sexta-feira, 29 de novembro de 2019

O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática.


DECRETO Nº 10.139, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU de 29/11/2019 (nº 231, Seção 1, pág. 32)

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.


Exame

Art. 13. O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática.

Parágrafo único. Na fase de exame, os órgãos e as entidades verificarão se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos:


II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:




d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
 
III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade

Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional


DECRETO Nº 10.139, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

DOU de 29/11/2019 (nº 231, Seção 1, pág. 32)

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, decreta:

Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - O disposto neste Decreto aplica-se a:

I - portarias;

II - resoluções;

III - instruções normativas;

IV - ofícios e avisos;

V - orientações normativas;

VI - diretrizes;

VII - recomendações;

VIII - despachos de aprovação; e

IX - qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

§ 2º - O disposto neste Decreto não se aplica a:

I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e

II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

Espécies Admitidas de Atos Normativos Futuros

Art. 2º - A partir da entrada em vigor deste Decreto os atos normativos inferiores a decreto serão editados sob a forma de:

I - portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;

II - resoluções - atos normativos editados por colegiados; ou

III - instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.

Parágrafo único - O disposto no caput não afasta a possibilidade de:

I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; e

II - edição de portarias ou resoluções conjuntas.

Numeração de Atos Normativos

Art. 3º - As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.

§ 1º - Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.

§ 2º - A mera alteração de órgão ou entidade de vinculação da unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.

Publicação, Vigência e Produção de Efeitos do Ato

Art. 4º - Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:

I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e

II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.

Instituição da revisão e consolidação de atos normativos

Art. 5º - Fica determinada a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto.

Competência para Revisar e Consolidar

Art. 6º - A competência para revisar e consolidar atos normativos é:

I - do órgão ou da entidade que os editou;

II - do órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinto que os editou; ou

III - do órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo para identificar os órgãos e as entidades responsáveis por:

I - interagir e realizar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos conjuntos; e

I - revogar atos normativos.

Conteúdo da Revisão de Atos

Art. 7º - A revisão de atos resultará:

I - na revogação expressa do ato;

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou

III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 13.

§ 1º - A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.

§ 2º - A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.

Revogação Expressa de Atos

Art. 8º - É obrigatória a revogação expressa de normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

Procedimentos de Consolidação

Art. 9º - A consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato, inclusive com:

I - introdução de novas divisões do texto legal básico;

II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;

IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;

V - eliminação de ambiguidades;

VI - homogeneização terminológica do texto; e

VII - supressão dos dispositivos de que trata o art. 8º.

Competência Interna para Revisar e Consolidar

Art. 10 - Compete aos titulares dos órgãos e das entidades definir as competências e o detalhamento dos procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação.

§ 1º - Cabe ao titular do órgão ou da entidade designar servidor para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa em todas as unidades do órgão ou da entidade.

§ 2º - É obrigatória a participação da unidade jurídica do órgão ou da entidade nos trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos de competência de Ministro de Estado ou de colegiado do qual o Ministro de Estado participe.

Fases da Revisão e da Consolidação

Art. 11 - A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:

I - triagem;

II - exame; e

III - consolidação ou revogação.

Divulgação dos Trabalhos de Revisão

Art. 12 - Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 30 de abril de 2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto.

Parágrafo único - A divulgação, na forma prevista no caput, não obriga a apresentação simultânea de resultados de revisão e de consolidação.

Exame

Art. 13 - O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática.

Parágrafo único - Na fase de exame, os órgãos e as entidades verificarão se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos:

I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;

II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:

a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;

b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e

d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e

III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

Prazos para Revisão e Consolidação

Art. 14 - O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, em portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas, cujos atos serão divididos por pertinência temática, que serão publicados em etapas, observados os seguintes prazos:

I - primeira etapa - até 29 de maio de 2020;

II - segunda etapa - até 31 de agosto de 2020;

III - terceira etapa - até 30 de novembro de 2020;

IV - quarta etapa - até 26 de fevereiro de 2021; e

V - quinta etapa - até 31 de maio de 2021.

Divulgação das fases de revisão e de consolidação

Art. 15 - O órgão ou a entidade revisor divulgará, em seu sítio eletrônico, até as datas de que trata o caput do art. 14:

I - o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;

II - o total de atos expressamente revogados após o exame; e

III - a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.

Parágrafo único - O monitoramento da consolidação normativa será realizado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que também fará a divulgação dos resultados no portal "gov.br".

Divulgação dos atos normativos na internet

Art. 16 - Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos na internet.

§ 1º - Os atos normativos serão divulgados:

I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;

III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e

IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos do órgão ou da entidade.

§ 2º - O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data de publicação do ato normativo no Diário Oficial da União e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.

§ 3º - Todos os órgãos e entidades divulgarão diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União.

§ 4º - A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as normas complementares para a divulgação de que trata este artigo de modo uniforme e centralizado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.

Requerimento de Revisão e de Consolidação

Art. 17 - Qualquer pessoa poderá requerer a:

I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;

II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e

III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto.

Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv.

Não Cumprimento das Normas Previstas Neste Decreto

Art. 18 - A não consolidação do ato normativo tem como consequência a vedação aos agentes públicos:

I - de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e

II - de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada.

§ 1º - Se, após notificado da irregularidade, o infrator não regularizar a situação no prazo de um mês, deixará de ser aplicado o disposto no inciso I do caput.

§ 2º - Ressalvado o disposto no caput, a mera violação de regra, diretriz ou procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma.

Futuras Revisões e Consolidações

Art. 19 - É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da:

I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e

II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.

Disposições Transitórias

Art. 20 - O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 30 de novembro de 2020.

Parágrafo único - A edição de atos normativos consolidados nos termos estabelecidos neste Decreto, independentemente do momento de publicação, observará o disposto no art. 2º.

Art. 21 - Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de junho de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16.

Art. 22 - O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

Vigência

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor em 3 de fevereiro de 2020.

Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes


quarta-feira, 20 de novembro de 2019

CANETA PESADA - No interior de São Paulo, não pagar pedágio é furto, de acordo com juiz



Em Tatuí, no interior de São Paulo, deixar de pagar pedágio é furto. E se o motorista tiver adulterado a placa do caminhão para evitar a fiscalização, é furto qualificado por fraude, crime descrito no artigo 155, parágrafo 4º, inciso III, do Código Penal.

Pelo menos no entendimento do juiz Fabrício Orpheu Araújo, da 2ª Vara Criminal de Tatuí, que condenou um caminhoneiro a nove meses de prisão porque ele tapou um pedaço da placa de seu caminhão para evitar três pedágios.

A vítima do crime, segundo o juiz, é a concessionária da estrada, que tem como fonte de renda a cobrança do pedágio. O caminhoneiro, depois de interceptado pela Polícia Rodoviária, pagou os pedágios que devia. Cada um deles custava R$ 60.

A defesa do motorista, feita pelo advogado Elias Chagas Neto, pedia a desqualificação do crime para “adulteração de sinal identificador de veículo automotor”, descrito no artigo 311 do Código Penal. Isso levaria à absolvição do réu, por ausência de provas.

Mas o juiz preferiu seguir a argumentação do Ministério Público, segundo a qual o que houve foi fraude para o cometimento de furto, e não adulteração de sinal identificador.

“Evidente a prática de três crimes de subtração de coisa alheia móvel (valores aos quais a concessionária faz jus em virtude do contrato de administração da rodovia e diante da utilização dela por parte do veículo conduzido pelo acusado), executados mediante continuidade delitiva, ou seja, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução”, disse o juiz, na sentença.

A pena de prisão, que seria cumprida em regime inicial aberto, foi convertida em pagamento de multa de um salário mínimo. A quantia será enviada a instituição de caridade definida pelo juiz.


Ação Penal 0000093-06.2017.8.26.0571

Pedro Canário é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2019, 19h00

quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Ação indenizatória de direito real. Prescrição. Aplicação analógica do prazo de usucapião. Regra. Prazo decenal. Construção de obras ou implantação de serviços de utilidade pública ou interesse social.



STJ - Administrativo. Desapropriação indireta. Natureza. Ação indenizatória de direito real. Prescrição. Aplicação analógica do prazo de usucapião. Regra. Prazo decenal. Construção de obras ou implantação de serviços de utilidade pública ou interesse social. Presunção relativa. Possibilidade de prova em sentido contrário. Prazo de quinze anos. Exceção. Processo civil. Embargos de divergência em recurso especial. CCB/2002, art. 167. CCB/2002, art. 1.238. CF/88, art. 5º, XXIV. CCB/1916, art. 550. CPC/2015, art. 1.029, § 1º.

«1 - Conforme a jurisprudência, é irrelevante para o conhecimento dos embargos de divergência o fato de não estar o acórdão paradigma transitado em julgado.

2 - A divergência entre os órgãos fracionários deste Colegiado é evidente. Para a Primeira Turma, o prazo é de 15 anos, na medida em que o parágrafo único do CCB/2002, art. 1.238 destina-se especificamente a regular os direitos do posseiro particular que ocupa o imóvel para uso residencial ou produtivo. Para a Segunda Turma, o prazo de 10 anos de referido dispositivo é plenamente aplicável à desapropriação indireta, por presumir-se a implementação pelo Poder Público de obras ou serviços de utilidade pública ou interesse social.

3 - O conceito de desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada. Incorporado de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, resta ao esbulhado apenas a ação indenizatória por desapropriação indireta.

4 - A jurisprudência conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público.

5 - A adoção das regras de Direito Privado decorre unicamente de construção jurisprudencial. Para aplicação ao Direito Administrativo de normas do CCB/2002 destinadas a regular relações estritamente particulares, é preciso interpretá-las de forma temperada. No caso da desapropriação indireta, inexiste sequer norma positiva no Direito Administrativo, não podendo se exigir da lei civil essa disposição.

6 - Todo o sentido do Código Civil é pela ponderação entre os direitos de propriedade do particular e o interesse coletivo. No equilíbrio entre eles, está a função social da propriedade. Assim, plenamente aplicável o parágrafo único às hipóteses de desapropriação indireta, por presunção de haver o Estado implantado obras ou serviços de caráter social ou utilidade pública.

7 - A presunção é relativa, podendo ser afastada pela demonstração efetiva de inexistência de referidas obras ou serviços.

8 - Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é decenal. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso concreta e devidamente afastada a presunção legal.

9 - No caso dos autos, o acórdão da origem demonstra tratar-se de desapropriação indireta pela construção de rodovia, hipótese de incidência da regra geral. A obra foi realizada em 1976. O decreto de utilidade pública editado em 1994 interrompeu a prescrição. Aplicando-se a regra de transição do CCB/2002, o prazo prescricional de 10 anos teve início em 11/1/2003. Tendo a presente ação sido ajuizada em agosto de 2013, é forçoso o reconhecimento da prescrição.

10 - Embargos de divergência providos.»

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

«[...] por se presumir a realização de obra ou serviço público, em regra, o prazo prescricional para as ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos, nos termos do CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Tal presunção, porém, é relativa, podendo ser afastada diante de casos em que, apesar de se fazer necessário o reconhecimento da desapropriação indireta, comprova-se a inexistência de obras ou serviços públicos no local, hipótese em que o prazo será de 15 anos, conforme o caput do dispositivo supracitado».

(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) «[...] tenho que a exceção trazida no parágrafo único do CCB/2002, art. 1.238 não pode reger o pleito indenizatório decorrente do prejuízo causado pelo Poder Público, quando promove o ilícito apossamento de imóvel particular, mesmo que o propósito seja a satisfação de necessidades coletivas.

[...] o legislador teve por bem reduzir o prazo do usucapião para dez anos com o objetivo de proteger o possuidor que estabelece sua moradia habitual no imóvel, ou que nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Esse encurtamento do prazo, orientado a beneficiar o exercente da posse sobre a área usucapienda, dirige-se exclusivamente ao particular, não podendo ser estendida a mesma benesse para a Administração Pública que, na desapropriação indireta, age de forma ilegal e abusiva, promovendo o arrebatamento do bem à míngua do pagamento da prévia e justa indenização, como exigido pela CF/88, art. 5º, XXIV. Adequado, pois, que se continue a guardar simetria com o maior prazo então positivado ao tempo do Código Beviláqua (20 anos, cf. CCB/1916, art. 550, observado na Súmula 119/STJ), que vem agora refletido no CCB/2002, art. 1.238, caput, do Código Reale, sempre considerada a natureza real da ação expropriatória, inclusive na sua modalidade indireta, [...]».

(STJ (1ª Seção) - EDiv. em Rec. Esp. 1.575.846 - SC - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 26/06/2019 - DJ 30/09/2019- Doc. LEGJUR 197.5214.4001.9300)

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Risco administrativo e improbidade Absolvido na Justiça, antes fui execrado como fraudador

(opinião - folha de são paulo)

1º. nov. 2019 às 2h00

Sergio Avelleda

Imagine se os acionistas de uma empresa privada de alta complexidade, preocupados com custos, desperdícios ou mesmo ilegalidades, baixassem a seguinte diretriz: quem tomar uma decisão que um fiscal externo considere equivocada responderá com o seu patrimônio pessoal pelos custos adicionais e multas, perderá o emprego, ficando impossibilitado de atuar no mercado de trabalho, e ainda será exposto publicamente como desonesto.

Essa ficção, claro, nada tem a ver com empresas bem geridas, nas quais os executivos são estimulados a inovar e a tomar riscos com prudência. Os erros são admitidos como possíveis, sempre com a presunção de boa-fé —até prova robusta em contrário.

As divergências de prioridades administrativas não são consideradas erros execráveis. Essa, entretanto, é a realidade na administração pública, na qual o risco de decidir está insuportável, levando a mais completa paralisia os gestores probos e que prezam sua dignidade.

Tomar decisões é realizar escolhas entre alternativas possíveis, vencer dilemas. Na administração pública, possível é o que seja legal e eficiente. O problema é que esses conceitos são quase sempre sujeitos a interpretações. Escolher uma vai contrariar as interpretações diversas, o que não deveria ser considerado uma desonestidade. 

O regime de responsabilização dos administradores públicos é regido, principalmente, pela Lei de Improbidade Administrativa (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/08/1913843-acoes-por-improbidade-recuperam-r-32-bilhoes-dedinheiro-publico.shtml), um avanço no sistema de controle dos atos públicos. 

A interpretação corrente dessa lei, no entanto, tem tido dois efeitos
https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/11/risco-administrativo-e-improbidade.shtml 3/4
nefastos (https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/10/a-necessaria-ressignificacao-do-conceito-deimprobidade.shtml): 

1 - considera ato de improbidade, até prova em contrário a ser produzida em processos que duram muitos anos, todos os atos de gestão de que o Ministério Público discorde; 

2 - em consequência, tem afastado da administração pública todo aquele que não queira se
sujeitar ao sério risco da execração. O próprio nome da lei demonstra que a intenção do legislador era a necessária repressão da desonestidade (https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2017/02/1861217-foro-privilegiado-em-acoes-de-improbidade.shtml), sinônimo de improbidade. Tratar como falta de honestidade as divergências de opinião quanto às prioridades de gestão, ou mesmo os erros técnicos, contraria o propósito da lei, paralisa e engessa a administração pública e afasta talentos que não aceitem correr graves riscos.

A isso se acresce o nefasto costume de paralisar toda obra que sobre a qual exista suspeita de improbidade. Há casos em que a paralisação é necessária, há outros em que fazê-lo só multiplica os prejuízos do Estado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo acaba de me absolver por unanimidade (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/10/tj-reverte-condenacao-e-absolve-expresidente-do-metro-em-acao-da-linha-5.shtml) de uma condenação superior a R$ 1 bilhão (https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2018/02/secretario-de-doria-e-condenadoem-acao-da-linha-5-do-metro.shtml), além da perda de direitos políticos e de não
poder exercer função pública por cinco anos.

E qual era acusação? Corrupção, enriquecimento ilícito? Nada disso. Eu, como então presidente do Metrô de São Paulo, e a diretoria da empresa não seguimos a recomendação de um promotor para
suspender as obras da linha 5-Lilás. 

Hoje, milhares usam a linha todos os dias. As empresas acusadas de formação de cartel (https://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/po2610201025.htm), do qual não participei nem fui acusado de participar, estão condenadas a pagar indenização ao Metrô. Por oito anos fui execrado na  V como se estivesse envolvido em uma fraude milionária. Meus filhos passaram uma vergonha que não mereciam. Perdi o emprego, tive que trabalhar fora do Brasil.

Das minhas feridas, cuidarei eu. Mas o país precisa encontrar um sistema (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/02/maia-cria-comissao-para-elaborar-mudancas-em-leide-improbidade.shtml) em que a busca por eficiência na administração pública não implique o risco de ser rotulado como bandido.