


2) A motivação exigida pelo parágrafo único do art.20 da LINDB poderá se dar por remissão a orientações gerais, precedentes administrativos ou atos normativos. A possibilidade de motivação por remissão, contudo, não exime a Administração Pública da análise das particularidades do caso concreto, inclusive para eventual afastamento da orientação geral.


3) A abertura a distintas “possíveis alternativas”, prevista no parágrafo único do art. 20, é imposta a todos os destinatários da LINDB. Os controles administrativo e judicial devem considerar o cenário vivenciado pela Administração ao tempo da decisão ou opinião, reservando-se a possibilidade de indicação pelo controlador, sem juízo de invalidação ou reprovação, de alternativas administrativas mais adequadas para o futuro.


4) As “consequências práticas” às quais se refere o art.20 da LINDB devem considerar, entre outros fatores, interferências recíprocas em políticas públicas já existentes.


5) A avaliação das consequências práticas, jurídicas e administrativas é indispensável às decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, embora não possa ser utilizada como único fundamento da decisão ou opinião.


6) A referência a “valores jurídicos abstratos” na LINDB não se restringe à interpretação e aplicação de princípios, abrangendo regras e outras normas que contenham conceitos jurídicos indeterminados.


7) Na expressão “regularização” constante do art.21 da LINDB estão incluídos os deveres de convalidar, converter ou modular efeitos de atos administrativos eivados de vícios sempre que a invalidação puder causar maiores prejuízos ao interesse público do que a manutenção dos efeitos dos atos (saneamento). As medidas de convalidação, conversão, modulação de efeitos e saneamento são prioritárias à invalidação.


8) A expressão “equânime”, contida no parágrafo único do art. 21 da LINDB, não transmite conceito novo que não esteja previsto no ordenamento jurídico, remetendo às ideias de isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, equidade e ponderação dos múltiplos interesses em jogo.


9) A expressão “interesse geral” prevista na LINDB significa “interesse público”, conceito que deve ser extraído do ordenamento jurídico.


10) A expressão “ônus e perdas anormais e excessivos”, constante do parágrafo único do art. 21 da LINDB, faz referência à imposição de obrigações de fazer ou não fazer (ônus) e a qualquer tipo de dano, a exemplo dos danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes (perdas), que não se mostrem razoáveis e proporcionais no caso concreto.


11) Na expressão “dificuldades reais” constante do art. 22 da LINDB estão compreendidas carências materiais, deficiências estruturais, físicas, orçamentárias, temporais, de recursos humanos (incluída a qualificação dos agentes) e as circunstâncias jurídicas complexas, a exemplo da atecnia da legislação, as quais não podem paralisar o gestor.


12) No exercício da atividade de controle, a análise dos obstáculos e dificuldades reais do gestor, nos termos do art.22 da LINDB, deve ser feita também mediante a utilização de critérios jurídicos, sem interpretações pautadas em mera subjetividade.


13) A competência para dizer qual é a melhor decisão administrativa é do gestor, não do controlador. O ônus argumentativo da ação controladora que imputa irregularidade ou ilegalidade à conduta é do controlador, estabelecendo-se diálogo necessário e completo com as razões aduzidas pelo gestor.


14) Em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a dosimetria necessária à aplicação das sanções será melhor observada quando as circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso forem positivadas preferencialmente em lei, regulamentos, súmulas ou consultas administrativas .


15) Para efeito do disposto no artigo 22, §2º da LINDB, os conceitos do direito penal podem ser usados na aplicação das sanções, subsidiariamente, desde que derivem de um núcleo comum constitucional entre as matérias, lastreado nos princípios gerais do direito sancionador, sobretudo quando não houver regulação específica.


16) Diante da indeterminação ou amplitude dos conceitos empregados pela lei, se, no caso concreto, a decisão do administrador mostrar-se razoável e conforme o direito, o controlador e o juiz devem respeitá-la, ainda que suas conclusões ou preferências pudessem ser distintas caso estivessem no lugar do gestor.


17) É imprescindível, a partir da ideia de confiança legítima, considerar a expectativa de direito como juridicamente relevante diante do comportamento inovador da Administração Pública, preservando-se o máximo possível as relações jurídicas em andamento. Neste contexto, torna-se obrigatória, sempre para evitar consequências desproporcionais, a criação de regime de transição, com vigência ou modulação para o futuro dos efeitos de novas disposições ou orientações administrativas.


18) A LINDB é norma jurídica que impacta todas as regras de direito público, especialmente aquelas que tratam da responsabilização dos agentes públicos que decidem ou emitem opiniões técnicas.


19) A modalidade culposa de improbidade administrativa não se harmoniza com a Constituição, porque improbidade é ilegalidade qualificada pela intenção desonesta e desleal do agente. Não obstante, analisando-se a legislação infraconstitucional, o art.10 da Lei de Improbidade Administrativa deve ser interpretado de acordo com o art.28 da LINDB, afastando-se a possibilidade de configuração da improbidade sem a presença de erro grosseiro do agente (culpa grave).


20) O art.28 da LINDB, para os casos por ele especificados (decisões e opiniões técnicas) disciplinou o §6o do artigo 37 da Constituição, passando a exigir dolo ou erro grosseiro (culpa grave) também para fins da responsabilidade regressiva do agente público.


21) Os artigos 26 e 27 da LINDB constituem cláusulas gerais autorizadoras de termos de ajustamento, acordos substitutivos, compromissos processuais e instrumentos afins, que permitem a solução consensual de controvérsias.



Tiradentes-MG, 14 de junho de 2019

Responsabilidade Civil do Estado - Morte de – filho e pai dos autores - em ação de guardas municipais, tida como de “autos de resistência” .


Morte de – filho e pai dos autores - em ação de guardas municipais, tida como de “autos de resistência” (resistência à prisão seguida de morte). Sentença que julga parcialmente procedente a ação. Manutenção da parcial procedência, apenas com pequenos reparos. Arquivamento do inquérito policial que não obsta a responsabilização objetiva do ente estatal na esfera cível. Precedentes. Responsabilidade objetiva da Administração Pública que se verifica com a existência de nexo causal entre a conduta (ação) imputada à Administração e o dano experimentado para ensejar obrigação de indenizar. Necessidade de comprovação de excludente da responsabilidade, pelo Município, para se eximir de compensar os danos sofridos pelos autores. Exercício regular de direito que restou afastado, tendo os guardas civis agido em excesso de poder, uma vez que não possuem competência constitucional para o policiamento ostensivo. Culpa exclusiva da vítima, também, que não restou demonstrada, havendo elementos de prova no sentido contrário, de que a vítima teria sido morta desarmada. Relato contundente de testemunha ocular e laudos periciais que apontam para execução sumária do familiar dos autores. Danos materiais. Mantida fixação de pensão alimentícia para o filho da vítima, devendo ser paga de imediato, a partir da publicação da decisão, em tutela de urgência, de natureza antecipada. Parcelas atrasadas da pensão devidas a partir do trânsito em julgado. Danos morais. Violação da cláusula geral da tutela da personalidade humana, nas vertentes da integridade psicofísica e da solidariedade social às vítimas do evento danoso. Indenização, no entanto, que deve ser minorada para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o núcleo familiar, conforme valor médio observado em casos semelhantes, de morte de ente querido. Sentença reformada. Apelações parcialmente providas.

terça-feira, 2 de julho de 2019


LEI Nº 13.822, DE 3 DE MAIO DE 2019

Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito 
público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..............................................................................................................

§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)