segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Processo Administrativo

Servidor público - Demissão - Superveniência de absolvição penal por estado de necessidade - Repercussão administrativa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284?STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO, FUNDADA NA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (ESTADO DE NECESSIDADE). REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ.  SÚMULA 7?STJ.

1.  Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontar violação de legislação federal infraconstitucional, deixa de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório.

2. A sentença penal absolutória que reconhece a ocorrência de causa excludente de ilicitude (estado de necessidade) faz coisa julgada no âmbito administrativo, sendo incabível a manutenção de pena de demissão baseada exclusivamente em fato que se reconheceu, em decisão transitada em julgado, como lícito.

3. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de reintegração de servidor, pois a sentença não tem por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Precedentes.

4. Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, em atenção ao disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do CPC, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7 desta colenda Corte.

5. No tocante à suposta ofensa ao art. 538, par. único, do Código de Processo Civil, nota-se, in casu, que os embargos de declaração tiveram a pretensão de rediscutir matéria já debatida nos autos, tratando-se de hipótese clara de recurso manifestamente protelatório, que não deve ser admitido sob argumento de possibilitar o prequestionamento. Desse modo, necessária se faz a manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no supracitado dispositivo legal.

6. Recurso especial improvido.

(STJ - REsp 1090425/AL - 6ª T. - Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura - DJe de 19.9.11)


sábado, 26 de novembro de 2011

Processo 143695-5 Pedido de Intervenção Estadual
Data 09/09/2004 14:55 - Registro de acórdão
Tipo Acórdão
Arquivo PDF Assinado  
PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL Nº 143.695-5, DE ANDIRÁ.
REQUERENTE: ALLAYMER RONALDO REGIS DOS BERNARDOS BONESSO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO

INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DESCASO DO MUNICÍPIO AUSÊNCIA DE RESPOSTA A VÁRIOS OFÍCIOS EXPEDIDOS PARA REMOÇÃO ADMINISTRATIVA DA CAUSA DO PEDIDO INTERVENTIVO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 20, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E 35, INCISO IV DA FEDERAL ADMISSIBILIDADE E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Intervenção Estadual nº 143.695-5, de Andirá, em que é Requerente ALLAYMER RONALDO REGIS DOS BERNARDOS BONESSO e Requerido MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ.

1. ALLAYMER RONALDO REGIS DOS BERNARDOS BONESSO promoveu representação interventiva do Estado do Paraná no Município de Barra do Jacaré pelo não cumprimento de ordem judicial, consistente no não pagamento de crédito oriundo de execução de honorários advocatícios nos autos de ação de Reintegração de Posse sob nº 127/96, tendo o Município deixado fluir em branco o prazo para pagamento ou oposição de embargos, fazendo-se, por conseqüência, extrair o Precatório Requisitório nº 54.481/00, com base no artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.

Com vista dos autos, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, por três vezes seguidas (fls. 27, 39/40 e 52), pela concessão de prazos para que a Prefeitura do Município referido fizesse a remessa de prova documental do pagamento do débito, removendo assim a causa do pedido de intervenção, diligências deferidas pelo Presidente desta Corte (fls. 30, 43 e 55), sem que tenha havido qualquer manifestação a respeito.

Com nova vista dos autos, após o decurso dos prazos supra referidos, pronunciou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 65/70) pela procedência do pleito interventivo.

Procedeu-se à distribuição, vindo os autos a este Relator.

É o relatório.

2. O pedido de intervenção no Município de Barra do Jacaré deve ser acolhido.

Com efeito, a regra da autonomia dos entes federativos somente pode ser excepcionalizada nas hipóteses taxativamente enumeradas pelo artigo 35 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (sem o destaque no original)

A Constituição do Estado do Paraná repete o dispositivo em seu artigo 20:

Art. 20 O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
(...)
IV o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (sem o destaque no original)

No caso, restou plenamente caracterizado o descumprimento de ordem judicial, amoldando-se no inciso em destaque supra, por não ter o Município satisfeito a requisição de pagamento representado pelo Precatório Requisitório nº 54.481/00 proveniente de crédito referente a honorários advocatícios devidos a Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso, oriundo da ação de Reintegração de Posse sob nº 127/96, restando frustrada a solução administrativa para o adimplemento do referido débito.

Não se justifica o descumprimento de obrigação decorrente de decisão judicial, inda mais quando o Município sequer se manifesta sobre a possibilidade ou não de satisfação da obrigação, mesmo tendo sido instado por 3 (três) vezes, com estabelecimento de prazo razoável para tal, caracterizando, assim, manifesta e reiterada insubordinação praticada pelo Executivo local, impondo-se a procedência do pleito.

O colendo Órgão Especial deste Tribunal, em casos análogos, vem reiterando o entendimento exposto, conforme ementas que, a seguir, exemplificativamente, são transcritas, in verbis:

INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO ART. 20, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART. 35, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INADIMPLEMENTO NO PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCEDÊNCIA.
Demonstrado que o Município deixou de pagar débito oriundo de precatório expedido pela Justiça do Trabalho, impõe-se a decretação de intervenção estadual, com base no disposto nos arts. 35, IV, da Constituição Federal, e 20, IV, da Constituição Estadual.
(Acórdão nº 6.698 Órgão Especial, rel. Des. Dilmar Kessler, DJE de 21.06.04)


INTERVENÇÃO MUNICÍPIO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO EXPEDIDO E DE NATUREZA ALIMENTAR NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR PARTE DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL ADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA DEFERIDA.
Sendo flagrante o desrespeito do alcaide municipal à ordem judicial a si imposta, mister se faz o afastamento da autonomia institucional do Município, a fim de que seja restabelecida a ordem jurídica, com a intervenção Estadual, para o adimplemento do precatório alimentar inadimplido.
(Acórdão nº 6.381 Órgão Especial, rel. Des. Antônio Gomes da Silva, DJE de 22.03.04)


INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS (CHEQUES) EXECUÇÃO JUDICIAL PRECATÓRIO REQUISITÓRIO INJUSTIFICADA FALTA DE PAGAMENTO DESCASO DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO À REQUISIÇÃO RESPOSTAS EVASIVAS A VÁRIOS OFÍCIOS EXPEDIDOS PARA A COBRANÇA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CONFIGURADA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 35, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ADMISSIBILIDADE E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(Acórdão nº 5.685 Órgão Especial, rel. Des. Jair Ramos Braga, DJE de 02.06.03)

Conforme salientado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 69/70):

Assim, comprovado o desrespeito do Executivo Municipal à ordem judicial, ato manifestamente abusivo e de gravidade indisfarçável, justifica-se, na espécie, o afastamento da autonomia institucional reconhecida ao município pela Constituição da República como forma de dar adimplemento às determinações judiciais com conseqüente restabelecimento da ordem jurídica.

Portanto, restando caracterizada a resistência do Poder Executivo em promover o pagamento da dívida para com o Requerente, dá-se pela procedência da representação para o fim de requisitar ao chefe do Poder Executivo do Estado do Paraná a decretação de intervenção no Município de Barra do Jacaré, objetivando, desta forma, prover a execução de decisão judicial, nos termos do artigo 20 e parágrafos da Constituição Estadual.


3. Ex positis:

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido.

Presidiu o julgamento o senhor Desembargador ÂNGELO ZATTAR, sem voto, e dele participaram os senhores Desembargadores MILANI DE MOURA, DOMINGOS RAMINA, AIRVALDO STELA ALVES, FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA e DUARTE MEDEIROS.

Curitiba, 2 de setembro de 2004.




Des. CLAYTON CAMARGO
Relator

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS SEM ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PRÉVIA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS SEM ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO. DEFEITO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- NÃO-CONHECIMENTO DO APELO- PRELIMINAR REJEITADA -
A peça recursal da ré, ainda que apresente fundamentação frágil, fazendo remissão expressa aos termos da contestação, e esteja destituída de elementos aptos a refutar o pleito inaugural, enfrenta os argumentos adotados pela sentença recorrida. A existência de argumentação frágil e supostamente inapta a promover a reforma da decisão recorrida não significa ausência de argumentação, arcando a parte recorrente com as conseqüências de se irresignar por intermédio de peça recursal desta natureza.
- ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE -
Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. 
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Comprovada a prática de ato ilícito pela ré decorrente do defeito do serviço, consubstanciado na ausência do envio de correspondência para regularização do débito relativo à renovação do contrato de arrendamento de sepultura. Alegação de defeito na prestação de serviço que não foi elidida pela empresa ré, nos termos do art. 333, II do CPC e diante da possibilidade de aplicação da inversão dos ônus da prova prevista no CDC. Envio de correspondência em prazo hábil para a regularização do débito que não restou comprovado nos autos.
- DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VERIFICADOS - 
Inequívoca a violação a direito da personalidade do autor, porquanto atingida sua honra subjetiva pela conduta empreendida pela demandada, uma vez que a exumação precipitada, sem dúvida, invocou a memória de seu filho morto, agravado pelo recente falecimento da sua esposa, estando configurado prejuízo psicológico provocado pelo episódio em questão, o que a enseja a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
- QUANTUM INDENIZATÓRIO -
O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. Majoração do valor arbitrado, considerando-se o valor médio deferido por esta Corte, bem como as particularidades do caso concreto.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS -
O entendimento consolidado por esta Câmara Cível nas ações de indenização por dano moral é de fixação da incidência da correção monetária e dos juros moratórios a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório.

APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70042933010 COMARCA DE PORTO ALEGRE

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

TJMG - Juiz suspende desocupaçãoFonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Três moradores de um imóvel situado na área destinada às obras de extensão da avenida Pedro II, região noroeste de Belo Horizonte, garantiram na Justiça o direito de permanecer morando no local enquanto a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) não pagar “prévia e justa” indenização. A decisão liminar foi proferida pelo juiz titular da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, Renato Luís Dresch, no dia 28 de setembro.

 Na ação, proposta pela Defensoria Pública, os moradores alegam que residem no local há aproximadamente 30 anos e que desenvolvem no local produção e comércio de salgados há mais de 15 anos. Disseram ainda que, para prosseguimento das obras de extensão da avenida Pedro II, a PBH tem promovido a remoção das famílias da Vila São José, tendo lhes oferecido o reassentamento em apartamento de dois quartos. A prefeitura ofereceu ainda mais R$ 6 mil pelo fundo de comércio, mas tanto o imóvel quanto o valor oferecido foram considerados insuficientes pela família.

 Eles alegaram que o imóvel a ser desapropriado possui estrutura adequada ao desenvolvimento da atividade de produção de salgados. Além disso, o imóvel possui uma área superior que poderia ser utilizada futuramente para expansão do negócio, e que o comércio por eles desenvolvido possui clientela razoável.

 O juiz Renato Dresh havia negado a liminar anteriormente, mas citando a ação de desapropriação movida pelo município e que foi juntada ao processo em virtude da conexão, considerou que esta (a desapropriação) representa o “reconhecimento expresso do município de que efetivamente deve haver indenização prévia e justa”.

 Dentre suas ponderações, destacou que “não há como supor que o munícipe esteja de má-fé” ao construir em uma favela. Para ele, “somente se estabelece em favela quem não tem condições de se estabelecer em área regular”.

 Além disso, destacou declaração expressa do município de que “trata-se de terreno público e, portanto, se o município quisesse, poderia apenas demolir as residências que se encontravam no local onde será realizada a obra”.

 Para o juiz, tal afirmação é temerária e “desprovida de legalidade” e justifica o fundado receio de dano, motivo pelo qual deferiu a liminar, determinando a suspensão de “qualquer ato de desocupação enquanto não houver prévia e justa indenização”.

 O valor da indenização deverá ser definido no processo de desapropriação, conforme expressou o juiz em sua decisão.

domingo, 9 de outubro de 2011

Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas. 

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.
 

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
 

Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).
 

Improbidade x irregularidade

No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.
 

São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.
 

Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.
 

Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos,
 de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell. 

Concurso público

A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).
 

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.
 

Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.
 

O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.
 

Quem responde

O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.
 

O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.
 

O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
 

A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.
 

Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.
 

Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.
 

Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.
 

Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).
 

Independência entre as esferas

De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional.
 

No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.
 

Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.
 

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.
 

Aplicação de penas

As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.
 

De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389).
 

As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e necessária do ato combatido.
 

Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12.
 

No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.



quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Hidrografia do Paraná - onde nasce o Rio das Cinzas


Paraná
História, Povoamento e ColonizaçãoGoverno e Órgãos AmbientaisSolos
Localização e Área TerritorialProjetos e Programas AmbientaisVegetação
Mapa GeralLicenciamento AmbientalHidrografia
Mapa Rodoviário (CNT)RelevoTurismo
Mapa Hidrografia (IBGE)ClimaCavernas do Paraná
Imagem de satéliteAptidão do Solo Paranaense

Hidrografia
Devido à declividade do relevo paranaense, 92% das águas fluviais se dirigem para a bacia do Rio Paraná tornando-a a mais importante bacia do Sul do país, com grande potencial hidráulico. Os outros 8% seguem à bacia litorânea.
Fonte: Site oficial do Paraná

Bacia do Rio Paraná
O Rio Paraná nasce em pleno triângulo mineiro, da confluência dos rios Paranaíba e Grande. Percorre cerca de 400 quilômetros, desde a foz do Rio Paranapanema até a foz do Rio Iguaçu. Forma inúmeras ilhas na divisa com o Mato Grosso do Sul, sendo um bom exemplo a Ilha Grande ou Sete Quedas, com 80Km de comprimento.
Os rios Paranapanema, Ivaí, Piquirí e Iguaçu, destacam-se como afluentes de grande porte do Rio Paraná.
Rio Paranapanema: percorre 392 quilômetros desde que nasce no Estado de São Paulo. Os rios Itararé, das Cinzas, Tibagi e Pirapó são afluentes importantes em território paranaense.
1. Rio Itararé: faz divisa entre os Estados do Paraná e São Paulo. Grande parte de seu curso represado forma a usina paulista de Chavantes;
2. Rio das Cinzas: nasce na Serra de Furnas; recebe dois importantes afluentes, o Rio Laranjinha (margem esquerda) e Rio Jacarezinho (margem direita);

3. Rio Tibagi: nasce nos Campos Gerais percorre 550 quilômetros tornando-se o maior afluente do Rio Paranapanema. Recebe o Rio Pitangui (margem direita) conhecido dos pontagrossenses e o Rio Iapó formador do Canion do Guartelá;

4. Rio Pirapó, localizado no Norte Novo e suas nascentes nas proximidades de Apucarana. O Rio Bandeirantes do Norte é seu afluente na margem direita.
Rio Ivaí: é o mais extenso rio paranaense, com 685 quilômetros. O Rio dos Patos que nasce no Município de Prudentópolis é seu principal formador. O Rio dos Patos, por sua vez, ao encontrar o Rio São João, passa a chamar-se Ivaí, dirigindo suas águas para noroeste até desaguar no Rio Paraná. Principais afluentes: Corumbataí e Mourão (margem esquerda) e Alonzo (margem direita).
Rio Piquiri: nasce no Terceiro Planalto, com 485 quilômetros de extensão aproximada. Na margem direita Cantu, Goio-Bang e Goioerê são afluentes do Rio Piquiri; já na margem esquerda, o afluente é o Rio do Cobre.
Rio Iguaçu: vem do termo indígena “água grande” e é o rio paranaense mais conhecido. Nasce no Planalto de Curitiba, próximo à Serra do Mar. Após 1.200 quilômetros, desagua no Rio Paraná, servindo como divisa entre Paraná, Santa Catarina, e fronteira entre Brasil e Argentina. O Rio Iguaçu representa uma grande fonte de energia hidrelétrica para a Região Sul do Brasil, gerando 12,9 milhões de KW.
O grande atrativo do Rio Iguaçu são as Cataratas do Iguaçu descobertas em 1541, situadas a 27 quilômetros da cidade de Foz do Iguaçu, com quedas de 70 metros de altura dispostas ao longo de 2.700 metros de largura.
Afluentes do Iguaçu na margem direita: Potinga, Claro, Areia, Jordão, Cavernoso, Guarani, Adelaide, Andrada, Gonçalves Dias e Floriano; na margem esquerda: Rio Negro, Jangada, Iratim, Chopim, Capanema e Santo Antônio.
Afluentes menores que desaguam diretamente na Represa de Itaipú:Arroio Guaçú, São Francisco, São Francisco Falso, Ocoí.
Cidades situadas às margens do Rio Iguaçu: Porto Amazonas, São Mateus do Sul, União da Vitória, Porto Vitória e Foz do Iguaçu.


Bacia Litorânea
Os rios do litoral paranaense e o Rio Ribeira pertencem à bacia hidrográfica Atlântica do Sudeste. Os rios Ribeirinha e Açungui nascem na zona norte do Primeiro Planalto, formando o Rio Ribeira. Este segue para leste, chegando em terras paulistas onde é conhecido como Ribeira do Iguape. O Rio Capivari represado, juntamente com o Rio Cachoeira, segue para o litoral, atravessando um túnel de 22 quilômetros na Serra do Mar, gerando energia elétrica na Usina Parigot de Souza. A Usina Marumbi é abastecida pela Represa Véu da Noiva, formada pelo Rio Ipiranga; a Usina Chaminé é alimentada pela Represa Vossoroca, formada pelo Rio São João e a usina de Guaricana, suprida pela Represa do Rio Arraial.


Navegação nos Rios Paranaenses e Portos Fluviais
A prática da navegação não é propícia no Estado devido à presença de cachoeiras e corredeiras. Entre Guaíra (PR) e Porto Epitácio (SP), um trecho de 440 quilômetros do Rio Paraná pode ser percorrido por barcos que levam aproximadamente 20 horas para descer e 36 horas para subir o rio. Abaixo da Represa de Itaipu até a foz do Rio Paraná na Argentina o rio volta a ser navegável e é conhecido como Estuário do Rio da Prata.
Os portos fluviais na área paranaense: Foz do Iguaçu, Guaíra, Porto Camargo, Porto Rico, Porto Figueira, e Porto São José.


      
 Hidrovias no Brasil

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Lei municipal não pode conceder vantagens a comissionados, afirma TCE Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná


 
Decisão foi emitida em resposta a consulta da Câmara Municipal de Abatiá. No entendimento do relator, conselheiro Heinz Herwig, “a concessão de vantagens que confiram vínculo de caráter permanente é incompatível com a natureza precária e transitória da ocupação de cargos comissionados”
Lei municipal não pode criar vantagens a servidores de cargos comissionados. A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta da Câmara Municipal de Abatiá (Norte do Estado). De acordo com o voto, de autoria do conselheiro Heinz Herwig e aprovado por unanimidade, “a concessão de vantagens que confiram vínculo de caráter permanente é incompatível com a natureza precária e transitória da ocupação de cargos comissionados”.
Ao fazer o seu relato, o conselheiro acatou os pareceres da Diretoria Jurídica do Tribunal e do Ministério Público de Contas. Ainda segundo o voto, “os servidores comissionados, por estarem vinculados ao regime geral de previdência social, são possuidores de direitos e benefícios diferenciados, previstos em legislação e com regramentos próprios, não havendo razão para a sua instituição em lei municipal”.
A consulta do Legislativo de Abatiá também perguntou sobre a possibilidade de participação de servidores comissionados em concursos públicos. Neste caso, entendeu o relator, não há impedimento, desde que eles não participem de qualquer ato administrativo do certame e que este não seja destinado ao preenchimento de vagas no órgão, setor ou departamento em que exerçam funções de direção, chefia ou assessoramento.

Acórdão: n° 1608/11 - Tribunal Pleno
Processo: n° 340790/10
Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

TRT3 – Município deve observar piso salarial previsto em lei federal Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região – Minas Gerais

O município pode contratar trabalhadores pelo regime da CLT. Mas, se o fizer, tem que respeitar toda a legislação federal sobre a matéria, incluindo as disposições sobre pisos salariais de algumas profissões. Isso porque é a União quem tem competência privativa para legislar sobre direito trabalhista. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a decisão de primeiro grau que condenou o município de Araguari (MG) ao pagamento de diferenças salariais a um engenheiro de segurança do trabalho, que recebia salário inferior ao mínimo estabelecido pela Lei Federal 4950-A/66.
 O Município não se conformou com a condenação, sustentando que o empregado é um servidor público e que, por essa razão, seus vencimentos são estabelecidos por lei específica municipal, na forma prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição da República. No entanto, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça não concordou com esses argumentos. Segundo esclareceu o relator, apesar de o recorrente ter a natureza de Fazenda Pública Municipal, ele não pode descumprir as normas trabalhistas, pois, ao contratar com base na CLT, equipara-se ao empregador comum. Além disso, se decidir legislar a respeito, deve respeitar a legislação federal do trabalho, que é de competência privativa da União Federal.
 No caso do processo, o Município pagava ao reclamante, um engenheiro de segurança do trabalho, valor inferior ao estabelecido pela Lei Federal 4.950-A/66, que dispõe a respeito da remuneração dessa profissão, regulamentada pela Lei 5.194/66. Houve clara violação ao princípio da legalidade, que deve sempre ser observado por qualquer ente público. "Não há como tentar fazer prevalecer lei municipal sobre lei federal, menos ainda quando editada no campo da competência privativa da União Federal", destacou o magistrado, mantendo a condenação do Município reclamado ao pagamento de diferenças salariais, por não ter adotado o piso da categoria do empregado.

( 0002083-87.2010.5.03.0047 ED )

quinta-feira, 18 de agosto de 2011