Mensagem de veto |
Institui a
Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, cria o Cadastro Nacional de
Pessoas Desaparecidas e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente).
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o
Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Parágrafo único. Os deveres
atribuídos por esta Lei aos Estados e a órgãos estaduais aplicam-se ao Distrito
Federal e aos Territórios.
I - pessoa desaparecida:
todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu
desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas
por vias físicas ou científicas;
II - criança ou adolescente
desaparecido: toda pessoa desaparecida menor de 18 (dezoito) anos;
III - autoridade central
federal: órgão responsável pela consolidação das informações em nível nacional,
pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas e pela
coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança
pública;
IV - autoridade central
estadual: órgão responsável pela consolidação das informações em nível estadual,
pela definição das diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas em âmbito
estadual e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos
de segurança pública;
V - cooperação operacional:
compartilhamento de informações e integração de sistemas de informação entre
órgãos estaduais e federais com a finalidade de unificar e aperfeiçoar o sistema
nacional de localização de pessoas desaparecidas, coordenado pelos órgãos de
segurança pública, com a intervenção de outras entidades, quando necessário.
Art. 3º A busca e a
localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de
urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos
investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por
meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras
entidades que venham a intervir nesses casos.
Art. 4º No
cumprimento do disposto no art. 3º desta Lei, o poder público observará as
seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de
programas de inteligência e articulação entre órgãos de segurança pública e
demais órgãos públicos na investigação das circunstâncias do desaparecimento,
até a localização da pessoa desaparecida;
II - apoio e empenho do
poder público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados
às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação dos casos de
desaparecimento, até a localização da pessoa desaparecida;
III - participação dos
órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle
das ações da política de que trata esta Lei;
IV - desenvolvimento de
sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os
diversos órgãos envolvidos, principalmente os de segurança pública, de modo a
agilizar a divulgação dos desaparecimentos e a contribuir com as investigações,
a busca e a localização de pessoas desaparecidas;
V - disponibilização e
divulgação, na internet, nos diversos meios de comunicação e em outros meios, de
informações que contenham dados básicos das pessoas desaparecidas;
VI - capacitação permanente
dos agentes públicos responsáveis pela investigação dos casos de desaparecimento
e pela identificação das pessoas desaparecidas.
Parágrafo único. Para fins
do disposto no inciso III do caput deste artigo, participarão, entre
outros, representantes:
I - de órgãos de segurança
pública;
II - de órgãos de direitos
humanos e de defesa da cidadania;
III - dos institutos de
identificação, de medicina legal e de criminalística;
IV - do Ministério Público;
V - da Defensoria Pública;
VI - da Assistência Social;
VII - dos conselhos de
direitos com foco em segmentos populacionais vulneráveis;
VIII - dos Conselhos
Tutelares.
Art. 5º O Cadastro
Nacional de Pessoas Desaparecidas, que tem por objetivo implementar e dar
suporte à política de que trata esta Lei, será composto de:
I - banco de informações
públicas, de livre acesso por meio da internet, com informações acerca das
características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações
úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa
desaparecida;
II - banco de informações
sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados
de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o
mesmo do inquérito policial, bem como informações acerca das características
físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou
responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e
qualquer outra informação relevante para sua pronta localização;
III - banco de informações
sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, que conterá informações
genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de seus familiares,
destinado exclusivamente a encontrar e a identificar a pessoa desaparecida.
§ 1º O órgão competente
implantará, coordenará e atualizará o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas
em cooperação operacional e técnica com os Estados e demais entes federados.
§ 2º No âmbito federal,
ficará a cargo da Polícia Federal, por meio do agente de investigação, a
interlocução de casos de competência internacional, inclusive a coordenação com
a Interpol e demais órgãos internacionais.
§ 3º As informações do
cadastro serão inseridas, atualizadas e validadas exclusivamente pelas
autoridades de segurança pública competentes para a investigação.
§ 4º A não inserção, a não
atualização e a não validação dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas
Desaparecidas implicará o impedimento de transferências voluntárias da União.
Art. 6º Em caso de
dúvida acerca da identidade de cadáver, promover-se-á a coleta de informações
físicas e genéticas, que serão inseridas no cadastro de que trata o art. 5º
desta Lei.
Art. 7º A autoridade
central federal e as autoridades centrais estaduais elaborarão relatório anual,
com as estatísticas acerca dos desaparecimentos, do qual deverão constar:
I - número total de pessoas
desaparecidas;
II - número de crianças e
adolescentes desaparecidos;
III - quantidade de casos
solucionados;
IV - causas dos
desaparecimentos solucionados.
Art. 8º Ao ser
comunicada sobre o desaparecimento de uma pessoa, a autoridade do órgão de
segurança pública, em observância às diretrizes elaboradas pela autoridade
central, adotará todas as providências visando à sua localização, comunicará o
fato às demais autoridades competentes e incluirá as informações no cadastro de
que trata o art. 5º desta Lei.
§ 1º A notificação do
desaparecimento será imediatamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas
Desaparecidas e na Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança
Pública, Justiça e Fiscalização (Rede Sinesp Infoseg) ou sistema similar de
notificação adotado pelo Poder Executivo.
§ 2º Aplicar-se-á o
disposto no § 2º do art. 208 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), nos
casos em que a autoridade policial verificar a existência de qualquer indício de
vulnerabilidade da pessoa desaparecida.
§ 3º O desaparecimento de
criança ou adolescente será comunicado ao Conselho Tutelar.
§ 4º A autoridade alertará
o comunicante acerca da necessidade de informar o reaparecimento ou retorno da
pessoa desaparecida.
Art. 9º As
investigações sobre o desaparecimento serão realizadas até a efetiva localização
da pessoa.
Art. 10. As
autoridades de segurança pública, mediante autorização judicial, poderão obter
dados sobre a localização de aparelho de telefonia móvel sempre que houver
indícios de risco à vida ou à integridade física da pessoa desaparecida.
Art. 11. Os
hospitais, as clínicas e os albergues, públicos ou privados, deverão informar às
autoridades públicas sobre o ingresso ou o cadastro de pessoas sem a devida
identificação em suas dependências.
Art. 12. O poder
público envidará esforços para celebrar convênios com emissoras de rádio e
televisão para a transmissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de
crianças e adolescentes, observados os seguintes critérios:
I - confirmação do
desaparecimento pelo órgão de segurança pública competente;
II - evidência de que a vida
ou a integridade física da criança ou do adolescente desaparecido está em risco;
III - descrição detalhada da
criança ou do adolescente desaparecido, bem como do suspeito ou do veículo
envolvido no ato.
§ 1º A transmissão de
alertas restringir-se-á aos casos em que houver informações suficientes para a
identificação e a localização da criança ou do adolescente desaparecido ou do
suspeito.
§ 2º O alerta de que trata
o caput deste artigo não será utilizado quando a difusão da mensagem
puder implicar aumento do risco para a criança ou o adolescente desaparecido ou
comprometer as investigações em curso.
§ 3º O convênio referido no
caput deste artigo pode ser celebrado, ainda, com empresas de transporte
e organizações não governamentais.
§ 4º A autoridade central
federal e as autoridades centrais estaduais definirão os agentes responsáveis
pela emissão do alerta.
Art. 13. O poder
público também poderá promover, mediante convênio com órgãos de comunicação
social e outros entes privados, a divulgação de informações e imagens de pessoas
desaparecidas ainda que não haja evidência de risco à vida ou à integridade
física dessas pessoas.
Parágrafo único. A
divulgação de informações e imagens de que trata o caput deste artigo
será feita mediante prévia autorização dos pais ou do responsável, no caso de
crianças ou adolescentes desaparecidos, e, no caso de adultos desaparecidos,
quando houver indícios da prática de infração penal.
Art. 14. O art. 83
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.§ 1º ..........................................................................................................a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:...........................................................................................................” (NR)
Art. 15. O poder
público implementará programas de atendimento psicossocial à família de pessoas
desaparecidas.
Art. 16. O Cadastro
Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, criado pela
Lei nº 12.127, de 17 de
dezembro de 2009, fará parte do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
Art. 17. O órgão
competente do Poder Executivo providenciará número telefônico gratuito, de
âmbito nacional, para fornecimento e recebimento de informações relacionadas ao
cadastro de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Cadastro
Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos manterá o Disque 100 para
recebimento de denúncias de desaparecimento de crianças e adolescentes.
Brasília, 16 de março de 2019;
198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
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