O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.
“Art. 25.
...................................................................................................
Parágrafo
único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo,
considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que
repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a
prática de crimes.” (NR)
“Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada
perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor,
aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública,
inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição.
........................................................................................................
(NR)
“Art. 75. O
tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Quando o
agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja
superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao
limite máximo deste artigo.
.....................................................................................................
(NR)
“Art. 83.
...............................................................................................
..............................................................................................................
III -
comprovado:
a) bom
comportamento durante a execução da pena;
b) não
cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão
para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
.....................................................................................................
(NR)
“Art. 91-A. Na
hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima
superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como
produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre
o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o
seu rendimento lícito.
§ 1º Para
efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por
patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua
titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício
direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos
posteriormente; e
II -
transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação
irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O
condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a
procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda
prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério
Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da
diferença apurada.
§ 4º Na
sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada
e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os
instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações
criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União
ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que
não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem
pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento
de novos crimes.”
“Art. 116.
.........................................................................................
.........................................................................................................
II - enquanto
o agente cumpre pena no exterior;
III - na
pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais
Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto
não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
............................................................................................”
(NR)
“Art. 121.
........................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º.
...............................................................................................
........................................................................................................
VIII - (VETADO):
.............................................................................................”
(NR)
“Art. 141.
.........................................................................................
§ 1º
..................................................................................................
§ 2º (VETADO).”
(NR)
“Art. 157.
........................................................................................
........................................................................................................
§ 2º.
................................................................................................
.........................................................................................................
VII - se a
violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
.........................................................................................................
§ 2º-B. Se a
violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso
restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput
deste artigo.
............................................................................................
”(NR)
“Art. 171.
......................................................................................
........................................................................................................
§ 5º Somente
se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a
Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança
ou adolescente;
III - pessoa
com deficiência mental; ou
IV - maior de
70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” (NR)
“Art. 316.
.........................................................................................
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)
“Juiz das
Garantias
‘Art. 3º-A. O
processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz
na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão
de acusação.’
‘Art. 3º-B. O
juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja
franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário,
competindo-lhe especialmente:
I - receber a
comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput
do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o
auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão,
observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar
pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja
conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser
informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir
sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar
a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou
revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório
em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em
legislação especial pertinente;
VII - decidir
sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas
urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa
em audiência pública e oral;
VIII -
prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso,
em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o
disposto no § 2º deste artigo;
IX -
determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver
fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar
documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o
andamento da investigação;
XI - decidir
sobre os requerimentos de:
a)
interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de
informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento
dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e
apreensão domiciliar;
d) acesso a
informações sigilosas;
e) outros
meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do
investigado;
XII - julgar o
habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII -
determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV - decidir
sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste
Código;
XV - assegurar
prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao
investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos
informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal,
salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - deferir
pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da
perícia;
XVII - decidir
sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de
colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII - outras
matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste
artigo.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Se o
investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante
representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público,
prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze)
dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a
prisão será imediatamente relaxada.’
‘Art. 3º-C. A
competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais,
exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da
denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
§ 1º Recebida
a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da
instrução e julgamento.
§ 2º As
decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da
instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa,
deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no
prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Os autos
que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão
acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério
Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo
enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos
relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de
antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em
apartado.
§ 4º Fica
assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria
do juízo das garantias.’
‘Art. 3º-D. O
juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas
competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar
no processo.
Parágrafo
único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais
criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às
disposições deste Capítulo.’
‘Art. 3º-E. O
juiz das garantias será designado conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando
critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo
tribunal.’
‘Art. 3º-F. O
juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o
tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer
autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa
submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e
penal.
Parágrafo
único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em
180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a
realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado
e respeitada a programação normativa aludida no caput deste
artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução
penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à
prisão.’”
“Art. 14-A.
Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art.
144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos
policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos
extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao
uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma
consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o
indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os
casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser
citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir
defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do
recebimento da citação.
§ 2º Esgotado
o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de
defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação
deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à
época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º As
disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares
vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição
Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a
Garantia da Lei e da Ordem.”
“Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos
informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará
à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos
para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na
forma da lei.
§ 1º Se a
vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do
inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento
da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do
órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações
penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e
Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser
provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação
judicial.” (NR)
“Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e
circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério
Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante
as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o
dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de
fazê-lo;
II - renunciar
voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como
instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar
serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente
à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local
a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar
prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a
entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da
execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens
jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
ou
V - cumprir,
por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público,
desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para
aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição
aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O
disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes
hipóteses:
I - se for
cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais,
nos termos da lei;
II - se o
investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido
o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da
infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou
suspensão condicional do processo; e
IV - nos
crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em
favor do agressor.
§ 3º O acordo
de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo
membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a
homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência
na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz
considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas
no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância
do investigado e seu defensor.
§ 6º
Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução
perante o juízo de execução penal.
§ 7º O juiz
poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos
legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
deste artigo.
§ 8º Recusada
a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a
análise da necessidade de complementação das investigações ou o
oferecimento da denúncia.
§ 9º A vítima
será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu
descumprimento.
§ 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para
fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
§ 11. O
descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também
poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A
celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins
previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 13. Cumprido
integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente
decretará a extinção de punibilidade.
§ 14. No caso
de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não
persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.”
“Art. 122. Sem
prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas
nos termos do disposto no art. 133 deste Código.
Parágrafo
único. (Revogado).” (NR)
“Art. 124-A.
Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros
bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver
vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.”
“Art. 133.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a
requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a
avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha
sido decretado.
§ 1º Do
dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao
lesado ou a terceiro de boa-fé.
§ 2º O valor
apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se
houver previsão diversa em lei especial.” (NR)
“Art. 133-A. O
juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de
bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória
pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição
Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força
Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o
desempenho de suas atividades.
§ 1º O órgão
de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão
da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua
utilização.
§ 2º Fora das
hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá
autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.
§ 3º Se o bem
a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou
aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de
registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e
licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará
isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à
disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados
de seu responsável.
§ 4º
Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de
perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de
boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da
propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.”
“Art. 157.
.....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º O juiz
que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá
proferir a sentença ou acórdão.” (NR)
“‘CAPÍTULO II
DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE
CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL’
......................................................................................................................
‘Art. 158-A.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos
utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio
coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e
manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
§ 1º O início
da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com
procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a
existência de vestígio.
§ 2º O agente
público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a
produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
§ 3º Vestígio
é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou
recolhido, que se relaciona à infração penal.’
‘Art. 158-B. A
cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes
etapas:
I -
reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial
interesse para a produção da prova pericial;
II -
isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo
isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos
vestígios e local de crime;
III - fixação:
descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime
ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser
ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a
sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo
atendimento;
IV - coleta:
ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial,
respeitando suas características e natureza;
V -
acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é
embalado de forma individualizada, de acordo com suas características
físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da
data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI -
transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro,
utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura,
entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características
originais, bem como o controle de sua posse;
VII -
recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve
ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de
procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de
origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento,
natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e
identificação de quem o recebeu;
VIII -
processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo
com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e
químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser
formalizado em laudo produzido por perito;
IX -
armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas,
do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia,
descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo
correspondente;
X - descarte:
procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação
vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.’
‘Art. 158-C. A
coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito
oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de
custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames
complementares.
§ 1º Todos
vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser
tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia
oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu
cumprimento.
§ 2º É
proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer
vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito
responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.’
‘Art. 158-D. O
recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela
natureza do material.
§ 1º Todos os
recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração
individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do
vestígio durante o transporte.
§ 2º O
recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas
características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de
resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu
conteúdo.
§ 3º O
recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise
e, motivadamente, por pessoa autorizada.
§ 4º Após cada
rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de
vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a
finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
§ 5º O lacre
rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.’
‘Art. 158-E.
Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de
custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve
ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de
natureza criminal.
§ 1º Toda
central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local
para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos,
possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais,
devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não
interfiram nas características do vestígio.
§ 2º Na
central de custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser
protocoladas, consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito
que a eles se relacionam.
§ 3º Todas as
pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser
identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.
§ 4º Por
ocasião da tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser
registradas, consignando-se a identificação do responsável pela
tramitação, a destinação, a data e horário da ação.’
‘Art. 158-F.
Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central
de custódia, devendo nela permanecer.
Parágrafo
único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de
armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou
judiciária determinar as condições de depósito do referido material em
local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de
perícia oficial de natureza criminal.’
........................................................................................................
“Art. 282.
.................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º As
medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes
ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da
autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º
Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o
juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da
parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias,
acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias,
permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo
deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha
elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
§ 4º No caso
de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante
requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante,
poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último
caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do
art. 312 deste Código.
§ 5º O juiz
poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou
substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem
como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão
preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste
Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar
deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do
caso concreto, de forma individualizada.” (NR)
“Art. 283.
Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de
prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em
julgado.
........................................................................................................
”(NR)
“Art. 287. Se
a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará
a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz
que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de
custódia.” (NR)
“Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24
(vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá
promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado
constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério
Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
.................................................................................................................
§ 1º Se o juiz
verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o
fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do
caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade
provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos
processuais, sob pena de revogação.
§ 2º Se o juiz
verificar que o agente é reincidente ou que integra organização
criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito,
deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A
autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da
audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo
responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º
Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo
estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência
de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da
prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da
possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.” (NR)
“Art. 311. Em
qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a
prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério
Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da
autoridade policial.” (NR)
“Art. 312. A
prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
§ 1º
.............................................................................................................
§ 2º A decisão
que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em
receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos
que justifiquem a aplicação da medida adotada.” (NR)
“Art. 313.
...........................................................................................
§ 1º
...................................................................................................
§ 2º Não será
admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de
antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de
investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (NR)
“Art. 315. A
decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será
sempre motivada e fundamentada.
§ 1º Na
motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra
cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos
novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 2º Não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - limitar-se
à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar
conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;
III - invocar
motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se
a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se
ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou
a superação do entendimento.” (NR)
“Art. 316. O
juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão
preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a
falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo
único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão
revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão
ilegal.” (NR)
“Art. 492.
..................................................................................................
I -
..............................................................................................................
..................................................................................................................
e) mandará o
acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se
presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação
a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará
a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se
for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser
interpostos;
.................................................................................................................
§ 3º O
presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução
provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do
caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução
pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à
revisão da condenação.
§ 4º A
apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a
uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá
efeito suspensivo.
§ 5º
Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à
apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado
cumulativamente que o recurso:
I - não tem
propósito meramente protelatório; e
II - levanta
questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da
sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15
(quinze) anos de reclusão.
§ 6º O pedido
de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na
apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao
relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da
apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais
peças necessárias à compreensão da controvérsia.” (NR)
“Art. 564.
..................................................................................................
..................................................................................................................
V - em
decorrência de decisão carente de fundamentação.
.....................................................................................................”
(NR)
“Art. 581.
..............................................................................................
...............................................................................................................
XXV - que
recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal,
previsto no art. 28-A desta Lei.” (NR)
“Art. 638. O
recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados
no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma
estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos
respectivos regimentos internos.” (NR)
“Art. 9º-A.
(VETADO).
...........................................................................................................
§ 1º-A. A
regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de
dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.
...........................................................................................................
§ 3º Deve ser
viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados
constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os
documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que
possa ser contraditado pela defesa.
§ 4º O
condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não
tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do
ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao
procedimento durante o cumprimento da pena.
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º (VETADO).
§ 8º Constitui
falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de
identificação do perfil genético.” (NR)
“Art. 50.
............................................................................................
..........................................................................................................
VIII - recusar
submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
................................................................................................”
(NR)
“Art. 52. A
prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e,
quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o
preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da
sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes
características:
I - duração
máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por
nova falta grave de mesma espécie;
II -
recolhimento em cela individual;
III - visitas
quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em
instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de
objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado
judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
IV - direito
do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol,
em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com
presos do mesmo grupo criminoso;
V -
entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em
instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de
objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;
VI -
fiscalização do conteúdo da correspondência;
VII -
participação em audiências judiciais preferencialmente por
videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo
ambiente do preso.
§ 1º O regime
disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou
condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que
apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento
penal ou da sociedade;
II - sob os
quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a
qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou
milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
§ 2º
(Revogado).
§ 3º Existindo
indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa,
associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa
em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar
diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional
federal.
§ 4º Na
hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado
poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano,
existindo indícios de que o preso:
I - continua
apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento
penal de origem ou da sociedade;
II - mantém os
vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia
privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada
por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a
superveniência de novos processos criminais e os resultados do
tratamento penitenciário.
§ 5º Na
hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar
diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa,
principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do
preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou
milícia privada, ou de grupos rivais.
§ 6º A visita
de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em
sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial,
fiscalizada por agente penitenciário.
§ 7º Após os
primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que
não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste
artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será
gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10
(dez) minutos.” (NR)
“Art. 112. A
pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz,
quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16%
(dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver
sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20%
(vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime
cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25%
(vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime
tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30%
(trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime
cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40%
(quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de
crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50%
(cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado
pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se
for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado
por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa
estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado
pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60%
(sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de
crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70%
(setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime
hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento
condicional.
§ 1º Em todos
os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar
boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão
do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e
precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor,
procedimento que também será adotado na concessão de livramento
condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos
previstos nas normas vigentes.
.............................................................................................
§ 5º Não se
considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de
tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de
agosto de 2006.
§ 6º O
cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de
liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de
cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito
objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º
(VETADO).” (NR)
“Art. 122.
................................................................................................
§ 1º
.........................................................................................................
§ 2º Não terá
direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o
condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado
morte.” (NR)
“Art. 1º
...................................................................................................
I - homicídio
(art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121,
§ 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
...............................................................................................................
II - roubo:
a)
circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º,
inciso V);
b)
circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso
I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art.
157, § 2º-B);
c) qualificado
pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão
qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão
corporal ou morte (art. 158, § 3º);
.............................................................................................................
IX - furto
qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause
perigo comum (art. 155, § 4º-A).
Parágrafo
único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de
genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de
outubro de 1956;
II - o crime
de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no
art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o crime
de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime
de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto
no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - o crime de
organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou
equiparado.” (NR)
“Art. 17.
............................................................................................
§ 1º As ações
de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não
persecução cível, nos termos desta Lei.
..........................................................................................................
§ 10-A.
Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes
requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo
não superior a 90 (noventa) dias.
...............................................................................................”
(NR)
“Art. 17-A.
(VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III -
(VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º
(VETADO).”
“Art. 8º-A.
Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo
juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a
captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos,
quando:
I - a prova
não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;
e
II - houver
elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações
criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em
infrações penais conexas.
§ 1º O
requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de
instalação do dispositivo de captação ambiental.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A
captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias,
renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a
indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal
permanente, habitual ou continuada.
§ 4º (VETADO).
§ 5º
Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na
legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.”
“Art. 10-A.
Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou
acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização
judicial, quando esta for exigida:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há
crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena
será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir
determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação
ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo
judicial.”
“Art. 1º
..................................................................................................
...............................................................................................................
§ 6º Para a
apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da
ação controlada e da infiltração de agentes.” (NR)
“Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
............................................................................................................
§ 1º
....................................................................................................
§ 2º Se as
condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem
arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12
(doze) anos.” (NR)
“Art. 17.
.............................................................................................
Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º
....................................................................................................
§ 2º Incorre
na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição,
sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou
regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos
probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” (NR)
“Art. 18.
............................................................................................
Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo,
acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da
autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes
elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” (NR)
“Art. 20. Nos
crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da
metade se:
I - forem
praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º,
7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente
for reincidente específico em crimes dessa natureza.” (NR)
“Art. 34-A. Os
dados relacionados à coleta de registros balísticos serão armazenados no
Banco Nacional de Perfis Balísticos.
§ 1º O Banco
Nacional de Perfis Balísticos tem como objetivo cadastrar armas de fogo
e armazenar características de classe e individualizadoras de projéteis
e de estojos de munição deflagrados por arma de fogo.
§ 2º O Banco
Nacional de Perfis Balísticos será constituído pelos registros de
elementos de munição deflagrados por armas de fogo relacionados a
crimes, para subsidiar ações destinadas às apurações criminais federais,
estaduais e distritais.
§ 3º O Banco
Nacional de Perfis Balísticos será gerido pela unidade oficial de
perícia criminal.
§ 4º Os dados
constantes do Banco Nacional de Perfis Balísticos terão caráter
sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins
diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá
civil, penal e administrativamente.
§ 5º É vedada
a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional
de Perfis Balísticos.
§ 6º A
formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional de Perfis Balísticos
serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.”
“Art. 33.
...........................................................................................
§ 1º
..................................................................................................
........................................................................................................
IV - vende ou
entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à
preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação
legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes
elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
..............................................................................................”
(NR)
“Art. 2º
..............................................................................................
Parágrafo
único. O juízo federal de execução penal será competente para as ações
de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados
à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento
penal federal.” (NR)
“Art. 3º Serão
incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima
aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança
pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
§ 1º A
inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no
atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de
segurança máxima, com as seguintes características:
I -
recolhimento em cela individual;
II - visita do
cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias
determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2
(duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro
e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;
III - banho de
sol de até 2 (duas) horas diárias; e
IV -
monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de
correspondência escrita.
§ 2º Os
estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de
monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para
fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu
uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização
judicial em contrário.
§ 3º As
gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de
infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.
§ 4º Os
diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o
Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir
o direito de visitas previsto no inciso II do § 1º deste artigo por meio
de ato fundamentado.
§ 5º Configura
o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), a violação ao disposto no § 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 10.
..................................................................................................
§ 1º O período
de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos,
quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os
requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a
determinaram.
.....................................................................................................”
(NR)
“Art. 11-A. As
decisões relativas à transferência ou à prorrogação da permanência do
preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, à concessão
ou à denegação de benefícios prisionais ou à imposição de sanções ao
preso federal poderão ser tomadas por órgão colegiado de juízes, na
forma das normas de organização interna dos tribunais.”
“Art. 11-B. Os
Estados e o Distrito Federal poderão construir estabelecimentos penais
de segurança máxima, ou adaptar os já existentes, aos quais será
aplicável, no que couber, o disposto nesta Lei.”
“Art. 7º-A. A
exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:
I - no caso de
absolvição do acusado; ou
II - no caso
de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20
(vinte) anos do cumprimento da pena.” (NR)
“Art. 7º-C.
Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública,
do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.
§ 1º A
formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo
federal.
§ 2º O Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo
armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e,
quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações
criminais federais, estaduais ou distritais.
§ 3º O Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos
registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz
colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação
criminal.
§ 4º Poderão
ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris,
face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido
extraídos por ocasião da identificação criminal.
§ 5º Poderão
integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou
com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer
bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo
Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.
§ 6º No caso
de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou
eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às
impressões digitais e às informações necessárias para identificação do
seu titular.
§ 7º A
integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos
constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou
convênio com a unidade gestora.
§ 8º Os dados
constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais
terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização
para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial
responderá civil, penal e administrativamente.
§ 9º As
informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos
relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado
por perito oficial habilitado.
§ 10. É vedada
a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais.
§ 11. A
autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz
competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao
Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.”
“Art. 1º-A. Os
Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar,
nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante
resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e
julgamento:
I - de crimes
de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à
disposição;
II - do crime
do art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal); e
III - das
infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II
do caput deste artigo.
§ 1º As Varas
Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais
no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena,
inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de
segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado.
§ 2º Ao
receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou
procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput
deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos,
em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua
Circunscrição ou Seção Judiciária.
§ 3º Feita a
remessa mencionada no § 2º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá
competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da
fase de execução.”
“Art. 2º
...............................................................................................
.............................................................................................................
§ 8º As
lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à
disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos
penais de segurança máxima.
§ 9º O
condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa
ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá
progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento
condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos
probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.” (NR)
“‘Seção I
Da Colaboração Premiada’
‘Art. 3º-A. O
acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de
obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.’
‘Art. 3º-B. O
recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração
demarca o início das negociações e constitui também marco de
confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança
e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que
as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.
§ 1º A
proposta de acordo de colaboração premiada poderá ser sumariamente
indeferida, com a devida justificativa, cientificando-se o interessado.
§ 2º Caso não
haja indeferimento sumário, as partes deverão firmar Termo de
Confidencialidade para prosseguimento das tratativas, o que vinculará os
órgãos envolvidos na negociação e impedirá o indeferimento posterior sem
justa causa.
§ 3º O
recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de
Confidencialidade não implica, por si só, a suspensão da investigação,
ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas
processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas
processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.
§ 4º O acordo
de colaboração premiada poderá ser precedido de instrução, quando houver
necessidade de identificação ou complementação de seu objeto, dos fatos
narrados, sua definição jurídica, relevância, utilidade e interesse
público.
§ 5º Os termos
de recebimento de proposta de colaboração e de confidencialidade serão
elaborados pelo celebrante e assinados por ele, pelo colaborador e pelo
advogado ou defensor público com poderes específicos.
§ 6º Na
hipótese de não ser celebrado o acordo por iniciativa do celebrante,
esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas
apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra
finalidade.’
‘Art. 3º-C. A
proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do
interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de
colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que
pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.
§ 1º Nenhuma
tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença
de advogado constituído ou defensor público.
§ 2º Em caso
de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o
celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a
participação de defensor público.
§ 3º No acordo
de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos
ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os
fatos investigados.
§ 4º Incumbe à
defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos
adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as
provas e os elementos de corroboração.’
‘Art. 4º
................................................................................................
............................................................................................................
§ 4º Nas
mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público
poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de
colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio
conhecimento e o colaborador:
.........................................................................................................
§ 4º-A.
Considera-se existente o conhecimento prévio da infração quando o
Ministério Público ou a autoridade policial competente tenha instaurado
inquérito ou procedimento investigatório para apuração dos fatos
apresentados pelo colaborador.
......................................................................................................
§ 7º Realizado
o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para
análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da
investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador,
acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes
aspectos na homologação:
I -
regularidade e legalidade;
II - adequação
dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e
5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de
definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as regras
de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de
11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de
progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;
III -
adequação dos resultados da colaboração aos resultados mínimos exigidos
nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo;
IV -
voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em
que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares.
§ 7º-A O juiz
ou o tribunal deve proceder à análise fundamentada do mérito da
denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da
pena, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal) e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal), antes de conceder os benefícios pactuados,
exceto quando o acordo prever o não oferecimento da denúncia na forma
dos §§ 4º e 4º-A deste artigo ou já tiver sido proferida sentença.
§ 7º-B. São
nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a
decisão homologatória.
§ 8º O juiz
poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos
legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.
..........................................................................................................
§ 10-A Em
todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a
oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu
que o delatou.
........................................................................................................
§ 13. O
registro das tratativas e dos atos de colaboração deverá ser feito pelos
meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica
similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das
informações, garantindo-se a disponibilização de cópia do material ao
colaborador.
.................................................................................................................
§ 16. Nenhuma
das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas
nas declarações do colaborador:
I - medidas
cautelares reais ou pessoais;
II -
recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença
condenatória.
§ 17. O acordo
homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os
fatos objeto da colaboração.
§ 18. O acordo
de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento
em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de
rescisão.’ (NR)
‘Art. 5º
..................................................................................................
...............................................................................................................
VI - cumprir
pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais
corréus ou condenados.’ (NR)
‘Art. 7º
..................................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º O acordo
de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos
em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado
ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.’ (NR)”
“Art. 10-A.
Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais,
obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o
fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos,
praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua
necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou
apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de
conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.
§ 1º Para
efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - dados de
conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração,
endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da
conexão;
II - dados
cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de
usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP,
identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no
momento da conexão.
§ 2º Na
hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente,
antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 3º Será
admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata
o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros
meios disponíveis.
§ 4º A
infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem
prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e
desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja
comprovada sua necessidade.
§ 5º Findo o
prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado,
juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação,
deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz
competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
§ 6º No curso
do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus
agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar,
a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
§ 7º É nula a
prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.”
“Art. 10-B. As
informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao
juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.
Parágrafo
único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado
ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela
operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.”
“Art. 10-C.
Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio
da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes
previstos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo
único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita
finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.”
“Art. 10-D.
Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a
operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados
ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório
circunstanciado.
Parágrafo
único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste
artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo
criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a
preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade
dos envolvidos.”
“Art. 11.
............................................................................................
Parágrafo
único. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos
bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da
autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da
identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na
internet.” (NR)
“Art. 4º-A. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias
e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão
unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o
direito de relatar informações sobre crimes contra a administração
pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas
ao interesse público.
Parágrafo
único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou
correição e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante
serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de
responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o
informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas
falsas.”
“Art. 4º-B. O
informante terá direito à preservação de sua identidade, a qual apenas
será revelada em caso de relevante interesse público ou interesse
concreto para a apuração dos fatos.
Parágrafo
único. A revelação da identidade somente será efetivada mediante
comunicação prévia ao informante e com sua concordância formal.”
“Art. 4º-C.
Além das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho
de 1999, será assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões
praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como
demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições,
imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de
qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou
negativa de fornecimento de referências profissionais positivas.
§ 1º A prática
de ações ou omissões de retaliação ao informante configurará falta
disciplinar grave e sujeitará o agente à demissão a bem do serviço
público.
§ 2º O
informante será ressarcido em dobro por eventuais danos materiais
causados por ações ou omissões praticadas em retaliação, sem prejuízo de
danos morais.
§ 3º Quando as
informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de
crime contra a administração pública, poderá ser fixada recompensa em
favor do informante em até 5% (cinco por cento) do valor recuperado.”
“Art. 1º
....................................................................................................
................................................................................................................
§ 3º Não sendo
o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e
circunstanciadamente a prática de infração penal sem violência ou grave
ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério
Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que
necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos
termos do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal).” (NR)
“Art. 3º
................................................................................................
.............................................................................................................
V - os
recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com
entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou
estrangeiras;
VI - os
recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em
favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual
penal;
VII - as
fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei
processual penal;
VIII - os
rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração,
decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP.
..............................................................................................................”
(NR)
“Art. 16-A.
Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais
militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a
investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no
exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as
situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de
outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir
defensor.
§ 1º Para os
casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser
citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir
defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do
recebimento da citação.
§ 2º Esgotado
o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo
investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a
instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência
dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
indique defensor para a representação do investigado.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º As
disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares
vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição
Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a
Garantia da Lei e da Ordem.”
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 24
de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
José Vicente Santini
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.12.2019 - Edição extra
*