Gestão para
pequenos e médios escritórios
O artigo 196 da
Constituição diz que a saúde é direito de todos e dever do estado. Para não se
transformar Estado e o Município de Cachoeirinha a arcarem, solidariamente, com
os custos de transporte da mãe de um menor incapaz internado compulsoriamente
com quadro de deficiência física e mental. Como ele se encontra internado numa
instituição localizada em Porto Alegre e a mãe, que reside em Cachoeirinha, não
tem dinheiro para custear seus deslocamentos, este custo passa a ser bancado
pelos réus.
Apelação do
Estado
Na apelação em
que se insurge contra a sentença que deu provimento à ação manejada pelo
Ministério Público, o Estado tentou se esquivar da obrigação constitucional com
vários argumentos.
Preliminarmente,
sustentou sua ilegitimidade passiva, já que a responsabilidade pelo
fornecimento do passe livre intermunicipal para deficientes físicos e seus
acompanhantes é da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas
Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do
Sul.
Salientou que,
mesmo que não se entenda pela legitimidade passiva da Faders, não pode ser
reconhecido como parte legítima, uma vez que a legislação menciona somente o
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer), a Metroplan e a própria
Faders como entes envolvidos.
No mérito,
argumentou que ainda não foi editado decreto regulamentando a Lei Gaúcha da
Acessibilidade e Inclusão (Lei 13.320/2009). Defendeu, por fim, a aplicação dos
princípios da razoabilidade e da reserva do possível. Ou seja, ponderou que o
Judiciário, ao reconhecer direitos e exigir a sua efetivação, deve verificar a
existência de recursos materiais disponíveis.
Prioridade à
vida
Para o relator
do recurso, desembargador Francisco José Moesch, a proteção à inviolabilidade
do direito à vida deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse
estatal, já que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não
possuem o menor significado ou proveito.
No caso
concreto, considerou ‘‘inarredável’’ a importância das visitas da mãe ao seu
filho deficiente. Isso assegura ao incapaz, discorreu no voto, o direito ao
convívio familiar e à manutenção do vínculo afetivo, com possível repercussão
positiva no tratamento de saúde.
‘‘Há obrigação
de proteção pelo Estado, no sentido ‘lato sensu’, dos direitos da pessoa com
deficiência que, consoante o que dispõe o artigo 262 da CE [Constituição
Estadual], a Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem
como a Lei Estadual nº 13.320/2009, devem ser interpretados de forma ampla, de
modo a garantir-lhes efetividade’’, fundamentou juridicamente o relator no
acórdão.
Clique aqui para
ler o acórdão
Apelação Cível
70082027541
Jomar Martins é
correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista
Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2019, 13h21
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