sexta-feira, 10 de julho de 2020

DANO MORAL - Homem que perdeu rim e parte do intestino após tortura policial será indenizado

A polícia, segundo a Constituição Federal, deve promover a segurança pública. Transgredir esse dever, causando dano a um de seus administrados, contraria pressupostos básicos da estrutura do Estado e gera indenização. 

Homem foi agredido por policiais militares enquanto estava detido.

O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou a Fazenda Pública a indenizar em R$ 70 mil um homem torturado por policiais militares. A decisão foi proferida em 10 de junho. 

Segundo os autos, em agosto de 2015, o autor da ação foi preso pelos agentes da PM depois de se envolver em uma confusão doméstica com a mãe. Embora tenha sido detido sem ferimentos, ele foi agredido por policiais enquanto estava preso. 

O autor foi submetido a duas cirurgias por conta do ataque e perdeu um rim e parte do intestino. As lesões foram causadas por chutes e golpes de cassetete. 

"Por mais que os agentes policiais tenham prerrogativa de deter particulares, caso as circunstâncias fáticas justifiquem tal medida, ao utilizar desta prerrogativa, no caso dos autos, com o fim de cometer agressões e, até mesmo, torturar os administrados, a medida se desviou do interesse público e, neste caso, a conduta dos agentes estatais configura-se como patente abuso de poder", afirma o relator do caso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia. 

"Nesse cenário", prossegue o magistrado, "configurada a atuação abusiva dos agentes da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conclui-se que a conduta do corpo policial envolvido no caso dos autos atuou de forma abusiva, restando caracterizada a responsabilidade civil do Estado". 

O defensor público Matheus Bortoletto Raddi foi responsável por assistir o homem torturado. "Em que pese o acerto do pronunciamento judicial recorrido quanto à caracterização da responsabilidade civil, entende-se, data máxima vênia, que o valor fixado a título de danos morais não é suficiente para reparar os gravíssimos danos sofridos pelo demandante e, mais, para desestimular a prática de condutas semelhantes pelo Estado", afirma Raddi. 

Em primeira instância, a Fazenda Pública foi condenada a pagar R$ 30 mil. Tanto o agredido quanto a administração pública recorreram. A Fazenda alegou que as lesões ocorreram porque o detido teria ingerido vidro. Já a vítima, entrou com recurso pedindo a majoração da reparação. 

Além de aumentar o valor indenizatório, o TJ-SP determinou que o Estado busque responsabilizar os policiais autores das agressões. Os agentes já foram identificados.

Tiago Angelo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2020, 21h16

LAVOU TÁ NOVO TJ-PR anula penalidade imposta a empresa de coletes à prova de bala


O fato de produtos adquiridos pelo poder público via licitação apresentarem defeito dentro do prazo da garantia contratual não basta para configurar descumprimento de contrato por parte do fornecedor. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento a apelação para declarar a nulidade de processo administrativo autônomo que havia penalizado a empresa fornecedora, proibindo-a de participar de licitações e de contratar com a Administração pelo prazo de dois anos. 

Coletes foram reparados após três anos de uso pela Polícia Militar do Paraná

A decisão do TJ-PR, assim, tem como efeito a anulação dessa proibição, que havia sido imposta pelo governador do Paraná a uma empresa de tecidos técnicos que forneceu à Polícia Militar paranaense coletes à prova de bala.

A empresa venceu pregão eletrônico e teve o produto aprovado pela PM do Paraná, após testes balísticos, firmando contrato para fornecimento de 8.718 coletes. Três anos após a entrega, meios de comunicação passaram a noticiar que o equipamento estava com problema, o que levou à realização de testes.

Foram constatados defeitos nos coletes, que passaram por manutenção pela empresa, sem custos, por estarem dentro do período de garantia de cinco anos. Os equipamentos foram depois aprovados em testes realizados pelo Instituto de Criminalística do Paraná. Ainda assim, a empresa acabou submetida a processo administrativo autônomo por irregularidades na execução dos contratos.

Relator, o desembargador Renato Braga Bettega concluiu que a empresa cumpriu as especificações técnicas dispostas no edital de contratação. Assim, entendeu que não é possível concluir por defeitos de fabricação em testes realizados três anos após a entrega dos coletes, inclusive porque o poder público admitiu a possibilidade da incidência de fatores externos, tais como raios ultravioleta, suor e produtos químicos.

Para o TJ-PR, não há hipótese de inexecução contratual, uma vez que os coletes foram devidamente entregues, estavam em uso, não apresentaram situação de ineficiência balística durante o período anterior à descoberta de possíveis falhas e foram devidamente revisados, com os custos cobertos pela empresa contratada.

“Embora os produtos tenham apresentado defeitos dentro do prazo de validade (5 anos), o mau uso e/ou a má conservação podem ter afetado a eficiência dos coletes, sendo excessivamente rigorosa a aplicação de penalidade de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 2 anos por uma inexecução contratual que, aos olhos deste Relator, não ocorreu”, concluiu o desembargador. 

0002693-88.2017.8.16.0179

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2020, 22h01