LEI Nº 13.822, DE 3 DE MAIO DE 2019
Altera o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de
6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade
jurídica de direito
público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
..............................................................................................................
§ 2º O consórcio público, com personalidade
jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público
no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à
prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943.” (NR)
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