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Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.
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“Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.”
Art. 8º
O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 1º .................................................................................................................................................................................................................§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.” (NR)
Art. 9º
A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro
de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:............................................................................................................§ 1º ....................................................................................................§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.” (NR)“Art. 17. .............................................................................................Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.§ 1º ....................................................................................................§ 2º Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” (NR)“Art. 18. ............................................................................................Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” (NR)
.............................
Art. 19. Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Brasília, 24
de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
José Vicente Santini
André Luiz de Almeida Mendonça
Sérgio Moro
José Vicente Santini
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.12.2019 - Edição extra
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