DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta a
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e
as atividades essenciais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020,
DECRETA:
Objeto
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os
serviços públicos e as atividades essenciais.
Âmbito de
aplicação
Art. 2º Este
Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal,
estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.
Serviços
públicos e atividades essenciais
Art. 3º As
medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o
funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o §
1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados
aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população, tais como:
I - assistência
à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência
social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades
de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia
de presos;
IV - atividades
de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte
intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de
passageiros por táxi ou aplicativo;
VI -
telecomunicações e internet;
VII - serviço de
call center;
VIII - captação,
tratamento e distribuição de água;
IX - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
X - geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
X - geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de
suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos
sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte
e distribuição de gás natural;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XI - iluminação
pública;
XII - produção,
distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio
do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços
funerários;
XIV - guarda,
uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais
nucleares;
XV - vigilância
e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção,
controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção
de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII -
vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle
de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - compensação
bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e
outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XX - serviços de
pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292,
de 2020)
XXI - serviços
postais;
XXII -
transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço
relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data
center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV -
fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - transporte
de numerário;
XXV - produção e
distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro; (Redação dada pelo
Decreto nº 10.292, de 2020)
XXVI -
fiscalização ambiental;
XXVII -
produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVII - produção
de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás
liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto nº
10.292, de 2020)
XXVIII -
monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à
segurança;
XXIX -
levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança
coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e
inundações;
XXX - mercado de
capitais e seguros;
XXXI - cuidados
com animais em cativeiro;
XXXII -
atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento
e às urgentes;
XXXIII -
atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência
social e assistência social;
XXXIII -
atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas
no art. 194 da Constituição;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXIV -
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento
físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6
de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXIV -
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento
físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6
de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº
10.292, de 2020)
XXXV - outras
prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XXXV - outras
prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292,
de 2020)
XXXVI -
fiscalização do trabalho;
(Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXVII -
atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas
com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 10.292,
de 2020)
XXXVIII -
atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria
jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular
e tempestiva dos serviços públicos;
(Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XXXIX -
atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do
Ministério da Saúde; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
XL - unidades
lotéricas. (Incluído pelo Decreto
nº 10.292, de 2020)
§ 2º Também são
consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a
disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao
exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 3º É vedada a
restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de
serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que
possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
§ 4º Para fins
do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos públicos e privados
disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao
monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades
essenciais.
§ 5º Os órgãos
públicos manterão mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive
colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades
públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 6º As
limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas,
concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e
desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente
ou autorizador.
§ 7º Na execução
dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo
devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da
covid -19.
§ 8º Para fins de restrição do transporte
intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância
sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a
recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art.
3º da Lei nº 13.979, de 2020.
(Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
Art. 4º Os
Poderes Judiciário e Legislativo, os Tribunais de Contas, o Ministério Público
e a Defensoria Pública definirão suas limitações de funcionamento.
Art. 5º
Resolução do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da
Covid-19 poderá definir outros serviços públicos e atividades considerados
essenciais e editar os atos necessários à regulamentação e à operacionalização
do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de
2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique
Mandetta
Wagner de Campos
Rosário
André Luiz de
Almeida Mendonça
Walter Souza
Braga Netto