Não obstante a
comprovação das patologias por junta médica oficial, o autor, ciente das
enfermidades que o acometiam e plenamente a par de que poderia ser lotado em
cidade com clima desfavorável à sua doença deu causa à situação enfrentada
quando decidiu tomar posse no cargo público ao qual foi aprovado em localidade
diversa da qual residia.
Com base nesse
entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 5ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado do Pará/PA, que deferiu o pedido de remoção do
servidor da cidade de Parauapebas/PA, por motivo de saúde, para uma vara do
trabalho na cidade de Belém/PA.
O requerente,
servidor público federal aprovado para o cargo de técnico judiciário em
concurso nas vagas destinadas a deficientes físicos, solicitou sua remoção para
uma das Varas do Trabalho de Belém alegando que vem enfrentando sérios
problemas de saúde relacionados à inflamação crônica no olho esquerdo e que seu
quadro clínico vem se agravando por motivos ligados ao clima.
Consta dos autos
que o candidato tomou posse no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT)
da 8ª Região em dezembro de 2010 e já no ano de 2011 requereu
administrativamente sua remoção. As doenças, descritas nos autos, são
preexistentes à posse do impetrante no cargo público, e mesmo antes de
ingressar no TRT ele já fazia tratamento da doença em sua cidade natal, Belo
Horizonte/MG. Ademais, segundo os relatos médicos, sempre houve a necessidade
de acompanhamento especializado em MG em virtude de o clima melhorar o seu
quadro clínico.
O relator do
caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, não obstante a comprovação das
patologias por junta médica oficial, a parte autora, ciente das enfermidades
que o acometiam, e, plenamente a par de que poderia ser lotado em cidade com
clima desfavorável à sua doença, foi, por livre e espontânea vontade, quem deu
causa a situação enfrentada, quando decidiu tomar posse no cargo público ao
qual foi aprovado.
Para o
magistrado, os entreveros alegados pela parte autora são comuns ao próprio do
estado para o qual o candidato prestou o certame, asseverou o relator, tais
como o calor e a umidade. Notório também que a capital, Belém, por se tratar de
grande centro urbano, tem poluição mais acentuada que as cidades do interior.
Assim, diante das peculiaridades do caso e com base no princípio constitucional
da legalidade, o interesse da parte autora, carente de justa causa, em
coexistência com o interesse da administração pública, não tem o condão de
outorgar a pretendida remoção, concluiu o relator.
A decisão do
Colegiado foi unânime.
Processo nº:
0032651-74.2011.4.01.3900
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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