“Art. 17. ............................................................................................§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei...........................................................................................................§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à
complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a
pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte,
devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios
de prova de que disponha.
§ 3o No caso de a
ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o
disposto no § 3o do art. 6o
da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
(Redação
dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5o A
propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº
1.984-16,
de 2000)
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001)
§ 6o A
ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios
suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação
vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo
Civil. (Vide
Medida Provisória nº
2.088-35, de 2000)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 7o Estando
a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Vide
Medida Provisória nº
2.088-35, de 2000)
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8o Recebida
a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a
ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação
ou da inadequação da via eleita.
(Vide
Medida Provisória nº
2.088-35, de 2000)
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9o Recebida
a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Vide
Medida Provisória nº
2.088-35, de 2000)
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da
decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Vide
Medida Provisória nº
2.088-35, de 2000)
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 11. Em qualquer
fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz
extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Vide
Medida Provisória nº
2.088-35, de 2000)
(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 12. Aplica-se
aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto
no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo
Penal. (Vide
Medida Provisória nº
2.088-35, de 2000)
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 13. Para os
efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o
ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que
tratam o § 4º do art. 3º e o
art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31
de julho de 2003. (Incluído pela
Lei Complementar nº 157, de 2016)
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