quarta-feira, 10 de abril de 2019

Governo é condenado a pagar R$ 158 mil a viúva de servidor

Valor é retroativo aos anos de 2004 a 2012; Estado terá que pagar 10% honorários advocatícios

O juiz João Thiago de França Guerra, da Terceira Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, condenou o Estado de Mato Grosso a indenizar em R$ 158 mil, a títulos de danos morais, a viúva de um servidor público.


De acordo com a ação, a mulher alega que é pensionista do Poder Executivo desde a morte de seu marido, em 1972, mas que não recebeu os valores referentes ao ano de 2004 a 2012, após haver uma mudança da nomenclatura de cargos dentro do órgão, que a impediu de continuar recebendo o dinheiro.


O esposo dela era enquadrado no cargo efetivo de “agente arrecadador de tributos estaduais”, que acabou sendo extinto, o que levou a viúva a não receber a pensão por um período.


A mulher então pediu ao Estado que seu falecido marido fosse enquadrado no cargo de “agente de tributos estaduais”, sendo aprovado, o que a motivou a pedir o crédito retroativo aos anos anteriores.


Segundo ela, apesar das dívidas da Fazenda Pública ficarem prescritas em cinco anos, conforme manda a lei, a viúva pediu a suspensão da prescrição em 2013, o que foi lhe atendido naquele mesmo ano.


“Portanto, tendo a Administração reconhecido o direito ao enquadramento do servidor falecido em 20-2-2014 (ocasião em que, tratando-se de ato único com efeito concreto, liquidou o crédito decorrente e tendo como limite o quinquênio anterior) e a autora ajuizado esta ação de cobrança em 31-7-2015 (fl. 4/verso), NÃO há que se falar em prescrição”, argumentou o juiz.


Conforme a ação, o Estado não apresentou nenhuma contestação, bem como o Ministério Público Estadual.


Em sua decisão, o juiz afirmou que se não fosse a irregularidade do ato administrativo do Estado, em não enquadrar o servidor falecido propriamente num novo cargo, a viúva não estaria tendo que representá-los judicialmente.


"Portanto, a despeito da discricionariedade da Administração quanto à reestruturação da carreira, bem ainda de não assistir direito subjetivo ao servidor inativo/falecido ao novo enquadramento, faz-se necessário, em homenagem ao princípio da paridade, lhe garantir acesso baseado nos critérios objetivos traçados pela nova lei", afirmou


“Isso posto, nos termos dos fundamentos apresentados, JULGO PROCEDENTE o pedido dirimido na exordial para condenar a parte requerida ao pagamento do crédito no valor de R$ 158.885,39, devendo, todavia, incidir os descontos referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, por ocasião do pagamento do precatório. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC”, determinou o magistrado.


O Governo terá ainda que pagar 10% dos honorários advocatícios da viúva, sob o valor da condenação.

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