quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Ação indenizatória de direito real. Prescrição. Aplicação analógica do prazo de usucapião. Regra. Prazo decenal. Construção de obras ou implantação de serviços de utilidade pública ou interesse social.



STJ - Administrativo. Desapropriação indireta. Natureza. Ação indenizatória de direito real. Prescrição. Aplicação analógica do prazo de usucapião. Regra. Prazo decenal. Construção de obras ou implantação de serviços de utilidade pública ou interesse social. Presunção relativa. Possibilidade de prova em sentido contrário. Prazo de quinze anos. Exceção. Processo civil. Embargos de divergência em recurso especial. CCB/2002, art. 167. CCB/2002, art. 1.238. CF/88, art. 5º, XXIV. CCB/1916, art. 550. CPC/2015, art. 1.029, § 1º.

«1 - Conforme a jurisprudência, é irrelevante para o conhecimento dos embargos de divergência o fato de não estar o acórdão paradigma transitado em julgado.

2 - A divergência entre os órgãos fracionários deste Colegiado é evidente. Para a Primeira Turma, o prazo é de 15 anos, na medida em que o parágrafo único do CCB/2002, art. 1.238 destina-se especificamente a regular os direitos do posseiro particular que ocupa o imóvel para uso residencial ou produtivo. Para a Segunda Turma, o prazo de 10 anos de referido dispositivo é plenamente aplicável à desapropriação indireta, por presumir-se a implementação pelo Poder Público de obras ou serviços de utilidade pública ou interesse social.

3 - O conceito de desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada. Incorporado de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, resta ao esbulhado apenas a ação indenizatória por desapropriação indireta.

4 - A jurisprudência conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público.

5 - A adoção das regras de Direito Privado decorre unicamente de construção jurisprudencial. Para aplicação ao Direito Administrativo de normas do CCB/2002 destinadas a regular relações estritamente particulares, é preciso interpretá-las de forma temperada. No caso da desapropriação indireta, inexiste sequer norma positiva no Direito Administrativo, não podendo se exigir da lei civil essa disposição.

6 - Todo o sentido do Código Civil é pela ponderação entre os direitos de propriedade do particular e o interesse coletivo. No equilíbrio entre eles, está a função social da propriedade. Assim, plenamente aplicável o parágrafo único às hipóteses de desapropriação indireta, por presunção de haver o Estado implantado obras ou serviços de caráter social ou utilidade pública.

7 - A presunção é relativa, podendo ser afastada pela demonstração efetiva de inexistência de referidas obras ou serviços.

8 - Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é decenal. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso concreta e devidamente afastada a presunção legal.

9 - No caso dos autos, o acórdão da origem demonstra tratar-se de desapropriação indireta pela construção de rodovia, hipótese de incidência da regra geral. A obra foi realizada em 1976. O decreto de utilidade pública editado em 1994 interrompeu a prescrição. Aplicando-se a regra de transição do CCB/2002, o prazo prescricional de 10 anos teve início em 11/1/2003. Tendo a presente ação sido ajuizada em agosto de 2013, é forçoso o reconhecimento da prescrição.

10 - Embargos de divergência providos.»

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

«[...] por se presumir a realização de obra ou serviço público, em regra, o prazo prescricional para as ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos, nos termos do CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Tal presunção, porém, é relativa, podendo ser afastada diante de casos em que, apesar de se fazer necessário o reconhecimento da desapropriação indireta, comprova-se a inexistência de obras ou serviços públicos no local, hipótese em que o prazo será de 15 anos, conforme o caput do dispositivo supracitado».

(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) «[...] tenho que a exceção trazida no parágrafo único do CCB/2002, art. 1.238 não pode reger o pleito indenizatório decorrente do prejuízo causado pelo Poder Público, quando promove o ilícito apossamento de imóvel particular, mesmo que o propósito seja a satisfação de necessidades coletivas.

[...] o legislador teve por bem reduzir o prazo do usucapião para dez anos com o objetivo de proteger o possuidor que estabelece sua moradia habitual no imóvel, ou que nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Esse encurtamento do prazo, orientado a beneficiar o exercente da posse sobre a área usucapienda, dirige-se exclusivamente ao particular, não podendo ser estendida a mesma benesse para a Administração Pública que, na desapropriação indireta, age de forma ilegal e abusiva, promovendo o arrebatamento do bem à míngua do pagamento da prévia e justa indenização, como exigido pela CF/88, art. 5º, XXIV. Adequado, pois, que se continue a guardar simetria com o maior prazo então positivado ao tempo do Código Beviláqua (20 anos, cf. CCB/1916, art. 550, observado na Súmula 119/STJ), que vem agora refletido no CCB/2002, art. 1.238, caput, do Código Reale, sempre considerada a natureza real da ação expropriatória, inclusive na sua modalidade indireta, [...]».

(STJ (1ª Seção) - EDiv. em Rec. Esp. 1.575.846 - SC - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 26/06/2019 - DJ 30/09/2019- Doc. LEGJUR 197.5214.4001.9300)

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