Súmula 641/STJ: “a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”.
“O direito administrativo não se contém, nem pode ser contido, nos estreitos limites de uma lacônica definição... De matérias tão vastas, tão minuciosas, tão complicadas, tão práticas, não pode uma simples noção dar idéia completa e perfeita.” (Visconde do Uruguai – 1862)
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
domingo, 23 de fevereiro de 2020
Artigo para se ler antes da aula - Ex-procurador da "lava jato" escancara na TV: t(iv)emos lado político
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sábado, 22 de fevereiro de 2020
Faltou placa de aviso - Acidente causado por animal na pista gera responsabilização do Estado, diz TJ-PB
É dever do estado manter a conservação, sinalização e
fiscalização das rodovias. Sendo assim, acidentes causados pela não observância
destas obrigações geram indenização.
Segundo a decisão, Estado é responsável por manutenção e
sinalização de vias
Foi com base nesse entendimento que a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter compensação por danos morais e materiais à família de uma mulher que morreu após seu veículo colidir com um animal na rodovia estadual PB-073, próxima ao município de Guarabira.
"No caso em apreço, a vítima veio a óbito por acidente
automobilístico em via estadual, por ausência de sinalização no trecho sobre a
iminência de tráfego de animais. Assim, não resta dúvidas sobre a
responsabilidade do Estado por omissão na sinalização e fiscalização da
referida rodovia", afirmou o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de
Albuquerque, relator do caso.
A tese foi sustentada pelo amplo artigo 37, parágrafo 6º, da
Constituição Federal, segundo o qual "a Administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência".
A decisão também foi tomada com base em entendimento fixado
pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso
Extraordinário 591.874
Na ocasião, a corte determinou que "as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa".
O colegiado manteve decisão da 4ª Vara da Comarca de
Guarabira. O valor da indenização, fixado em R$ 140 mil, também foi mantido. A
compensação será igualmente dividida entre o esposo e o filho da vítima. O
acidente ocorreu em 2011.
0002423.61.2012.815.0181
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2020, 7h45
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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020
Tortura. Policial militar. Recurso especial. Penal. Tortura. Policial militar. Dosimetria. Agente público.
STJ - Tortura. Policial militar. Recurso especial. Penal. Tortura. Policial militar. Dosimetria. Agente público. Causa de aumento de pena. Bis in idem. Pena-base. Mínimo legal. Reexame dos fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Perda do cargo público. Efeito automático. Violação dos deveres funcionais. Fundamentação idônea. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Lei 9.455/1997, art. 1º, §§ 4º, I e 5º.
«1 - Não é possível utilizar a condição de agente público para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e concomitantemente, para aplicar a causa de aumento de pena prevista na Lei 9.455/1997, art. 1º, § 4º, I sob pena de bis in idem.
2 - A corte estadual concluiu que a violência e o sofrimento físico impostos à vítima no caso em apreço não extrapolaram aqueles inerentes à prática do crime de tortura. A revisão desta constatação fática exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a prática do crime de tortura, de acordo com a legislação especial aplicável a este delito, a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação.
4 - Embora fosse dispensável na hipótese, o Juízo de origem fundamentou concreta e pormenorizadamente a necessidade da imposição da sanção de perda do cargo público em razão da violação dos deveres do funcionário estatal (policial militar) para com a Administração Pública.
5 - A alegação defensiva de que não seria possível a perda do cargo em razão da superveniente aposentadoria do Recorrido Júlio César não foi examinada no acórdão recorrido e a referida passagem para a inatividade não se encontra comprovada nos autos. Em todo caso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento das Ações Penais 825 e 841, decidiu que o fato de o Acusado encontrar-se na inatividade não impede a imposição da sanção de perda do cargo público, considerada a independência da esfera penal.
6 - Não se está a tratar, nestes autos, de cassação de aposentadoria, mas de simples reconhecimento, no âmbito penal, da necessidade de decreto de perda do cargo e da presença dos fundamentos necessários para a imposição desta sanção. Eventuais reflexos previdenciários da decisão penal deverão ser discutidos no âmbito próprio.
7 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para restabelecer a sanção de perda do cargo público imposta a JÚLIO CÉSAR MARTINS VIEIRA DA ROCHA, nos termos da sentença condenatória.
PRECEDENTES CITADOS:
Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Policial militar. Causa de aumento de pena (AgRg no AREsp 592337).
Crime de tortura. Perda do cargo público. Efeito automático e obrigatório da condenação (AgRg no AgRg no AREsp 1079767. AgRg no HC 298751).
Prática de ato incompatível com o cargo ocupado. Perda do cargo público (APn 830. APn 422).
Perda do cargo público. Acusado na inatividade. Aposentadoria (APn 825. APn 841).»
Crime de tortura. Perda do cargo público. Efeito automático e obrigatório da condenação (AgRg no AgRg no AREsp 1079767. AgRg no HC 298751).
Prática de ato incompatível com o cargo ocupado. Perda do cargo público (APn 830. APn 422).
Perda do cargo público. Acusado na inatividade. Aposentadoria (APn 825. APn 841).»
(STJ (6ª T.) - Rec. Esp. 1.762.112 - MT - Rel.: Minª. Laurita Vaz - J. em 17/09/2019 - DJ 01/10/2019
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terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
PENAL e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2020
Órgãos Governamentais do Brasil
Advocacia-Geral da
União
Agência Brasileira
Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.
Agência Espacial
Brasileira
Agência Nacional
de Águas
Agência Nacional
de Aviação Civil
Agência Nacional
de Energia Elétrica
Agência Nacional
de Mineração
Agência Nacional
de Saúde Suplementar
Agência Nacional
de Telecomunicações
Agência Nacional
de Transportes Aquaviários
Agência Nacional
de Transportes Terrestres
Agência Nacional
de Vigilância Sanitária
Agência Nacional
do Cinema
Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
Amazônia Azul
Tecnologias de Defesa S.A.
Assessoria
Especial do Presidente da República
Autoridade de
Governança do Legado Olímpico
Autoridade
Nacional de Proteção de Dados
Banco Central do
Brasil
Banco da Amazônia
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S.A.
Banco do Nordeste
do Brasil S.A.
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Desenvolvimento Econômico e Social
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Construções de Casas para o Pessoal da Marinha
Caixa de
Financiamento Imobiliário da Aeronáutica
Caixa Econômica
Federal
Câmara dos
Deputados
Casa Civil da
Presidência da República
Casa da Moeda do
Brasil
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Abastecimento de Minas Gerais S.A.
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Órgão fiscalizador - Publicada, com vetos, lei que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
9 de julho de 2019, 13h03
Foi publicada nesta terça-feira
(9/7) a Lei 13.853, que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
órgão federal que vai editar normas e fiscalizar procedimentos sobre proteção
de dados pessoais. A lei tem origem na Medida Provisória 869/2018 e foi
sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com nove vetos.
Editada no final do ano passado
pelo então presidente Michel Temer, a MP 869 altera a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD, Lei 13.709, de 2018), norma que regulamentou a forma como
as organizações (empresas, bancos, órgãos públicos e outros) utilizam os dados
pessoais. A MP foi aprovada em maio pela Câmara e pelo Senado, e saiu com
diversas modificações em relação à redação original.
Atuação
De acordo com a nova lei, entre
as competências da ANPD estão zelar pela proteção dos dados pessoais, elaborar
diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade e aplicar sanções em caso de tratamento de dados feito de forma
irregular.
A ANPD terá natureza transitória,
podendo ser transformada em autarquia vinculada à Presidência da República após
dois anos, a critério do governo. O novo órgão terá a seguinte estrutura
organizacional: Conselho Diretor (órgão máximo de direção), Conselho Nacional
de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, Corregedoria, Ouvidoria, órgão
de assessoramento jurídico próprio e unidades administrativas necessárias à
aplicação da lei. A ANPD será formada por diretores que serão nomeados para
mandatos fixos.
O Conselho Nacional de Proteção
de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 representantes,
titulares e suplentes, de órgãos públicos e da sociedade civil.
Vetos
Todos os itens vetados haviam
sido incluídos pelos parlamentares. Bolsonaro barrou o dispositivo que permitia
à ANPD cobrar taxas por serviços prestados. A alegação do presidente foi de
que, devido à natureza jurídica transitória da Autoridade, não seria cabível a
cobrança de taxas. Com isso, o órgão terá como principal fonte de sustento o
Orçamento da União.
Outro veto importante foi sobre o
dispositivo que proibia o poder público de compartilhar, com outros órgãos
públicos ou com pessoas jurídicas de direito privado, os dados pessoais de
requerentes que utilizaram a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011).
Bolsonaro alegou que a medida afetaria “diversas atividades e políticas
públicas”. Ele deu como exemplo o banco de dados da Previdência Social, que é
construído com informações pessoas compartilhadas de outros órgãos.
Também foram vetados os dispositivos
que ampliavam o rol de sanções administrativas aplicadas pela autoridade
nacional. O Congresso aprovou três novos tipos de punição: suspensão parcial do
funcionamento do banco de dados por seis meses, suspensão do exercício da
atividade de tratamento dos dados pessoais também por até seis meses, e
proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento
de dados.
Bolsonaro afirmou que as novas
sanções impossibilitariam o funcionamento de bancos de dados essenciais a
diversas atividades públicas e privadas, como os utilizados por instituições
financeiras. Atualmente a LGPD prevê, como sanção administrativa, advertência e
multa de até 2% do faturamento da organização.
Os nove vetos serão analisados
agora em sessão do Congresso. São necessários os votos de pelo menos 257
deputados e 41 senadores para derrubar um veto presidencial. Com informações da
Agência Brasil.
Clique aqui para ler a Lei
13.853.
Revista Consultor Jurídico, 9 de
julho de 2019, 13h03
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