Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no
9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o
cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula
vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Art. 2o
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1o
O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia
de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica
questão.
§ 2o
O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado,
manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de
súmula vinculante.
§ 3o
A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito
vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
§ 4o
No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar
enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará
publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o
enunciado respectivo.
Art. 3o
São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de
súmula vinculante:
I - o
Presidente da República;
II - a
Mesa do Senado Federal;
III – a
Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o
Procurador-Geral da República;
V - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o
Defensor Público-Geral da União;
VII –
partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII –
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a
Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os
Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal
e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do
Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o
O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja
parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante,
o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2o
No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula
vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação
de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 4o
A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal
Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os
efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento,
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 5o
Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula
vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à
sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 6o
A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante
não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 7o
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula
vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis
de impugnação.
§ 1o
Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será
admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2o
Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra
seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 8o
O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 56. ....................................................................§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.” (NR)
Art. 9o
A Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:
“Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”“Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.”
Art.
10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula
com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 19 de dezembro de
2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Márcio Thomaz Bastos