“O direito administrativo não se contém, nem pode ser contido, nos estreitos limites de uma lacônica definição... De matérias tão vastas, tão minuciosas, tão complicadas, tão práticas, não pode uma simples noção dar idéia completa e perfeita.” (Visconde do Uruguai – 1862)
quarta-feira, 10 de abril de 2019
Município de SP pode cobrar taxa de fiscalização de anúncios
9 de abril de 2019, 14h53
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou inconstitucional taxa de fiscalização municipal. Ele apontou que o Supremo tem jurisprudência indicando a constitucionalidade da taxa de fiscalização de anúncios imposta pelo município.
TJ-SP inverteu a lógica fixada em julgamento de recurso no Supremo, disse Moraes
Segundo Moraes, o TJ-SP inverteu a lógica fixada em julgamento de recurso no Supremo ao considerar a comprovação de fiscalização como condição indispensável para o pleno exercício do poder de polícia.
De acordo com o processo, a PepsiCo do Brasil ajuizou ação para anular a cobrança da taxa de fiscalização de anúncios instituída pelo município na Lei 13.474/2002. O TJ acolheu o argumento da empresa de que o STF, ao julgar um recurso extraordinário, teria fixado entendimento de que não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial.
Na decisão, Moraes explicou que a tese vinculante fixada pela Corte é de que é constitucional taxa de renovação de funcionamento municipal, desde que seja demonstrado o exercício do poder de polícia pela existência de órgão e estrutura competentes. Ele apontou que o TJ considerou inconstitucional a taxa basicamente porque não foi comprovado a fiscalização quanto a regularidade dos anúncios.
Ele citou trecho do voto do ministro Gilmar Mendes, em que consta que a existência de órgão administrativo não é condição para reconhecimento da constitucionalidade da cobrança, mas sim constitui um dos elementos admitidos para se deduzir o poder de polícia.
O ministro ressaltou ainda que não se pode desconsiderar, no caso específico, o aparato administrativo que atua a favor do pleno exercício do poder de polícia.
Reclamação no STF
No STF, o município alegou que o TJ aplicou errado o entendimento no precedente de repercussão geral, quando o plenário do Supremo julgou constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais instituída pelo município de Porto Velho (RO).
Sustentou ainda que cumpre os requisitos previstos no precedente para a cobrança da taxa de fiscalização e tem aparato fiscal para exercer poder de polícia. Em liminar de maio de 2018, o relator já havia suspendido a decisão do TJ-SP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 30326
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